Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
08/01/2019
Data da Publicação:
01/01/0001
Tema:
Número/Ano:
1358/2019
Situação:
Em Vigor
Autor:
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

Altera a Lei Municipal nº. 1.087/2015, estabelecendo procedimentos administrativos de cobrança de créditos

Texto Corrido:
LEI No. 1358, DE 08 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei Municipal no. 1.087/2015, estabelecendo procedimentos administrativos de cobranca de creditos. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1o. A ementa da Lei Municipal n. 1.087/2015 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Estabelece procedimentos administrativos de cobranca de credito, institui normas de ajuizamento de acoes judiciais.? (NR) Art. 2o. Acrescenta o § 2 e altera o texto do artigo 1o da Lei Municipal no 1.087/2015, passando a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 1o. O Procurador Geral do Municipio podera autorizar a realizacao de acordos ou transacoes, em juizo, para terminar o litigio, nas causas cujo seu valor nao exceda o valor de alcada dos Juizados Especiais da Fazenda Publica, criados pela Lei Federal no 12.153, de 22 de dezembro de 2009; a nao propositura de acoes e a nao-interposicao de recursos, assim como o requerimento de extincao de acoes em curso ou de desistencia dos respectivos recursos judiciais, para cobranca de creditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 3.000,00 (tres mil reais), em que haja interesse do Municipio na qualidade de autor, reu, assistente ou opoente, nas condicoes ali estabelecidas. (NR) §1o. Quando a causa envolver valores acima da alcada dos Juizados Especiais da Fazenda Publica, criados pela Lei Federal no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, o acordo ou transacao, sob pena de nulidade, dependerao de previa e expressa autorizacao do Prefeito. (NR) §2o. A autorizacao para celebracao de acordos ou transacoes fica condicionada a demonstracao de interesse publico, podendo ser utilizada a existencia de decisao dos tribunais superiores, julgada sob repercussao geral ou sob o rito de recursos repetitivos, atestada por parecer da Procuradoria Geral do Municipio.? (AC) Art. 3o. Acrescenta os artigos 7o-A, 7o-B, 7o-C, 7o-D e 7o-E a Lei Municipal no. 1.087/2015, com o seguinte texto: "Art. 7o-A. Fica o Municipio de Anchieta autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobranca extrajudicial de titulo executivo de quantia certa, de creditos tributarios ou nao tributarios, da Administracao Direta e Indireta, independentemente do valor do credito inscrito ou nao em Divida Ativa. (AC) Art. 7o-B. A Secretaria Municipal de Fazenda devera, antes do envio da certidao de divida ativa para a Procuradoria Geral do Municipio, promover a inclusao do devedor nas entidades que prestam servico de protecao ao credito. (AC) §1o. Caso o valor do debito seja inferior ao limite imposto para ajuizamento de acao de execucao fiscal, torna-se desnecessario o envio da respectiva certidao de divida ativa para a Procuradoria Geral do Municipio. (AC) §2o. Na hipotese do §1o, a Secretaria Municipal de Fazenda, a cada inicio de exercicio, devera verificar se o limite para ajuizamento do respectivo credito foi atingido e, sendo o caso, a certidao sera enviada para Procuradoria Geral providenciar o ajuizamento da acao de execucao. (AC) Art. 7o-C. O registro de que trata o art. 1o nao impede que o Municipio ajuize a acao de execucao do titulo ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentenca, com valores devidamente atualizados. (AC) Art. 7o-D. O valor minimo para ajuizamento de execucao fiscal, dos creditos inscritos em divida ativa, obedecera ao disposto no artigo 1o da Lei Municipal no. 1.087/2015, devendo ser atualizado conforme §3o do artigo 5o do mesmo diploma legal. (AC) Paragrafo unico. Os creditos os quais nao estejam em situacao de suspensao ou interrupcao prescricional, apos o decurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua constituicao definitiva, cujas execucoes nao tenham sido ajuizadas, por forca do valor minimo atingido para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serao cancelados. (AC) Art. 7o-E. O Chefe do Executivo devera expedir decreto regulamentando os procedimentos administrativos necessarios ao cumprimento da presente Lei. (AC) Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se a Lei n. 1.060/2015. Anchieta/ES, 08 de janeiro de 2019. FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA