Decreto 5869/2019
Tipo:
Decreto
Data do Ato:
23/01/2019
Data da Publicação:
01/01/0001
Tema:
Número/Ano:
5869/2019
Situação:
Em Vigor
Autor:
Origem:
Poder Executivo
Ementa:
Dispõe sobre a programação financeira da despesa, o cronograma de execução bimestral de desembolso com vista a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, o desdobramento da receita prevista na Lei Orçamentária Anual em metas bimestrais de arrecadação do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2019.
Texto Corrido:
DECRETO No 5869 DE 23 JANEIRO DE 2019 Dispoe sobre a programacao financeira da despesa, o cronograma de execucao bimestral de desembolso com vista a compatibilizacao entre a realizacao da receita e a execucao da despesa, o desdobramento da receita prevista na Lei Orcamentaria Anual em metas bimestrais de arrecadacao do Poder Executivo para o exercicio financeiro de 2019. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, usando das atribuicoes que lhe confere a Lei Organica no10 de 05 de abril de 1990 e considerando a Lei Complementar no. 101, de 05 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que preve, em seu art. 8o, que o Poder Executivo estabelecera, em ate trinta dias da promulgacao do orcamento, a Programacao Financeira e o Cronograma de Execucao Mensal de Desembolso e, no art. 13, que preve o desdobramento em metas bimestrais de arrecadacao; DECRETA: CAPITULO I DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1o. Fica estabelecida a programacao financeira e o cronograma de execucao de desembolso, consoante a Lei 1354 de 07 de janeiro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa do municipio de Anchieta. § 1o. Fazem parte integrante deste Decreto: I ? O Anexo I ? dispoe sobre o desdobramento da receita estimada no orcamento do exercicio financeiro corrente em metas bimestrais de arrecadacao. II ? O Anexo II - dispoe sobre a Programacao Financeira e Cronograma de Execucao Bimestral de Desembolso sintetico que as Secretarias e Orgaos Municipais ficam autorizadas a utilizar no exercicio de 2019 com base nas metas de arrecadacao constantes no Anexo I, servindo como Demonstrativo para publicacao legal em atendimento aos artigos 8o e 13o da Lei 101/2000. §2o Para efeitos deste Decreto entendem-se como: I- Programacao Financeira- instrumento de planejamento utilizado para ajustar o ritmo da execucao do orcamento ao fluxo provavel de recursos financeiros, tendo como objetivo assegurar a execucao dos programas anuais de trabalho, com base nas diretrizes e regras estabelecidas pela legislacao vigente; II- Cronograma de Execucao Bimestral de Desembolso- instrumento de planejamento utilizado para organizar e prever a saida de recursos, fixando quantitativamente e periodicamente, a cada bimestre, os valores que serao sacados das contas correntes bancarias de titularidade do municipio de Anchieta, para honrar compromissos assumidos resultantes da execucao orcamentaria e extra orcamentaria. III- Sujeita-se a este Decreto os orgaos da Administracao Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. CAPITULO II DA PROGRAMACAO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA BIMESTRAL DE DESEMBOLSO Secao I Das Finalidades Art. 2o. A programacao financeira e o cronograma bimestral de desembolso, com o objetivo de cumprir o principio do planejamento e do equilibrio das contas publicas e destina-se a: I ? assegurar as Secretarias ou Orgao Municipal a implementacao do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas a melhor execucao dos programas de governo, em consonancia com o Plano Plurianual 2018-2021; II ? identificar e eliminar, quando houver, as causas dos deficits financeiro ou orcamentario; III ? servir de subsidio para a definicao dos criterios para a limitacao de empenho e movimentacao financeira, em caso de nao atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orcamentarias, conforme art. 4o, §1o da Lei Complementar no. 101/2000; IV ? possibilitar identificar as falhas no planejamento orcamentario; V ? permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administracao Municipal, direta e indireta, e o controle deste fluxo, conforme preve o art. 50, II, da Lei Complementar no. 101/2000; VI ? fazer frente, financeiramente, aos riscos fiscais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o § 3o do art.4o da Lei Complementar no. 101/2000 e previsto no orcamento na Reserva de Contingencia, conforme alinea ?b? do inciso III do art. 5o da mesma Lei; VII ? permitir a correta utilizacao dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculacao, ainda que em exercicio diverso daquele em que ocorreu o ingresso; VIII ? permitir ao Municipio o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestacao de servicos com o Poder Publico; IX ? viabilizar o instrumento de comprovacao do planejamento do impacto orcamentario-financeiro, previsto na Lei Complementar no. 101, no exercicio e nos dois seguintes: a) da renuncia de receita, conforme art. 14, e a comprovacao das medidas de compensacao, quando for o caso; b) da criacao, expansao ou aperfeicoamento da acao governamental, prevista no inciso I do art.16; c) da despesa obrigatoria de carater continuado, prevista no § 1o do art.17. CAPITULO III PRIODICIDADE DE REVISAO DAS METAS DE ARRECADACAO E DE EXECUCAO DA DESPESA Art. 3o. As metas de arrecadacao previstas no anexo do inciso I § 1o do art.1o deste Decreto, a Programacao Financeira e o Cronograma de Execucao Bimestral de Desembolso previstos no anexo do inciso II § 1o do art. 1o deste Decreto, deverao ser revistos, no minimo bimestralmente, com vistas a adequar o planejamento a receita realizada e as novas previsoes para os bimestres subsequentes; Art. 4o. O planejamento bimestral da receita e da despesa devera ser refletido no Demonstrativo de que trata o art. 52 da Lei Complementar no. 101/2000. Art. 5o. Havendo a abertura de credito adicional que resulte no aumento da despesa prevista, com indicacao de recursos provenientes do excesso de arrecadacao, convenio nao previsto, seja de recursos proprios ou transferencias vinculadas, o mesmo devera repercutir no orcamento atraves da reestimativa da receita. CAPITULO IV DOS DESEMBOLSOS FINANCEIROS Secao I Dos Criterios para os Desembolsos Financeiros Art. 6o. As exigibilidades inscritas na contabilidade do Municipio, no Passivo Financeiro e no Passivo Permanente, obedecerao a estrita ordem cronologica de seus vencimentos de acordo com o vinculo de recursos. § 1o. A observancia da ordem de que trata o caput podera ser alterada: I ? para os pagamentos de diarias de que trata o Decreto 5815 de 27/07/2018, Normativa SFI no 04/2017. II ? para pequenas despesas de pronto pagamento, caracterizadas como despesas que, por sua natureza ou urgencia, nao possam subordinar-se ao processo normal de aplicacao, sera concedido, aos varios orgaos da Prefeitura, adiantamento no limite maximo de 5 (cinco por cento) do valor estabelecido na alinea "a" do inciso II do art. 23 da Lei Federal no 8.666/93, alterada pela Lei no 9.648/98 e pelo Decreto No 9.412 de 18 de Junho de 2018, ou seja, R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) anuais, devendo cada suprimento concedido nao exceder a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) por parcela, para o fim de realizar despesas de pequeno vulto, no prazo maximo de 60 dias para aplicacao do recurso. III ? nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erario, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteracao da ordem; IV ? nos casos em que forem decretadas Situacao de Emergencia e Estado de Calamidade Publica no Municipio; V ? no pagamento de sentencas judiciais. Art. 7o. A elaboracao dos contratos e atos convocatorios de licitacao, no que se refere a forma prevista na alinea ?b? do inciso XIV do Art. 40 e inciso III do Art. 55 da Lei 8.666/93, devera obedecer ao cronograma de execucao bimestral de desembolso de que trata este Decreto. Art. 8o. Nos casos de transferencias de creditos orcamentarios, o limite financeiro correspondente sera igualmente transferido, tendo como respaldo o decreto de abertura do credito adicional devidamente publicado, hipotese em que os limites dos valores dos anexos dos incisos I e II do § 1o, do art. 1o serao atualizados, independentemente da publicacao de um novo decreto. Secao II Dos Repasses Financeiros para o Poder Legislativo Art. 9o. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serao realizados ate dia o dia 20 (vinte) de cada mes. Art. 10 Os repasses financeiros ao Poder Legislativo atenderao aos limites constitucionais e serao encaminhados mensalmente utilizando o sistema de duodecimos, nos percentuais previstos em lei, tendo como base a receita arrecadada no ano anterior ou o valor do orcamento previsto pelo Legislativo, caso esse for menor que o percentual da receita apurada. Secao III Dos Repasses Financeiros para atender as Vinculacoes Constitucionais e Legais e as Receitas de Aplicacao Art. 11 Os recursos vinculados a Manutencao e Desenvolvimento do Ensino- MDE, de que trata o Art. 70 da Lei no 9.394, de 1996, serao transferidos para a conta corrente vinculada, ate a data e no percentual previsto no §5o do Art. 69 da Lei no 9.394, de 1996. Art. 12 Os valores vinculados as Acoes e Servicos Publicos da Saude, serao depositados em contas bancarias especificas, para fins de controle e padronizacao de rotinas. Art. 13. O produto de alienacao de bens e direitos que integram o patrimonio publico e os recursos provenientes de transferencias voluntarias, convenio ou congeneres, serao depositados em contas bancarias vinculadas especificas para atendimento do disposto no inciso I dos Art. 44 e 50 da Lei Complementar 101, de 2000. Art.14. Os rendimentos financeiros decorrentes das receitas oriundas de recursos vinculados de que tratam os Art.11, 12 e 13 deste Decreto serao contabilizados como receita patrimonial e terao o mesmo objeto de aplicacao do que o deposito que lhe originou a receita. Secao IV Dos repasses financeiros ao Instituto de Previdencia de Anchieta- IPASA Art. 15. Os recursos financeiros ao Instituto de Previdencia de Anchieta-IPASA, referente as contribuicoes previdenciarias do segurado e do Poder Executivo Municipal, serao realizados ate o dia 20 de cada mes. CAPITULO V DA ALTERACAO DA PROGRAMACAO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 16. Os creditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercicio, bem como os creditos especiais reabertos, terao sua execucao condicionada aos limites fixados a conta das fontes de recursos correspondentes. Art.17. Fica a Gerencia Municipal de Planejamento Estrategico e Operacional, em conjunto com a Secretaria de Fazenda, autorizada a realizar o contingenciamento provisorio das dotacoes orcamentarias, no caso de nao realizacao da receita, ou tendencia desta, estimada na Lei Orcamentaria Anual, podendo ocorrer a recomposicao das dotacoes de forma proporcional as reducoes efetivadas, no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial. Paragrafo unico. A limitacao de empenho e movimentacao financeira devera obedecer aos criterios fixados na Lei de Diretrizes Orcamentarias. Art. 18. Os saldos nao utilizados, ao final de cada mes, dos limites dos valores fixados nos anexos dos incisos I, II do art. 1o deste Decreto, poderao ser utilizados nos meses subsequentes. CAPITULO VI Do Fechamento dos Balancetes Mensais Art.19. O fechamento dos balancetes mensais e encaminhamento das prestacoes de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo- TCEES, deverao estar em conformidade com as instrucoes normativas publicadas pelo TCEES para a prestacao de contas mensais, em especial a IN 43, de 2017 e suas alteracoes. Art. 20. As Unidades Gestoras IPASA, Camara Municipal e Fundo Municipal de Saude enviarao os balancetes ate o dia 10 (dez) do mes subsequente ao do mes de referencia, ao Setor de Contabilidade da Prefeitura e arquivo de consolidacao, sendo este ultimo enviado por endereco eletronico ou midia digital. Os ajustes nao efetuados ate esta data deverao ser registrados no mes seguinte, devendo ter esclarecimentos em notas explicativas no final do exercicio, no caso de fatores relevantes. Caso o dia 10 seja dia nao util, devera ser antecipado para o dia imediatamente anterior. Art. 21. Todos os almoxarifados e controle do patrimonio municipal serao encerrados pelos setores responsaveis ate o dia 05 (cinco) do mes subsequente. Caso nao aconteca, serao fechados automaticamente pelos sistemas. Se houver ajustes a serem efetuados referentes ao mes fechado automaticamente, deverao ser registrados no mes seguinte, podendo ser apurado o motivo pelo nao fechamento, assim como incluir em notas explicativas no final de exercicio, no caso de fatos relevantes. CAPITULO VII DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 22. A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto e de cada Secretario Municipal e Gerente quanto a sua pasta, sob a orientacao e fiscalizacao da Secretaria de Fazenda e Gerencia Municipal de Planejamento Estrategico e Operacional que comunicarao ao Prefeito Municipal o resultado financeiro dos fluxos de caixa e procederao a avaliacao do cumprimento por parte das Unidades Orcamentarias. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2019. Anchieta, 23 de janeiro de 2019. FABRICIO PETRI Prefeito Municipal de Anchieta