Decreto 5770/2018
Tipo:
Decreto
Data do Ato:
05/02/2018
Data da Publicação:
01/01/0001
Tema:
Número/Ano:
5770/2018
Situação:
Em Vigor
Autor:
Origem:
Poder Executivo
Ementa:
Dispõe sobre reabertura do prazo de enquadramento para que servidores públicos possam efetuar a opção pelos planos de carreira previstos nas Leis nº 680/2011, nº 773/2012, nº 774/2012 e nº 776/2012, que dispõe sobre os Planos de Carreira, e dá outras providências.
Texto Corrido:
DECRETO No. 5770, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018 Dispoe sobre reabertura do prazo de enquadramento para que servidores publicos possam efetuar a opcao pelos planos de carreira previstos nas Leis no 680/2011, no 773/2012, no 774/2012 e no 776/2012, que dispoe sobre os Planos de Carreira, e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuicoes que lhe sao conferidas pelo inciso VIII do artigo 71 da Lei Organica Municipal e nos termos do paragrafo unico do art 12 da Lei Municipal no 1.262/2017; DECRETA CAPITULO I DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1o Ficam os servidores publicos do Municipio de Anchieta convocados a efetuar a opcao pelo enquadramento previsto nas Leis nos 680/2011, 773/2012, no 774/2012 e no 776/2012, nos termos deste Decreto. Paragrafo unico. A opcao de que trata o caput devera ser feita por todos os servidores ocupantes dos cargos pertencentes aos novos Planos de Carreira, constantes dos Anexos V de cada Lei. CAPITULO II DOS CONCEITOS Art. 2o Para todos os efeitos deste Decreto aplicam-se os seguintes conceitos: I - plano de carreira: conjunto de principios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestao do orgao ou entidade; II - nivel de classificacao: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nivel de responsabilidade, conhecimentos, habilidades especificas, formacao especializada, experiencia, risco e esforco fisico para o desempenho de suas atribuicoes; III - padrao de vencimento: posicao do servidor na escala de vencimento da carreira em funcao do nivel de capacitacao, cargo e nivel de classificacao; IV - cargo: conjunto de especialidades de mesmo nivel de complexidade, hierarquia e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, com o objetivo de atender as necessidades institucionais; V - especialidade: conjunto de atribuicoes e responsabilidades previstas na estrutura do cargo que atendem as necessidades institucionais e sao cometidas ao servidor; VI - nivel de capacitacao: posicao do servidor na matriz hierarquica dos padroes de vencimento em decorrencia da capacitacao profissional para o exercicio das atividades do cargo ocupado, realizada apos o ingresso; VII - ambiente organizacional: area especifica de atuacao do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a politica de desenvolvimento de pessoal; VIII - usuarios: pessoas ou coletividades internas ou externas que usufruem direta ou indiretamente dos servicos prestados pela municipalidade; e IX - matriz hierarquica: tabela composta por uma coluna de 52 (cinquenta e dois) padroes salariais, com diferenca entre os padroes constante no percentual de 3,8 (tres virgula oito por cento), que compreende a hierarquia dos niveis de classificacao e de vencimentos basicos. CAPITULO III DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA Art. 3o Os Planos de Carreira estao estruturados niveis de classificacao, com 4 (quatro) niveis de capacitacao cada, conforme Leis no?s 680/2011, 773/2012, no 774/2012 e no 776/2012. Art. 4o Os cargos dos Planos de Carreira sao organizados em niveis de classificacao, de acordo com as Leis no?s 680/2011, 773/2012, no 774/2012 e no 776/2012. CAPITULO IV DO ENQUADRAMENTO Art. 5o O enquadramento sera efetuado de acordo com a Tabela de Enquadramento de Cargos e Especialidades, constantes dos Anexos das Leis no?s 680/2011, 773/2012, no 774/2012 e no 776/2012. Art. 6o O enquadramento do servidor na matriz hierarquica sera efetuado no prazo maximo de 90 (noventa) dias a contar da publicacao deste Decreto, observando-se: I - o posicionamento inicial no Nivel de Capacitacao I do nivel de classificacao a que pertence o cargo; e II - o tempo de exercicio em cargo de provimento efetivo do Municipio de Anchieta, na forma do Anexo VI do Plano de Carreira. Art. 7o O enquadramento dos cargos referidos nos Planos de Carreira dar-se-a mediante opcao irretratavel do respectivo titular na forma do Termo de Opcao constante do Anexo VII das Leis no?s 680/2011, 773/2012, no 774/2012 e no 776/2012. § 1o O servidor que nao formalizar a opcao pelo enquadramento no prazo previsto no caput do artigo 6o compora quadro em extincao e sera submetido a legislacao especifica do cargo ocupado, ocorrendo a transformacao em cargo equivalente do Plano de Carreira, quando vagar. § 2o Os cargos descritos nas Leis no?s 680/2011, 773/2012, no 774/2012 e no 776/2012 que estiverem vagos por ocasiao da publicacao da respectiva Lei serao automaticamente transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira. § 3o Sera aceita a formalizacao da opcao pelo enquadramento mediante procuracao especifica, com firma reconhecida e com a devida qualificacao do outorgante e do outorgado. § 4o Todos os formularios e informacoes necessarias ao enquadramento estarao disponiveis no endereco eletronico da Prefeitura Municipal de Anchieta, no seguinte acesso: http://www.anchieta.es.gov.br. CAPITULO V DA COMISSAO DE ENQUADRAMENTO - COENQ Art. 8o Fica criada a Comissao de Enquadramento, definida pela sigla COENQ, com 3 (tres) membros, com mandato vinculado ao prazo de finalizacao de todas as fases do enquadramento, composta por 3 (tres) servidores integrantes do Plano de Carreira, de livre escolha por parte do Chefe do Poder Executivo. § 1o Cabera ao Chefe do Poder Executivo a designacao, por meio de portaria, dos integrantes da referida Comissao. § 2o Os integrantes da COENQ nao receberao nenhuma forma de remuneracao por essa atividade, seja na forma de jetom, gratificacoes por desempenho de funcao ou outras similares. § 3o Fica ressalvado, aos integrantes da COENQ, o direito ao recebimento de diaria ou ressarcimento de despesas quando em viagem a servico da Comissao. § 4o O resultado do trabalho efetuado sera objeto de homologacao por decreto municipal. Art. 9o Os trabalhos da COENQ serao coordenados por um dos membros que sera eleito Coordenador da Comissao, a quem cabe, dentre outras, as seguintes funcoes: I - solicitar apoio administrativo de pessoal; II - requisitar o material de expediente; III - solicitar instalacao de recursos de informatica; IV - divulgar orientacoes necessarias ao andamento dos servicos; V - coordenar os trabalhos; VI - requerer pagamentos de diarias e ressarcimento de despesas. § 1o Os trabalhos da COENQ serao realizados em local especialmente destinado a essa finalidade, com ampla divulgacao, que possibilite o acesso aos servidores municipais. § 2o O horario de atendimento aos servidores pela COENQ sera o mesmo horario de funcionamento da Administracao Publica. § 3o Cabera a Secretaria de Administracao e Recursos Humanos prover toda a estrutura necessaria ao funcionamento da COENQ. Art. 10. O servidor optante recebera uma via do Termo de Opcao, devidamente assinada pelo coordenador da COENQ. Paragrafo unico. No prazo de ate 48h (quarenta e oito horas) o comprovante do protocolo estara disponivel ao servidor na Secretaria de Administracao e Recursos Humanos. Art. 11. Apos o enquadramento, o servidor tera ate 30 (trinta) dias, a partir da data de publicacao dos atos de enquadramento, para interpor recurso a COENQ, que decidira no prazo de 60 (sessenta) dias. § 1o Das decisoes da COENQ cabe recurso a Gerencia Operacional de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administracao e Recursos Humanos, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do conhecimento do indeferimento. § 2o Em igual prazo, a Gerencia Operacional de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administracao e Recursos Humanos devera manifestar-se. CAPITULO VI DISPOSICOES FINAIS Art. 12. O enquadramento dos servidores inativos e pensionistas sob a responsabilidade do Instituto de Aposentadoria dos Servidores do Municipio de Anchieta ? IPASA obedecera aos criterios definidos pela Constituicao Federal de 1988, suas alteracoes e pela legislacao especifica. Paragrafo unico. O IPASA disponibilizara aos inativos e pensionistas sob sua responsabilidade todas as informacoes necessarias sobre os Planos de Carreira instituidos pelas Leis no?s 680/2011, no773/2012, no 774/2012 e no 776/2012. . Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Anchieta/ES, 05 de fevereiro de 2018. PREFEITO MUNICIPAL Fabricio Petri