Tipo:
Decreto
Data do Ato:
09/07/2018
Data da Publicação:
01/01/0001
Tema:
Número/Ano:
5798/2018
Situação:
Em Vigor
Autor:
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

Regulamenta a Lei n° 1285, de 21 de maio de 2018, sobre a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do município de Anchieta-es, e dá outras providências

Texto Corrido:
1 DECRETO No 5798, DE 13 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta a Lei no 1285, de 21 de maio de 2018, sobre a obrigatoriedade de previa inspecao e fiscalizacao dos produtos de origem animal no ambito do municipio de Anchieta-es, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuicoes que lhes sao conferidas pelo inciso VIII do art. 71 da Lei Organica Municipal, DECRETA: Art. 1o - Aprovar por meio deste decreto o regulamento da previa inspecao e fiscalizacao industrial e sanitaria de produtos de origem animal do municipio de Anchieta - ES, em consonancia com a lei municipal no 1285, de 21 de maio de 2018. Art. 2o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Registre-se. Publique-se e Cumpra-se. Anchieta/ES, 13 de junho de 2018. FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA 2 REGULAMENTO DA PREVIA INSPECAO E FISCALIZACAO INDUSTRIAL E SANITARIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (DECRETO No 5798, DE 13 DE JUNHO DE 2018) CAPITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1o O presente Regulamento institui as normas que regulam, em todo o territorio do municipio de Anchieta - ES, a Previa Inspecao e Fiscalizacao Industrial e Sanitaria de produtos de Origem Animal. §1o A inspecao a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitario, a inspecao ?ante? e ?post-mortem? dos animais, o recebimento, a manipulacao, o beneficiamento, a transformacao, a elaboracao, o preparo, a conservacao, o acondicionamento, a embalagem, o deposito, a armazenagem, a rotulagem, o transito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou nao de vegetais, destinados ou nao a alimentacao humana; §2o A inspecao abrange tambem as materias-primas, ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia e demais substancias que, por ventura, possam ser utilizadas no estabelecimento de produtos de origem animal. Art. 2o Para efeito deste regulamento, considera-se: I - estabelecimento: a area que compreende o local e sua circunvizinhanca destinado a recepcao e deposito de materias-primas e embalagens, a industrializacao e ao armazenamento e a expedicao de produtos alimenticios; II - inspecao e fiscalizacao: os atos de examinar, sob o ponto de vista industrial e sanitario, a higiene dos manipuladores, a higiene do estabelecimento, das instalacoes e equipamentos; as condicoes higienico-sanitarias e os padroes fisico-quimicos e microbiologicos no recebimento, obtencao e deposito de materia-prima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboracao, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem e transporte de produtos alimenticios; III - registro: o conjunto de procedimentos tecnicos e administrativos de avaliacao das caracteristicas industriais, tecnologicas e sanitarias de producao, dos produtos, dos processos produtivos e dos estabelecimentos para habilitar a producao, a distribuicao e a comercializacao de produtos alimenticios observando a legislacao vigente; IV - materia-prima: toda substancia de origem animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformacao de natureza fisica, quimica ou biologica; 3 V - ingrediente: e qualquer substancia, incluidos os aditivos alimentares, empregada na fabricacao ou preparacao de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada; VI - analise fiscal: ato fiscal no qual e realizada analise da agua, materias-primas, ingredientes ou produtos alimenticios coletados pela autoridade fiscalizadora competente no intuito de verificar a sua conformidade de acordo com legislacoes especificas e os dispositivos deste regulamento; VII - suspensao das atividades: medida administrativa na qual Servico de Inspecao Municipal S.I.M. suspende as atividades desenvolvidas, no todo ou em parte, durante o procedimento fiscalizatorio de empresas regulares, por periodo certo e determinado; VIII - interdicao: medida administrativa, de carater cautelar, que visa a paralisacao de toda e qualquer atividade desenvolvida, podendo ser recolhidos as materias-primas, produtos alimenticios, subprodutos, ingredientes, rotulos, embalagens, equipamentos e utensilios; IX - apreensao: consiste em o S.I.M. apreender as materias-primas, produtos alimenticios, subprodutos, ingredientes, rotulos, embalagens, equipamentos e utensilios que se encontrem em desacordo com a Lei Municipal no 1285, de 21 de maio de 2018, este regulamento e outras normas tecnicas relacionadas, dando-lhes a destinacao cabivel, de acordo com este regulamento; X - inutilizacao: medida administrativa de inutilizacao dos produtos alimenticios, materias-primas e ingredientes que nao sejam aptos para o consumo; XI - rotulagem: e toda inscricao, legenda, imagem ou toda materia descritiva ou grafica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento; XII - embalagem: e o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservacao e facilitar no transporte e manuseio dos alimentos; XIII - memorial descritivo: documento que descreve detalhadamente, conforme o caso, as instalacoes, equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacionados ao estabelecimento de produtos de origem animal; XIV - agroindustrias familiares de pequeno porte: os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, dispondo de instalacoes minimas destinadas ao abate, ao processamento e a industrializacao de produtos de origem animal, que, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos: a) estarem instaladas em propriedade rural; b) utilizarem mao-de-obra predominantemente familiar; 4 c) sessenta por cento, no minimo, da materia-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. XV - agricultor familiar: como sendo aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos na Lei Federal No 11.326 de 24/07/06, em especial: a) nao deter, a qualquer titulo, area maior do que 4 (quatro) modulos fiscais; b) utilizar predominantemente mao-de-obra da propria familia nas atividades economicas do seu estabelecimento ou empreendimento; c) ter percentual minimo da renda familiar originada de atividades economicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; d) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua familia. § 1o Excetuam-se da exigencia da alinea ?c? do inciso XIV os estabelecimentos cuja materia-prima principal seja a carne; § 2o O disposto na alinea ?a? do inciso XV deste artigo nao se aplica quando se tratar de condominio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fracao ideal por proprietario nao ultrapasse 4 (quatro) modulos fiscais. CAPITULO II DA COMPETENCIA DA INSPECAO E FISCALIZACAO Art. 3o A inspecao e a fiscalizacao nos estabelecimentos sao privativas do Servico de Inspecao Municipal, vinculado a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sempre que se tratar de produtos de origem animal destinados ao comercio intramunicipal. Art. 4o Os servidores do S.I.M., quando em servico de inspecao e fiscalizacao industrial e sanitaria, terao livre acesso em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento em funcionamento, que industrialize, comercialize, manipule, entreposte, armazene, transporte, despache ou preste servicos em atividades sujeitas a previa inspecao e fiscalizacao. Art. 5o Os servidores incumbidos da execucao do presente Regulamento devem possuir carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, da qual constara, alem da denominacao do orgao, o numero da matricula, nome, fotografia, cargo e data de expedicao. Paragrafo unico. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercicio de suas funcoes, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificarem. Art. 6o A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento podera se valer de servidores de consorcios publicos dos quais o municipio participe, 5 se for o caso, para a execucao dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competencias. Art. 7o Compete ao Servico de Inspecao Municipal - S.I.M.: I - analisar e aprovar, sob o ponto de vista sanitario, as plantas de construcao do estabelecimento requerente; II - orientar e vistoriar o estabelecimento requerente do registro e emitir laudo de vistoria; III - analisar memorial descritivo e rotulos dos produtos e emitir registros de produtos; IV - expedir registro de estabelecimentos; V - inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, instalacoes, equipamentos, materia-prima, ingredientes, rotulos , embalagens e produtos alimenticios; VI - fiscalizar o livro de registro ou documento equivalente das operacoes de entrada e saida de produtos; VII - Fiscalizar e monitorar a aplicacao das normas de Boas Praticas de Fabricacao de Alimentos e os Autocontroles da industria; VIII - Autuar, multar, intimar, suspender, interditar, embargar, apreender, inutilizar quando houver descumprimento das determinacoes impostas nesse regulamento. Art. 8o O exercicio da inspecao e fiscalizacao previsto no Art. 7o cabera aos servidores do S.I.M, nas suas respectivas areas de competencia, podendo valer-se de auxiliares. Art. 9o A inspecao e fiscalizacao de que trata o presente Regulamento sera realizada: I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em areas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalacoes para o abate de animais e seu preparo ou industrializacao, sob qualquer forma, para o consumo; II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes especies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrializacao; III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulacao, distribuicao ou industrializacao; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuicao ou industrializacao; V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrializacao; VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrializacao; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expecam materias-primas e produtos de 6 origem animal comestiveis e nao comestiveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados. Art. 10 A concessao de inspecao pelo S.I.M. isenta o estabelecimento de quaisquer outras fiscalizacoes, industrial ou sanitaria federal, estadual ou municipal. Art. 11 A Inspecao dos estabelecimentos registrados pelo S.I.M. ocorrera em carater permanente ou periodico. §1o E obrigatoria a inspecao em carater permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes especies animais, conforme preconiza a legislacao em vigor. §2o Os demais estabelecimentos que constam neste Regulamento terao inspecao periodica. §3o O Municipio de Anchieta, se resguarda no direito de nao contemplar os servicos de inspecao em estabelecimentos de abate de animais de acougue, devido a complexidade da atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem inspecao permanente durante as operacoes de abate de animais. Estes estabelecimentos terao sua regulamentacao e inspecao vinculadas a esferas superiores ? estado (SIE/IDAF) ou Uniao (SIF/MAPA). Art. 12 Para a consecucao dos objetivos da Lei no 1.285, de 21 de maio de 2018 e do presente regulamento, fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento autorizada a realizar convenio e termos de cooperacao tecnica com orgaos da administracao direta e indireta. CAPITULO III DA CLASSIFICACAO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 13 Os estabelecimentos de carnes e derivados sao classificados em: I - Matadouro- Frigorifico; II - Fabrica de Produtos Carneos; III - Entreposto de Carnes. §1o Entende-se por Matadouro-Frigorifico o estabelecimento dotado de instalacoes, equipamentos e utensilios adequados para o abate, manipulacao, elaboracao, acondicionamento e conservacao das especies de acougue, aves domesticas e animais silvestres e exoticos sob variadas formas, dispondo de frio industrial e podendo ou nao dispor de instalacoes para aproveitamento de subprodutos nao comestiveis. §2o Entende-se por Fabrica de Produtos Carneos o estabelecimento dotado de instalacoes, equipamentos e utensilios para recebimento, manipulacao, elaboracao, acondicionamento e conservacao de produtos 7 carneos para fins de industrializacao com modificacao de sua natureza e sabor, das diferentes especies de abate, aves domesticas, animais silvestres e exoticos e, em todos os casos, seja dotado de instalacoes de frio industrial, podendo ou nao dispor de instalacoes para aproveitamento de produtos nao comestiveis. §3o Entende-se por Entreposto de Carnes o estabelecimento dotado de instalacoes, equipamentos e utensilios para recebimento, desossa, acondicionamento, conservacao pelo frio e distribuicao de carnes e derivados das diversas especies de abate, aves domesticas, animais exoticos e silvestres e, em todos os casos, seja dotado de instalacoes de frio industrial, podendo ou nao dispor de instalacoes para industrializacao de produtos comestiveis e aproveitamento de produtos nao comestiveis. Art. 14 Os estabelecimentos de pescado sao classificados em: I - Entreposto de Pescado; II - Fabrica de Produtos de Pescado; §1o Entende-se por Entreposto de Pescado e Derivados o estabelecimento dotado de dependencias, instalacoes e equipamentos adequados ao recebimento, lavagem, manipulacao, fracionamento, acondicionamento, frigorificacao, estocagem, distribuicao ou comercializacao do pescado e derivados, dispondo ou nao de instalacoes para o aproveitamento de produtos nao comestiveis. §2o Entende-se por Fabrica de Produtos de Pescado, o estabelecimento dotado de dependencias, instalacoes e equipamentos adequados, dependendo do tipo de produto a ser elaborado, para recepcao, lavagem, preparacao, transformacao, acondicionamento, frigorificacao, conservacao, armazenamento, distribuicao e comercializacao de produtos de pescado e seus derivados e dispondo ou nao de instalacoes para o aproveitamento de produtos nao comestiveis. Art. 15 Os estabelecimentos de ovos sao classificados em: I - Granja Avicola; II - Entreposto de Ovos; III - Fabrica de Produtos de Ovos. §1o Entende-se por granja avicola o estabelecimento destinado a producao, classificacao, acondicionamento, identificacao e expedicao de ovos em natureza, oriundos da propria granja, podendo a classificacao ser facultativa quando tal atividade for realizada em Entreposto de ovos. §2o Entende-se por Entreposto de ovos, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificacao, acondicionamento, identificacao e distribuicao de ovos in natura, facultando-se a operacao de classificacao para os ovos que chegam ao entreposto ja classificados, acondicionados e identificados. 8 §3o Entende-se por Fabrica de Produtos de Ovos, o estabelecimento destinado ao recebimento, industrializacao, acondicionamento, identificacao e distribuicao de produtos de ovos. Art. 16 Os estabelecimentos de leite sao classificados em: I - Posto de Refrigeracao; II - Granja Leiteira; III - Usina de Beneficiamento; IV - Fabrica de Produtos Lacteos; §1o Entende-se por posto de refrigeracao: o estabelecimento intermediario entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fabricas de produtos lacteos, destinado ao recebimento, selecao, pesagem, filtracao, clarificacao, refrigeracao e expedicao de leite a outros estabelecimentos industriais. §2o Entende-se por granja leiteira: o estabelecimento destinado a producao, pasteurizacao e envase de leite pasteurizado tipo A para o consumo humano, podendo ainda, elaborar derivados lacteos a partir de leite de sua propria producao. §3o Entende-se por usina de beneficiamento: o estabelecimento que tem por finalidade principal receber, pre-beneficiar, beneficiar e acondicionar o leite destinado ao consumo direto de acordo com a legislacao especifica. Para a realizacao das atividades de recebimento, processamento, maturacao, fracionamento ou estocagem de outros produtos lacteos, de fabricacao propria ou nao, devera ser dotada de instalacoes e equipamentos que satisfacam as exigencias deste regulamento. §4o Entende-se por fabrica de produtos lacteos: o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e derivados para o preparo de quaisquer produtos lacteos, com excecao do leite de consumo direto. Permite-se que a fabrica de produtos lacteos fracione, mature e estoque produtos lacteos oriundos de outros estabelecimentos com Inspecao Oficial, desde que dotada de instalacoes e equipamentos que satisfacam as exigencias deste regulamento. Art. 17 . Os estabelecimentos de produtos das abelhas sao classificados em: I ? Apiarios; II ? Entrepostos de mel e cera de abelhas. §1o Entende-se por Apiario, o estabelecimento destinado a producao, extracao, industrializacao, classificacao e estocagem do mel e seus derivados. 9 §2o Entende-se por Entreposto de Mel e Cera de abelhas, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificacao e industrializacao do mel, cera de abelhas e demais produtos apicolas. CAPITULO IV DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO Art. 18 Para obter o registro no servico de inspecao o estabelecimento devera protocolar no protocolo geral da Prefeitura municipal de Anchieta, destinado a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento/S.I.M., o pedido instruido pelos seguintes documentos: I - requerimento, dirigido a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento/Servico de Inspecao Municipal, solicitando o registro; II - planta baixa ou croqui das construcoes/reformas, acompanhadas do memorial descritivo da construcao; III - copia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no orgao competente (no caso de firma constituida); IV - copia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Fisica - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Juridica ?CNPJ, conforme for o caso; V - Registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou inscricao de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso; VI - Alvara de licenca para construcao e/ou alvara de localizacao e funcionamento ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal; VII - licenca ambiental ou dispensa de licenca ambiental fornecida pelo orgao ambiental competente; VIII - boletim de exames fisico-quimico e microbiologico da agua de abastecimento, fornecido por laboratorio credenciado e realizacao de cloracao da agua; IX - Memorial descritivo economico e sanitario do estabelecimento; X - manual de Boas Praticas de Fabricacao de Alimentos ? BPF; XI - registro do estabelecimento junto ao conselho de medicina Veterinaria do Espirito Santo, se aplicavel; XII - comprovante de pagamento da taxa de registro. §1o O Municipio de Anchieta cobrara taxa de registro do Servico de Inspecao Municipal ? S.I.M. no valor de 10 UFMA. §2o Os modelos de requerimento para solicitacao de registro e vistoria serao fornecidos pelo S.I.M. §3o A planta baixa ou croqui devem ser elaborados com escala de 1:100 (um para cem), de forma a permitir a completa visualizacao das instalacoes e areas adjacentes. 10 Art. 19. Apresentados os documentos exigidos neste regulamento, o Servico de Inspecao Municipal procedera vistoria do estabelecimento para apresentacao do competente laudo. Art. 20. Satisfeitas as exigencias fixadas no presente regulamento, o Servico de Inspecao Municipal autorizara a expedicao de ?TITULO DE REGISTRO?, constando do mesmo o numero do registro, nome da firma e outros detalhes necessarios. Art. 21. A venda, o arrendamento, a doacao ou qualquer operacao que resulte na modificacao da razao social e ou do responsavel legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificacao que resulte na alteracao do registro deve, necessariamente, ser comunicada ao S.I.M, bem como encaminhada toda a documentacao probatoria para modificacao do registro. Art. 22. Qualquer ampliacao, remodelacao ou construcao no estabelecimento registrado so podera ser feita apos previa aprovacao das plantas pelo S.I.M. CAPITULO V DO REGISTRO DOS PRODUTOS Art. 23. O registro de produto sera requerido junto ao S.I.M. atraves de requerimento com os seguintes documentos: I - memorial descritivo do processo de fabricacao do produto, em 2 (duas) vias, conforme modelo fornecido pelo S.I.M.; II - lay out dos rotulos a serem registrados, em seus diferentes tamanhos, em 2 (duas) vias. Art. 24. Cada produto registrado tera um numero proprio que constara no seu rotulo. Art. 25. Os estabelecimentos so poderao utilizar rotulos devidamente aprovados pelo S.I.M. §1o Os rotulos obedecerao as legislacoes especificas de rotulagem. §2o Os rotulos so devem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados nao podendo efetuar qualquer modificacao em seus dizeres, cores ou desenhos sem previa aprovacao. Art. 26. Nenhum rotulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de rotulagem e a identificacao do registro. Art. 27. Qualquer modificacao, que implique em alteracao de identidade, qualidade ou tipo do produto de origem animal, devera ser previamente solicitada ao S.I.M., podendo ser mantido o numero de registro anteriormente concedido. 11 CAPITULO VI DO ESTABELECIMENTO, DAS INSTALACOES E EQUIPAMENTOS SECAO I DOS ESTABELECIMENTOS Art. 28. Os estabelecimentos deverao garantir que as operacoes possam realizar-se seguindo as boas praticas de fabricacao, desde a chegada da materia-prima ate a expedicao do produto alimenticio. Art. 29. O estabelecimento deve possuir sistema de controle de entrada e saida de produtos, constando obrigatoriamente: I - data, quantidade, natureza e procedencia das materias-primas, ingredientes, embalagens e rotulos utilizados na industrializacao dos produtos alimenticios; II - data, quantidade, saida e destinacao dos produtos alimenticios. §1o O registro podera ser feito em sistema digital ou manual atraves de livros de controle, ambos com valor fiscal. §2o Este sistema devera ficar a disposicao do agente de fiscalizacao. Art. 30. Os estabelecimentos deverao reunir as seguintes condicoes: I - situados em zonas isentas de odores indesejaveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e de contaminantes ambientais como fumaca e poeira; II - devem ser localizados em areas que nao estejam sujeitas a inundacao; III - ser fisicamente isolados de residencias e ou outras dependencias; IV - as vias e areas que se encontram dentro dos limites do estabelecimento deverao ter uma superficie compacta e/ou pavimentada, apta para o transito de veiculos, com escoamento adequado e meios que permitam a sua limpeza; V - estar afastados dos limites das vias publicas, no minimo em 5 (cinco) metros, possuir area disponivel para circulacao de veiculos, ter acesso direto e independente, nao comum a outros usos; VI - o ambiente interno deve ser fechado, com os banheiros e vestiarios separados; VII - o estabelecimento deve possuir lay out adequado ao processo produtivo com numero, capacidade e distribuicao das dependencias de acordo com o ramo de atividade, volume de producao e expedicao. Apresentar fluxo de producao ordenado, linear e sem cruzamentos; VIII - as instalacoes deverao ser construidas com materiais resistentes a corrosao, que possam ser limpos com facilidade e deverao estar providas 12 de meios adequados para o fornecimento de agua fria ou fria e quente em quantidade suficiente; IX - as areas para recepcao e deposito de materias-primas, ingredientes e embalagens devem ser separadas das areas de producao, armazenamento e expedicao de produto final; X - as areas de armazenamento e expedicao deverao garantir condicoes adequadas para a conservacao das embalagens e caracteristicas de identidade e qualidade do produto; XI - encontrar-se em adequado estado de conservacao, isentos de defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros; XII - o piso deve ser de material resistente ao impacto, impermeaveis, lavaveis e antiderrapantes, nao podem apresentar rachaduras e devem facilitar a limpeza e desinfeccao; XIII - o sistema de drenagem deve ser dimensionado adequadamente, de forma a impedir o acumulo de residuos e os ralos com sifoes e grelhas colocados em locais adequados de forma a facilitar o escoamento e proteger contra a entrada de insetos; XIV - nas areas de manipulacao de alimentos as paredes deverao ser lisas, de cor clara, construidas e revestidas de materiais nao absorventes e lavaveis; XV - os angulos entre as paredes, as paredes e os pisos, e as paredes e o teto deverao ser de facil limpeza; XVI - a ventilacao em todas as dependencias deve ser suficiente, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnologica cabiveis; XVII - o estabelecimento deve dispor de luz abundante, natural ou artificial; XVIII - as portas devem apresentar dispositivo de fechamento imediato, sistema de vedacao contra insetos e outras fontes de contaminacao e ser de facil abertura, de forma a ficarem livres os corredores e passagens; XIX - possuir janelas e basculantes providos de protecoes contra pragas e em bom estado de conservacao; XX - as portas e janelas deverao ser construidas de material nao absorvente e de facil limpeza, de forma a evitar o acumulo de sujidades; XXI - paredes com pe-direito de no minimo 3(tres) metros, sendo que serao admitidas reducoes desde que atendidas as condicoes de iluminacao, ventilacao e a adequada instalacao dos equipamentos, condizentes com a natureza do trabalho; XXII - a agua deve ser potavel, encanada sob pressao em quantidade compativel com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalizacao e 13 reservatorio deverao estar protegidos para evitar qualquer tipo de contaminacao; XXIII - a higienizacao dos estabelecimentos, instalacoes, equipamentos, utensilios e recipientes devera ser realizada atraves de agua quente, vapor ou produto quimico adequado; XXIV - os estabelecimentos deverao dispor de um sistema eficaz de evacuacao de efluentes e aguas residuais, o qual devera ser mantido, a todo momento, em bom estado de funcionamento e de acordo com o orgao ambiental competente; XXV - todos os estabelecimentos deverao conter vestiarios, sanitarios e banheiros adequados ao numero de funcionarios, convenientemente situados e nao poderao ter comunicacao direta com as areas onde os alimentos sao manipulados; XXVI - junto aos sanitarios devem existir lavatorios com agua fria, ou fria e quente, com os elementos adequados para lavar e secar as maos, dispostos de tal modo que o usuario tenha que passar junto a eles quando retornar a area de manipulacao; XXVII - junto as instalacoes a que se refere o inciso anterior deverao ser afixados avisos indicando a obrigatoriedade de higienizar as maos apos o uso dos sanitarios; XXVIII - nao sera permitido o uso de toalhas de pano ou papel reciclado; XXIX - na area de industrializacao deverao existir instalacoes adequadas, higienicas e convenientemente localizadas para lavagem e secagem das maos; XXX - as lixeiras deverao ter tampas de acionamento nao manual; XXXI - deverao existir instalacoes adequadas para a limpeza e desinfeccao dos utensilios e equipamentos de trabalho; XXXII - dispor de fonte de energia compativel com a necessidade do estabelecimento. SECAO II DAS INSTALACOES E EQUIPAMENTOS Art. 31. Os equipamentos e utensilios deverao atender as seguintes condicoes: I - todos os equipamentos e utensilios nas areas de manipulacao devem ser de materiais que nao transmitam substancias toxicas, odores, sabores, e sejam nao absorventes, resistentes a corrosao e capazes de resistir as operacoes de higienizacao; 14 II - as superficies deverao ser lisas e isentas de imperfeicoes (fendas, amassaduras, etc.) que possam comprometer a higiene dos alimentos ou ser fonte de contaminacao; III - todos os equipamentos e utensilios deverao estar desenhados e construidos de modo que assegurem uma completa higienizacao; IV - todos os equipamentos deverao ser utilizados, exclusivamente, para as finalidades as quais se destinam; V - os recipientes para materiais nao comestiveis e residuos deverao ter perfeita vedacao, ser construidos de material nao absorvente e resistente que facilite a limpeza e eliminacao do conteudo; VI - os equipamentos e utensilios empregados para materiais nao comestiveis ou residuos deverao ser marcados com a indicacao do seu uso e nao poderao ser usados para produtos comestiveis; VII - equipamentos de conservacao dos alimentos (refrigeradores, congeladores, camaras frigorificas e outros) deverao dispor de dispositivo medidor de temperatura em local apropriado e em adequado funcionamento. Art. 32. Nos estabelecimentos nao sera permitido apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em deposito, substancias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a materia-prima, os ingredientes ou os produtos alimenticios. CAPITULO VII DAS CONDICOES HIGIENICO-SANITARIAS SECAO I DAS INSTALACOES E EQUIPAMENTOS Art. 33. Todas as instalacoes, equipamentos e instrumentos de trabalho devem ser mantidos em condicoes de higiene antes, durante e apos a elaboracao dos produtos alimenticios. Art. 34. Imediatamente apos o termino da jornada de trabalho, ou quantas vezes for necessario, deverao ser rigorosamente limpos o chao, os condutos de escoamento de agua, as estruturas de apoio e as paredes das areas de manipulacao. Art. 35. O reservatorio de agua devera ser higienizado com intervalo maximo de 6 (seis) meses. Art. 36. Os equipamentos de conservacao dos alimentos devem atender as condicoes de funcionamento, higiene, iluminacao e circulacao de ar, devendo ser higienizados sempre que necessario ou pelo menos uma vez por ano. 15 Art. 37. Todos os produtos de higienizacao devem ser aprovados pelo orgao de saude competente, identificados e guardados em local adequado, fora das areas de armazenagem e manipulacao dos alimentos. Art. 38. Os vestiarios, sanitarios, banheiros, as vias de acesso e os patios que fazem parte da area industrial deverao estar permanentemente limpos. Art. 39. Os subprodutos deverao ser armazenados de maneira adequada, sendo que, aqueles resultantes da elaboracao que sejam veiculos de contaminacao deverao ser retirados das areas de trabalho quantas vezes forem necessarias. Art. 40. Os residuos deverao ser retirados das areas de manipulacao de alimentos e de outras areas de trabalho, sempre que for necessario. Sendo obrigatoria sua retirada ao menos uma vez por dia. Paragrafo unico. Imediatamente depois da retirada dos residuos dos recipientes utilizados para o armazenamento, todos os equipamentos que tenham entrado em contato com eles deverao ser higienizados. Art. 41. E proibida a presenca de animais nos arredores e interiores dos estabelecimentos. Art. 42. Devera ser aplicado um programa eficaz e continuo de combate as pragas e vetores. §1o Os estabelecimentos e as areas circundantes deverao ser monitorados periodicamente, de forma a diminuir ao minimo os riscos de contaminacao. §2o Em caso de alguma praga invadir os estabelecimentos deverao ser adotadas medidas de erradicacao. §3o Somente deverao ser empregados praguicidas se nao for possivel a utilizacao eficaz de outras medidas de precaucao. §4o A aplicacao de praguicida devera obedecer a criterios tecnicos de forma a garantir a inocuidade da materia-prima e produtos alimenticios e serao aplicados por empresa especializada, devidamente licenciada pela vigilancia sanitaria e orgao ambiental. I - deverao ser protegidos, antes da aplicacao dos praguicidas, todos os alimentos, equipamentos e utensilios, e demais objetos utilizados na industrializacao; II - apos a aplicacao dos praguicidas os equipamentos e utensilios deverao ser limpos minuciosamente. §5o Os praguicidas a que se refere o paragrafo terceiro deverao ser utilizados para os fins aos quais foram registrados no orgao competente. 16 SECAO II DA HIGIENE PESSOAL Art. 43. E obrigatorio o uso de calcados fechados, roupas brancas, limpas e conservadas, sem prejuizo dos acessorios exigidos em atividades especificas, assim como a boa higiene dos funcionarios, proprietarios e agentes de fiscalizacao nas dependencias do estabelecimento. Art. 44. Os manipuladores devem: I - ter asseio pessoal, manter as unhas curtas, sem esmalte ou base, nao usar maquiagem e adornos, tais como aneis, brincos, dentre outros; II - usar cabelos presos e protegidos com touca; III - lavar cuidadosamente as maos antes e apos manipular os alimentos, apos qualquer interrupcao da atividade, apos tocar materiais contaminados e sempre que se fizer necessario; IV - nao fumar nas dependencias do estabelecimento; V - evitar cantar, assoviar e praticar todo tipo de conversa paralela e desnecessaria enquanto manipulam os alimentos; VI - proteger o rosto ao tossir ou espirrar; VII - nao comer e mascar chicletes nas areas de manipulacao dos alimentos; VIII - evitar todo ato que possa direta ou indiretamente contaminar os alimentos. Art. 45. Se houver a opcao pelo uso de luvas e mascaras estas deverao ser mantidas em perfeitas condicoes de limpeza e higiene, bem como, deverao ser trocadas diariamente, ou sempre que se fizer necessario. Paragrafo unico. O uso das luvas nao dispensa o operario da obrigacao de lavar as maos sempre que se fizer necessario. Art. 46. Roupas e objetos pessoais nao poderao ser guardados nas areas de manipulacao de alimentos. Art. 47. Os operarios que trabalham na industria de produtos de origem animal serao portadores de carteira de saude fornecida por autoridade sanitaria oficial, com a expressao ?apto a manipular alimentos?, anualmente serao submetidos a exame em reparticao da saude publica, apresentando a Inspecao Municipal as anotacoes competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que nao sofrem de doencas que o incompatibilizem com os trabalhos de fabricacao de generos alimenticios. Paragrafo unico. A inspecao medica sera exigida, tantas vezes quantas necessarias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietarios se exercerem atividade industrial. Art. 48. Os manipuladores de alimentos nao poderao ser veiculos de qualquer tipo de contaminacao. 17 §1o Em caso de suspeita de enfermidade, que possa de qualquer forma contaminar os alimentos, o funcionario devera ser imediatamente afastado das atividades de manipulacao, ate liberacao medica. §2o Apresentando o funcionario infeccoes, irritacao ou prurido cutaneos, feridas abertas, diarreia, ou qualquer outro tipo de enfermidade, que pela sua natureza, seja passivel de contaminar os alimentos, devera o responsavel legal pelo estabelecimento tomar as medidas necessarias para afastar o funcionario da atividade de manipulacao ate que o mesmo tenha liberacao medica. Art. 49. O responsavel tomara as medidas necessarias para garantir o cumprimento das regras de higiene pessoal dos manipuladores de alimentos. Art. 50. A inobservancia dos preceitos legais contidos nesta secao importara, ao responsavel legal, cominacao das sancoes previstas neste regulamento. Art. 51. Os manipuladores devem estar capacitados para as atividades desempenhadas de acordo com as Boas Praticas de Fabricacao - BPF. CAPITULO VIII DO PROCESSAMENTO E EMBALAGENS Art. 52. Todas as operacoes do processo de producao deverao realizar-se em condicoes que excluam toda a possibilidade de contaminacao quimica, fisica ou microbiologica que resulte em deterioracao ou proliferacao de microorganismos patogenicos e causadores de putrefacao. Art. 53. Toda agua utilizada no estabelecimento devera ser potavel. Paragrafo unico. Fica o responsavel legal pelo estabelecimento obrigado a apresentar, anualmente, o laudo de analises fisico-quimico e bacteriologico da agua de abastecimento. Art. 54. As materias-primas ou ingredientes utilizados na elaboracao dos produtos alimenticios deverao estar limpos e em boas condicoes higienico-sanitarias. Paragrafo unico. As materias-primas ou ingredientes deverao ser inspecionados e classificados antes de seguirem para a industrializacao. Art. 55. As materias-primas, ingredientes ou produtos alimenticios industrializados, armazenados, guardados ou transportados devem estar dentro do prazo de validade. Art. 56. Os metodos de conservacao dos produtos alimenticios deverao ser controlados de forma a proteger contra a contaminacao, deterioracao apos o processamento e ameaca de risco a saude publica. Art. 57. Todo o material empregado no processo de embalagem de alimentos devera ser armazenado em local destinado a esta finalidade e em condicoes de sanidade e limpeza. 18 Art. 58. As embalagens devem ser utilizadas para os fins a que se destinam, de acordo com o aprovado pelo orgao competente. Art. 59. E proibida a reutilizacao de embalagens. Art. 60. Todos os produtos alimenticios devem ser embalados de forma a garantir a sua inviolabilidade. Art. 61. As embalagens ou recipientes deverao ser inspecionados e, se necessario, higienizados imediatamente antes do uso, com o objetivo de assegurar sua inocuidade. Art. 62. Devera ser assegurada a adequada rotatividade dos estoques de materias-primas, ingredientes e produtos alimenticios. Art. 63. O transporte de produtos devera ser efetuado em veiculos fechados ou cobertos em condicoes de manter a qualidade dos mesmos. Paragrafo unico. Os veiculos destinados ao transporte de alimentos refrigerados ou congelados devem dispor de meios que permitam verificar a temperatura e, quando necessario, a umidade que devem ser mantidas dentro dos niveis adequados. CAPITULO IX DA IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS ALIMENTICIOS Art. 64. Os produtos alimenticios devem atender aos regulamentos tecnicos de identidade e qualidade, padroes microbiologicos e de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricacao, e outras legislacoes pertinentes. Art. 65. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento regulamentara, quando necessario, os padroes de identidade e qualidade dos produtos alimenticios abrangidos por este regulamento atraves de atos normativos complementares. Paragrafo unico. Na ausencia de regulamentos tecnicos de identidade municipais, serao adotadas legislacoes estaduais e federais vigentes. Art. 66. O controle sanitario dos animais devera seguir orientacao do orgao oficial de defesa sanitaria animal do Estado. CAPITULO X DA ROTULAGEM SECAO I DA ROTULAGEM EM GERAL Art. 67. Alem de outras exigencias previstas neste Regulamento ou em legislacao especifica, os rotulos devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legivel, as seguintes indicacoes: 19 I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, com no minimo 1/3 (um terco) da maior inscricao do rotulo, uniformes em corpo e cor, sem intercalacao de desenhos ou outros dizeres; II - marca comercial ou nome fantasia do produto; III - razao social ou nome do produtor; IV - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber; V - categoria do estabelecimento, de acordo com a classificacao prevista neste regulamento; VI - endereco completo do estabelecimento produtor; VII - carimbo oficial da Inspecao Municipal; VIII - data da fabricacao, prazo de validade e identificacao do lote; IX - lista de ingredientes em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados pelo nome ou numero de Sistema Internacional de Numeracao - INS e funcao tecnologica; X - indicacao do numero de registro do produto no S.I.M.; XI - identificacao da origem; XII - conservacao do produto; XIII - conteudo liquido, conforme legislacao do orgao competente. §1o No caso de terceirizacao da producao, devem constar as expressoes ?fabricado por?, seguida da identificacao do fabricante, e ?para?, seguida da identificacao do estabelecimento contratante. §2o Os produtos cuja a validade varia segundo a temperatura de conservacao devem ter a indicacao da conservacao domestica em funcao da temperatura de armazenamento. §3o A identificacao do produto alimenticio registrado, constante do inciso X deste artigo, devera ser realizada pela seguinte expressao: ?Produto registrado no S.I.M. sob o numero...?. Art. 68. O tamanho das letras e numeros da rotulagem obrigatoria nao pode ser inferior a 01 mm, sendo que as indicacoes de conteudo liquido seguirao os padroes metrologicos vigentes. Art. 69. Somente podem ser utilizadas denominacoes de qualidade quando tenham sido estabelecidas as especificacoes correspondentes para um determinado alimento, por meio de um regulamento tecnico especifico. Art. 70. Nenhuma informacao contida nos rotulos podera levar o consumidor a equivocos ou enganos. Art. 71. No caso de produtos expostos ao consumo sem qualquer protecao alem de seu envoltorio ou casca, a rotulagem sera feita por meio 20 de rotulo impresso em papel ou outro material resistente que possa ser preso ao produto como forma de identificacao. Art. 72. Os rotulos dos produtos coloridos artificialmente devem conter a expressao ?COLORIDO ARTIFICIALMENTE?. Art. 73. Nenhum rotulo de produto de origem animal podera conter alegacao terapeutica. Art. 74. No caso de cancelamento de registro ou fechamento do estabelecimento, fica a firma responsavel obrigada a inutilizar os rotulos existentes em estoque. Art. 75. A observancia das exigencias de rotulagem contidas neste regulamento, nao desobriga o cumprimento das demais legislacoes municipais, estaduais e federais de rotulagem. SECAO II DOS CARIMBOS DE INSPECAO E SEUS USOS Art. 76 - O carimbo oficial da inspecao municipal e a garantia que o estabelecimento/produto se encontra devidamente registrado no S.I.M. §1o Os carimbos de inspecao devem obedecer exatamente a descricao e aos modelos previstos neste artigo, com os dizeres em cor unica, preferencialmente preto, quando impressos, gravados ou litografados. §2o O modelo de carimbo de inspecao a ser usado nos rotulos de produtos alimenticios registrados na Secretaria de Agricultura e Abastecimento obedecera as seguintes especificacoes: I - Forma e dimensao: eliptica na forma horizontal com dimensoes de no minimo 2,0 centimetros de comprimento por 1,0 centimetro de altura, podendo ser maior respeitando a proporcionalidade eliptica; II - Dizeres: no centro a sigla do servico de inspecao municipal ?S.I.M.?, logo acima a palavra ?INSPECIONADO?, e abaixo do?S.I.M.? o numero de registro. Na porcao inferior, abaixo do numero de registro o nome do municipio e sigla do estado ?Anchieta-ES?. III - Modelo: 21 CAPITULO XI REINSPECAO INDUSTRIAL E SANITARIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 77. Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quanto necessario, antes de serem expedidos pela fabrica para o consumo. § 1o Os produtos e materias-primas que nessa reinspecao forem julgados improprios para o consumo devem ser destinados ao aproveitamento como subprodutos industriais derivados nao comestiveis a alimentacao animal, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos a desnaturacao se for o caso. § 2o Quando os produtos e materias-primas ainda permitam aproveitamento condicional ou beneficiamento, a Inspecao Municipal deve autorizar que sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes da liberacao. Art. 78. Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em estabelecimento sob Inspecao Municipal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento inspecionado. Paragrafo Unico. E proibido o retorno ao estabelecimento de origem dos produtos que, na reinspecao sejam considerados improprios para o consumo devendo-se promover sua transformacao ou inutilizacao. Art. 79. Na reinspecao de carne em natureza ou conservada pelo frio, deve ser condenada a que apresente qualquer alteracao que faca suspeitar processo de putrefacao, contaminacao biologica, quimica ou indicios de zoonoses. § 1o Sempre que necessario a Inspecao verificara o pH sobre o extrato aquoso da carne. § 2o Sem prejuizo da apreciacao dos caracteres organolepticos e de outras provas, a Inspecao adotara pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis quatro decimos) para considerar a carne ainda em condicoes de consumo. Art. 80. Nos entrepostos, armazens ou casas comerciais onde se encontrem depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspecao Municipal ou S.I.F, bem como nos demais locais, a reinspecao deve especialmente visar: I - sempre que possivel conferir o certificado da sanidade que acompanha o produto; II - identificar os rotulos com a composicao e marcas oficiais dos produtos, bem como a data de fabricacao prazo de validade, numero de lote e informacoes sobre a conservacao do produto; 22 III - verificar as condicoes de integridade dos envoltorios, recipientes e sua padronizacao; IV - verificar os caracteres organolepticos sobre uma ou mais amostras, conforme o caso; V - coletar amostras para o exame fisico-quimico e microbiologico. CAPITULO XII DAS ANALISES LABORATORIAIS Art. 81. O S.I.M. coletara amostras de materias-primas, ingredientes e produtos alimenticios para exames laboratoriais fisico-quimicos e microbiologicos, sempre que julgar necessario. §1o As analises verificarao os produtos, agua de abastecimento e ingredientes quanto a: I - Caracteristicas sensoriais; II - Composicao centesimal; III - Indices fisico-quimicos; IV - Aditivos ou substancias nao permitidas; V - Verificacao de identidade e qualidade; VI - Presenca de contaminacao ou alteracao microbiana; VII - Presenca de contaminantes fisicos. §2o A amostra deve ser coletada obedecendo as normas tecnicas de coleta, acondicionada em embalagem apropriada, lacrada e identificada. §3o A amostra devera ser colhida na presenca do detentor do produto ou de seu representante legal. §4o Na ausencia do representante legal da empresa, ou quando a amostra for coletada em estabelecimento comercial, a colheita devera ser realizada na presenca de 2 (duas) testemunhas. §5o Nao sera colhida amostra de produto cuja identidade, composicao, integridade ou conservacao estejam comprometidas; nesses casos, as intervencoes legais e penalidades cabiveis nao dependerao das analises e de laudos laboratoriais. As amostras para analises deverao ser colhidas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a sua validade analitica. §6o A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo a colheita. 23 §7o E de responsabilidade do produtor arcar com as despesas das analises de que se trata o caput desse artigo. Art. 82. Para realizacao das analises fiscais sera colhida amostra em triplicata da materia-prima, insumo ou produto a ser analisado, assegurando sua inviolabilidade e conservacao, sendo a prova enviada ao laboratorio, uma contraprova mantida sob a guarda do S.I.M. e a outra contraprova sob a guarda do estabelecimento. §1o. Quando as analises fiscais forem realizadas em produtos cuja quantidade ou a natureza da amostra nao permitir a colheita em triplicata, ou ainda em produtos que apresentem prazo de validade curto, uma unica amostra sera encaminhada para o laboratorio, podendo o interessado designar um tecnico capacitado para acompanhar a realizacao da analise fiscal. §2o. Pode ser dispensada a colheita em triplicata quando se tratar de analises fiscais que, a criterio do S.I.M., possam ser realizadas durante os procedimentos de verificacao oficial. §3o. O numero de amostras colhidas para analise microbiologica fiscal sera conforme a amostragem prevista no Regulamento Tecnico do produto ou em legislacao especifica, nao cabendo contraprova. Art. 83. Sem embargos de outras acoes pertinentes, na ocorrencia de resultado nao conforme em analises fiscais, o S.I.M. devera: I - notificar o interessado dos resultados analiticos obtidos; II - lavrar o auto de infracao. Art. 84. No caso de discordancia do resultado, o interessado devera comunicar que realizara a analise da contraprova em seu poder, dentro do prazo de 02 (dois) dias uteis da data da ciencia do resultado. §1o. Ao informar que realizara a analise de contraprova, o interessado indicara no oficio o nome do laboratorio contratado e a data de envio da amostra, que devera ser a amostra legitima (sem indicios de alteracao ou violacao) de contraprova que se encontre em poder do detentor ou interessado. §2o. Para fins de contraprova, o laboratorio deve ser credenciado pelo Ministerio da Agricultura Pecuaria e Abastecimento ? MAPA para a analise da amostra em questao, e adotar os metodos oficiais de analise. §3o. O laboratorio deve atestar as condicoes de recebimento da contraprova, incluindo as condicoes do lacre e da embalagem (relatando eventuais indicios de violacao), a temperatura de recebimento da amostra, o numero do lacre, a marca do produto, o lote ou data de fabricacao do produto. §4o. Comprovada a violacao ou o mau estado de conservacao da amostra de contraprova, seu resultado sera desconsiderado, sendo mantido o resultado da analise de fiscalizacao que sera considerado o definitivo. 24 §5o. A nao realizacao da analise da contraprova sob a guarda do interessado implicara a aceitacao do resultado da analise de fiscalizacao. §6o. A realizacao da analise de contraprova em poder do interessado nao resultara em qualquer custo ao S.I.M. Art. 85. Em caso de divergencia entre os resultados da analise fiscal condenatoria e da contraprova do estabelecimento, devera ser realizado novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do S.I.M., sendo o seu resultado considerado o definitivo. Art. 86. Nos casos de analises fiscais de produtos que nao possuam Regulamentos Tecnicos ou legislacoes especificas, permite-se o seu enquadramento nos padroes estabelecidos para um produto similar. Paragrafo unico. Para os casos previstos no caput deste artigo, o S.I.M. devera informar o enquadramento adotado ao produto para o procedimento de analise fiscal, preferencialmente no ato do registro do mesmo ou, quando nao for possivel, anteriormente a colheita. Art. 87. A realizacao de analise fiscal nao exclui a obrigatoriedade do estabelecimento de realizar analise de controle de seu processo produtivo, abrangendo aspectos tecnologicos, fisico-quimicos, toxicologicos e microbiologicos, seguindo metodos com reconhecimento tecnico-cientifico comprovado e que disponham de evidencias auditaveis pelo S.I.M.. CAPITULO XIII DAS INFRACOES Art. 88. Consideram-se infracoes, para os efeitos deste regulamento: I - Realizar atividades de elaboracao/industrializacao, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspecao oficial; II - Industrializar, comercializar, armazenar ou transportar materias-primas e produtos alimenticios sem observar as condicoes higienico-sanitarias estabelecidas neste regulamento; III - Elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padroes higienico-sanitarios, fisico-quimicos, microbiologicos e tecnologicos estabelecidos por legislacoes federal, estadual ou municipal vigentes; IV - Industrializar, armazenar, guardar ou comercializar materias-primas, ingredientes ou produtos alimenticios com data de validade vencida; V - Transportar materias-primas, ingredientes ou produtos alimenticios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolucao; VI - Apresentar instalacoes, equipamentos e instrumentos de trabalho em condicoes inadequadas de higiene antes, durante ou apos a elaboracao dos produtos alimenticios; 25 VII - Industrializar ou comercializar materias-primas ou produtos alimenticios falsificados ou adulterados; VIII - Realizar ampliacao, remodelacao ou construcao no estabelecimento registrado sem previa aprovacao das plantas pelo S.I.M.; IX - Vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operacao que resulte na modificacao da razao social e ou do responsavel legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificacao que resulte na alteracao do registro sem comunicar ao S.I.M.; X - Nao possuir sistema de controle de entrada e saida de produtos ou nao mante-lo atualizado; XI - Nao disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saida de produtos quando solicitado pelo S.I.M.; XII - Utilizar rotulos ou embalagens que nao tenham sido previamente aprovados pelo S.I.M.; XIII - Modificar embalagens ou rotulos que tenham sido previamente aprovados pelo S.I.M.; XIV - Reutilizar embalagens; XV - Aplicar rotulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificacao do registro no S.I.M.; XVI - Apresentar nos estabelecimentos odores indesejaveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaca e poeira; XVII - Realizar atividades de industrializacao em estabelecimentos em mau estado de conservacao, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros; XVIII - Utilizar equipamentos e utensilios que nao atendam as condicoes especificadas neste regulamento; XIX - Utilizar recipientes que possam causar a contaminacao dos produtos alimenticios; XX - apresentar as instalacoes, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condicoes inadequadas de higiene, antes, durante ou apos a elaboracao dos produtos alimenticios; XXI - Utilizar equipamentos de conservacao dos alimentos (refrigeradores, congeladores, camaras frigorificas e outros) em condicoes inadequadas de funcionamento, higiene, iluminacao e circulacao de ar; XXII - Apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em deposito, substancias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a materia-prima, os ingredientes ou os produtos alimenticios; 26 XXIII - Utilizar produtos de higienizacao nao aprovados pelo orgao de saude competente; XXIV - Possuir ou permitir a permanencia de animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos; XXV - Deixar de realizar o controle adequado e periodico das pragas e vetores; XXVI - Permitir a presenca de pessoas e funcionarios, nas dependencias do estabelecimento, em desacordo com o disposto na Secao II do Capitulo VII deste regulamento; XXVII - Possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitacao; XXVIII - Deixar de fazer cumprir os criterios de higiene pessoal e requisitos sanitarios a que alude o na Secao II do Capitulo VII deste regulamento; XXIX - Manter funcionarios exercendo as atividades de manipulacao sob suspeita de enfermidade passivel de contaminacao dos alimentos, ou ausente a liberacao medica; XXX - Utilizar agua nao potavel no estabelecimento; XXXI - Nao assegurar a adequada rotatividade dos estoques de materias-primas, ingredientes e produtos alimenticios; XXXII - Desacatar, obstar ou dificultar a acao fiscalizadora das autoridades sanitarias competentes no exercicio de suas funcoes; XXXIII - Sonegar ou prestar informacoes inexatas sobre dados referentes a quantidade, qualidade e procedencia de materias-primas e produtos alimenticios, que direta e indiretamente interesse a fiscalizacao do S.I.M.; XXXIV - Desrespeitar o termo de suspensao e/ou interdicao impostos pelo S.I.M. Art. 89. As infracoes classificam-se em leve, grave e gravissima. §1o Considera-se infracao leve: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstancia atenuante. §2o Considera-se infracao grave: aquelas em que for verificada uma circunstancia agravante. §3o Considera-se infracao gravissima: aquelas em que seja verificada a ocorrencia de duas ou mais circunstancias agravantes. CAPITULO XIV DAS PENALIDADES 27 SECAO I DAS SANCOES ADMINISTRATIVAS Art. 90. Sem prejuizo das responsabilidades civil e penal cabiveis, as infracoes a Lei no 1.285 de 21 de maio de 2018 e a este regulamento acarretarao, isolada ou cumulativamente, as seguintes sancoes, independentemente da aplicacao de medida cautelar previstas nos incisos III a VI deste artigo: I - advertencia; II - multa pecuniaria conforme os termos deste regulamento; III - apreensao de materias-primas, produtos alimenticios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rotulos, utensilios e equipamentos; IV - inutilizacao das materias-primas, produtos alimenticios, subprodutos, ingredientes, rotulos e embalagens; V - suspensao das atividades do estabelecimento; VI - interdicao do estabelecimento; VII - cancelamento de registro. Paragrafo unico. Sem prejuizo das penalidades previstas neste artigo, os custos referentes a efetivacao das medidas constantes dos incisos III e IV correrao a expensas do infrator. SECAO II DA ADVERTENCIA Art. 91 A advertencia sera cabivel nas seguintes condicoes: I - o infrator ser primario; II - o dano puder ser reparado; III - a infracao cometida nao causar prejuizo a terceiros; IV - o infrator nao ter agido com dolo ou ma-fe; V - a infracao ser classificada como leve. Paragrafo unico. A pena a que se refere o caput podera ser aplicada sem prejuizo das demais sancoes previstas neste regulamento. SECAO III DA MULTA PECUNIARIA Art. 92. A multa sera de 20(vinte) a 5.000 (cinco mil) UFMA (Unidade Fiscal do Municipio de Anchieta), sendo aplicada em dobro quando da reincidencia, obedecendo a seguinte gradacao: I - de 20 (vinte) ate 50 (cinquenta) UFMA, nas infracoes leves ou casos de ja ter sido aplicada ao infrator sancao de advertencia; 28 II - de 51(cinquenta e um) ate 500 (quinhentos) UFMA, nas infracoes graves; III - de 501(quinhentos e um) ate 5000 (cinco mil) UFMA, nas infracoes gravissimas. §1o A aplicacao da multa nao isenta o infrator do cumprimento das exigencias impostas no ato da fiscalizacao. §2o O agente fiscalizador estipulara, no ato da fiscalizacao, prazo necessario para adequacao as exigencias legais. Findo este prazo o nao cumprimento das exigencias estabelecidas implicara na suspensao das atividades ou interdicao do estabelecimento. §3o As multas poderao ser elevadas ate o maximo de 50 (cinquenta) vezes quando o volume do negocio do infrator faca prever que a punicao sera ineficaz. SECAO IV DA APREENSAO, INUTILIZACAO E DESTINO Art. 93. As materias-primas, os produtos alimenticios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rotulos, utensilios e equipamentos que nao estiverem de acordo com este regulamento serao apreendidos e/ou inutilizados. §1o A apreensao e/ou inutilizacao de materias-primas, produtos alimenticios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rotulos, utensilios e equipamentos sera determinada pela autoridade fiscalizadora. §2o No ato da apreensao o agente de fiscalizacao nomeara o fiel depositario que ficara responsavel pela guarda dos bens a que se refere o paragrafo anterior. §3o Devera o agente de fiscalizacao informar ao fiel depositario das penalidades constantes do artigo 5o, LXVII Constituicao da Republica Federal/88 e demais legislacoes vigentes, caso deixe de apresentar, quando solicitado, os bens sob sua guarda. Art. 94. Estao sujeitos a apreensao, podendo ou nao, ser inutilizados: I - materias-primas, subprodutos, ingredientes e produtos alimenticios que: a) sejam destinados ao comercio sem estar registrado no S.I.M., salvo os produtos de estabelecimentos sob regime de inspecao federal, estadual ou registrados nos orgaos competentes da saude e os dispensados de registro; b) se apresentem danificados por umidade ou fermentacao, rancosos, de caracteres fisicos ou organolepticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulacao, elaboracao, preparo, conservacao ou acondicionamento; 29 c) forem adulterados ou falsificados; d) se apresentem com potencial toxico ou nocivo a saude; e) nao estiverem adequados as condicoes higienico-sanitarias previstas neste regulamento. II - rotulos e embalagens, onde: a) nao houver aprovacao do S.I.M. para o uso; b) divergirem dos aprovados no ato do cadastro. III - utensilios e/ou equipamentos que: a) forem utilizados para fins diversos ao que se destina; b) estiverem danificados, avariados ou que apresentem condicoes higienico-sanitarias insatisfatorias. §1o Os bens e produtos apreendidos pela fiscalizacao poderao ser doados a entidade sem fins lucrativos, ou ter qualquer outra destinacao a criterio do S.I.M. §2o Os produtos alimenticios, as materias-primas, os ingredientes, e subprodutos que visivelmente se encontrarem improprios para industrializacao e ou consumo e nao for possivel qualquer aproveitamento serao imediatamente inutilizados pela fiscalizacao, independentemente de analise laboratorial e conclusao do processo administrativo, nao cabendo aos proprietarios qualquer tipo de indenizacao. §3o Os produtos alimenticios, as materias-primas, os ingredientes, e subprodutos apreendidos pela fiscalizacao que necessitarem de analise laboratorial, cujo prazo de validade permita o aguardo do resultado, ficarao sob a guarda do proprietario, e somente serao inutilizados apos confirmada a condenacao e caso nao possam de qualquer forma ser aproveitados. A inutilizacao se dara independentemente da conclusao do processo administrativo, nao cabendo aos proprietarios qualquer tipo de indenizacao. §4o Os produtos alimenticios que nao possuirem cadastro nos orgaos competentes serao apreendidos seguidos de pronta inutilizacao, independente de analise fiscal, nao cabendo aos proprietarios qualquer tipo de indenizacao. §5o Os rotulos, embalagens, utensilios e equipamentos que forem apreendidos pela fiscalizacao ficarao sob a guarda do proprietario, e terao sua destinacao definida somente apos conclusao do processo administrativo, podendo ser inutilizados ou ter outra destinacao a criterio do S.I.M. Art. 95. Alem de outros casos especificos previstos neste regulamento consideram-se adulteracoes ou falsificacoes: 30 I - quando os produtos tenham sido elaborados em condicoes que contrariem as especificacoes do cadastro; II - quando no preparo dos produtos haja sido empregada materia-prima alterada ou impura; III - quando tenha sido utilizada substancia de qualquer qualidade, tipo e especie diferente das da composicao normal do produto constante do cadastro; IV - quando houver alteracao ou dissimulacao da data de fabricacao dos produtos alimenticios; V - quando houver alteracao ou modificacao total ou parcial de um ou mais ingredientes do produto alimenticios, de acordo com os padroes estabelecidos ou formulas aprovadas pelo S.I.M.; VI - quando as operacoes de industrializacao forem executadas com a intencao deliberada de estabelecer falsa impressao aos produtos alimenticios; VII - quando a especificacao total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que nao seja o contido na embalagem ou recipiente; VIII - quando forem utilizadas substancias proibidas ou nao autorizadas para a conservacao dos produtos alimenticios e ingredientes; IX - quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais e privilegio ou exclusividade de outrem, sem que seus legitimos proprietarios tenham autorizado. Art. 96. A inutilizacao dos produtos a que se referem os paragrafos segundo, terceiro e quarto do art. 94 deve ser precedida de termo de inutilizacao, assinado pelo autuado e por uma testemunha. §1o. Havendo recusa do autuado em apor sua assinatura no termo de inutilizacao, sera o fato nele consignado e uma das vias lhe sera remetida, posteriormente, atraves de correspondencia com aviso de recebimento - AR. §2o. Em local de dificil acesso ou nao atendido pelo servico postal, a entrega do termo de inutilizacao de que trata o §1o sera realizada pessoalmente pelo fiscal ou equipe de apoio, sempre que possivel na presenca de duas testemunhas, certificando no termo ocorrido com mencao ao lugar e a hora. Art. 97. As despesas decorrentes do processo de inutilizacao correrao as expensas do autuado. 31 SECAO V DA SUSPENSAO E INTERDICAO Art. 98. A suspensao das atividades do estabelecimento sera aplicada nos casos de a infracao consistir em risco ou ameaca de natureza higienico-sanitaria possiveis de serem sanadas. §1o A suspensao sera levantada depois de constatado o atendimento das exigencias que motivaram a sancao. §2o Se a suspensao do estabelecimento nao for levantada no prazo de 6 (seis) meses, o registro sera cancelado de oficio pelo S.I.M. Art. 99. A interdicao do estabelecimento sera aplicada no caso de falsificacao ou adulteracao de materias-primas, ingredientes ou produtos alimenticios, ou quando se verificar a inexistencia de condicoes higienico-sanitarias adequadas ao seu funcionamento ou no caso de embaraco da acao fiscalizadora. §1o A interdicao podera ser levantada depois de constatado, em reinspecao completa, o atendimento das exigencias que motivaram a sancao. §2o Se a desinterdicao do estabelecimento nao ocorrer no prazo de 6(seis) meses, o registro sera cancelado de oficio pelo S.I.M. Art. 100. As sancoes constantes desta secao serao aplicadas pela autoridade fiscalizadora e lavrados em termos proprios. Art. 101. As sancoes administrativas, constantes neste regulamento, serao aplicadas sem prejuizo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridade de saude publica ou policial. SECAO VI DA GRADACAO DA PENA Art. 102. Para a imposicao da pena e sua gradacao, a autoridade competente observara: I - as circunstancias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequencias para a ordem economica e para a saude humana; III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas deste Decreto. Art. 103 Para efeitos de gradacao da pena, considera-se: I - atenuantes: a) a acao do infrator nao ter sido fundamental para a consecucao do evento; 32 b) o infrator, por espontanea vontade, procurar minorar ou reparar as consequencias do ato lesivo que lhe for imputado; c) se a falta cometida for de pequena monta; d) a falta cometida nao contribuir para dano a saude humana. II - agravantes: a) ser o infrator reincidente; b) ter o infrator cometido a infracao visando a obtencao de qualquer tipo de vantagem; c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providencias necessarias a fim de evita-lo; d) coagir outrem para execucao material da infracao; e) ter a infracao consequencia danosa a saude humana; f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou ma-fe. Paragrafo unico. Havendo concurso de circunstancias atenuantes e agravantes, a aplicacao da pena sera considerada em razao das que sejam preponderantes. CAPITULO XV DAS SANCOES PENAIS E CIVIS Art. 104. Aquele que industrializa, comercializa, armazena ou transporta produtos alimenticios, infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos proprios, ficara sujeito a sancoes penais previstas no Codigo Penal Brasileiro e Lei das Contravencoes Penais, bem como, a sancoes civis. Art. 105. As infracoes referidas no artigo anterior sao de acao penal publica incondicionada, cabendo ao Ministerio Publico Estadual promove-la. Paragrafo unico. Sera admitida acao penal privada subsidiaria da publica, se esta nao for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 29 e 30 do Codigo de Processo Penal. Art. 106. Apos julgamento em primeira instancia do processo administrativo cujo ato constitua infracao penal, sera encaminhada copia do processo ao Ministerio Publico Estadual, para fins do disposto no art. 105 deste regulamento. Art. 107. Sem prejuizo da aplicacao das sancoes administrativas e penais previstas neste regulamento, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes a efetivacao das citadas punicoes e a reparacao de danos, bem como, as demais sancoes de natureza civil cabiveis. CAPITULO XVI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 33 SECAO I DO PROCESSO Art. 108. O processo sera iniciado pelo auto de infracao e dele constarao as provas e demais termos que lhe servirao de instrucao. Art. 109. O autuado ou seu representante legal, querendo, podera ter vistas do processo, bem como solicitar copias, nas dependencias do escritorio do S.I.M. Paragrafo unico. O representante legal do autuado devera possuir procuracao nos autos ou apresenta-la no ato do requerimento. Art. 110. O auto de infracao e demais termos que comporao o processo administrativo terao modelos proprios, aprovados pelo S.I.M. SECAO II DA AUTUACAO Art. 111. A infracao a esta legislacao sera apurada em procedimento administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infracao, observados os prazos estabelecidos neste regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicaveis a especie. Art. 112. Constatada a infracao, sera lavrado, pelo agente de inspecao devidamente credenciado, o respectivo auto que devera conter dentre outras informacoes: I - nome do infrator, endereco, CNPJ ou CPF; bem como os demais elementos necessarios a sua qualificacao e identificacao civil; II - local e hora da infracao; III - descricao sucinta da infracao e citacao dos dispositivos legais infringidos; IV - nome do agente de inspecao e testemunhas, quando houver, que deverao ser qualificadas; V - assinatura do autuado, do fiscal, e de testemunhas quando houver . §1o Lavrado o auto de infracao, o autuante o lera por inteiro para o autuado, testemunhas e demais pessoas presentes. §2o Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infracao, sera o fato nele consignado e uma das vias lhe sera remetida posteriormente, atraves de correspondencia com aviso de recebimento - AR. §3o A autuacao sera feita em 04 (quatro) vias, sendo uma do infrator, outra para instrucao do processo, outra para o arquivo do orgao competente e a outra permanente no bloco do agente de fiscalizacao. §4o Em local de dificil acesso ou nao atendido pelo servico postal, a entrega do termo de inutilizacao de que trata o §1o sera realizada pessoalmente pelo fiscal ou equipe de apoio, sempre que possivel na 34 presenca de duas testemunhas, certificando no termo ocorrido com mencao ao lugar e a hora. SECAO III DA INSTRUCAO DO PROCESSO Art. 113. O fiscal que lavrar o auto de infracao devera instrui-lo com laudo fotografico e relatorio circunstanciado, de forma minuciosa, sobre a infracao e demais ocorrencias, bem como de pecas que o compoem, de forma a poder melhor esclarecer a autoridade que proferira a decisao. Art. 114. O processo administrativo recebera parecer juridico sobre o seu embasamento legal ao caso concreto. Art. 115. Concluida a fase de instrucao, o processo sera submetido a julgamento em primeira instancia pelo Chefe do Servico de Inspecao Municipal e em segunda instancia ao Secretario Municipal de Agricultura e Abastecimento. Paragrafo unico. O resumo da decisao sera publicado no Diario Oficial dos municipios. SECAO IV DO JULGAMENTO DO PROCESSO Art. 116. As decisoes definitivas do processo administrativo serao executadas: I - administrativamente; II - judicialmente. Art. 117 Serao executadas por via administrativa: I - a pena de advertencia, atraves de notificacao a parte infratora, fazendo-se sua inscricao no registro cadastral; II - a pena de multa, enquanto nao inscrita em divida ativa, atraves de notificacao para pagamento; III - a pena de apreensao de materias-primas, produtos alimenticios, subprodutos, ingredientes, rotulos, embalagens, equipamentos e utensilios com lavratura do respectivo termo de apreensao; IV - inutilizacao de materias-primas, produtos alimenticios, subprodutos, ingredientes, rotulos, embalagens, apos a apreensao com lavratura do respectivo termo de inutilizacao; V - a pena de suspensao atraves da notificacao determinando a suspensao imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensao; VI - a pena de interdicao do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da fiscalizacao. 35 Art. 118. Nos casos de pena pecuniaria, a nao quitacao do debito ensejara a inscricao na divida ativa da instituicao e promocao da execucao fiscal. Art. 119. Apos inscricao em divida ativa, a pena de multa sera executada judicialmente. Art. 120. Para fins de inscricao de debitos em divida ativa serao gerados os seguintes formularios: I - inscricao da divida ativa; II - certidao de divida ativa; III - documento unico de arrecadacao - DUA com valor consolidado da divida. Paragrafo unico. A emissao eletronica dos documentos referidos no caput deste artigo ficara a cargo da assessoria juridica da Prefeitura. Art. 121. A inclusao e a baixa da divida ativa no Sistema Integrado de Administracao Financeira dos Estados e Municipios (SIAFEM) serao efetuadas pelo municipio. Art. 122. As omissoes ou incorrecoes na lavratura do auto de infracao nao acarretarao nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessarios a determinacao da infracao e do infrator. Art. 123. A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverao estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de nao serem apreciados. SECAO V DA DEFESA E DO RECURSO Art. 124. O infrator, querendo apresentar defesa, devera protocoliza-la na sede do S.I.M., dirigida ao Coordenador do Servico de Inspecao Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento do auto de infracao. Art. 125. Recebida a defesa, ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, apos parecer juridico conforme previsto no art. 114 deste regulamento, o Coordenador do Servico de Inspecao Municipal proferira o julgamento. Art. 126. Nao concordando, o autuado, com a decisao proferida em primeira instancia, podera, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da decisao, atraves do aviso de recebimento (AR), interpor recurso a segunda instancia. Art. 127. Transitada em julgado a decisao ou transcorridos os prazos recursais o infrator tera o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigacao. SECAO VI DOS ORGAOS DE JULGAMENTO 36 Art. 128. A defesa administrativa e o recurso impugnado as penalidades impostas pelo presente regulamento serao julgados: I - em primeira instancia Coordenador do S.I.M.; II - em segunda e ultima instancia, o recurso sera julgado pelo Secretario(a) Municipal de Agricultura e Abastecimento, com o auxilio da Procuradoria Municipal, quando necessario. Paragrafo unico. Durante o tramite processual as instancias julgadoras poderao solicitar apoio tecnico para embasamento ou para tomada das referidas decisoes. CAPITULO XVII DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 129. O produto da arrecadacao das taxas e multas eventualmente impostas ficara vinculado ao orgao executor e sera aplicado no financiamento das atividades relacionadas. Art. 130. Os casos omissos serao detalhados por atos normativos do S.I.M. Art. 131. Revoga-se as disposicoes em contrario, em especial o Decreto 4.943/2015. Publique-se, Registre-se e cumpra-se. Anchieta/ES, 13 de junho de 2018. FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA