Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada, destinado aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Executivo do Município de Anchieta.
LEI No 1302, 26 DE JULHO DE 2018 Institui o CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO ? CMT e o FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Anchieta ? ES, no uso das atribuicoes conferidas pela Lei Organica deste Municipio, faz saber que a Camara Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho ? CMT, vinculado a Secretaria Municipal de Integracao Economica e Regional, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a politica municipal de emprego propondo as medidas que julgar necessarias para o desenvolvimento e gestao de um sistema publico de emprego. Art. 2o - Ao Conselho Municipal do Trabalho compete: I - Aprovar seu Regimento Interno; II - Analisar as tendencias do sistema produtivo no ambito do municipio e seus reflexos na criacao de postos de trabalho; III - Participar da elaboracao das politicas publicas de fomento e geracao de oportunidades de emprego e renda para o jovem no municipio, de acordo com os criterios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais instancias de formulacao de politicas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execucao das acoes integradas de alocacao de mao-de-obra, qualificacao profissional, reciclagem de informacoes sobre o mercado de trabalho e programas de apoio a geracao de emprego e renda; IV- Propor medidas alternativas economicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos economicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; V- Promover a articulacao com instituicoes e organizacoes publicas ou privadas, envolvidas com programas de geracao de empregos e renda para o jovem, visando a integracao das acoes; VI - Promover articulacao com entidades de formacao profissional, escolas publicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizacoes nao governamentais, na busca de parcerias para acoes de capacitacao profissional e assistencia tecnica; VII- Promover e incentivar a modernizacao das relacoes trabalhistas para a juventude, inclusive nas questoes de seguranca e saude no trabalho; VIII - Promover a articulacao do sistema publico de geracao de primeiro emprego com as demais acoes de politicas publicas para juventude nos ambitos municipal, estadual e federal; IX- Organizar, a cada 3 (tres) anos a Conferencia Municipal de Emprego, Trabalho e Renda, aprovando o seu Regimento e garantindo a atividade enquanto forum democratico com participacao da sociedade civil organizada. Art. 3o - O Conselho Municipal do Trabalho Decente sera composto de forma tripartite e paritaria, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber: I ? Representantes do Poder Executivo: a) Secretaria Municipal de Integracao Economica e Regional; b) Secretaria Municipal de Assistencia Social; c) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca; II ? 03 (tres) representantes de entidades dos empregadores a serem definidas democraticamente atraves de escolha de participacao entre os interessados; III ? 03 (tres) representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas democraticamente atraves de escolha de participacao entre os interessados. § 1o. As entidades sindicais representantes de empregadores e trabalhadores indicarao um membro titular e um suplente, mediante processo democratico e transparente. § 2o. O Poder Executivo designara os seus representantes, dentre pessoas que atuem com a questao do emprego, relacoes de trabalho e politicas de fomento ao desenvolvimento economico, e de economia solidaria, lotados nas secretarias municipais que compoem o referido conselho. § 3o. Os membros indicados formalmente pelas instituicoes e orgaos participantes do Conselho serao encaminhados ao Prefeito para nomeacao atraves de decreto e, apos, remetido ao Conselho Estadual de Trabalho. Art. 4o - O mandato do Conselho tera a duracao de 02 (dois) anos, permitida uma reconducao. Art. 5o - O Conselho Municipal do Trabalho se reunira ordinariamente na sede da Secretaria Municipal de Integracao Economica e Regional mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, com o quorum de 50 mais um dos seus membros. Art. 6o - A Presidencia do Conselho Municipal do Trabalho sera exercida em sistema de rodizio entre os representantes dos segmentos governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela representacao dos trabalhadores, seguida pela dos empregadores e terminando com a do Poder Publico. § 1o. A eleicao do Presidente ocorrera por maioria simples de votos dos integrantes titulares do Conselho. § 2o. O mandato do Presidente tera duracao de 12 (doze) meses, sendo vedada a reconducao para periodo consecutivo. Art. 7o - Pela atividade exercida no Conselho, seus membros nao receberao qualquer tipo de remuneracao, sendo considerada como servico publico relevante. Art. 8o - A Secretaria Municipal de Integracao Regional e Economica e Regional dara o apoio tecnico-administrativo necessario ao funcionamento regular do Conselho. Paragrafo unico. A Secretaria Executiva do Conselho, responsavel pelas tarefas tecnicas e administrativas, sera exercida pela Coordenadoria do SINE de Anchieta e, na ausencia deste, sera indicado e nomeado pelo Presidente do Conselho um integrante do Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente. Art. 9o ? A instalacao do Conselho dar-se-a no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicacao desta lei. Art. 10. O Conselho, atraves da maioria absoluta dos seus membros efetivos, promovera a aprovacao do seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias, a contar da sua instalacao. Art. 11. Fica Criado o FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, vinculado a Secretaria Municipal de Integracao Economica e Regional, destinado a apoio tecnico, financeiro e administrativo para execucao e manutencao das acoes do SINE Anchieta, Orientacao Profissional, Certificacao Profissional e outras politicas publicas que visam a empregabilidade dos anchietenses. Art. 12. ? O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO e um fundo contabil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber a legislacao vigente. Art. 13. ? O FTM e constituido por recursos financeiros oriundos de convenios, auxilios e subvencoes, programados em seu orcamento anual, alem de outras fontes em niveis municipal, estadual e federal. Art. 14. ? O nome do Gestor do FMT sera indicado pela SIDGER, homologado pelo Conselho e nomeado pelo Prefeito. Art. 15. ? Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho no cumprimento de suas atribuicoes, aprovar o plano de aplicacao e realizar trimestralmente, o acompanhamento fisico-financeiro do fundo municipal do trabalho, referentes aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalizacao da Politica de Trabalho, Emprego e Renda no municipio de Anchieta e aprovar a aplicacao dos recursos. Art. 16. ? Com a instalacao do CMT extingue-se a Comissao Municipal de Emprego e fica revogado o Decreto no 1768 de 04/05/2005. Art. 17. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Anchieta, ES, 26 de Julho de 2018. FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.