Lei Ordinária 1355/2019
Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
08/01/2019
Data da Publicação:
01/01/0001
Tema:
Número/Ano:
1355/2019
Situação:
Em Vigor
Autor:
Origem:
Poder Executivo
Ementa:
Institui o “Adote um Banheiro” no qual tem o objetivo de custeamento de banheiros hidráulicos por meio das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de banheiros nos logradouros públicos, com direito a publicidade e dá outras providências.
Texto Corrido:
LEI No 1355, DE 08 DE JANEIRO DE 2019 Institui o ?Adote um Banheiro? no qual tem o objetivo de custeamento de banheiros hidraulicos por meio das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas fisicas interessadas em financiar a instalacao e manutencao de banheiros nos logradouros publicos, com direito a publicidade e da outras providencias. A Camara Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuicoes legais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituido ?Adote um banheiro?, com o objetivo de custeamento de banheiros hidraulicos por meio das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas fisicas interessadas em financiar a instalacao e manutencao de banheiros nos logradouros publicos. Art. 2o Sao objetivos do ?Adote um banheiro?: I - Preservar o Meio Ambiente; II - Garantir bom estado de conservacao das areas de lazer e logradouros publicos em geral; III - Aumentar o numero de banheiros hidraulicos na cidade; IV - Reduzir as despesas do municipio com a instalacao e manutencao dos banheiros hidraulicos publicos; V - Estimular a parceria publico-privado; VI - Conscientizar a populacao sobre a importancia de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saude. VII ? Oferecer mais comodidade ao turista. Art. 3o Os banheiros hidraulicos a serem instaladas e mantidos por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas fisicas do Municipio obedecerao as seguintes condicoes: I ? estar em conformidade com a legislacao municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestao de residuos solidos; II ? localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionarios de limpeza urbana para a coleta regular; III ? estar de acordo com as especificacoes tecnicas, de forma a impedir o vazamento de residuos e o comprometimento das condicoes de salubridade e bem-estar da comunidade local; IV ? nao comprometer a livre circulacao de pessoas e veiculos; V - deverao conter a inscricao ?Adote um banheiro?, com o numero da Lei. § 1o Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculacao de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos politicos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a Lei no 9.294/1996 c/c art. 220, § 4o da Constituicao Federal. Art. 4o Podera ser afixada nos banheiros adesivos contendo nome, logomarca da instituicao ou empresa privada e a inscricao ?Adotamos estes banheiros?. Art. 5o Podera a instituicao, empresa privada ou pessoa fisica que adotar o banheiro hidraulico, realizar a cobranca de taxa para utilizacao e custeamento da manutencao do mesmo. Art. 6o Os custos relativos a instalacao e a manutencao dos banheiros sao de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas fisicas que instalarem o banheiro. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao. Anchieta/ES, 08 de janeiro de 2019 FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA