Tipo:
Decreto
Data do Ato:
03/05/2017
Data da Publicação:
01/01/0001
Tema:
Número/Ano:
5679/2017
Situação:
Em Vigor
Autor:
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

Regulamenta o sistema de Registro de Preços

Texto Corrido:
DECRETO No 5679, DE 03 DE MAIO DE 2017 Regulamenta o Sistema de Registro de Precos previsto no art. 15 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Anchieta/ES, no uso da atribuicao que lhe confere o art. 71, caput, incisos V e VIII, da lei Organica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002. DECRETA: CAPITULO I DISPOSICOES GERAIS Art. 1o As contratacoes de servicos e a aquisicao de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Precos - SRP, no ambito da administracao publica municipal direta, autarquica e fundacional, fundos especiais, empresas publicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Municipio de Anchieta, obedecerao ao disposto neste Decreto. Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, sao adotadas as seguintes definicoes: I - Sistema de Registro de Precos - conjunto de procedimentos para registro formal de precos relativos a prestacao de servicos e aquisicao de bens, para contratacoes futuras; II - ata de registro de precos - documento vinculativo, obrigacional, com caracteristica de compromisso para futura contratacao, em que se registram os precos, fornecedores, orgaos participantes e condicoes a serem praticadas, conforme as disposicoes contidas no instrumento convocatorio e propostas apresentadas; III - orgao gerenciador - orgao ou entidade da administracao publica municipal responsavel pela conducao do conjunto de procedimentos para registro de precos e gerenciamento da ata de registro de precos dele decorrente; IV - orgao participante - orgao ou entidade da administracao publica que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Precos e integra a ata de registro de precos; V - orgao nao participante - orgao ou entidade da administracao publica que, nao tendo participado dos procedimentos iniciais da licitacao, atendidos os requisitos desta norma, faz adesao a ata de registro de precos. VI - Intencao de Registro de Preco (IRP) e o procedimento de registro das intencoes de registro de precos, e permitira a Administracao tornar publicas suas intencoes de realizar Pregao ou Concorrencia para Registro de Preco, com a participacao de outros orgaos da administracao publica municipal direta, autarquica e fundacional, fundos especiais, empresas publicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Municipio de Anchieta, que tenham interesse em contratar o mesmo objeto, possibilitando obter melhores precos por meio de economia de escala, tornando publicas as intencoes de futuras licitacoes (Pregao e Concorrencia) para Registro de Preco. Paragrafo unico: A IRP pode ser substituida pelo Planejamento Anual de Compras Municipais onde constem em qual periodo e quais os objetos devem ser adquiridos atraves do Sistema de Registro de Precos. Art. 3o O Sistema de Registro de Precos sera adotado, preferencialmente, nas seguintes hipoteses: I - Quando, pelas caracteristicas do bem ou servico, houver necessidade de contratacoes frequentes; II - Quando for conveniente a aquisicao de bens com previsao de entregas parceladas ou contratacao de servicos necessarios a Administracao para o desempenho de suas atribuicoes; III - Quando for conveniente a aquisicao de bens ou a contratacao de servicos para atendimento a mais de um orgao ou entidade, ou a programas de governo; e IV - Quando, pela natureza do objeto, nao for possivel definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administracao. Paragrafo unico: Podera ser realizado registro de precos para contratacao de bens e servicos de informatica, obedecida a legislacao vigente, desde que devidamente justificativa e caracterizada a vantagem economica. CAPITULO II DAS COMPETENCIAS DO ORGAO GERENCIADOR Art. 4o Cabera ao orgao gerenciador a pratica de todos os atos de controle e administracao do Sistema de Registro de Precos, e ainda o seguinte: I ? Convidar, mediante correspondencia eletronica ou outro meio eficaz, os orgaos e entidades para participarem do registro de precos; II - Registrar a intencao de registro de precos dos orgaos pertencentes a administracao publica municipal direta, autarquica e fundacional, fundos especiais, empresas publicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Municipio de Anchieta; III - Consolidar informacoes relativas a estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequacao dos respectivos termos de referencia ou projetos basicos encaminhados para atender aos requisitos de padronizacao e racionalizacao; IV - Promover atos necessarios a instrucao processual para a realizacao do procedimento licitatorio; V - Consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos orgaos e entidades participantes; VI - Confirmar junto aos orgaos participantes a sua concordancia com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referencia ou projeto basico; VII - Realizar todo o procedimento licitatorio, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua copia aos demais orgaos e/ou entidades participantes; VIII - Gerenciar a Ata de Registro de Precos, providenciando a indicacao, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento as necessidades da Administracao, obedecendo a ordem de classificacao e os quantitativos de contratacao definidos pelos participantes da Ata; IX - Conduzir eventuais renegociacoes dos precos registrados; X - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditorio, as penalidades decorrentes de infracoes no procedimento licitatorio; e XI - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditorio, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de precos ou do descumprimento das obrigacoes contratuais, em relacao as suas proprias contratacoes. XII - Autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogacao do prazo previsto no § 5o do art. 21 deste Decreto, por no maximo, igual periodo, respeitado o prazo de vigencia da ata, quando solicitada pelo orgao nao participante. § 1o A ata de registro de precos podera ser assinada por certificacao digital. § 2o O orgao gerenciador podera solicitar auxilio tecnico aos orgaos participantes para execucao das atividades previstas nos incisos IV e VII do caput. CAPITULO III DAS COMPETENCIAS DO ORGAO PARTICIPANTE Art. 5o O orgao participante sera responsavel pela manifestacao de interesse em participar do registro de precos, providenciando o encaminhamento ao orgao gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratacao e respectivas especificacoes ou termo de referencia ou projeto basico, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de precos do qual pretende fazer parte, devendo ainda: I - garantir que os atos relativos a sua inclusao no registro de precos estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - manifestar, junto ao orgao gerenciador, sua concordancia com o objeto a ser licitado, antes da realizacao do procedimento licitatorio; e III - tomar conhecimento da ata de registros de precos, inclusive de eventuais alteracoes porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposicoes. § 1o Cabe ao orgao participante colaborar com o orgao gerenciador na aplicacao, garantida a ampla defesa e o contraditorio, das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de precos ou do descumprimento das obrigacoes contratuais, em relacao as suas proprias contratacoes. § 2o Cabe ao orgao participante indicar o seu representante para acompanhar e fiscalizar o contrato, ao qual, alem das atribuicoes previstas no art. 67 da Lei Federal 8.666/93, compete: I - Promover consulta previa ao orgao gerenciador, quando da necessidade de contratacao, a fim de obter a indicacao do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informacoes sobre a contratacao efetivamente realizada; II ? Assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Precos, que a contratacao a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao orgao gerenciador eventual desvantagem, quanto a sua utilizacao; III ? Acompanhar a execucao contratual de forma objetiva, eficiente com base no plano de fiscalizacao que deve ser elaborado para tal fim; § 3o Caso o orgao gerenciador aceite a inclusao de novos itens, o orgao participante demandante elaborara sua especificacao ou termo de referencia ou projeto basico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 5o. CAPITULO IV DA LICITACAO PARA REGISTRO DE PRECOS Art. 6o A licitacao para registro de precos sera realizada na modalidade de concorrencia, do tipo menor preco, nos termos da Lei no 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregao, nos termos da Lei no 10.520, de 2002, e sera precedida de ampla pesquisa de mercado. § 1o O julgamento por tecnica e preco, na modalidade concorrencia, podera ser excepcionalmente adotado, a criterio do orgao gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade maxima do orgao ou entidade. § 2o Na licitacao para registro de precos o bloqueio da dotacao orcamentaria somente sera efetivado para a formalizacao do contrato ou outro instrumento habil. Art. 7o O orgao gerenciador podera dividir a quantidade total do item em lotes, quando tecnica e economicamente viavel, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade minima, o prazo e o local de entrega ou de prestacao dos servicos. § 1o No caso de servicos, a divisao considerara a unidade de medida adotada para afericao dos produtos e resultados, e sera observada a demanda especifica de cada orgao ou entidade participante do certame. § 2o Na situacao prevista no § 1o, devera ser evitada a contratacao, em um mesmo orgao ou entidade, de mais de uma empresa para a execucao de um mesmo servico, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o principio da padronizacao. Art. 8o O edital de licitacao para registro de precos observara o disposto nas Leis no 8.666, de 1993, e no 10.520, de 2002, e contemplara, no minimo: I - a especificacao ou descricao do objeto, que explicitara o conjunto de elementos necessarios e suficientes, com nivel de precisao adequado para a caracterizacao do bem ou servico, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - Estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo orgao gerenciador e orgaos participantes; III - Previsao de quantidades a serem adquiridas por orgaos nao participantes, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 21, no caso de o orgao gerenciador admitir adesoes; IV - Quantidade minima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; V - Condicoes quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de servicos, quando cabivel, frequencia, periodicidade, caracteristicas do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; VI - Prazo de validade do registro de preco, observado o disposto no caput do art. 11; VII - Orgaos e entidades participantes do registro de preco; VIII - Modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabivel; IX - Penalidades por descumprimento das condicoes; X - Minuta da ata de registro de precos como anexo; e XI ? Forma de contratacao, via de regra, atraves do menor preco. § 1o O edital podera admitir, como criterio de julgamento, o menor preco aferido pela oferta de desconto sobre tabela de precos praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado. § 2o Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestacao de servicos em locais diferentes, e facultada a exigencia de apresentacao de proposta diferenciada por regiao, de modo que aos precos sejam acrescidos custos variaveis por regiao. § 3o A estimativa a que se refere o inciso III do caput nao sera considerada para fins de qualificacao tecnica e qualificacao economico-financeira na habilitacao do licitante. § 4o O exame e a aprovacao das minutas do instrumento convocatorio e do contrato serao efetuados exclusivamente pela assessoria juridica do orgao gerenciador. Art. 9o. Apos o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderao reduzir seus precos ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Paragrafo unico. A apresentacao de novas propostas na forma do caput nao prejudicara o resultado do certame em relacao ao licitante mais bem classificado. CAPITULO V DO REGISTRO DE PRECOS E DA VALIDADE DA ATA Art. 10. Apos a homologacao da licitacao, o registro de precos observara, entre outras, as seguintes condicoes: I - Serao registrados na ata de registro de precos os precos e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva; II - Sera incluido, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou servicos com precos iguais aos do licitante vencedor na sequencia da classificacao do certame, excluido o percentual referente a margem de preferencia, quando o objeto nao atender aos requisitos previstos no art. 3o da Lei no 8.666, de 1993; III - o preco registrado com indicacao dos fornecedores sera divulgado no Portal do Municipio de Anchieta/ES e ficara disponibilizado, no minimo, durante a vigencia da ata de registro de precos; e IV - A ordem de classificacao dos licitantes registrados na ata devera ser respeitada nas contratacoes. § 1o O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formacao de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipoteses previstas nos arts. 17 e 18. § 2o Se houver mais de um licitante na situacao de que trata o inciso II do caput, serao classificados segundo a ordem da ultima proposta apresentada durante a fase competitiva. § 3o A habilitacao dos fornecedores que comporao o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput sera efetuada, na hipotese prevista no paragrafo unico do art. 13 e quando houver necessidade de contratacao de fornecedor remanescente, nas hipoteses previstas nos arts. 17 e 18. § 4o O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realizacao da sessao publica do pregao ou da concorrencia, que contera a informacao dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou servicos com precos iguais ao do licitante vencedor do certame. Art. 11. O prazo de validade da ata de registro de precos nao sera superior a doze meses, incluidas eventuais prorrogacoes, conforme o inciso III do § 3o do art. 15 da Lei no 8.666, de 1993. § 1o E vedado efetuar acrescimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de precos, inclusive o acrescimo de que trata o § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993. § 2o A vigencia dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Precos sera definida nos instrumentos convocatorios, observado o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993. § 3o Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Precos poderao ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei no 8.666, de 1993. § 4o O contrato decorrente do Sistema de Registro de Precos devera ser assinado no prazo de validade da ata de registro de precos. CAPITULO VI DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATACAO COM FORNECEDORES REGISTRADOS Art. 12. Homologado o resultado da licitacao, o fornecedor mais bem classificado sera convocado para assinar a ata de registro de precos, no prazo e nas condicoes estabelecidos no instrumento convocatorio, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual periodo, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administracao. Paragrafo unico. E facultado a administracao, quando o convocado nao assinar a ata de registro de precos no prazo e condicoes estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificacao, para faze-lo em igual prazo e nas mesmas condicoes propostas pelo primeiro classificado. Art. 13. A ata de registro de precos implicara compromisso de fornecimento nas condicoes estabelecidas, apos cumpridos os requisitos de publicidade. Paragrafo unico. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejara a aplicacao das penalidades legalmente estabelecidas. Art. 14. A contratacao com os fornecedores registrados sera formalizada pelo orgao interessado por intermedio de instrumento contratual, emissao de nota de empenho de despesa, autorizacao de compra ou outro instrumento habil, conforme o art. 62 da Lei no 8.666, de 1993. Art. 15. A existencia de precos registrados nao obriga a administracao a contratar, facultando-se a realizacao de licitacao especifica para a aquisicao pretendida, assegurada preferencia ao fornecedor registrado em igualdade de condicoes. CAPITULO VII DA REVISAO E DO CANCELAMENTO DOS PRECOS REGISTRADOS Art. 16. Os precos registrados poderao ser revistos em decorrencia de eventual reducao dos precos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos servicos ou bens registrados, cabendo ao orgao gerenciador promover as negociacoes junto aos fornecedores, observadas as disposicoes contidas na alinea ?d? do inciso II do caput do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993. Art. 17. Quando o preco registrado tornar-se superior ao preco praticado no mercado por motivo superveniente, o orgao gerenciador convocara os fornecedores para negociarem a reducao dos precos aos valores praticados pelo mercado. § 1o Os fornecedores que nao aceitarem reduzir seus precos aos valores praticados pelo mercado serao liberados do compromisso assumido, sem aplicacao de penalidade. § 2o A ordem de classificacao dos fornecedores que aceitarem reduzir seus precos aos valores de mercado observara a classificacao original. Art. 18. Quando o preco de mercado tornar-se superior aos precos registrados e o fornecedor nao puder cumprir o compromisso, o orgao gerenciador podera: I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicacao ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicacao da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociacao. Paragrafo unico. Nao havendo exito nas negociacoes, o orgao gerenciador devera proceder a revogacao da ata de registro de precos. Art. 19. O registro do fornecedor sera cancelado quando: I - descumprir as condicoes da ata de registro de precos; II - nao retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administracao, sem justificativa aceitavel; III - nao aceitar reduzir o seu preco registrado, na hipotese deste se tornar superior aqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer sancao prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 1993, ou no art. 7o da Lei no 10.520, de 2002. Paragrafo unico. O cancelamento de registros nas hipoteses previstas nos incisos I, II e IV do caput sera formalizado por despacho do orgao gerenciador, assegurado o contraditorio e a ampla defesa. Art. 20. O cancelamento do registro de precos podera ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou forca maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - Por razao de interesse publico; ou II - A pedido do fornecedor. CAPITULO VIII DA UTILIZACAO DA ATA DE REGISTRO DE PRECOS POR ORGAO OU ENTIDADES NAO PARTICIPANTES Art. 21. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de precos, durante sua vigencia, podera ser utilizada por qualquer orgao ou entidade da administracao publica municipal, incluindo a administracao direta, indireta, autarquias, empresas publicas, que nao tenha participado do certame licitatorio, mediante anuencia do orgao gerenciador. § 1o Os orgaos e entidades que nao participaram do registro de precos, quando desejarem fazer uso da ata de registro de precos, deverao consultar o orgao gerenciador da ata para manifestacao sobre a possibilidade de adesao. § 2o Cabera ao fornecedor beneficiario da ata de registro de precos, observadas as condicoes nela estabelecidas, optar pela aceitacao ou nao do fornecimento decorrente de adesao, desde que nao prejudique as obrigacoes presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o orgao gerenciador e orgaos participantes. § 3o As aquisicoes ou contratacoes adicionais a que se refere este artigo nao poderao exceder, por orgao ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatorio e registrados na ata de registro de precos para o orgao gerenciador e orgaos participantes. § 4o O instrumento convocatorio devera prever que o quantitativo decorrente das adesoes a ata de registro de precos nao podera exceder, na totalidade, ao quintuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de precos para o orgao gerenciador e orgaos participantes, independente do numero de orgaos nao participantes que aderirem. § 5o Apos a autorizacao do orgao gerenciador, o orgao nao participante devera efetivar a aquisicao ou contratacao solicitada em ate 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigencia da ata. § 6o Compete ao orgao nao participante os atos relativos a cobranca do cumprimento pelo fornecedor das obrigacoes contratualmente assumidas e a aplicacao, observada a ampla defesa e o contraditorio, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de clausulas contratuais, em relacao as suas proprias contratacoes, informando as ocorrencias ao orgao gerenciador. § 7o E facultada aos orgaos ou entidades municipais, a adesao a ata de registro de precos de orgaos ou entidades da Administracao Publica Federal, Estadual e Municipal. CAPITULO IX DA ADESAO A ATA DE REGISTRO DE PRECOS DE OUTROS ORGAOS OU ENTIDADES Art. 22. E permitido aos orgaos e entidades que integram a Administracao Publica Municipal direta e indireta fazer uso, mediante adesao, de ata de registro de precos de orgaos e entidades de outros municipios, de estados, do distrito Federal e da Uniao. § 1o Para as adesoes de que trata o caput, os orgaos e entidades municipais deverao manifestar seu interesse junto ao orgao gerenciador da ata, a quem compete autorizar a utilizacao, inclusive solicitando ao orgao gerenciador que faca a consulta ao possivel fornecedor da aceitabilidade em fornecer o bem ou servico; § 2o A adesao a ata de registro de precos de que trata o caput so sera possivel depois de atendidos todos os requisitos descritos em regulamentacao municipal propria; § 3o Em falta de regulamentacao municipal sobre o assunto, a adesao so ocorrera apos constar ao menos os seguintes elementos: I- Copia da Ata de Registro de Precos que motivou o pedido de adesao; II- Copia do edital da licitacao que deu origem a Ata de Registro de Precos bem como sua publicacao legal; III- Autorizacao de adesao por parte do orgao gerenciador e da empresa detentora da Ata de Registro de Precos; IV- Comprovacao da vantajosidade relacionada aos precos, atraves de, no minimo, 3 (tres) orcamentos distintos; V- Parecer juridico sobre a legalidade da adesao. VI- Autorizacao do ordenador de despesa acatando a adesao. CAPITULO X DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 23. A Administracao podera utilizar recursos de tecnologia da informacao na operacionalizacao do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuicoes dos orgaos gerenciadores e participantes. Art. 24. As atas de registro de precos vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigencia do Decreto no 2.223, de 29 de agosto de 2007 e suas alteracoes, poderao ser utilizadas pelos orgaos gerenciadores e participantes, ate o termino de sua vigencia. Art. 25. Enquanto nao houver outra ferramenta tecnologica de gestao, o orgao gerenciador devera: I - Providenciar a assinatura da ata de registro de precos e o encaminhamento de sua copia aos orgaos ou entidades participantes; e II - Providenciar a indicacao dos fornecedores para atendimento as demandas, observada a ordem de classificacao e os quantitativos de contratacao definidos pelos orgaos e entidades participantes. Art. 26. O Municipio de Anchieta/ES podera editar normas complementares a este Decreto. Art. 27. Este Decreto entra em vigor trinta dias apos a data de sua publicacao. Art. 28. Ficam revogados os Decreto no 2.223, de 29 de agosto de 2007; e No 2.987, de 17 de agosto de 2009 e 5629/2017. Registre-se. Publique-se e cumpra-se. Anchieta/ES, 3 de maio de 2017. FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA