Tipo:
Decreto
Data do Ato:
09/05/2018
Data da Publicação:
01/01/0001
Tema:
Número/Ano:
5788/2018
Situação:
Em Vigor
Autor:
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

Declara a inconstitucionalidade formal da Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 19 de agosto de 2013 posteriormente modificada por melhor técnica legislativa de incisos para parágrafos pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014, as quais introduziram no ordenamento jurídico municipal os §§ 1º ao 4º, do art. 102 da Lei Orgânica Municipal.

Texto Corrido:
DECRETO No.5788, 09 DE MAIO DE 2018 Declara a inconstitucionalidade formal da Emenda a Lei Organica no 1, de 19 de agosto de 2013 posteriormente modificada por melhor tecnica legislativa de incisos para paragrafos pela Emenda a Lei Organica no 3/2014, as quais introduziram no ordenamento juridico municipal os §§ 1o ao 4o, do art. 102 da Lei Organica Municipal. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 71, incisos VIII e XVIII da Lei Organica do Municipio; ? Considerando que os §§ 1o ao 4o do art. 102 da Lei Organica Municipal foram introduzidas pela Emenda a Lei Organica no 1, de 19 de agosto de 2013 sendo modificada a melhor tecnica de incisos para paragrafos pela ELOM no. 3/2014; ? Considerando que tais emendas foram introduzidas no ordenamento juridico municipal por iniciativa parlamentar e nao atraves do chefe do executivo, o que por si so causa a sua inaplicabilidade; ? Considerando que pelo principio da simetria o art. 63, inciso IV da CRFB/88 e de reproducao obrigatoria no ambito municipal, representado pelo art. 44 da LOM que de forma alguma pode ser violado; ? Considerando que e amplamente pacifico que somente cabe ao chefe do poder executivo a iniciativa de leis para tratar de assuntos afetos a servidores, o qual foi desrespeitado na producao do art. 102, §§ 1a ao 4o da LOM. ? Considerando que os casos de inelegibilidade estao previstos no inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64/1990, devendo em tais casos verificar a presenca dos seguintes requisitos: contas rejeitadas, por irregularidade insanavel, configuracao de ato doloso de improbidade administrativa, por decisao irrecorrivel de orgao competente. DECRETA: Art. 1o Fica reconhecida a inconstitucionalidade formal das Emendas a Lei Organica no 1 de 19 de agasto de 2013 e no 3/2014, que introduziram no ordenamento juridico municipal os §§ 1o ao 4o, do art. 102 da Lei Organica Municipal. Art. 2o Este decreto entra em vigor a partir de sua publicacao. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. Anchieta/ES, 09 de maio de 2018. FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA