Lei Ordinária 1334/2018
Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
08/10/2018
Data da Publicação:
01/01/0001
Tema:
Número/Ano:
1334/2018
Situação:
Em Vigor
Autor:
Origem:
Poder Executivo
Ementa:
Dispõe sobre o pagamento de débitos tributários inscritos, ou não, em dívida ativa.
Texto Corrido:
LEI No 1334, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018 Dispoe sobre o pagamento de debitos tributarios inscritos, ou nao, em divida ativa. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, faco saber que a Camara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1o - Os debitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano ? IPTU, inscritos ou nao em Divida Ativa, ajuizados ou nao, poderao ser pagos da seguinte forma: I ? Debitos tributarios com valor igual a R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais) ate o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhoes de reais) com desconto de 20 (vinte por cento) das multas de mora, por infracao e de inscricao em Divida Ativa, bem como dos juros para pagamento a vista. II ? Debitos inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 100 (cem por cento) das multas de mora, por infracao e de inscricao em Divida Ativa, bem como dos juros, para pagamento a vista. III - Debitos inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 90 (noventa por cento) das multas de mora, por infracao e de inscricao em Divida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em ate 24 (vinte e quatro) meses. IV - Debitos inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 80 (oitenta por cento) das multas de mora, por infracao e de inscricao em Divida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em ate 36 (trinta e seis) meses. Art. 2o - Os debitos referentes ao Imposto Sobre Servicos de Quaisquer Natureza - ISSQN, taxas diversas, ITBI ? Imposto de Transmissao de Bens Inter-Vivos e Autos de Infracao de Obras, inscritos ou nao em Divida Ativa, ajuizados ou nao, poderao ser pagos da seguinte forma: I - Com desconto de 100 (cem por cento) das multas de mora, por infracao e de inscricao em Divida Ativa, bem como dos juros, para pagamento a vista. II - Com desconto de 90 (noventa por cento) das multas de mora, por infracao e de inscricao em Divida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em ate 24 (vinte e quatro) meses. III - Com desconto de 80 (oitenta por cento) das multas de mora, por infracao e de inscricao em Divida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em ate 36 (trinta e seis) meses. § 1o - O parcelamento obedecera, no que couber, ao disposto na Lei no 123/2002 e na Lei Complementar no 04/2003, nao podendo ter parcelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais), sendo a primeira vencivel no ato da assinatura. § 2o - Em caso de reparcelamento de debitos, a primeira parcela sera de 15 (quinze por cento) do valor do debito reparcelado. Art. 3o - Os beneficios desta Lei vigorarao por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por decreto, por igual periodo. Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao. Anchieta/ES, 08 de outubro de 2018 FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA