Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
13/07/2018
Data da Publicação:
01/01/0001
Tema:
Número/Ano:
1302/2018
Situação:
Em Vigor
Autor:
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada, destinado aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Executivo do Município de Anchieta.

Texto Corrido:
LEI No 1302, 26 DE JULHO DE 2018 Institui o CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO ? CMT e o FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Anchieta ? ES, no uso das atribuicoes conferidas pela Lei Organica deste Municipio, faz saber que a Camara Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho ? CMT, vinculado a Secretaria Municipal de Integracao Economica e Regional, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a politica municipal de emprego propondo as medidas que julgar necessarias para o desenvolvimento e gestao de um sistema publico de emprego. Art. 2o - Ao Conselho Municipal do Trabalho compete: I - Aprovar seu Regimento Interno; II - Analisar as tendencias do sistema produtivo no ambito do municipio e seus reflexos na criacao de postos de trabalho; III - Participar da elaboracao das politicas publicas de fomento e geracao de oportunidades de emprego e renda para o jovem no municipio, de acordo com os criterios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais instancias de formulacao de politicas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execucao das acoes integradas de alocacao de mao-de-obra, qualificacao profissional, reciclagem de informacoes sobre o mercado de trabalho e programas de apoio a geracao de emprego e renda; IV- Propor medidas alternativas economicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos economicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; V- Promover a articulacao com instituicoes e organizacoes publicas ou privadas, envolvidas com programas de geracao de empregos e renda para o jovem, visando a integracao das acoes; VI - Promover articulacao com entidades de formacao profissional, escolas publicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizacoes nao governamentais, na busca de parcerias para acoes de capacitacao profissional e assistencia tecnica; VII- Promover e incentivar a modernizacao das relacoes trabalhistas para a juventude, inclusive nas questoes de seguranca e saude no trabalho; VIII - Promover a articulacao do sistema publico de geracao de primeiro emprego com as demais acoes de politicas publicas para juventude nos ambitos municipal, estadual e federal; IX- Organizar, a cada 3 (tres) anos a Conferencia Municipal de Emprego, Trabalho e Renda, aprovando o seu Regimento e garantindo a atividade enquanto forum democratico com participacao da sociedade civil organizada. Art. 3o - O Conselho Municipal do Trabalho Decente sera composto de forma tripartite e paritaria, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber: I ? Representantes do Poder Executivo: a) Secretaria Municipal de Integracao Economica e Regional; b) Secretaria Municipal de Assistencia Social; c) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca; II ? 03 (tres) representantes de entidades dos empregadores a serem definidas democraticamente atraves de escolha de participacao entre os interessados; III ? 03 (tres) representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas democraticamente atraves de escolha de participacao entre os interessados. § 1o. As entidades sindicais representantes de empregadores e trabalhadores indicarao um membro titular e um suplente, mediante processo democratico e transparente. § 2o. O Poder Executivo designara os seus representantes, dentre pessoas que atuem com a questao do emprego, relacoes de trabalho e politicas de fomento ao desenvolvimento economico, e de economia solidaria, lotados nas secretarias municipais que compoem o referido conselho. § 3o. Os membros indicados formalmente pelas instituicoes e orgaos participantes do Conselho serao encaminhados ao Prefeito para nomeacao atraves de decreto e, apos, remetido ao Conselho Estadual de Trabalho. Art. 4o - O mandato do Conselho tera a duracao de 02 (dois) anos, permitida uma reconducao. Art. 5o - O Conselho Municipal do Trabalho se reunira ordinariamente na sede da Secretaria Municipal de Integracao Economica e Regional mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, com o quorum de 50 mais um dos seus membros. Art. 6o - A Presidencia do Conselho Municipal do Trabalho sera exercida em sistema de rodizio entre os representantes dos segmentos governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela representacao dos trabalhadores, seguida pela dos empregadores e terminando com a do Poder Publico. § 1o. A eleicao do Presidente ocorrera por maioria simples de votos dos integrantes titulares do Conselho. § 2o. O mandato do Presidente tera duracao de 12 (doze) meses, sendo vedada a reconducao para periodo consecutivo. Art. 7o - Pela atividade exercida no Conselho, seus membros nao receberao qualquer tipo de remuneracao, sendo considerada como servico publico relevante. Art. 8o - A Secretaria Municipal de Integracao Regional e Economica e Regional dara o apoio tecnico-administrativo necessario ao funcionamento regular do Conselho. Paragrafo unico. A Secretaria Executiva do Conselho, responsavel pelas tarefas tecnicas e administrativas, sera exercida pela Coordenadoria do SINE de Anchieta e, na ausencia deste, sera indicado e nomeado pelo Presidente do Conselho um integrante do Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente. Art. 9o ? A instalacao do Conselho dar-se-a no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicacao desta lei. Art. 10. O Conselho, atraves da maioria absoluta dos seus membros efetivos, promovera a aprovacao do seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias, a contar da sua instalacao. Art. 11. Fica Criado o FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, vinculado a Secretaria Municipal de Integracao Economica e Regional, destinado a apoio tecnico, financeiro e administrativo para execucao e manutencao das acoes do SINE Anchieta, Orientacao Profissional, Certificacao Profissional e outras politicas publicas que visam a empregabilidade dos anchietenses. Art. 12. ? O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO e um fundo contabil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber a legislacao vigente. Art. 13. ? O FTM e constituido por recursos financeiros oriundos de convenios, auxilios e subvencoes, programados em seu orcamento anual, alem de outras fontes em niveis municipal, estadual e federal. Art. 14. ? O nome do Gestor do FMT sera indicado pela SIDGER, homologado pelo Conselho e nomeado pelo Prefeito. Art. 15. ? Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho no cumprimento de suas atribuicoes, aprovar o plano de aplicacao e realizar trimestralmente, o acompanhamento fisico-financeiro do fundo municipal do trabalho, referentes aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalizacao da Politica de Trabalho, Emprego e Renda no municipio de Anchieta e aprovar a aplicacao dos recursos. Art. 16. ? Com a instalacao do CMT extingue-se a Comissao Municipal de Emprego e fica revogado o Decreto no 1768 de 04/05/2005. Art. 17. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Anchieta, ES, 26 de Julho de 2018. FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA