Lei Complementar 16/2008
Tipo:
Lei Complementar
Data do Ato:
27/05/2008
Data da Publicação:
01/01/0001
Tema:
Número/Ano:
16/2008
Situação:
Em Vigor
Autor:
Origem:
Poder Executivo
Ementa:
Altera a Lei Complementar Municipal nº 13/2006
Texto Corrido:
LEI COMPLEMENTAR 16, DE 27 DE MAIO DE 2008 Altera a Lei Complementar Municipal no 13/2006. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o A Lei Complementar Municipal no 13/2006, passa a vigorar com a seguinte redacao: ?Art.20................................................................................................................................................................................................................. IV ? criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente em conjunto ou separadamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;? (NR) ?Art. 53 Sera admitido o loteamento para fins de interesse social na ZEU desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR.? (NR) ?Art.61................................................................................................................................................................................................................. § 1o Os planos especificos de que trata o caput deste artigo devem envolver os usuarios e ser aprovados por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano ? COMDUR.? (NR) ?Art.65................................................................................................................................................................................................................. § 2o Os planos especificos de que trata o caput deste artigo devem envolver os usuarios e ser aprovados por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano ? COMDUR.? (NR) ?Art. 81. Novos projetos ou ampliacoes que gerem alteracao de gabarito, nos imoveis localizados nas subareas que contenham as paisagens ou conjuntos urbanos de relevante interesse historico e cultural, so poderao ultrapassar 9 m (nove metros) acima do nivel da rua, mediante previa autorizacao do Instituto do Patrimonio Historico e Artistico Nacional - IPHAN e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.? (NR) ?Art.85................................................................................................................................................................................................................. § 4o Na Area de Especial Interesse Ambiental - AEIA 1 e Area de Especial Interesse Ambiental - AEIA 2, somente serao permitidas a instalacao de equipamentos e estruturas permanentes ou a ampliacao daqueles ja existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte as atividades definidas nos incisos I e II, sendo que quaisquer outros usos ou intervencoes deverao ser submetidos a analise e autorizacao previa do orgao ambiental competente e a autorizacao previa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. (NR) § 5o Na Area de Especial Interesse Ambiental - AEIA 3, a implantacao de quaisquer outros usos ou intervencoes devera respeitar os atributos ambientais, devendo ser submetidos a analise e autorizacao previa do orgao ambiental competente e a autorizacao previa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.? (NR) ?Art. 99. O Plano de Urbanizacao das AEIS determinara os padroes especificos, e devera ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano.? (NR) ?Art.107............................................................................................................................................................................................................... § 2o A exclusao e a alteracao da secao transversal e do eixo longitudinal de uma via estabelecida com base nesta lei, bem como a inclusao de uma nova via no Sistema Viario Basico, podera ocorrer atraves de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, precedida de analise e aprovacao, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, dos estudos tecnicos pertinentes que comprovem erro ou falha tecnica na concepcao do SVB.? (NR) ?Art.118............................................................................................................................................................................................................... Paragrafo unico. Mediante estudo tecnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas e comprove a viabilidade de utilizacao da area, podera ser aprovado o parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos I a VI, deste artigo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e o orgao ambiental estadual que devera apreciar a materia com base em parecer tecnico do orgao municipal competente.? (NR) ?Art. 160. As atividades nao previstas no Anexo 7 deverao ser enquadradas nos Grupos definidos no art. 159, mediante proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR, em funcao do nivel de incomodidade gerado.? (NR) ?Art.161............................................................................................................................................................................................................... § 3o O uso tolerado compreende os empreendimentos geradores de impacto urbano que podem comprometer a zona de uso onde se localizam, devem atender a condicoes especificas para sua implantacao e esta condicionada a anuencia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.? (NR) ?Art.165............................................................................................................................................................................................................... § 2o A aprovacao de projetos de reformas e ampliacoes de edificacoes ja existentes que passarem a ter as caracteristicas dos Empreendimentos Especiais ou dos Empreendimentos de Impacto Urbano, tambem esta condicionada a analise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e a aprovacao do Estudo de Impacto de Vizinhanca (EIV), respectivamente.?(NR) ?Art. 167. A aprovacao de projetos e a emissao de alvara de funcionamento para os Empreendimentos Especiais dependerao de analise previa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.?(NR) ?Art. 168. Em funcao da analise de cada empreendimento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano podera determinar:? (NR) ?Art.171............................................................................................................................................................................................................... § 2o Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR a aprovacao do EIV e de suas respectivas medidas mitigadoras.?(NR) ?Art. 181. Em casos excepcionais, quando se tratar de reforma de edificacoes ja existentes ate a vigencia desta lei, a criterio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano ouvido o Grupo Especial de Analise ? GEA podera ser avaliada, com base em estudos relativos ao sistema viario, a viabilidade de utilizacao do afastamento de frente para vagas de estacionamento em funcao de:?(NR) ?Art. 184. O valor do afastamento de frente podera ser alterado, em algumas ruas, atraves de Decreto, por proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano ouvido o Grupo Especial de Analise GEA, em funcao de:? (NR) ?Art. 187. O valor e o local de ocorrencia dos afastamentos de frente, laterais e de fundos poderao ser alterados, mediante solicitacao dos interessados, por resolucao do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, desde que mantida a equivalencia das areas livres do imovel, com vistas a:? (NR) ?Art.188............................................................................................................................................................................................................... Paragrafo unico. A criterio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com base em parecer tecnico do Grupo Especial de Analise - GEA, o numero de vagas de estacionamento de veiculos podera ser diminuido, quando se tratar de equipamentos publicos e comunitarios.? (NR) ?Art.197............................................................................................................................................................................................................... Paragrafo unico. A Lei Municipal especifica definira a forma de utilizacao, edificacao e parcelamento compulsorios dos imoveis mencionados no caput deste artigo, fixara as condicoes e prazos para a implementacao da referida obrigacao e estabelecera a forma de participacao do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano nas diversas etapas de aplicacao deste instrumento urbanistico.?(NR) ?Art.211............................................................................................................................................................................................................... Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serao destinados ao Fundo Municipal de Habitacao e Desenvolvimento Urbano, fiscalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e aplicados para atender as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do art. 26 da Lei Federal no 10.257/01.?(NR) ?Art. 217. A proposta de Operacao Urbana Consorciada devera ser submetida a parecer previo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano para posterior envio ao Legislativo Municipal.?(NR) ?Art.218............................................................................................................................................................................................................... § 1o O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano acompanhara a implementacao das Operacoes Urbanas Consorciadas e apreciara os relatorios acerca da aplicacao dos recursos e da implementacao de melhorias urbanas.?(NR) ?Art.220............................................................................................................................................................................................................... § 4o Os valores destas cotacoes deverao ser publicados no orgao oficial do Municipio, a cada operacao efetivada, mediante a supervisao do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.?(NR) ?Art. 222. A transferencia do potencial construtivo relativo aos imoveis de interesse historico devera ocorrer entre setores privados do mercado e a tramitacao devera ser autorizada e supervisionada pela Prefeitura Municipal, pelo Instituto do Patrimonio Historico e Artistico Nacional - IPHAN e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.?(NR) ?Art. 237. A Conferencia Municipal da Cidade devera ocorrer, no minimo, a cada dois anos, sera organizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, e tera os seguintes objetivos:?(NR) ?SECAO II - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Art. 238. Fica criado, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, como um orgao de carater consultivo e deliberativo, fiscalizador, de acompanhamento e de assessoramento em relacao as politicas urbanas.?(NR) ?Art. 239. Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR com, as seguintes atribuicoes:?(NR) ?Art.242............................................................................................................................................................................................................... IV - proceder analise dos casos omissos, contraditorios e elaborar os devidos pareceres a serem submetidos a manifestacao do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.?(NR) ?Art.248............................................................................................................................................................................................................... § 3o Qualquer proposicao de alteracao ou revisao do Plano Diretor Municipal devera ser formulada com a participacao direta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.?(NR) Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao. Anchieta/ES, 27 de maio de 2008. PREFEITO MUNICIPAL Edival Jose Petri