Tipo:
Lei Complementar
Data do Ato:
28/11/2006
Data da Publicação:
01/01/0001
Tema:
Número/Ano:
13/2006
Situação:
Em Vigor
Autor:
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

Institui o Plano Diretor do Município de Anchieta e dá outras providências

Texto Corrido:
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA Lei Complementar no. 13.2006 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 2 Sumario TITULO I - DOS PRINCIPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLITICA URBANA ..................................................................................................................... 5 CAPITULO I - DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS .......................................................... 5 CAPITULO II - DA POLITICA URBANA E TERRITORIAL ................................................. 8 SECAO I - Da Politica de Desenvolvimento Economico ................................................. 8 SECAO II - Do Desenvolvimento Turistico ..................................................................... 8 SECAO III - Da Integracao regional ............................................................................... 8 SECAO IV - Da Politica de Protecao do Patrimonio Historico, Cultural e Paisagistico ... 9 SECAO V - Da Politica de Meio Ambiente ..................................................................... 9 Subsecao Unica ? Das Disposicoes Gerais .................................................................................................. 9 SECAO VI - Das Politica de Saneamento Ambiental ................................................... 13 SECAO VII - Da politica dos Recursos Hidricos, Superficiais e Subterraneos. ............ 13 SECAO VI - Da Politica Agricola e Pesqueira .............................................................. 14 SECAO VII - Da Politica de Terras Publicas ................................................................ 15 SECAO VIII - Da Politica de Habitacao ........................................................................ 16 TITULO II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICIPIO ......................... 16 CAPITULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS ...................................................................... 16 CAPITULO II - DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO ................................. 18 CAPITULO III - DA MACROZONA URBANA ................................................................... 19 SECAO I - Da Zona de Ocupacao Consolidada - ZOC ................................................ 19 SECAO II - Da Zona de Urbanizacao Controlada - ZUC .............................................. 20 SECAO III - Da Zona de Urbanizacao Prioritaria - ZUP ................................................ 21 SECAO IV - Da Zona de Expansao Urbana - ZEU ....................................................... 21 SECAO V ? Dos Eixos Comerciais .............................................................................. 22 CAPITULO III - DA MACROZONA INDUSTRIAL E DE EXPANSAO ............................... 23 SECAO I ? Da Zona Industrial Consolidada ................................................................. 23 SECAO II ? Da Zona de Expansao Industrial ............................................................... 23 CAPITULO IV - DA MACROZONA DE USO MULTIFUNCIONAL RURAL ....................... 24 SECAO I - Da Zona Rural de Turismo Ecologico ? ZRTE ............................................ 24 SECAO II - Da Zona Rural de Agricultura e Pecuaria - ZRAP ...................................... 25 CAPITULO V - DAS AREAS DE ESPECIAIS INTERESSES ........................................... 26 SECAO II - Das Areas de Especial Interesse de Preservacao Cultural - AEIC ............. 26 SECAO III ? Da Area de Especial Interesse Ambiental ................................................ 28 SECAO IV - Das Areas de Especial Interesse Social ................................................... 32 SECAO V - Da Area de Especial Interresse Socio - Cultural ? AEISC ......................... 36 CAPITULO VI - DO SISTEMA VIARIO ............................................................................. 37 SECAO I - Das Diretrizes Gerais para Mobilidade Urbana ........................................... 37 SECAO II ? Do Sistema Viario Municipal ..................................................................... 38 Subsecao I ? Do Sistema Viario Urbano ..................................................................................................... 38 Subsecao II ? Do Sistema Viario Rural ....................................................................................................... 42 TITULO III - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPACAO DO SOLO ..................... 43 CAPITULO I - DO PARCELAMENTO DO SOLO ............................................................. 43 SECAO I ? Das disposicoes Gerais ............................................................................. 43 SECAO II - Dos requisitos urbanisticos ........................................................................ 44 Subsecao I - Do Loteamento ....................................................................................................................... 44 Subsecao II - Do Desmembramento ........................................................................................................... 45 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 3 Subsecao III - Do Remembramento ............................................................................................................ 45 SECAO III - Do processo de aprovacao de loteamentos .............................................. 45 SECAO IV - Do processo de aprovacao de desmembramento .................................... 50 SECAO V - Dos loteamentos industriais ...................................................................... 50 SECAO VI - Dos condominios urbanisticos.................................................................. 51 CAPITULO II - DO USO DO SOLO .................................................................................. 52 SECAO I - Dos empreendimentos geradores de impactos urbanos, incomodidade e interferencias no trafego............................................................................................... 54 SECAO II - Do Estudo de Impacto de Vizinhanca ........................................................ 55 CAPITULO III - DOS INDICES DE CONTROLE URBANISTICO ...................................... 57 SECAO I ? Disposicoes Gerais .................................................................................... 57 SECAO II - Dos Coeficientes de Aproveitamento ......................................................... 60 CAPITULO IV - DA PROTECAO CULTURAL E PAISAGISTICA ..................................... 60 TITULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE POLITICA URBANA ................................ 62 CAPITULO I ..................................................................................................................... 62 SECAO I - Dos Instrumentos da Politica Urbana.......................................................... 62 SECAO II - Dos instrumentos de inducao da politica urbana ....................................... 63 Subsecao Unica - Da Utilizacao, da Edificacao e do Parcelamento Compulsorio. ..................................... 63 SECAO III - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo ..................................................................................................................... 64 SECAO IV - Da Desapropriacao com Pagamento em Titulos ...................................... 64 SECAO V - Do Direito de Preempcao .......................................................................... 65 SECAO VI - Do Direito de Superficie ........................................................................... 66 SECAO VII - Das Outorgas Onerosas .......................................................................... 67 Subsecao I - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ......................................................................... 67 Subsecao II - Da Outorga Onerosa de Alteracao de Uso do Solo .............................................................. 67 SECAO VIII - Das Operacoes Urbanas Consorciadas ................................................. 68 SECAO IX - Da Transferencia do Direito de Construir ................................................. 69 SECAO X - Do Consorcio Imobiliario ........................................................................... 70 SECAO XI - Da Concessao de Uso Especial para Fins de Moradia ............................. 70 TITULO V - DO SISTEMA DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO .............................................................................. 72 CAPITULO I - DOS PRINCIPIOS GERAIS E DIRETRIZES .............................................. 72 CAPITULO II - DOS ORGANISMOS DE GESTAO........................................................... 72 SECAO II - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.................. 73 SECAO III - Do Fundo Municipal de Habitacao e Desenvolvimento Urbano................. 74 SECAO IV - Do Grupo Especial de Analise - GEA ....................................................... 74 TITULO VI - DAS DISPOSICOES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAS ................. 74 ANEXO 1 ? MAPA PERIMETRO URBANO ..................................................................... 78 ANEXO 2 ? MAPA MACROZONEAMENTO .................................................................... 79 ANEXO 3 ? MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL ......................................................... 80 ANEXO 3.1 ? MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL (DETALHE) .................................. 81 ANEXO 4 ? MAPA AREAS DE ESPECIAL INTERESSE ................................................. 82 ANEXO 4.1 ? MAPA AREAS DE ESPECIAL INTERESSE (DETALHE) .......................... 83 ANEXO 5 ? MAPA SISTEMA VIARIO .............................................................................. 84 ANEXO 6 ? SISTEMA VIARIO BASICO .......................................................................... 85 ANEXO 7 ? CLASSIFICACAO DAS ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPO ................... 88 ANEXO 8 ? EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE VIZINHANCA............................... 97 ANEXO 9 ? EMPREENDIMENTOS ESPECIAIS ............................................................ 100 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 4 ANEXO 10 ? TABELAS DE CONTROLE URBANISTICO ............................................. 102 ANEXO 11 ? TABELA DE AFASTAMENTOS ............................................................... 130 ANEXO 12 ? AREA DE ESTACIONAMENTO DE VEICULOS E CARGA E DESCARGA .................................................................................................................................. 130 ANEXO 13 ? UNIDADES ESPECIAIS DE INTERESSE DE PRESERVACAO CULTURAL .................................................................................................................................. 134 ANEXO 14 ? GLOSSARIO ............................................................................................ 135 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 5 LEI COMPLEMENTAR No. 13 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006. Institui o Plano Diretor do Municipio de Anchieta e da outras providencias. Art. 1o. Em atendimento as disposicoes do art. 182 da Constituicao Federal, do Capitulo III da Lei no. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Titulo V, Capitulo III, da Lei Organica Municipal, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Municipio de Anchieta. Paragrafo Unico - O Plano Diretor e o instrumento basico da politica urbana e territorial do municipio e integra o sistema de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orcamentarias e a lei do orcamento municipal orientar-se pelos principios fundamentais, objetivos gerais e as diretrizes nele contidas. TITULO I - DOS PRINCIPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLITICA URBANA CAPITULO I - DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Art. 2o. Os agentes publicos, privados e sociais responsaveis pelas politicas e normas explicitadas neste Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes principios: I. promocao da justica social, da erradicacao da pobreza, da erradicacao da exclusao social e reducao das desigualdades sociais e regionais; II. promocao da cidade sustentavel para todos, valorizando os aspectos relativos a moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura urbana, ao transporte, aos servicos publicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras geracoes; III. respeito as funcoes sociais da cidade e a funcao social da propriedade; IV. recuperacao dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a valorizacao de imoveis urbanos; V. transferencia para a coletividade da valorizacao imobiliaria inerente a urbanizacao; VI. universalizacao da mobilidade e acessibilidade; VII. prioridade ao transporte coletivo publico e ao nao motorizado; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 6 VIII. organizacao da circulacao garantindo a paz no transito; IX. preservacao e recuperacao do meio ambiente natural; X. fortalecimento do setor publico, recuperacao e valorizacao das funcoes de planejamento, articulacao e controle da Politica Urbana; XI. descentralizacao da Administracao Publica; XII. gestao democratica da cidade, mediante participacao da populacao e das associacoes representativas dos varios segmentos da comunidade nos processos de decisao, planejamento, formulacao, execucao, acompanhamento e fiscalizacao do desenvolvimento urbano; XIII. estimulo ao surgimento de novos negocios, especialmente daqueles que se enquadram nas vocacoes da cidade. Art. 3o. A cidade cumpre sua funcao social na medida em que assegura o direito de seus habitantes Art. 4o. ao acesso: I. a moradia; II. ao transporte coletivo; III. ao saneamento ambiental; IV. a energia eletrica; V. a iluminacao publica; VI. ao trabalho; VII. a educacao; VIII. a saude; IX. ao esporte; X. ao lazer; XI. a seguranca; XII. ao patrimonio, a identidade e memoria cultural; XIII. ao meio ambiente preservado e sustentavel; XIV. ao culto religioso; XV. a cultura. Art. 5o. Para garantir o cumprimento da funcao social da cidade, o Poder Publico Municipal devera atuar de maneira a: I. promover politicas publicas mediante um processo permanente de gestao democratica da cidade e de participacao popular; II. ampliar a base de auto-sustentacao economica do Municipio gerando trabalho e renda para a populacao local; III. aumentar a oferta de moradias sociais evitando a degradacao de areas de interesse ambiental pela urbanizacao; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 7 IV. atender a demanda de servicos publicos e comunitarios da populacao que habita e atua no Municipio; V. promover usos compativeis com a preservacao ambiental; VI. criar pontos de atratividade com implantacao de equipamentos e atividades de turismo, eventos culturais e cientificos. Art. 6o. A propriedade para cumprir sua funcao social, deve atender no minimo aos seguintes requisitos: I. respeitar os limites e indices urbanisticos estabelecidos nesta Lei e na legislacao dela decorrentes; II. ser utilizada e aproveitada para atividades ou usos de interesse urbano ou rural, caracterizadas como promotores da funcao social da cidade; III. ter aproveitamento, uso e ocupacao do solo compativeis com: a) a preservacao, a recuperacao e a manutencao ou melhoria da qualidade do meio ambiente; b) o respeito ao direito de vizinhanca; c) a seguranca dos imoveis vizinhos; d) a seguranca e a saude de seus usuarios e vizinhos; e) a reducao das viagens por transporte individual motorizado; f) a oferta de condicoes adequadas a realizacao das atividades voltadas para o desenvolvimento socioeconomico; g) a oferta de condicoes dignas para moradias de seus habitantes; h) a preservacao da memoria historica e cultural. §1o. Atividades de interesse urbano ou rural sao aquelas inerentes ao pleno exercicio do direito a cidade sustentavel, ao pleno respeito e cumprimento das funcoes sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes e usuarios, incluindo: a) moradia; b) producao industrial; c) producao agricola, compreendendo o incentivo e protecao da agricultura familiar; d) comercio de bens; e) prestacao de servicos; f) circulacao e mobilidade urbana; g) preservacao do patrimonio cultural, historico, ambiental e paisagistico; h) preservacao dos recursos naturais necessarios a vida urbana e rural, tais como os mananciais, os corpos d'agua, as areas arborizadas e as reservas florestais; i) areas de convivio e lazer; j) revitalizacao e utilizacao de areas nao edificadas, subutilizadas ou nao utilizadas para o atendimento das necessidades dos habitantes da cidade PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 8 quanto a qualidade de vida, a justica social e ao desenvolvimento de atividades economicas, geradoras de emprego e renda. §2o. A compatibilidade com a preservacao do meio ambiente se refere ao controle da poluicao do ar, da agua, do solo e da destinacao dos residuos, assim como a fluidez de drenagem das aguas pluviais e dos corpos d'agua, a maior permeabilidade do solo, a maior preservacao de sua cobertura vegetal e da vegetacao significativa existente. §3o. Sujeitam-se as sancoes previstas em Lei os proprietarios de imoveis urbanos ou rurais que por qualquer meio, artificio ou omissao, impecam ou dificultem a realizacao de atividades de interesse urbano ou rural em sua propriedade. CAPITULO II - DA POLITICA URBANA E TERRITORIAL SECAO I - Da Politica de Desenvolvimento Economico Art. 7o. Sao diretrizes da Politica de Desenvolvimento Economico: I. a justa distribuicao de renda em beneficio da populacao carente, de modo que assegurem os direitos fundamentais estabelecidos na Constituicao Federal; II. o desenvolvimento sustentavel respeitando o meio ambiente; III. a potencializacao das oportunidades decorrentes da exploracao metal mecanica, petrolifera e do gas natural; IV. o fomento a pequena e a media empresa no municipio; V. a promocao de atividades turisticas. SECAO II - Do Desenvolvimento Turistico Art. 8o. Sao diretrizes do Desenvolvimento Turistico: I. consolidacao de novas modalidades de turismo; II. implementacao de formas de articulacao regionais para o desenvolvimento de atividades turisticas; III. ampliacao da infra-estrutura turistica; IV. constituicao de sistema eficiente de informacoes turisticas; V. promocao e divulgacao do Polo Turistico; VI. capacitacao de recursos humanos para o Desenvolvimento Turistico. SECAO III - Da Integracao regional Art. 9o. Sao diretrizes da Integracao Regional: I. participacao de representantes da sociedade civil nas instancias de formulacao, implementacao, avaliacao, monitoramento de planos regionais; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 9 II. integracao das instancias do Poder Executivo Municipal em orgaos intergovernamentais da Administracao Direta e da Administracao Indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal. SECAO IV - Da Politica de Protecao do Patrimonio Historico, Cultural e Paisagistico Art. 10o. A politica municipal de patrimonio historico, cultural e paisagistico visa preservar e valorizar o patrimonio cultural de Anchieta, protegendo suas expressoes material e imaterial, tomadas individual ou em conjunto, desde que portadoras de referencia a identidade, a acao, ou a memoria dos diferentes grupos da sociedade. Art. 10. Patrimonio material sao todas as expressoes e transformacoes de cunho historico, artistico, arquitetonico, arqueologico, paisagistico, urbanistico, cientifico e tecnologico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificacoes e demais espacos destinados as manifestacoes artistico - culturais. Art. 11. Patrimonio imaterial sao todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes a cultura comunitaria, tais como as festas, dancas, o entretenimento, bem como as manifestacoes literarias, musicais, plasticas, cenicas, ludicas, religiosas, entre outras praticas da vida social. Art. 12. Sao diretrizes da Politica de Protecao do Patrimonio Historico, Cultural e Paisagistico: I. fortalecimento da cidadania cultural; II. compatibilizacao do desenvolvimento economico e social com a preservacao da identidade cultural; III. estimulo a preservacao da diversidade cultural existente no Municipio; IV. estimulo ao uso, conservacao e restauro do patrimonio historico, cultural e paisagistico; V. compatibilizacao de usos e atividades com a protecao do patrimonio historico, cultural e paisagistico. VI. adocao de medidas de fiscalizacao ostensiva e qualificada para protecao do patrimonio. SECAO V - Da Politica de Meio Ambiente Subsecao Unica ? Das Disposicoes Gerais Art. 13. Constituem principios da politica municipal do Meio Ambiente: I. gestao e atuacao do Municipio na promocao, manutencao e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso comum do povo; II. gerenciamento da utilizacao adequada dos recursos naturais baseadas na precaucao e na acao conjunta do Poder Publico e da coletividade, visando proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental propicia a vida, garantindo desenvolvimento sustentavel; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 10 III. organizacao e utilizacao adequada do solo urbano e rural, objetivando compatibilizar sua ocupacao com as condicoes exigidas para a recuperacao, conservacao e melhoria da qualidade ambiental; IV. protecao dos ecossistemas, dos recursos hidricos, do solo, dos recursos atmosfericos, da fauna e da flora; V. realizacao de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e fiscalizacao das atividades potenciais ou efetivamente degradantes; VI. promocao de estimulos e incentivos e formas de compensacao as atividades destinadas a manter o equilibrio ecologico; VII. articulacao, coordenacao e integracao da acao publica entre os orgaos e entidades do Municipio e com os dos demais niveis de governo, bem como a realizacao de parcerias com o setor privado e organizacoes da sociedade civil, visando a recuperacao, preservacao e melhoria do meio ambiente; VIII. promocao da educacao ambiental. Art. 14. Constituem objetivos da politica municipal do Meio Ambiente: I. compatibilizar o desenvolvimento economico e social com a instauracao e ou conservacao da qualidade ambiental, visando assegurar as condicoes da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e demais formas de vida; II. estabelecer, no processo de planejamento da Cidade, normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a protecao e melhoria ambiental e a utilizacao adequada do espaco territorial e dos recursos hidricos, mediante criteriosa definicao do uso e ocupacao do solo; III. estimular a adocao cultural de habitos, costumes e praticas sociais e economicas nao prejudiciais ao Meio Ambiente; IV. adequar as atividades e acoes do Poder Publico e do setor privado, no ambito urbano e rural, as exigencias do equilibrio ambiental e da preservacao dos ecossistemas naturais; V. fixar criterios e padroes de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, de forma a promover, continuamente, sua adequacao em face das inovacoes tecnologicas e de alteracoes decorrentes da acao antropica ou natural; VI. promover a diminuicao e o controle dos niveis de poluicao ambiental: atmosferica, hidrica, sonora, visual e do solo; VII. promover a recuperacao e protecao dos recursos hidricos, matas ciliares e areas degradadas; VIII. incentivar a adocao de alternativas para utilizacao dos subprodutos e residuos decorrentes das atividades urbanas, industriais e agricolas; IX. estimular a revisao dos processos de producao industrial e agricola, bem como atividades urbanas com vistas a reducao do consumo de energia e demais recursos naturais; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 11 X. estabelecer normas de seguranca para armazenamento, transporte e manipulacao de produtos, materiais e residuos perigosos; XI. criar e manter unidades de conservacao municipal, de relevante interesse ecologico e turistico; XII. proteger a fauna e a flora; XIII. realizar plano de manejo para implantacao e consolidacao de arborizacao urbana adequada; XIV. elevar os niveis de saude, atraves de provimento de infra-estrutura sanitaria e de condicoes de salubridade das edificacoes, vias e logradouros publicos; XV. proteger os patrimonios historicos, paisagisticos, artisticos, arqueologicos, geologicos, ecologicos e cientificos; XVI. realizar a protecao ambiental regional, mediante convenios e consorcios com os Municipios vizinhos; XVII. estimular a implantacao de programas de educacao ambiental. Art. 15. A criacao, implantacao e gestao de unidades de conservacao observarao os criterios e normas do Sistema Nacional de Unidades de Conservacao. Art. 16. Devera o Municipio incluir no orcamento dos projetos, servicos e obras municipais, recursos destinados a prevenir ou corrigir os impactos ou prejuizos de natureza ambiental decorrentes de sua execucao. Art. 17. O Municipio, atendendo ao interesse local, estabelecera a politica ambiental em harmonia e articulacao com a politica ambiental regional, estadual e federal. Art. 18. O Poder Publico Municipal estimulara e incentivara acoes, atividades, procedimentos e empreendimentos, de carater publico ou privado, que visem a protecao, manutencao e recuperacao do meio ambiente e a utilizacao auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante concessao de vantagens fiscais e crediticias, procedimentos compensatorios, apoio financeiro, tecnico, cientifico e operacional. Art. 19. Constituem Diretrizes da politica municipal do Meio Ambiente: I. definir metas a serem atingidas para a qualidade da agua, do ar e do solo; II. fixar diretrizes e parametros ambientais para o uso e ocupacao do solo e para a conservacao e ampliacao da cobertura vegetal; III. determinar capacidade suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorcao de impactos provocados pela instalacao de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura; IV. criar programas e instrumentos especificos de gestao, monitoramento, prevencao, reducao de riscos e de mitigacao de impactos ambientais decorrentes de eventos hidrologicos criticos, incendios florestais, queimadas urbanas e rurais predatorias, atividades industriais e agricolas poluidoras, do aumento e densidade de trafego de veiculos automotores, da disposicao de residuos solidos; V. promover o controle das atividades poluidoras para prevenir e combater os danos ambientais de assoreamento da rede hidrica, alteracoes climaticas, poluicao das PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 12 aguas e do ar, erosao e contaminacao do solo, degradacao de areas protegidas, poluicao sonora, presenca de vetores e doencas endemicas; VI. desenvolver e democratizar o meio ambiente urbano saudavel; VII. reduzir dos riscos socio-ambientais; VIII. ampliar a educacao ambiental; IX. preservar a paisagem e visuais notaveis do municipio; X. preservar, conservar, recuperar e usar sustentavelmente os ecossistemas e recursos naturais; XI. ampliar, conservar e gerir de forma democratica as areas verdes; XII. reduzir os niveis de poluicao visual, sonora, do ar, das aguas e dos solos; XIII. estimular o uso de fontes de energia com menor potencial poluidor; XIV. respeitar as normas e legislacao de protecao dos Direitos Humanos. Art. 20. Constituem acoes estrategicas da politica municipal do meio ambiente: I. medidas diretivas constituidas por normas, padroes, parametros e criterios relativos a utilizacao, exploracao e conservacao dos recursos naturais e a melhoria da qualidade ambiental; II. instituir o planejamento e zoneamento ambiental; III. incentivar o Fundo Municipal de Meio Ambiente; IV. criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente em conjunto ou separadamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente; V. criar mecanismos de estimulos e incentivos para a recuperacao, preservacao e melhoria do meio ambiente; VI. controlar, monitorar, fiscalizar e auditar as atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais, bem como penalidades administrativas; VII. estudar formas de compensacao pelo dano e pelo uso de recursos naturais; VIII. promover as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitacao tecnologica orientada para a recuperacao, preservacao e melhoria da qualidade ambiental; IX. desenvolver a educacao ambiental em diferentes espacos e equipamentos, como em escolas da rede municipal, estadual ou particular de ensino, unidades de conservacao, parques urbanos e pracas do Municipio; X. promover a arborizacao urbana; XI. incluir a tematica ambiental permeando a formacao de diferentes profissionais; XII. utilizar o procedimento do licenciamento ambiental municipal, em consonancia com o orgao ambiental estadual, como instrumento de gestao visando o desenvolvimento sustentavel, de acordo com a legislacao vigente. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 13 XV. elaborar diagnostico ambiental, considerando a partir das condicoes dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, incluindo-se o grau de degradacao dos recursos naturais, das fontes poluidoras e do uso do solo municipal; SECAO VI - Das Politica de Saneamento Ambiental Art. 21. Sao diretrizes da politica de Saneamento Ambiental: I. universalizacao dos servicos de saneamento basico de coleta e tratamento de esgotos e de abastecimento de agua potavel em quantidade suficiente para atender as necessidades basicas de consumo. II. incentivo ao reuso de aguas servidas; III. reducao da geracao, ampliacao da coleta seletiva e reciclagem de residuos solidos; IV. melhoria no sistema de drenagem pluvial; V. elaboracao do plano de contingencia para situacoes criticas de poluicao do ar; VI. Combate de artropodes e roedores vetores de doencas transmissiveis. SECAO VII - Da politica dos Recursos Hidricos, Superficiais e Subterraneos. Art. 22. A politica dos Recursos Hidricos compreende os seguintes elementos estruturais: I . as acoes do Municipio, no sentido da recuperacao e preservacao dos recursos hidricos, estao calcadas nas legislacoes federal, estadual e municipal; II . a agua, um bem de dominio publico, recurso natural limitado e essencial a vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, devera ser controlada e utilizada, conforme padroes de qualidade satisfatoria, por seus usuarios, e de forma a garantir sua perenidade, em todo territorio do Municipio; III . a utilizacao da agua subterranea e superficial tera como prioridade o abastecimento publico. §1o. O Municipio podera buscar parceria no setor privado, no que respeitam aos projetos, servicos e obras para recuperacao, preservacao e melhoria dos recursos hidricos. §2o. O Municipio podera celebrar convenios de cooperacao com o Estado visando o gerenciamento dos recursos hidricos de interesse local. §3o. A bacia hidrografica e a unidade territorial para implementacao da Politica Municipal de Recursos Hidricos e atuacao no sistema de gestao desses recursos naturais. Art. 23 . Em relacao as Aguas Subterraneas que abastecem o Municipio, o Poder Executivo Municipal, atraves dos orgaos competentes, devera: I. exercer controle sobre as formas de captacao e exploracao, atraves do cadastramento, licenciamento e autorizacao de todos os pocos situados no Municipio, inclusive cisternas; II. realizar programas permanentes de deteccao e controle quantitativo de perdas no sistema publico de abastecimento de agua; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 14 III. estabelecer criterios e executar programas de controle das potenciais fontes poluidoras de agua subterranea; IV. estabelecer criterios para a localizacao industrial, baseados na disponibilidade hidrica e assimilacao dos corpos d?agua; V. exigir que as escavacoes, sondagens ou obras para pesquisa, exploracao mineral ou outros afins, utilizem tratamento tecnico adequado para preservar o aquifero. Art. 24. Das Aguas Superficiais que abastecem o Municipio, o Poder Executivo Municipal, atraves dos orgaos competentes, devera: I. em situacao emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo minimo necessario, o uso da agua em determinadas regioes do Municipio, o lancamento de efluentes nos corpos d?agua afetados, ouvidos os orgaos estaduais competentes; II. proibir o desvio, a derivacao ou a construcao de barragens nos leitos das correntes de agua, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso sem autorizacao dos orgaos estaduais e federais competentes, devendo comunicar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 1o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convenios com o Estado ou com a Uniao para representa-los na outorga de concessao, permissao ou autorizacao para o uso e derivacao das aguas publicas, nos termos e condicoes da legislacao pertinente. § 2o. As acoes pertinentes a outorga referida no paragrafo anterior serao executadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 3o. Administracao Municipal, atraves da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devera adotar medidas para a protecao e o uso adequado das aguas superficiais, fixando criterios para a execucao de servicos, obras ou instalacao de atividades nas margens de rios, corregos, represas e galerias. SECAO VI - Da Politica Agricola e Pesqueira Art. 25. Elaborar e implementar um Plano Diretor de Agricultura da Pesca Sustentavel, fortalecendo mecanismos e instrumentos de articulacao institucional, descentralizacao e gestao entre governo e sociedade civil, com a elaboracao de agendas de desenvolvimento regional da agricultura. Art. 26. Constituem objetivos e diretrizes de uma politica municipal agricola e pesqueira: I. instituicao de um programa municipal agricola e pesqueira familiar, articulando as esferas de atuacao dos programas nacional e estadual; II. apoio as entidades nao-governamentais que se proponham organizar as populacoes locais para a implantacao de sistemas de producao familiar; III. ampliacao do acesso a formacao educacional, profissional, ao conhecimento ecologico e a educacao ambiental; IV. alternativas de credito ao manejo sustentavel, para a compra de equipamentos e para investimentos em protecao ambiental; V. estimulo ao beneficiamento e agro-industrializacao da producao cooperada com o objetivo de agregar valor aos produtos, atendendo padroes de qualidade exigidos pelo mercado; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 15 VI. incremento da infra-estrutura para armazenamento da producao familiar em regime cooperativo; VII. estimulo a mecanismos de comercializacao, incluindo o processo de certificacao ambiental verde de produtos agropecuarios e de pesca; VIII. estudos de viabilidade e de incremento de alternativas energeticas renovaveis como a solar, eolica e o biodiesel; IX. estimulo as iniciativas integradoras entre politicas agricola, pesqueira e saude; X. incentivo ao planejamento ambiental e ao manejo sustentavel dos sistemas produtivos agricolas; XI. incentivo a conservacao da biodiversidade dos sistemas produtivos agricolas; XII. incentivo a conservacao e recuperacao dos solos dos sistemas produtivos agricolas; XIII. estabelecimento de instrumentos legais de reducao e controle do uso de agrotoxicos; XIV. incentivo a geracao e a difusao de informacoes, de conhecimento e capacitacao tecnica que garantam a sustentabilidade da agricultura e da pesca. Art. 27. Sao objetivos de uma agricultura urbana: I. estimular a cessao de uso dos terrenos publicos e privados nao utilizados ou sub-utilizados em area intra-urbana, por meio de instrumentos urbanisticos, para o desenvolvimento de agricultura organica, com o intuito do controle dos vazios urbanos improdutivos e manejo sustentavel do solo urbano; II. estimular o planejamento de zonas urbanas de transicao urbano-rural, para producao agro-ecologica e agroindustrial, de base familiar ou associativa, criando cinturoes verdes e priorizando a economia solidaria, o abastecimento e a seguranca alimentar, bem como o manejo do territorio peri-urbano. SECAO VII - Da Politica de Terras Publicas Art. 28. Sao diretrizes para a politica de terras publicas: I. implantacao dos equipamentos sociais , de espacos destinados a atividades de lazer e cultura e de habitacao de interesse social considerando a demanda atual e projetada bem como a disponibilidade de infra-estrutura, de acessos adequados, de atendimento por transporte coletivo e demais criterios pertinentes; II. viabilizacao de parcerias com a iniciativa privada e com associacoes de moradores na gestao dos espacos publicos; III. integracao dos espacos publicos com o entorno, promovendo, junto aos orgaos competentes, os tratamentos urbanisticos e de infra-estrutura adequados; IV. reducao do deficit habitacional e melhoria das condicoes de habitacao do Municipio; V. a destinacao prioritaria dos bens publicos dominiais nao utilizados para assentamento da populacao de baixa renda e para areas verdes e instalacao de equipamentos coletivos; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 16 VI. o estabelecimento de programas que assegurem que toda e qualquer propriedade publica atenda a funcao social da cidade e da propriedade; VII. gerenciamento e monitoramento do uso de logradouros publicos e suas superficies por redes de infra-estrutura e mobiliario urbano, de conformidade com o disposto na Lei Organica do Municipio. SECAO VIII - Da Politica de Habitacao Art. 29. Sao diretrizes da Politica de Habitacao: I. democratizacao do acesso a terra e a moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das condicoes de habitabilidade, preservacao ambiental e qualificacao dos espacos urbanos priorizando as familias de baixa renda; II. fortalecimento de processos democraticos na formulacao, implementacao e controle dos recursos publicos destinados a politica habitacional, estabelecendo canais permanentes de participacao das comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomadas de decisoes; III. utilizacao de processos tecnologicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e reducao dos custos da producao habitacional; IV. vinculacao da politica habitacional com as politicas sociais; V. diversificacao das formas de acesso a habitacao de interesse social; VI. articulacao entre a Politica Habitacional e Fundiaria garantindo o cumprimento da funcao social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitacoes em locais adequados do ponto de vista urbanistico e ambiental, proporcionando a reducao progressiva do deficit habitacional; VII. promocao, no caso de necessidade de remocao de area de risco ou por necessidade de obra de urbanizacao, do atendimento habitacional das familias a serem removidas. TITULO II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICIPIO CAPITULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 30. O Macrozoneamento e o Zoneamento do Municipio deverao atender as seguintes diretrizes: I. discriminar e delimitar as areas de preservacao ambiental, urbanas e rurais; II. definir as areas urbanas e rurais, com vistas a localizacao da populacao e de suas atividades; III. designar as unidades de conservacao ambiental e outras areas protegidas por Lei, discriminando as de preservacao permanentes ou temporarias, nas encostas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas ou, ainda, nas areas de drenagem das captacoes utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de agua potavel e estabelecendo suas condicoes de utilizacao; IV. restringir a utilizacao de areas de riscos geologicos; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 17 V. preservar as areas de exploracao agricola e pecuaria e o estimulo a essas atividades primarias; VI. preservar, proteger e recuperar o patrimonio natural, historico, cultural, arqueologico e paisagistico; VII. exigir, para a aprovacao de quaisquer projetos de mudanca de uso do solo, alteracao de coeficientes de aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou desmembramentos, previa avaliacao dos orgaos competentes do Poder Executivo Municipal; VIII. exigir para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras de significativa degradacao do meio ambiente, o estudo previo de impacto ambiental, conforme legislacao especifica, bem como sua aprovacao pelos orgaos competentes do Poder Publico; IX. exigir Estudo de Impacto de Vizinhanca, e suas acoes complementares, para regularizacao ou licenciamento das atividades ou empreendimentos, potencialmente incomodos ou impactantes, instalados no territorio do Municipio de Anchieta; X. regular a licenca para construir, condicionando-a, nos casos de grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado provimento de infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitarios necessarios; XI. estabelecer compensacao de imovel considerado pelo Poder Publico como de interesse do patrimonio cultural, historico, arqueologico, artistico ou paisagistico; XII. definir os criterios para autorizacao de implantacao de equipamentos urbanos e comunitarios e definir sua forma de gestao; XIII. definir o tipo de uso, o coeficiente de ocupacao, o coeficiente de aproveitamento e o coeficiente de permeabilidade dos terrenos, nas diversas areas. XIV. fomentar e consolidar os subcentros nos bairros; XV. regulamentar a implantacao das atividades terciarias de grande porte e projetos complexos de ocupacao de carater regional. XVI. estruturar o sistema viario e de transporte de maneira a diminuir o fluxo de passagem pelo centro de Anchieta. Art. 31. A ordenacao e o controle do uso do solo devem evitar: I. a utilizacao inadequada de imoveis urbanos e rurais; II. a proximidade de usos incompativeis ou inconvenientes, especialmente junto aos usos residenciais; III. o adensamento inadequado a infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitarios existentes ou previstos; IV. a ociosidade do solo urbano; V. a deterioracao de areas urbanizadas e nao urbanizadas; VI. a especulacao imobiliaria; VII. a ocorrencia de desastres naturais. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 18 Art. 32. Para a ordenacao de uso e ocupacao do solo considera-se como area urbana o perimetro delimitado no ANEXO 1. CAPITULO II - DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO Art. 33. O Macrozoneamento e a divisao do territorio do Municipio de Anchieta considerando: I. a area urbana consolidada e a infra-estrutura instalada; II. as caracteristicas de uso e ocupacao urbano e rural do territorio do Municipio; III. a necessidade de areas para a expansao urbana; IV. as caracteristicas do meio ambiente natural; V. a expansao do setor industrial e portuario do municipio. Art. 34. O territorio do Municipio de Anchieta divide-se em macrozonas, definidas por meio de Zonas de Uso e Areas de Especial Interesse a fim de ordenar sua ocupacao e dirigir a producao do espaco no Municipio. Art. 35. As normas do Macrozoneamento sao regras fundamentais de ordenacao do territorio municipal, de modo a atender os principios constitucionais da politica urbana, da funcao social da cidade e da propriedade. Art. 36. As normas de Zoneamento como estrategia da politica urbana, consistem no estabelecimento de zonas com caracteristicas semelhantes com o proposito de favorecer a implementacao dos instrumentos de ordenamento e controle urbano, bem como as Ares de Especial Interesse. Art. 37. O territorio do Municipio de Anchieta e composto pela Macrozona Urbana, Macrozona Industrial e de Expansao e pela Macrozona de Uso Multifuncional Rural em conformidade com o ANEXO 2 desta Lei. Art. 38. A Macrozona Urbana e composta por areas dotadas de infra-estruturas, servicos e equipamentos publicos e comunitarios e por areas necessarias a expansao urbana. Paragrafo Unico - A Macrozona Urbana e subdividida nas seguintes Zonas de Uso: I. Zona de Ocupacao Consolidada: a) ZOC 1 b) ZOC 2 II. Zona de Urbanizacao Controlada ? ZUC: a) ZUC 1 b) ZUC 2 III. Zona de Urbanizacao Prioritaria ? ZUP; IV. Zona de Expansao Urbana ? ZEU. V. Eixos Comerciais ? EC: a) EC 1 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 19 b) EC 2 Art. 39. A Macrozona Industrial e de Expansao e composta por areas industriais de medio e grande porte, zona portuaria, pequenos povoados com caracteristicas socio-culturais relevantes, vegetacao natural, recursos hidricos e lacustres de significativo interesse e areas de uso agricola e pecuaria com tendencia a expansao do setor industrial. Paragrafo Unico - Macrozona Industrial e de Expansao e subdivida nas seguintes zonas de uso: I. Zona Industrial Consolidada - ZIC: II. Zona de Expansao Industrial ? ZEI: a) ZEI 1 b) ZEI 2 Art. 40. A Macrozona de Uso Multifuncional Rural e composta por areas de uso agricola, extrativista ou pecuario, com areas significativas de vegetacao natural, condicoes de permeabilidade proximas aos indices naturais, por areas de preservacao ambiental formadas por reservas florestais, parques e reservas biologicas, bem como por areas de usos nao agricolas, como chacaras de recreio, lazer, turismo, industrias e sedes de distritos. Paragrafo Unico - A Macrozona de Uso Multifuncional Rural e subdividida nas seguintes zonas de uso: I. Zona Rural de Turismo Ecologico; II. Zona Rural de Agricultura e Pecuaria. CAPITULO III - DA MACROZONA URBANA SECAO I - Da Zona de Ocupacao Consolidada - ZOC Art. 41. A Zona de Ocupacao Consolidada ? ZOC - e composta pelas areas urbanizadas existentes no territorio da cidade. Art. 42. A Zona da Ocupacao Consolidada devido as suas caracteristicas esta subdividida em Zona de Ocupacao Consolidada 1 e 2 ? ZOC 1 e ZOC 2. Art. 43. A Zona de Ocupacao Consolidada 1 ? ZOC 1, apresenta as seguintes caracteristicas: I. areas de uso preferencialmente residencial com concentracao de comercio e servicos de abrangencia local; II. areas de interesse e protecao ambiental e a paisagem do litoral; III. zona localizada em Iriri ? da avenida Don Helvecio ao litoral; Centro-sede ? da Rodovia do Sol ao Litoral; Parati; Ubu; Art. 44. A Zona de Ocupacao Consolidada 2 ? ZOC 2 - apresenta as seguintes caracteristicas: I. areas de uso preferencialmente residencial com concentracao de comercio e servicos de abrangencia local; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 20 II. concentracao de vazios urbanos e infra-estruturados; III. zona localizada na areas internas de Iriri; Centro; Castelhanos; Guanabara e os distritos de Jabaquara e Alto Pongal. Art. 45. A Zona de Ocupacao Consolidada tem como diretrizes: I. garantir a diversidade de usos, em especial o habitacional, restringindo os conflitos de vizinhanca; II. equacionar os conflitos de uso; III. preservar a diversidade social; IV. controlar o adensamento; V. promover a ocupacao de glebas e lotes vazios e de imoveis vagos e subutilizados; VI. promover a preservacao do patrimonio historico e arquitetonico urbano; VII. respeitar os usos consolidados; VIII. promover o controle da permeabilidade do solo; IX. estabelecer que os novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantacao acarrete nas imediacoes, alem das exigencias previstas na legislacao que trata do parcelamento do solo; X. compatibilizar o sistema viario com a malha existente e com as diretrizes viarias estabelecidas nesta Lei. Paragrafo Unico. Ficam enquadradas na Zona de Ocupacao Consolidada ? ZOC os perimetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei. SECAO II - Da Zona de Urbanizacao Controlada - ZUC Art. 46. A Zona de Urbanizacao Controlada e composta por glebas e lotes nao ocupados com restricoes ambientais e inducao a baixa densidade de ocupacao. Art. 47. Devido as suas caracteristicas, a Zona de Urbanizacao Controlada esta subdividida em ZUC 1 e ZUC 2. §1o. A ZUC 1 apresenta as seguintes caracteristicas: I. areas de interesse de protecao ambiental e a paisagem do litoral; II. areas com potencial de ocupacao residencial, de lazer e de turismo; III. presenca de solo cristalino; IV. Area de Preservacao Ambiental - APA - da Guanabara; V. Zona localizada em Iriri ? entre a antiga estrada e o litoral; na Apa da Guanabara; em Castelhanos numa na faixa de 200 metros ao longo do litoral ate a desagua do Rio Parati, area de transicao entre o Rio Beneventes, Manguezal e Zona de Urbanizacao Prioritaria. §2o. A ZUC 2 apresenta as seguintes caracteristicas: I. proximidade com area industrial de grande porte; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 21 II. zona localizada na faixa de 300 metros paralela a ES 060 entre a ZOC 1 e a ZEI 2 e numa faixa de 550 a 750 metros entre a ZUP e ZUC 1. Art. 48. A Zona de Urbanizacao controlada ? ZUC - tem como diretrizes: I. prover areas infra-estruturadas para uso habitacional de turismo e lazer; II. baixa densidade de ocupacao habitacional e com comercio e servico de uso local; III. respeitar os usos consolidados; IV. promover as medidas necessarias para assegurar as condicoes urbanisticas e ambientais; V. estabelecer que os novos parcelamentos e condominios, garantam o provimento da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantacao acarrete nas imediacoes, alem das exigencias previstas nesta lei. VI. compatibilizar o sistema viario com a malha existente e com as diretrizes viarias estabelecidas nesta Lei; Paragrafo Unico. Ficam enquadradas na Zona de Urbanizacao Controlada ? ZUC os perimetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei. SECAO III - Da Zona de Urbanizacao Prioritaria - ZUP Art. 49. A Zona de Urbanizacao Prioritaria e formada por areas de expansao urbana que ainda nao foram parceladas. Art. 50. A Zona de Urbanizacao Prioritaria apresenta as seguintes caracteristicas: I. contiguidade da area urbana consolidada; II. tendencia natural de expansao urbana; III. grande quantidade de glebas vazias IV. zona localizada na expansao de Iriri; expansao Sede ? Centro e Castelhanos. Art. 51. Na Zona de Urbanizacao Prioritaria devem ser observadas as seguintes diretrizes: I. estabelecer que os novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantacao acarrete nas imediacoes, alem das exigencias previstas nessa legislacao; II. impedir a ocorrencia de parcelamentos clandestinos e irregulares; III. adequar o crescimento a capacidade suporte da infra-estrutura e dos equipamentos publicos; IV. definicao de parametros urbanisticos que sejam compativeis com as caracteristicas mencionadas; V. compatibilizar o sistema viario com a malha existente e com as diretrizes viarias estabelecidas nesta Lei; Paragrafo Unico. Ficam enquadrados na Zona de Urbanizacao Prioritaria os perimetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei. SECAO IV - Da Zona de Expansao Urbana - ZEU PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 22 Art. 52. A Zona de Expansao Urbana e composta por areas ainda nao parceladas reservadas a futura expansao urbana. Art. 53. Sera admitido o loteamento para fins de interesse social na ZEU desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - CMDMA. Art. 54. Na Zona de Expansao Urbana devem ser observadas as seguintes diretrizes: I. estabelecer que os novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantacao acarrete nas imediacoes, alem das exigencias previstas na legislacao que trata do parcelamento do solo; II. impedir a ocorrencia de parcelamentos clandestinos e irregulares; III. limitar a implantacao de loteamento urbanos enquanto 70 da Zona de Urbanizacao Prioritaria a oeste nao estiver ocupada; IV. garantir areas de uso publico quando da aprovacao de Chacaras de Recreio; V. compatibilizar o sistema viario com a malha existente e com as diretrizes viarias estabelecidas nesta Lei; VI. priorizar areas para implantacao de Chacaras de Recreio; VII. priorizar areas para ocupacao de usos especiais relacionados ao esporte, lazer e servicos. Paragrafo Unico. Ficam enquadrados na Zona de Expansao Urbana o perimetro delimitado no ANEXO 3 desta Lei. SECAO V ? Dos Eixos Comerciais Art. 55. Os Eixos Comerciais sao compostos por vias arteriais, principais e coletoras e devido as suas caracteristicas estao subdivididos em Eixo Comercial 1 e Eixo Comercial 2 ? EC 1 e EC 2. Art. 56. Os Eixos Comerciais apresentam as seguintes caracteristicas: I. vias coletoras e arteriais existentes ou projetadas; II. concentracao de fluxos viarios; III. largura condizente com a atividade comercial e com o fluxo de carga. Art. 57. Os Eixos Comerciais tem como diretrizes: I. concentrar as atividades de comercio, servico, e institucional de porte regional, preservando com isso as areas de uso preferencialmente residenciais para atividades de comercio, servico e institucional de porte local; II. viabilizar no eixo da ES 060 a implantacao de industriais nao poluentes e armazenagem. Art. 58. Os Eixos Comerciais obedecerao a seguinte classificacao, representada por siglas e com as respectivas caracteristicas basicas: I. EC-1: vias publicas existentes ou projetadas classificadas como coletoras ou principais, de uso predominantemente comercial e de servicos de porte regional, de densidade demografica media; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 23 II. EC-2: eixo da ES 060 em Iriri, de uso predominantemente comercial e de servicos de medio e grande porte, de densidade demografica media; Paragrafo Unico - Para fins de uso do solo, consideram-se como integrantes do Eixo Comercial ? EC os lotes ou parte dos lotes lindeiros aos logradouros publicos referidos no caput deste artigo. CAPITULO III - DA MACROZONA INDUSTRIAL E DE EXPANSAO SECAO I ? Da Zona Industrial Consolidada Art. 59. A Zona Industrial Consolidada ? ZIC e composta por areas que englobam atividades com caracteristicas especiais implantadas no Municipio de Anchieta, que exercem impactos economicos, ambientais e funcionais. Art. 60. A ZIC engloba as seguintes areas: I. areas industriais da Samarco; II. area do Porto de Ubu. Art. 61. O Poder Executivo Municipal, em conjunto com os responsaveis pelos equipamentos implantados nas ZIC, deverao elaborar planos especificos para a ordenacao das formas de uso e ocupacao do solo para os futuros empreendimentos. §1o. Os planos especificos de que trata o caput deste artigo devem envolver os usuarios e ser aprovados por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente ? CMDMA. § 2o. Ficam enquadrados na Zona Industrial Consolidada o perimetro delimitado no ANEXO 3 desta Lei. SECAO II ? Da Zona de Expansao Industrial Art. 62. A Zona de Expansao industrial - ZEI e destinada ao uso predominantemente industrial de medio e grande porte, de apoio logistico e de suporte aos grandes empreendimentos e de atividades retro-portuarias. Art. 63. Devido as suas caracteristicas, a Zona de Expansao Industrial esta subdividida em ZEI 1 e ZEI 2. Paragrafo unico. Ficam enquadrados na Zona de Expansao Industrial os perimetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei. Art. 64. A ZEI 1 apresenta as seguintes caracteristicas: I . proximidade com a zona industrial consolidada e a regiao portuaria; II . existencia de grandes glebas; III . atendida pelas rodovias ES - 146 e BR - 101; IV . localizada entre a faixa de protecao ambiental do rio Beneventes, a BR ? 101, o limite do Municipio de Guarapari e da zona industrial consolidada. Art. 65. A ZEI 1 tem como diretrizes: PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 24 I . implantar grandes projetos industriais; II . elaborar plano especifico de ocupacao, levando-se em consideracao a totalidade da area; III . garantir a implantacao de cinturao verde no entorno dos empreendimentos de grande porte; IV . proteger os ecossistemas, as unidades de conservacao, a fauna e a flora da regiao, mantendo o equilibrio ecologico; V . garantir a analise pelos orgaos ambientais dos projetos de implantacao das industrias; VI . minimizar os impactos ambientais; VII . controlar e reduzir os niveis de poluicao do ar, das aguas e do solo. § 1o - O Poder Executivo Municipal, em conjunto com os responsaveis pelos equipamentos a serem implantados nas ZEI1, deverao elaborar planos especificos para a ordenacao das formas de uso e ocupacao do solo para os futuros empreendimentos. §2o- Os planos especificos de que trata o caput deste artigo devem envolver os usuarios e ser aprovados por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente ? CMDMA. Art. 66. A ZEI 2 apresenta as seguintes caracteristicas: I . area de transicao entre a macrozona urbana e a ZEI 1; II . existencia de grandes glebas; III . estar contigua a ZEI 1 e ZIC. §1o. A ZEI 2 tem como diretrizes: I . implantar preferencialmente atividades de apoio logistico e de suporte as grandes empresas localizadas na ZEI 1; II . permitir a implantacao de industrias de medio potencial poluente; III . proibir a implantacao de grandes empreendimentos industriais. CAPITULO IV - DA MACROZONA DE USO MULTIFUNCIONAL RURAL SECAO I - Da Zona Rural de Turismo Ecologico ? ZRTE Art. 67. A Zona Rural de Turismo Ecologico - ZRTE e composta pelo distrito de Alto Pongal, povoados de Corrego da Prata, Olivania, Duas Barras e com predominancia de pequenas e medias propriedades rurais baseadas na agricultura familiar, com tradicoes culturais e estrutura produtiva diversificada e com potencial para o desenvolvimento do agro e eco turismo. Paragrafo Unico. Ficam enquadradas na Zona Rural de Turismo Ecologico - ZRTE os perimetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 25 Art. 68. A Zona Rural Turismo Ecologico - ZRTE alem do uso rural contem as seguintes caracteristicas: I. pequenos povoados com areas de uso residencial, comercio e lazer; II. area com potencial para usos especiais relacionados ao esporte, lazer e servicos; III. presenca de nascentes da bacia do Rio Beneventes; IV. abundancia de recursos hidricos; V. areas de grande potencial de lazer e turismo; Art. 69. Na Zona Rural de Turismo Ecologico - ZRTE devem ser observadas as seguintes diretrizes: I. Incentivar as propriedades rurais ao eco e agroturismo; II. identificar areas de interesse ambiental que possam receber alem de atividades cientificas, visitacao publica; III. identificar aspectos culturais da ocupacao que possam ser protegidos e incentivados; IV. compatibilizar o uso do solo para fins agricolas e o meio ambiente; V. consolidar a agricultura familiar; VI. promover o associativismo e o cooperativismo; VII. adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro e orientado necessario para o escoamento da producao agricola familiar e aos pontos turisticos. VIII. promover a protecao e a recuperacao de nascentes e corpos d'agua. IX. regularizar as propriedades rurais que se encontram em situacao irregular. X. promover o potencial economico e paisagistico a partir dos atributos da regiao; SECAO II - Da Zona Rural de Agricultura e Pecuaria - ZRAP Art. 70. A Zona Rural de Agricultura e Pecuaria ? ZRAP e composta pelo distrito de Jabaquara, povoados de Limeira, Baixo Pongal, Simpatia e Sao Mateus e por pequenas e medias propriedades rurais de atividades agricola e pecuaria. Art. 71. A Zona Rural de Agricultura e Pecuaria ? ZRAP alem do uso para fins agricolas apresenta as seguintes caracteristicas: I. pequenos povoados com areas de usos para fins de moradia, comercio e lazer; II. presenca de nascentes da bacia do Rio Beneventes; III. abundancia de recursos hidricos; IV. presenca dos macicos da Serra de Itaperoroma e Serra do Boqueirao; Art. 72. Na Zona Rural de Agricultura e Pecuaria - ZRAP Devem ser observadas as seguintes diretrizes: I. compatibilizar o uso do solo agricola e o meio ambiente; II. consolidar a agricultura familiar; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 26 III. promover o associativismo e o cooperativismo; IV. adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro e orientado necessario para o escoamento da producao agricola; V. garantir a producao agricola de pequena e media escala; VI. regularizar as propriedades rurais que se encontram em situacao irregular; VII. promover a protecao e a recuperacao de nascentes e corpos d'agua; Paragrafo Unico - Ficam enquadradas na Zona Rural de Agricultura e Pecuaria ? ZRAP os perimetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei. CAPITULO V - DAS AREAS DE ESPECIAIS INTERESSES Secao I ? Das Disposicoes Gerais Art. 73. As Areas de Especiais Interesses compreendem as porcoes do territorio que exigem tratamento especial por destacar determinadas especificidades, cumprindo funcoes especiais no planejamento e no ordenamento do territorio, complementando o zoneamento por meio de normas especiais de parcelamento, uso e ocupacao do solo, classificando-se em: I. area de especial interesse de preservacao cultural; II. area de especial interesse ambiental; III. area de especial interesse social; IV. area de especial interesse socio-cultural. SECAO II - Das Areas de Especial Interesse de Preservacao Cultural - AEIC Art. 74. As Areas de Especial Interesse de Preservacao Cultural - AEIC compreendem as porcoes do territorio que necessitam de tratamento especial para a efetiva protecao, recuperacao e manutencao do patrimonio historico do Municipio, sao expressoes arquitetonicas ou historicas do patrimonio cultural edificado, compostas por conjuntos de edificacoes e edificacoes isoladas e constituem suporte fisico de manifestacoes culturais e de tradicoes populares do Municipio, especialmente as festas religiosas, o folclore, a culinaria e o artesanato. Art. 75. A Area de Especial Interesse de Preservacao Cultural - AEIC devido as suas caracteristicas esta subdividida em Area de Especial Interesse de Preservacao Cultural do Centro Historico - AEIC 1 e Area de Especial Interesse de Preservacao Cultural do Rio Salinas - AEIC 2 e os imoveis dispersos pelo territorio e areas tombadas ou preservadas por meio de legislacao federal, estadual ou municipal , conforme anexo 13 desta Lei. Art. 76. Sao Areas de Especial Interesse de Preservacao Cultural ? AEIC: I. Poligonal de Interesse de Preservacao Cultural do Centro Historico ? AEIC 1 que congrega as areas com concentracao de imoveis e conjuntos urbanos de interesse historico localizadas predominantemente na Zona de Ocupacao Consolidada 2 ? ZOC 2, constituido pela Igreja Nossa Sra de Assuncao, Residencia anexa e Sitio arqueologico do conjunto; Poco de Coimbra, Capela PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 27 Nossa Sra da Penha, Casa da familia Assad, Casarao de Quarentena, Bar do Mudo, Escola Maria Matos, Hotel Anchieta, Mercado do Porto, conforme os perimetros delimitados no ANEXO 4 desta lei. II. Poligonal de Interesse de Preservacao Cultural do Rio Salinas ? AEIC 2 que congrega a area das Ruinas localizadas na Zona de Expansao Industrial 2 ? ZEI 2, constituido pelas ruinas do rio Salinas (com estrutura habitacional indigenas e neobrasileira, estrutura habitacional colonial e estrutura de campo de salina com canais de desvio de aguas pluviais), localizados logo apos a foz do rio Salinas e do rio Benevente conforme os perimetros delimitados no ANEXO 4 desta Lei; Art. 77. A Area de Especial Interesse de Preservacao Cultural do Centro Historico ? AEIC 1, apresenta as seguintes caracteristicas: I. possui morfologia da cidade colonial brasileira, considerando os arruamentos estreitos e edificacoes historicas de interesse de preservacao; II. e o nucleo urbano mais antigo do municipio; III. reune o maior numero de edificacoes historicas de interesse de preservacao, testemunhos de varios momentos historicos do municipio; IV. abriga o unico conjunto historico tombado em nivel federal, o Santuario de Nossa Senhora da Assuncao, composto pela Igreja Jesuitica, residencia anexa e Sitio arqueologico. Art. 78. A Area de Especial Interesse de Preservacao Cultural do Rio Salinas ? AEIC 2, apresenta as seguintes caracteristicas: I. abriga as Ruinas e os Sitios Arqueologicos localizados na margem esquerda do Rio Salinas; II. o conjunto e composto de vinte e duas colunas de uma antiga construcao e de sitios arqueologicos localizados nos arredores dessa. Art. 79. A Area de Especial Interesse de Preservacao Cultural do Centro Historico ? AEIC1 tem como diretrizes: I. ampliar o apoio, o controle e a divulgacao do patrimonio cultural manifesto no meio ambiente, oferecendo condicoes para sua conservacao; II. criar beneficios para conservacao do patrimonio cultural e estimulo a instalacao de atividades turisticas, mediante aplicacao de instrumentos da politica urbana e de incentivos fiscais; III. instituir um regime especial em relacao a legislacao urbanistica propria do Municipio nas Areas de Especial Interesse de Preservacao Cultural cujas expressoes arquitetonicas ou historicas, ou cujas manifestacoes culturais dependam do meio ambiente construido; IV. esclarecer a populacao sobre a importancia do patrimonio cultural para o desenvolvimento social e a sustentabilidade economica; V. valorizar das potencialidades turisticas com preservacao das atividades tradicionais; VI. incentivar ao uso residencial e de comercio e servicos compativeis; VII. estimulo as atividades relacionadas ao turismo cultural e lazer; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 28 VIII. estimular as atividades e implantacao de equipamentos de lazer nautico e de pesca; IX. integrar das atividades turisticas com o Porto de Anchieta; X. elaborar de projetos de requalificacao urbana do Centro Historico; XI. manter da horizontalidade das edificacoes, considerando gabaritos baixos e densidades compativeis as condicoes de infra-estrutura urbana e com o desenho colonial do Centro Historico; XII. valorizar e manter os cones visuais da Igreja de Nossa Senhora da Assuncao e Capela Nossa Senhora da Penha. Art. 80. A Area de Especial Interesse de Preservacao Cultural do Rio Salinas ? AEIC 2 tem como diretrizes: I. ampliar o apoio, o controle e a divulgacao do patrimonio cultural manifesto no meio ambiente, oferecendo condicoes para sua conservacao; II. criar beneficios para conservacao do patrimonio cultural e estimulo a instalacao de atividades turisticas, mediante aplicacao de instrumentos da politica urbana e de incentivos fiscais; III. instituir um regime especial em relacao a legislacao urbanistica propria do Municipio nas Areas de Especial Interesse de Preservacao Cultural cujas expressoes arquitetonicas ou historicas, ou cujas manifestacoes culturais dependam do meio ambiente construido; IV. esclarecer a populacao sobre a importancia do patrimonio cultural para o desenvolvimento social e a sustentabilidade economica; V. incentivar a implantacao do Parque Arqueologico das Ruinas do Rio Salinas; VI. incentivar a implantacao de atividades culturais, que nao demandem uso impactante; VII. estimular as atividades relacionadas ao turismo cultural e lazer; VIII. melhorar a acessibilidade atraves da implantacao de uma rota fluvial e rodoviaria; IX. integrar o Corredor Cultural de Anchieta. Art. 81. Novos projetos ou ampliacoes que gerem alteracao de gabarito, nos imoveis localizados nas subareas que contenham as paisagens ou conjuntos urbanos de relevante interesse historico e cultural, so poderao ultrapassar 9 m (nove metros) acima do nivel da rua, mediante previa autorizacao do Instituto do Patrimonio Historico e Artistico Nacional - IPHAN e o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. Art. 82. Os imoveis contidos na Poligonal de Interesse de Preservacao Cultural do Centro Historico de Anchieta ? AEIC 1, desde que conservados, poderao ser beneficiados por instrumentos de incentivo a sua conservacao, por meio da aplicacao da Transferencia do Direito de Construir, salvo os edificios ja verticalizados. SECAO III ? Da Area de Especial Interesse Ambiental Art. 83. As Areas de Especial Interesse Ambiental ? AEIA definidas em funcao das necessidades de protecao integral e dos diferentes graus de usos sustentaveis permitidos sao compostas por ecossistemas de interesse para a preservacao, conservacao e ao PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 29 desenvolvimento de atividades sustentaveis ,conforme os perimetros delimitados no ANEXO 4 desta lei. Art. 84. A Area de Especial Interesse Ambiental ? AEIA tem como diretrizes: I. proteger os ecossistemas e recursos naturais como condicionamento da ocupacao do espaco urbano, promovendo a recuperacao daqueles que se encontrem degradados; II. qualificar ou conter a ocupacao do espaco urbano, compatibilizando-a com a protecao ao meio ambiente, regulando os usos, a ocupacao e o desenvolvimento de atividades sustentaveis que induzam a conservacao de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da paisagem urbana; III. controlar a ocupacao urbana em areas de interesse e fragilidade ambiental; IV. referenciar a elaboracao de um Plano de Manejo para os diversos ecossistemas preservados; V. preservar amostras significativas das diversas formacoes ecologicas e dos recursos naturais; VI. conservar os recursos hidricos; VII. assegurar a qualidade ambiental; VIII. conservar as belezas cenicas; IX. proporcionar a recreacao, educacao ambiental e espacos propicios ao desenvolvimento de atividades de turismo sustentavel; X. proteger a diversidade natural; XI. preservar areas com vegetacao significativa e paisagens naturais notaveis; XII. proteger e recuperar o mananciais, nascentes e corpos d?agua; XIII. integrar os ambientes naturais ao cotidiano das populacoes atraves de harmonia paisagistica, de opcoes recreacionais e de lazer ou mesmo pelo estabelecimento de limites preservacionistas de forma a propiciar a melhoria da qualidade de vida; XIV. garantir a conectividade de areas de relevante interesse ambiental, estabelecendo a ligacao entre as mesmas e propiciando a formacao de corredores ecologicos; XV. formacao de barreira fisica separando areas urbanas de areas industriais e com potencial de agressao ao meio ambiente seja pela degradacao fisica e/ou paisagistica. Art. 85. As Areas de Especial Interesse Ambiental - AEIA classificam-se em tres categorias: I. Areas de Preservacao - AEIA 1 - areas localizadas em quaisquer das macrozonas, que, por suas caracteristicas fisicas ou ambientais, sao consideradas non aedificandi e destinadas a preservacao integral dos ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genetica da fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de pesquisa cientifica, monitoramento, educacao ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, nao envolvendo dano ou destruicao dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento estabelecidos em seus respectivos planos de manejo; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 30 II. Areas de Conexao - AEIA 2 - areas situadas entre duas areas de relevante interesse ambiental, com objetivo de estabelecer a ligacao entre as mesmas e propiciar a formacao de corredores ecologicos e destinadas a conservacao dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados, com uso sustentavel dos recursos naturais, podendo ser utilizada para fins de pesquisa cientifica, monitoramento e educacao ambiental, turismo, recreacao e esportes, desde que estas atividades nao causem danos aos ambientes naturais ou em recuperacao; III. Areas de Protecao - AEIA 3 - areas localizadas em quaisquer das macrozonas, que apresentem atributos ambientais relevantes, destinadas a recuperacao e conservacao dos recursos naturais e paisagisticos, cujo uso e ocupacao do solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser utilizada para fins de pesquisa cientifica, monitoramento e educacao ambiental, recreacao, realizacao de eventos culturais e esportivos e atividades de apoio ao turismo. §1o. Nas Unidades de Conservacao, os usos definidos pela Area de Interesse Especial Ambiental - AEIA 1 deverao respeitar os usos e zoneamento estabelecidos nos respectivos planos de manejo. §2o. Nos Parques Naturais Municipais, alem dos usos definidos pela Area de Especial Interesse Ambiental - AEIA 1, e permitida a recreacao orientada em areas previamente destinadas e aquelas identificadas nos respectivos planos de manejo. §3o. O uso sustentavel dos recursos naturais referidos no caput deste artigo envolve a captura, cata, coleta, pesca, extracao, desde que seguindo as normas legais correlatas e os estudos ambientais que indiquem a forma de utilizacao e a capacidade suporte do ambiente. §4o. Na Area de Especial Interesse Ambiental - AEIA 1 e Area de Especial Interesse Ambiental - AEIA 2, somente serao permitidas a instalacao de equipamentos e estruturas permanentes ou a ampliacao daqueles ja existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte as atividades definidas nos incisos I e II, sendo que quaisquer outros usos ou intervencoes deverao ser submetidos a analise e autorizacao previa do orgao ambiental competente e a autorizacao previa do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. §5o. Na Area de Especial Interesse Ambiental - AEIA 3, a implantacao de quaisquer outros usos ou intervencoes devera respeitar os atributos ambientais, devendo ser submetidos a analise e autorizacao previa do orgao ambiental competente e a autorizacao previa do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. Art. 86. Integram as Areas de Preservacao ? AEIA 1 as seguintes unidades: I. Estacao Ecologica Municipal dos Papagaios; II. os manguezais do estuario do Rio Benevente; III. Reserva Ecologica Restinga da Praia de Guanabara; IV. Nas encostas rochosas a beira- mar ao norte da Praia Costa Azul e na encosta sul do Bairro Sao Jorge; V. Ao redor das lagoas situada na foz do corrego Iriri, Guanabara e Tanhura numa faixa de 50 metros contados da linha de nivel medio das aguas; VI. o longo dos Rio Beneventes, numa faixa de 100 metros e dos Rios Alto Pongal e Salinas numa faixa de 50 metros. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 31 VII. Parque Lagoa Mae-Ba numa faixa de 100 metros contados da linha de nivel medio das aguas;; VIII. Parque Lagoa de Ubu numa faixa de 100 metros contados da linha de nivel medio das aguas; IX. Parque Monte Urubu; X. Parque Serra de Itaperorona; XI. Reserva Serra de Jaquecaba; XII. Parque Pico da Independencia; XIII. areas consideradas como de preservacao permanente, conforme legislacao vigente. XIV. as unidades de preservacao que vierem a ser criadas. Art. 87. Integram as Areas de Conexao ? AEIA 2 as seguintes unidades: I . Corredor Salinas ? Monte Urubu; II . Corredor Monte Urubu ? Lagoa Mae-Ba. Art. 88. Integram as Areas de Protecao ? AEIA 3 as seguintes unidades: I. As faixas de praia, de uso dos banhistas entre a linha de baixa mar e a linha de preamar; II. Parque Lagoa de Iriri; III. Parque Arera; IV. Parque Linear do Alvorada; V. Cinturao Verde de Anchieta; VI. Parque Lagoa Icarai; VII. Parque Lagoa Thanharu; VIII. Parque Linear Guanabara-Parati; IX. Parque Lagoa de Parati. § 1o. Nas Areas de Especial Interesse Ambiental 3 ? AEIA 3 ? sera permitida a implantacao de projetos e obras de urbanizacao utilizando-se como referencia para definicao dos indices de controle urbanistico, o zoneamento das areas circunvizinhas, desde que nao alterem a linha de costa e que nao criem obstaculos a hidrodinamica, salvo quando necessario para recompor a linha de costa sob processo erosivo. (Texto acrescido pela Lei Complementar no 14/2007) § 2o. Os projetos e as obras citados no § 1o deste artigo dependerao obrigatoriamente de parecer favoravel do orgao ambiental competente. (Texto acrescido pela Lei Complementar no 14/2007) PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 32 § 3o. Poderao ser admitidas estruturas moveis sobre as praias, desde que sejam destinadas a atividades de pesquisa, culturais, esportivas, turisticas e de lazer, devendo seus projetos ser previamente analisados e aprovados pelo orgao ambiental do Municipio. SECAO IV - Das Areas de Especial Interesse Social Art. 89. As Areas de Especial Interesse Social - AEIS sao areas urbanas onde ha interesse publico em ordenar a ocupacao, por meio de regularizacao urbanistica e fundiaria dos assentamentos habitacionais de baixa renda, existentes e consolidados, a partir de regras especificas de parcelamento, uso e ocupacao do solo e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social nas areas nao utilizadas ou subutilizadas. Art. 90. Sao objetivos das Areas de Especial Interesse Social - AEIS: I. efetivar o cumprimento das funcoes sociais da cidade e da propriedade assegurando a preservacao, conservacao e recuperacao ambiental; II. induzir os proprietarios de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a producao de moradia digna para a populacao de baixa renda; III. promover a regularizacao urbanistica e fundiaria dos assentamentos ocupados pela populacao de baixa renda; IV. eliminar os riscos decorrentes de ocupacoes em areas inadequadas ou, quando nao for possivel, reassentar seus ocupantes; V. ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitarios, bem como areas livres de uso publico; VI. introduzir mecanismos de participacao direta dos moradores no processo de definicao dos investimentos publicos em urbanizacao para consolidar os assentamentos; VII. promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes. Paragrafo unico ? O reassentamento de que trata o inciso IV deste artigo devera, necessariamente, ocorrer em local mais proximo possivel de suas moradias de acordo com os principios estabelecidos no Estatuto da Cidade. Art. 91. As Areas de Especial Interesse Social classificam-se em quatro categorias: I. AEIS 1 ? areas publicas ou particulares que apresentam parcelamentos ilegais ocupados pela populacao de baixa renda, caracterizados pela total precariedade ,do ponto de vista urbanistico e habitacional, riscos ao meio ambiente e/ou demandas por servicos urbanos e equipamentos comunitarios, devendo o poder publico promover a regularizacao fundiaria e urbanistica; II. AEIS 2 ? areas publicas ou particulares parceladas conforme legislacao vigente (aprovadas e registradas) com ocupacao ilegal por populacao de baixa renda, caracterizadas, por muitos vazios urbanos e total precariedade do ponto de vista urbanistico e habitacional, riscos ao meio ambiente e demandas por servicos urbanos e equipamentos comunitarios, devendo o poder publico promover a regularizacao fundiaria, edificacao ou utilizacao compulsorias; III. AEIS 3 ? areas publicas ou particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados por populacao de baixa renda, com atendimento parcial PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 33 das demandas por infra-estrutura e servicos urbanos e equipamentos comunitarios, devendo o poder publico promover a regularizacao fundiaria e urbanizacao complementar. IV. AEIS 4 ? areas publicas ou particulares nao edificadas, subutilizadas ou nao utilizadas, dotadas parcialmente de infra-estrutura e servicos urbanos, destinadas a implantacao de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social. Paragrafo Unico ? As AEIS possuem perimetro delimitados no ANEXO 4. Art. 92. O reconhecimento como AEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos nao eximira seus promotores ou proprietarios das obrigacoes e responsabilidades civis, administrativas e penais prevista em lei. Art. 93. Nao poderao ser declarados como AEIS 1, 2 e 3 os assentamentos habitacionais totalmente localizados: I. sob pontes e viadutos; II. sobre oleodutos e troncos do sistema de abastecimento de agua, coleta e tratamento de esgotos; III. sob redes de alta tensao; IV. em areas que apresentam alto risco a seguranca de seus ocupantes, de acordo com parecer tecnico elaborado por orgao municipal competente; V. onde o nivel de poluicao impeca as condicoes sanitarias satisfatorias, ate a eliminacao dos agentes poluentes. Art. 94. Sao criterios para o reconhecimento de uma area como AEIS 1, 2 e 3: I. ser ocupados por familias com renda de ate 4 (quatro) salarios minimos; II. nao possuir infra-estrutura completa de saneamento basico; III. ser passivel de urbanizacao e regularizacao fundiaria, de acordo com avaliacao tecnica que verificara a existencia dos padroes minimos de salubridade e seguranca. IV. apresentar precariedade quanto aos equipamentos publicos, acessibilidade e mobilidade urbana. Art. 95. Para cada Area de Especial Interesse Social ? AEIS 1, 2 e 3 sera elaborado um Plano de Desenvolvimento Local , entendido como um conjunto de acoes integradas que visam o desenvolvimento global da area, elaborado em parceria entre o poder publico e os ocupantes da area, abrangendo aspectos urbanisticos, socioeconomicos , de regularizacao fundiaria, de infra-estrutura, juridicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana. Paragrafo unico - O Plano de Desenvolvimento Local devera possibilitar: I. a preservacao, no que couber, das caracteristicas locais dos assentamentos, garantidas as exigencias tecnicas minimas necessarias a execucao de unidades habitacionais, da infra-estrutura basica e circulacao de pedestres e veiculos; II. a regularizacao urbanistica e fundiaria; III. a garantia da participacao efetiva da comunidade envolvida e o usufruto da valorizacao urbanistica; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 34 IV. recuperacao de Areas de Preservacao Permanente - APP. Art. 96. O Plano de Desenvolvimento Local devera abranger o seguinte conteudo: I. Leitura da realidade local contendo, no minimo, a analise fisico-ambiental, analise urbanistica e fundiaria, caracterizacao socioeconomica da populacao e dimensionamento das demandas coletivas dos moradores locais; a caracterizacao geral e analise do assentamento quanto ao nivel de urbanizacao, infra-estrutura e os servicos publicos existentes e projetados; identificacao preliminar e analise da situacao fundiaria da area informal; caracterizacao geral e analise das formas de mobilizacao e organizacao da sociedade civil; II. diretrizes para preservacao, conservacao e usos sustentaveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cenicas existentes no local; III. estrategias para a geracao de emprego e renda; IV. planos intersetoriais de acao social e promocao humana; V. plano de urbanizacao; VI. plano de regularizacao fundiaria; VII. fontes de recursos para a implementacao das intervencoes. §1o. Os Planos de Desenvolvimento Local das AEIS, de carater multisetorial, deverao ser avaliados pelas Secretarias que atuam em cada um dos setores envolvidos no plano; §2o. As entidades representativas dos moradores de AEIS poderao apresentar propostas para o Plano de Desenvolvimento Local de que trata este artigo; §3o. Para a implementacao dos Planos de Desenvolvimento Local das AEIS, o Poder Executivo Municipal disponibilizara assessoria tecnica, juridica e social gratuita a populacao de baixa renda. Art. 97. Na elaboracao do Plano de Urbanizacao e do Plano de Regularizacao Fundiaria integrante do Plano de Desenvolvimento Local, deverao ser observadas as seguintes diretrizes: I. promocao do desenvolvimento humano; II. articulacao intersetorial nos programas e acoes publicas de promocao humana; III. participacao da populacao diretamente beneficiaria; IV. controle do uso e ocupacao do solo urbano; V. integracao dos acessos e tracados viarios das AEIS a malha viaria do entorno; VI. respeito as tipicidades e caracteristicas da area nas formas de apropriacao do solo; VII. observancia as necessidades de preservacao, conservacao e usos sustentaveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cenicas existentes. §1o. Entende-se como Plano de Urbanizacao o conjunto de acoes integradas que visam atender as demandas da regiao por infra-estrutura urbana, solucao para areas de risco, equipamentos comunitarios, areas de lazer, sistema viario e de transportes, estabelecendo diretrizes para a elaboracao dos respectivos projetos. §2o. Entende-se como Plano de Regularizacao Fundiaria o conjunto de acoes integradas, abrangendo aspectos juridicos, urbanisticos e socio-ambientais, que visam legalizar as PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 35 ocupacoes existentes em desconformidade com a lei, mediante acoes que possibilitem a melhoria do ambiente urbano e o resgate da cidadania da populacao residente no assentamento. Art. 98. Os Planos de Urbanizacao para cada AEIS deverao conter, no minimo: I. definicao das areas passiveis de ocupacao e as que devem ser resguardas por questoes ambientais e/ou de risco; II. os projetos e as intervencoes urbanisticas necessarias a recuperacao fisica da area, incluindo, de acordo com as caracteristicas locais, sistema de abastecimento de agua e coleta de esgotos, drenagem de aguas pluviais, coleta regular de residuos solidos, iluminacao publica, adequacao dos sistemas de circulacao de veiculos e pedestres, eliminacao de situacoes de risco, tratamento adequado das areas verdes publicas, instalacao de equipamentos comunitarios e servicos urbanos complementares ao uso habitacional; III. proposta das acoes de acompanhamento social durante o periodo de implantacao das intervencoes; IV. orcamento e cronograma para implantacao das intervencoes; V. definicao dos indices de controle urbanistico para uso, ocupacao e parcelamento do solo; VI. definicao do lote minimo e, para os novos parcelamentos, as areas minimas e maximas dos lotes. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 36 Art. 99. O Plano de Urbanizacao das AEIS determinara os padroes especificos, e devera ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente. Art. 100. Os Planos de Regularizacao Fundiaria para cada AEIS deverao conter, no minimo: I. identificacao da titularidade da propriedade fundiaria; II. cadastramento socio-economico da populacao beneficiada; III. definicao dos instrumentos juridicos a serem utilizados para a titulacao e a forma de repasse das unidades; IV. a forma de disponibilizacao de assistencia tecnica, social e juridica gratuita a populacao de baixa renda; V. projeto de parcelamento para a regularizacao fundiaria contendo a subdivisao das quadras em lotes, quadro de areas demonstrando a area total a ser regularizada, as areas destinadas ao sistema viario, pracas e equipamentos comunitarios, bem como o dimensionamento, areas e confrontacoes de todos os lotes, por quadra; VI. Estimativa de custos para a implementacao das acoes. Art. 101. Os projetos para regularizacao fundiaria nas AEIS ficam dispensados das exigencias urbanisticas para parcelamento estabelecidas nesta lei, devendo ser devidamente aprovados pelo orgao tecnico municipal competente. Art. 102. A demarcacao de novas AEIS nao podera localizar-se em areas de risco e de protecao ambiental. Paragrafo Unico - Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social localizados nas AEIS 4 deverao, prioritariamente, atender a populacao residente no Municipio de Anchieta. SECAO V - Da Area de Especial Interresse Socio - Cultural ? AEISC Art. 103. A Area de Especial Interesse Socio - Cultural ? AEISC e composta pelas areas urbanas das localidades de Goimbe e Belo Horizonte. Art. 104. A Area de Especial Interesse Socio - Cultural ? AEISC apresenta as seguintes caracteristicas: I. areas urbanas de baixa densidade de ocupacao II. areas urbanas de apoio a atividade rural; III. presenca da cultura imigrante. Art. 105. Na Area de Especial Interesse Socio - Cultural ? AEISC devem ser observadas as seguintes diretrizes de ocupacao: I. manter a baixa densidade de ocupacao; II. rigor no controle da expansao; III. impedir a ocorrencia de parcelamentos clandestinos e irregulares; IV. manutencao das caracteristicas culturais de ocupacao. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 37 Paragrafo Unico - As AEISC possuem perimetro delimitados no ANEXO 4. CAPITULO VI - DO SISTEMA VIARIO SECAO I - Das Diretrizes Gerais para Mobilidade Urbana Art. 106. As diretrizes gerais da politica municipal de mobilidade urbana buscam garantir as condicoes necessarias ao exercicio da funcao de circular, locomover, parar e estacionar, facilitando os deslocamentos e a circulacao, com os seguintes objetivos: I. priorizar no espaco viario o transporte coletivo em relacao ao transporte individual; II. melhorar, ampliar e consolidar a integracao do transporte publico coletivo em Anchieta e buscar a consolidacao da integracao regional; III. priorizar a protecao individual dos cidadaos e do meio ambiente no aperfeicoamento da mobilidade urbana; IV. promover a acessibilidade, facilitando o deslocamento no Municipio, por meio de uma rede integrada de vias, ciclovias e percursos para pedestres, com seguranca, autonomia e conforto, especialmente aos que tem dificuldades de locomocao, em conformidade com os parametros da Associacao Brasileira de Normas Tecnicas - ABNT, que dispoe sobre a acessibilidade as edificacoes, ao mobiliario, aos espacos e equipamentos urbanos; V. compatibilizar o planejamento e a gestao da mobilidade urbana para promover a melhoria da qualidade do meio ambiente; VI. promover a protecao aos cidadaos nos seus deslocamentos por meio de acoes integradas, com enfase na educacao, minimizando os conflitos existentes entre pedestres e veiculos automotores e permitindo um sistema que alie conforto, seguranca e fluidez; VII. estabelecer hierarquizacao da rede viaria, de modo a possibilitar criterios diferenciados de projeto para cada categoria de via, otimizando a infra-estrutura viaria; VIII. implementar o Plano de Mobilidade Sustentavel, promovendo a acessibilidade adequada a toda area urbana consolidada e garantindo a previsao de rede de vias arteriais nas areas de futura ocupacao urbana. Art. 107. O Poder Executivo Municipal devera, no prazo maximo de 2 (dois) anos, a contar da vigencia desta lei, detalhar e fazer aprovar lei instituindo um Plano de Mobilidade Sustentavel (PMS), que consolide um Projeto de Alinhamento para o Sistema Viario Basico de modo a atender a demanda por mobilidade a curto, medio e longo prazos, nas areas urbanas e de expansao urbana da cidade, das vilas e dos povoados. §1o. Nos novos parcelamentos do solo para fins urbanos, deverao ser atendidas as diretrizes geometricas das vias integrantes do Sistema Viario Basico (SVB), sendo que as demais vias projetadas nao integrantes do SVB deverao dar continuidade as outras vias e logradouros publicos, existentes ou projetados, exceto no caso da via local terminada ou nao em praca de retorno. §2o. A exclusao e a alteracao da secao transversal e do eixo longitudinal de uma via estabelecida com base nesta lei, bem como a inclusao de uma nova via no Sistema Viario PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 38 Basico, podera ocorrer atraves de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, precedida de analise e aprovacao, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, dos estudos tecnicos pertinentes que comprovem erro ou falha tecnica na concepcao do SVB. §3o. O conteudo do Projeto de Alinhamento para o Sistema Viario Basico, de que trata o § 2o deste artigo devera conter, no minimo: a) as diretrizes geometricas das vias arteriais regionais, arteriais e coletoras, estabelecidas nos relatorios dos estudos do presente Plano Diretor Municipal e outras que venham a ser necessarias, seja ela integrante de area ja urbanizada, parcelada para fins urbanos ou de expansao urbana, com os alinhamentos topograficamente definidos em planta; b) as secoes transversais das vias integrantes do Sistema Viario Basico. Art. 108. Para possibilitar a ampliacao da capacidade futura das vias integrantes do Sistema Viario Basico, devera, no caso de implantacao, ao longo das mesmas, de nova edificacao, de re-edificacao ou de ampliacao de edificacao existente, ser obedecido o recuo do alinhamento do lote ou o afastamento da edificacao para o aumento futuro da secao transversal da via. §1o. O recuo do alinhamento do lote, cuja area resultante e incorporada a via publica no ato de expedicao do habite-se, tera a area resultante do recuo aplicado computada integralmente na aplicacao da taxa de ocupacao do terreno, e em dobro, no caso da aplicacao do indice de aproveitamento do lote. §2o. No afastamento da edificacao para o aumento futuro da secao transversal da via, cuja propriedade ou posse da area resultante e mantida pelo proprietario do terreno, qualquer elemento de edificacao, exceto muro de fechamento na divisa e ajardinamento, que venha a ser feito na area resultante da aplicacao do afastamento nao sera considerado quando da desapropriacao desta area visando a ampliacao da via e nem podera ser beneficiado por programa de regularizacao de edificacao. Art. 109. Fica desde ja aprovado o projeto de alinhamento viario de cada uma das vias discriminadas no ANEXO 6 para a aplicacao da figura do recuo do alinhamento do lote ou do afastamento da edificacao para o aumento futuro da secao transversal da via lindeira. §1o. Se a aplicacao da figura do recuo ou do afastamento da edificacao, considerada no ?caput? deste artigo, a um lote aprovado anteriormente a instituicao desta Lei, impossibilitar o aproveitamento do mesmo, tera o Poder Executivo que efetuar a sua devida desapropriacao. §2o. As edificacoes construidas ou ampliadas sobre area atingida por Projeto de Alinhamento Viario, nao poderao ser beneficiadas por programas de regularizacao de edificacoes e nem serao indenizadas quando da desapropriacao da area resultante de afastamento obrigatorio para futura expansao da via. SECAO II ? Do Sistema Viario Municipal Art. 110. As vias existentes e a serem implantadas nas Macrozonas Urbana e Rural devem observar os criterios de funcionalidade, hierarquia e os padroes urbanisticos estabelecidos nesta Lei. Subsecao I ? Do Sistema Viario Urbano PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 39 Art. 111. O sistema viario urbano e constituido das seguintes tipologias de vias: I. trechos urbanos das rodovias estaduais e federais; II. vias arteriais regionais III. vias arteriais urbanas; IV. vias coletoras; V. vias locais principais; VI. vias locais; VII. vias de circulacao prioritaria para pedestres. §1o. Os trechos urbanos das rodovias federais e estaduais considerados no ambito desta lei sao os seguintes: I. RODOVIA BR 101 - trecho da travessia da area urbana da vila de Jabaquara/Limeira; II. RODOVIA ES 146 - o trecho entre a Ubu (Rodovia ES 060) e Jabaquara (Rodovia BR 101); III. RODOVIA ES 479 - trecho da travessia da area urbana da vila de Alto Pongal. §2o. As vias arteriais regionais sao vias propostas para executar, alem da funcao de ligacao intermunicipal, a coleta e a distribuicao dos fluxos entre as diferentes regioes da cidade e destas com outras areas urbanas. As vias arteriais regionais serao submetidas a criterios especiais de aprovacao de projetos, podendo apresentar caracteristicas distintas, sendo classificadas conforme o local onde forem implantadas: I. via arterial regional tipo 1 - constituida por uma via urbana planejada, alternativa a Rodovia ES 060, com tracado periferico as areas habitacionais da cidade e transversal as areas industriais da regiao norte da cidade, obedecendo as seguintes condicoes: a) previsao de uso lindeiro misto no trecho atualmente parcelado para fins urbanos no trecho ao lado do mineroduto da Samarco, na travessia do loteamento Nova Esperanca e Nova Jerusalem. b) previsao de uso lindeiro nao-residencial nos demais trechos; c) faixa de dominio de 60,0m de largura; d) quatro pistas de rolamento, sendo duas laterais para a circulacao local e duas para o trafego de passagem; e) presenca de canteiros centrais e passeios laterais largos; f) implantacao da secao proposta por etapas. II. via arterial regional tipo 2 ? constituida por um pequeno segmento urbano da via planejada, alternativa ao trecho Ubu - Jabaquara da Rodovia ES 146, com tracado ao sul do rio Benevente, obedecendo as seguintes condicoes: a) previsao de uso lindeiro misto; b) faixa de dominio minima de 40,0 m (quarenta metros); c) duas pistas de rolamento; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 40 d) presenca de canteiros centrais e passeios laterais largos; e) implantacao da secao proposta por etapas §3o. As vias arteriais urbanas sao aquelas que permitem ligacoes entre diferentes bairros da cidade com enfase na mobilidade e nas condicoes satisfatorias de fluidez, possibilitando a acessibilidade aos lotes de forma que nao comprometa a operacao viaria e a seguranca dos usuarios. As vias arteriais serao submetidas a criterios especiais de aprovacao de projetos, podendo apresentar caracteristicas distintas, sendo classificadas conforme o local onde forem implantadas: I. vias arteriais urbanas tipo 1 ? sao vias a serem localizadas em glebas submetidas a novos parcelamentos do solo para fins urbanos, de acordo com as condicoes seguintes: a) previsao de uso lindeiro misto; b) presenca de canteiros centrais; c) duas pistas de rolamento; d) adequacao para abrigar todos os modos; e) faixa de dominio de 32m (trinta e dois metros) a 40m (quarenta metros) de largura; II. vias arteriais urbanas tipo 2 ? sao vias localizadas em areas ja parceladas que demandem ampliacao, de acordo com as condicoes seguintes: a) previsao de uso lindeiro misto; b) presenca de canteiros centrais; c) faixa de dominio de 26m (vinte e seis metros) de largura, a ser obtida por aplicacao de afastamentos da edificacoes ou recuos do alinhamento frontal do lote; d) excepcionalmente, poderao, no curto e medio prazo, serem implantadas com largura menor, em decorrencia de dificuldades de executar as desapropriacoes em regioes de ocupacao ja consolidada, devendo, entretanto, no caso da ampliacao da edificacao ou de re-edificacao ser obedecido o exposto na alinea anterior; III. vias arteriais tipo 3 - sao constituidas por vias coletoras existentes ou a serem implantadas, que deverao operar em sistema binario de trafego, quando a demanda assim o exigir. §4o. Vias coletoras sao aquelas que recebem e distribuem o trafego entre as vias locais e as arteriais, apresentando equilibrio entre fluidez de trafego e acessibilidade, possibilitando integracao com os usos lindeiros, podendo ocorrer em area urbana consolidada ou em novos parcelamentos, de acordo com as condicoes seguintes: I. vinculadas ao uso misto ou residencial; II. operacao em mao dupla ou em sistema binario; III. secao transversal de 18m (dezoito metros) de largura minima; IV. devem ter distanciamento maximo de 300 m (trezentos metros) entre elas, salvo impedimentos de caractere fisico-geograficos e ambientais. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 41 §5o. Vias locais principais sao aquelas que alem de servir de acesso aos imoveis lindeiros, permitem o fluxo de veiculos destinado a outras vias locais do proprio bairro e dos bairros vizinhos, devendo ter secao transversal com largura minima de 15,0m (quinze metros). §6o. Vias locais sao aquelas que promovem a distribuicao do trafego local, com secao transversal de largura minima de 10m (dez metros), com curta extensao, nao sendo secionada por mais de uma via de nivel superior, servindo, predominantemente, como acesso do morador ao seu imovel, podendo a mesma terminar em praca de retorno (coul-de sac); §7o. Vias de circulacao prioritaria para pedestres poderao ter trafego compartilhado operando em regime especial de circulacao, sendo permitido, excepcionalmente, a circulacao de automoveis no acesso as unidades lindeiras e de ciclistas em faixas proprias, exigindo-se velocidade adequada. §8o. Vias ou espacos viarios destinados a circulacao de bicicletas podem ser implantadas isoladamente ou ao longo de todas as vias de circulacao de veiculos motorizados, ocorrendo nos seguintes tipos: I. ciclovia - via exclusiva para a circulacao de bicicleta, separada fisicamente do trafego geral de veiculo, podendo ser implantada ao longo de uma via, ou isoladamente, com largura minima de 1,5m (um metro e meio), quando com um sentido de trafego, e de 2,5m (dois metros e meio), quando com dois sentidos de trafego; II. faixa cicloviaria - faixa exclusiva ou prioritaria para a circulacao de bicicleta, implantada ao longo das pistas de rolamento de uma via de trafego geral de veiculos, sendo separada das demais por meio de sinalizacao adequada, podendo ser implantada, com trafego compartilhado, ao longo de via de pedestres. §9o. Todas as vias de circulacao de veiculos deverao ser dotadas de espacos para a circulacao de pedestres (calcadas), obedecendo as larguras minimas definidas no paragrafo seguinte, com as seguintes caracteristicas: I. faixa de passeio - e o espaco destinado exclusivamente a circulacao dos pedestres; II. faixa de mobiliario - e a area destinada a implantacao de lixeiras, sinalizacao toponimica, postes de energia, orelhoes, caixas de correio e arborizacao; III. faixa de permeabilidade - e a area permeavel, ou provida de pavimento permeavel, para infiltracao de aguas pluviais e a implantacao de vegetacao. §10o. As vias de circulacao de pedestres, laterais as vias de circulacao de veiculos motorizados, deverao ter a largura minima de: I. 5m (cinco metros) nas de vias com largura da secao transversal igual ou superior a 42m (quarenta e dois metros); II. 4m (quatro metros) ao longo de vias com largura da secao transversal superior a 34m (trinta e quatro metros) e inferior a 42m (quarenta e dois metros); III. 3m (tres metros) ao longo de vias com largura da secao transversal igual ou superior a 26m (vinte e seis metros) e inferior a 34m (trinta e quatro metros); IV. 2,5 m (dois metros e meio) ao longo de vias com largura da secao transversal igual ou superior a 16m (dezesseis metros) e inferior a 26m (vinte e seis metros); PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 42 V. 2,0 m (dois metros) ao longo de vias com largura da secao transversal superior a 12m (doze metros) e inferior a 16m (dezesseis metros); VI. 1,5 m (um metro e meio) ao longo de vias com largura da secao transversal igual ou inferior a 12m (doze metros). §11o. A secao transversal das vias arterial urbana e coletora devera considerar a implantacao de pista/faixa exclusiva para veiculo do sistema de transporte publico, quando a demanda assim o exigir. Subsecao II ? Do Sistema Viario Rural Art. 112. O sistema viario rural e constituido pelos seguintes tipos de vias: I. trechos rurais das rodovias federais e estaduais; II. trecho rural de via arterial regional; III. estradas municipais principais ? faixa de dominio de 16,0 m (dezesseis metros), medidos 8,0m (oito metros ) do eixo atual da via; IV. estradas municipais secundarias ? faixa de dominio de 10,0m (dez metros) medidos 5,0m (cinco metros ) do eixo atual da via. §1o. Rodovias sao as vias estaduais ou federais, as quais tem as suas faixas de dominio definidas, respectivamente, na area de competencia federal e estadual, devendo ser respeitada uma faixa ?non eadificandi? de 15m (quinze metros) a partir da linha limitrofe da faixa de dominio em vigor por epoca da aprovacao dos projetos das edificacoes ou dos loteamentos. §2o. Os trechos rurais das rodovias federais e estaduais considerados no ambito desta lei sao os seguintes: I. RODOVIA BR 101 - trecho entre a divisa com Guarapari e a divisa com Iconha, exceto a travessia da area urbana da vila de Jabaquara; II. RODOVIA ES 146 - o trecho entre a BR 101 e a divisa com Alfredo Chaves; III. RODOVIA ES 375 - trecho entre a BR 101 e a divisa com Piuma; IV. RODOVIA ES 479 - trecho entre a BR 101 e Joeba, exceto a travessia da area urbana da vila de Alto Pongal. §3o. Trecho rural de via arterial regional e considerado o segmento rural da via planejada com tracado ao sul do rio Benevente, alternativo ao trecho Ubu - Jabaquara da Rodovia ES 146, obedecendo as seguintes condicoes: a) faixa de dominio minima de 42,0 m (quarenta e dois metros); b) duas pistas de rolamento; c) presenca de canteiros centrais e passeios laterais largos; d) implantacao da secao proposta por etapas §4o. Estradas municipais sao todas as vias publicas existentes ou planejadas no territorio municipal, exceto as rodovias federais e estaduais e as vias urbanas. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 43 TITULO III - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPACAO DO SOLO CAPITULO I - DO PARCELAMENTO DO SOLO SECAO I ? Das disposicoes Gerais Art. 113. O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento, sera procedido na forma desta Lei. §1o. Admite-se o parcelamento do solo para fins urbanos apenas no perimetro urbano definido por essa lei. §2o. O parcelamento do solo para fins urbanos deve respeitar as caracteristicas fisicas e infra-estruturais do sistema viario, bem como exigencias de area minima e testada minima do lote constantes dos ANEXOS 5, 6 e 10. §3o. Em todas as formas de parcelamento do solo para fins urbanos nao podera resultar lote encravado sem saida para via publica. §4o. No parcelamento de glebas ou lotes ja edificados e necessario que sejam atendidas, alem das normas previstas neste Capitulo, os indices de controle urbanistico das edificacoes nos lotes resultantes. Art. 114. Considera-se loteamento a subdivisao de gleba em lotes destinados a edificacao, com abertura de novas vias publicas ou logradouros publicos, ou com prolongamento, modificacao ou ampliacao das vias publicas ou logradouros publicos existentes. Art. 115. Considera-se desmembramento a divisao de gleba em lotes destinados a edificacao, que nao implique na abertura de novas vias publicas ou logradouros publicos, nem prolongamento, modificacao ou ampliacao dos ja existentes. Art. 116. Considera-se desdobro a subdivisao do lote em dois ou mais lotes. Art. 117. Considera-se remembramento a reuniao de lotes urbanos em area maior, destinada a edificacao. Art. 118. Nao sera permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em locais: I. alagadicos e sujeitos a inundacao, antes de tomadas as providencias para assegurar o escoamento das aguas; II. que tenham sido aterrados com lixo, residuos ou materias nocivas a saude publica, sem que sejam previamente saneados; III. onde for tecnica e economicamente inviavel a implantacao de infra-estrutura basica, servicos publicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitarios; IV. sujeitos a deslizamentos de terra ou erosao, antes de tomadas as providencias necessarias pra garantir a estabilidade geologica e geotecnica; V. onde a poluicao ambiental comprovadamente impeca condicoes sanitarias adequadas sem que sejam previamente saneados; VI. com declividade media superior a 30 (trinta por cento), salvo respeitadas as normas que regulam as APP, apresentar solucao tecnica para implantacao das edificacoes que garanta a seguranca contra deslizamentos de terra e erosao; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 44 VII. que integrem as unidades de conservacao da natureza de que trata a lei no 9.985, de 18 de junho de 2000, incompativeis com esse tipo de empreendimento; VIII. onde houver proibicao para este tipo de empreendimento em virtude de normas de protecao do meio ambiente ou do patrimonio turistico, artistico, historico, cultural, religioso, arqueologico, etnografico ou espeleologico. Paragrafo unico - Mediante estudo tecnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas e comprove a viabilidade de utilizacao da area, podera ser aprovado o parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos I a VI, deste artigo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente e o orgao ambiental estadual que devera apreciar a materia com base em parecer tecnico do orgao municipal competente. Art. 119. Os procedimentos para regularizacao de parcelamento serao estabelecidos em legislacao especifica. SECAO II - Dos requisitos urbanisticos Subsecao I - Do Loteamento Art. 120. Os lotes de terreno terao as dimensoes de testada minima e area maxima exigidas pela zona de localizacao da area a ser parcelada conforme ANEXO 10 desta Lei. Paragrafo Unico - Nos lotes de terreno de esquina, em qualquer zona de uso, a testada minima devera ser de 15,00m (quinze metros). Art. 121. O parcelamento de areas com mais de 20.000 (vinte mil) metros quadrados somente podera ser efetuado sob a forma de loteamento. Art. 122. Os Loteamentos de Interesse Social ? LIS podem ter padroes urbanisticos diferentes dos estabelecidos nesta Lei, qualquer que seja a zona de uso de sua implantacao, a serem estabelecidos em legislacao especifica que regulamentara os parametros para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social ? EHIS. Art. 123. Ao longo das aguas, correntes e dormentes, e das faixas de dominio publico das rodovias, ferrovias e dutos, sera obrigatoria a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigencias da legislacao especifica. Paragrafo Unico - A reserva de faixa nao edificavel vinculada a dutovias sera exigida no ambito do respectivo licenciamento ambiental, observados criterios e parametros que garantam a seguranca da populacao e a protecao do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas tecnicas pertinentes. Art. 124. Nao poderao ser demarcadas como areas publicas a serem transferidas ao municipio as seguintes areas: I. as areas em faixas de dominio publico das rodovias, ferrovias, linhas de transmissao de energia eletrica e dutos; II. areas com menos de 15 m (quinze metros) de testada e sem acesso direto a via publica. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 45 Art. 125. A execucao do arruamento, pela abertura das vias de comunicacao e demais logradouros publicos, vinculados a circulacao urbana e rede viaria do Municipio, obedecera ao tracado e as caracteristicas funcionais, geometricas, infra-estrutura e paisagisticas, estabelecidas no ANEXO 5 e 6. Art. 126. O comprimento das quadras nao podera ser superior a 250m (duzentos e cinquenta metros) e a largura maxima admitida sera de 120m (cento e vinte metros). Paragrafo unico - Na hipotese do lote apresentar inclinacao superior a 15 (quinze por cento) serao admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que as vias sejam abertas no sentido das curvas de nivel. Art. 127. Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o dominio do Municipio, as vias, pracas, os equipamentos comunitarios e os espacos livres de uso publico, constantes do projeto e do memorial descritivo. Art. 128. A elaboracao do projeto das vias de comunicacao e demais logradouros publicos do loteamento e a sua execucao deve observar os seguintes criterios: I. articulacao com as vias adjacentes, existentes e projetadas; II. classificacao de acordo com as categorias de hierarquizacao estabelecidas no ANEXO 5 e 6; III. observancia do tracado e das caracteristicas funcionais, geometricas, infra-estruturais e paisagisticas estabelecidas no ANEXO 5 e 6; IV. distancia maxima entre as vias publicas de acesso as praias deve ser de 200 (duzentos) metros, ressalvadas as areas de interesse da seguranca nacional e das unidades de conservacao da natureza de acesso restrito, instituidos nos termos de Lei no 9.985 de 18 de julho de 2000. Subsecao II - Do Desmembramento Art. 129. Os desmembramentos de glebas estao dispensados de transferir ao municipio areas para uso publico. (Texto acrescido pela Lei Complementar no 14/2007) Subsecao III - Do Remembramento Art. 130. O remembramento de lotes e obrigatorio quando a area destes for utilizada para atendimento as normas estabelecidas na legislacao urbanistica e edilicia do Municipio, devendo ser solicitado, antes ou simultaneamente ao processo de aprovacao de projeto de edificacao. SECAO III - Do processo de aprovacao de loteamentos Art. 131. Antes da elaboracao do projeto de loteamento o interessado devera solicitar a Prefeitura Municipal que defina as diretrizes urbanisticas municipais, apresentando para tanto os seguintes documentos: I. Planta plani-altimetrica da gleba de terreno, assinada pelo proprietario ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotacao de Responsabilidade Tecnica ? ART, contendo: PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 46 a) as divisas da gleba a ser parcelada; b) as curvas de nivel, no minimo de 5 em 5 metros; c) a localizacao dos cursos d?agua e construcoes existentes; d) a indicacao dos arruamentos contiguos a todo o perimetro, a localizacao das vias de comunicacao, das areas livres, dos equipamentos urbanos e comunitarios existentes no local e em suas adjacencias, com a respectivas distancias da area a ser parcelada; e) o tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina; II. Declaracao das concessionarias de servico publico de saneamento basico e energia eletrica, quanto a viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada; III. Titulo de propriedade ou dominio util da gleba de terreno; IV. Certidao negativa de tributos municipais que incidam sobre o imovel. Art. 132. Atendidas as exigencias quanto a documentacao necessaria, o orgao municipal competente, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, fixara as seguintes diretrizes urbanisticas municipais para a area a ser parcelada contendo, no minimo: I. Indicacao dos indices urbanisticos e das categorias de usos previstos; II. Tracado e indicacao na planta apresentada pelo interessado: a) das principais vias de comunicacao existentes ou projetadas, em articulacao com o sistema viario municipal e regional; b) das pracas e areas verdes, localizadas de forma a se beneficiarem e preservarem os elementos naturais; c) a localizacao aproximada do terreno destinados aos equipamentos urbanos e comunitarios; d) das faixas sanitarias de terreno necessarias ao escoamento das aguas pluviais; e) as faixas "non aedificandi" de cada lado, ao longo das aguas correntes e dormentes e das faixas de dominio publico das rodovias, ferrovias e dutos. Art. 133. As diretrizes urbanisticas municipais, fixadas para a area a ser parcelada, valerao pelo prazo maximo de 2 (dois) anos. Art. 134. Obtida a definicao municipal referente as diretrizes urbanisticas, o interessado, a seu criterio, podera submeter um estudo de viabilidade urbanistica do loteamento, a apreciacao da Prefeitura, atraves de requerimento firmado pelo proprietario do imovel ou seu procurador e pelo profissional responsavel pelo estudo de viabilidade. §1o. O conteudo dos estudos de viabilidade que acompanharao o requerimento devera conter no minimo: I. o sistema viario com a respectiva hierarquia; II. a subdivisao das quadras em lotes; III. a indicacao das areas publicas; IV. a indicacao das areas de preservacao ambiental; V. as faixas non aedificandi. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 47 §2o. A Prefeitura tera um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentacao da documentacao, para responder a solicitacao. §3o. Na hipotese da documentacao estar incompleta ou se fizer necessario qualquer outro elemento para pleno esclarecimento do estudo de viabilidade urbanistica, o prazo referido no paragrafo anterior sera contado da data em que a documentacao for plenamente completada ou os esclarecimentos satisfatoriamente atendidos. §4o. O nao atendimento aos esclarecimentos ou correcoes solicitados no prazo maximo de 90 dias implicara na negativa da solicitacao. §5o. O reconhecimento da viabilidade do estudo urbanistico apresentado, nao implica em aprovacao de loteamento, nao sendo passivel de registro no Cartorio de Registro Geral de Imoveis. §6o. O Estudo de Viabilidade Urbanistica nao suspende nem interrompe o prazo de validade das diretrizes urbanisticas. §7o. Consideradas viaveis as propostas contidas no estudo apresentado, o interessado sera oficiado para que possa dar inicio a elaboracao dos projetos exigidos. Art. 135. A aprovacao do projeto de loteamento do solo urbano, pela Prefeitura Municipal, sera precedida da expedicao, pelo Estado, de laudo tecnico do orgao florestal e de licenciamento ambiental. Art. 136. Para a aprovacao do projeto do loteamento o interessado apresentara a Prefeitura Municipal, dentro do prazo de validade das diretrizes urbanisticas, requerimento firmado pelo proprietario do imovel ou seu procurador legal acompanhado de: I. Projetos do loteamento, assinado pelo proprietario ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotacao de Responsabilidade Tecnica ? ART; I. Laudo tecnico do orgao florestal estadual; II. Licenciamento emitido pelo orgao ambiental estadual; III. Certidao atualizada da matricula da gleba expedida pelo cartorio de Registro de Imoveis competente; IV. Certidao negativa de tributos municipais; V. Cronograma de execucao das obras; VI. memorial descritivo; VII. Instrumento de garantia competente. §1o. Os projetos que acompanharao o requerimento deverao conter no minimo: a) a subdivisao das quadras em lotes, com as respectivas dimensoes e numeracao; b) o sistema viario com a respectiva hierarquia; c) as dimensoes lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangencia e angulos centrais das vias; d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulacao e pracas; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 48 e) a indicacao dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos angulos de curvas e vias projetadas; f) a indicacao em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das aguas pluviais; g) a indicacao de todas as areas publicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitarios; h) o projeto de drenagem pluvial. §2o. O memorial descritivo devera conter obrigatoriamente, pelo menos: a) a descricao sucinta do parcelamento, com as suas caracteristicas e a fixacao da zona ou zonas de uso predominante; b) as condicoes urbanisticas do parcelamento a as limitacoes que incidem sobre os lotes e suas construcoes, alem daquelas constantes das diretrizes fixadas; c) a enumeracao dos equipamentos urbanos, comunitarios e dos servicos publicos, ja existentes na gleba e adjacencias; d) a indicacao das areas publicas que passarao ao dominio do municipio no ato de registro do parcelamento. §3o. A Prefeitura tera um prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de apresentacao da documentacao, para a aprovacao ou nao do projeto, prazo este que recomecara a contar na hipotese de solicitacao de correcoes para atendimento de exigencias legais. §4o. O projeto de loteamento aprovado devera ser executado no prazo constante do cronograma de execucao, sob pena de caducidade de aprovacao. Art. 137. Na implantacao do loteamento, e obrigatoria a instalacao das seguintes infra-estruturas urbanas: I. redes e equipamentos para o abastecimento de agua potavel; II. redes e equipamentos para fornecimento de energia eletrica; III. redes e equipamentos para a coleta e escoamento adequado de aguas pluviais; IV. redes e equipamentos para a coleta, tratamento e disposicao adequada de esgoto sanitario; V. obras de pavimentacao viaria com as caracteristicas geometricas, infra-estruturais e paisagisticas das vias, de acordo com o Anexo 6 desta lei. Paragrafo Unico - E de responsabilidade exclusiva do proprietario a execucao de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serao fiscalizadas pelos orgaos tecnicos municipais. Art. 138. A execucao das obras, a que se refere o art. 139, devera ser objeto de prestacao de garantia, por parte do loteador, pelo menos em uma das seguintes modalidades: I. Garantia hipotecaria; II. Caucao em dinheiro; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 49 Paragrafo Unico - A garantia, referida neste artigo, tera o valor equivalente ao custo orcamentado das obras, aceito pelos orgaos tecnicos municipais. Art. 139. Na hipotese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecaria, devera ser destinados no minimo 40 (quarenta por cento) da area util do loteamento para este fim, observado o seguinte: I. nas copias das plantas do projeto de loteamento, o Municipio, de acordo com o interessado, relativamente as parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecaria ao Municipio, fara a sua localizacao, segundo descricao e caracterizacao, que levara em conta o sistema viario, as quadras e os lotes projetados; II. a Prefeitura fornecera ao interessado, para efeito de registro, juntamente com a escritura publica de constituicao de garantia hipotecaria, copia autenticada da planta do projeto de loteamento, onde conste a area dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada. Art. 140. No ato de aprovacao do loteamento sera celebrado um termo de compromisso, que constara: I. expressa declaracao do proprietario, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras; II. indicacao e comprovante da modalidade da prestacao de garantia. Na hipotese de garantia hipotecaria, indicacao da quadra e dos lotes gravados; III. indicacao das areas publicas; IV. indicacao das obras a serem executadas pelo proprietario e dos prazos em que se obriga a efetua-las, nao podendo exceder a 2 anos Art. 141. O Poder Publico Municipal so podera emitir o Alvara de Aprovacao do projeto depois de prestada a garantia de acordo com o art. 140. Art. 142. O Alvara de Execucao para inicio de obras devera ser requerido a Prefeitura pelo interessado, no prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Alvara de Aprovacao, caracterizando-se o inicio de obra pela abertura e nivelamento das vias de circulacao. §1o. O requerimento do Alvara de Execucao devera ser acompanhado dos projetos do sistema de alimentacao e distribuicao de agua, do sistema de esgoto sanitario, da rede de energia eletrica e da rede de iluminacao publica, aprovados pelas respectivas empresas concessionarias de servico publico, e da certidao de registro em cartorio competente. §2o. O requerimento do alvara de execucao devera ser tambem acompanhado pela carta de supressao de vegetacao emitida pelo orgao florestal estadual. §3o. O prazo maximo para o termino das obras e de 02 (dois) anos, a contar da data de expedicao do Alvara de Execucao. §4o. O prazo estabelecido no §3o deste artigo, podera ser prorrogado, a pedido do interessado por periodo nunca superior a metade do prazo concedido anteriormente, a criterio dos orgaos tecnicos municipais. Art. 143. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aprovacao do projeto, o proprietario devera proceder a inscricao do loteamento no Registro Imobiliario, sob pena de caducidade da aprovacao. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 50 Art. 144. Realizadas as obras constantes dos projetos aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessado, e apos a competente vistoria, liberara a garantia prestada atraves de um Termo de Verificacao de Obras. Paragrafo Unico - A garantia prestada podera ser liberada, a medida em que forem executadas as obras, na seguinte proporcao: a) 30 (trinta por cento) quando concluida a abertura das vias, assentamento de meio-fios e de rede de aguas pluviais; b) 30 (trinta por cento) quando concluida a instalacao das redes de abastecimento de agua e energia eletrica; c) 40 (quarenta por cento) quando concluida a pavimentacao e demais servicos. Art. 145. Compete ao loteador as custas da averbacao e matricula propria das areas publicas para equipamentos comunitarios destinadas ao Poder Publico Municipal, exceto dos Loteamentos Habitacionais de Interesse Social. Art. 146. A expedicao do alvara de aprovacao de edificacoes em lotes de terreno resultantes de loteamentos aprovados na vigencia desta lei depende de sua inscricao no Registro Imobiliario. Paragrafo unico - A expedicao do alvara de execucao de obras para as edificacoes referidas no caput deste artigo so podera ocorrer apos a completa execucao das obras de urbanizacao, constantes do cronograma aprovado pelo municipio, comprovada mediante inspecao pelos orgaos de fiscalizacao municipal. SECAO IV - Do processo de aprovacao de desmembramento Art. 147. Aplica-se aos projetos de desmembramento e remembramento, as mesmas exigencias estabelecidas para a aprovacao do loteamento, excluindo-se a exigencia de cessao de areas para o uso publico. (Texto acrescido pela Lei Complementar no 14/2007) SECAO V - Dos loteamentos industriais Art. 148. Os loteamentos destinados ao uso industrial deverao ser localizados em zonas destinadas a instalacao de industrias definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a protecao ambiental. Paragrafo unico ? As zonas a que se refere este artigo deverao: I. situar-se em areas que apresentem capacidade de assimilacao de efluentes e protecao ambiental, respeitadas quaisquer restricoes legais ao uso do solo; II. localizar-se em areas cujas condicoes favorecam a instalacao adequada de infra-estrutura de servicos basicos necessaria a seu funcionamento e seguranca; III. dispor, em seu interior, de areas de protecao ambiental que minimizem os efeitos da poluicao, em relacao a outros usos; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 51 IV. prever locais adequados para o tratamento dos residuos liquidos provenientes de atividade industrial, antes desses serem despejados em aguas maritimas ou interiores, superficiais e subterraneas; V. manter, em seu contorno, aneis verdes de isolamento capazes de proteger as areas circunvizinhas contra possiveis efeitos residuais e acidentes; VI. localizar-se em areas onde os ventos dominantes nao levem residuos gasosos, emanacoes ou radiacoes para as areas residuais ou comerciais existentes ou previstas. Art. 149. Nos loteamentos destinados ao uso industrial deverao ser observados os seguintes requisitos: I. a percentagem de areas publicas nao podera ser inferior a 35 (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte proporcao: a) 10 (dez por cento) para espacos livres de uso publico; b) 5 (cinco por cento) para equipamentos comunitarios. II. implantacao, no minimo, dos seguintes equipamentos: a) rede de equipamentos para distribuicao de agua; b) sistema de coleta, tratamento e deposicao de esgotos industriais e sanitarios, nos termos da legislacao vigente; c) rede de escoamento de aguas pluviais; d) rede de energia eletrica; e) pavimentacao adequada das vias e assentamento de meios-fios. §1o. Quando os lotes tiverem dimensao superior a 15.000,00 m2 (quinze mil metros quadrados), a percentagem de areas publicas podera ser inferior a 35 (trinta e cinco por cento) da gleba, mantida a proporcao minima estabelecida no inciso I deste artigo no que se refere aos percentuais destinados aos espacos livres de uso publico e aos equipamentos comunitarios. §2o. As areas publicas poderao estar localizadas fora da area parcelada quando for de interesse da municipalidade. §3o. Areas passiveis de urbanizacao situadas em zonas circunvizinhas a zonas industriais poderao ser enquadradas como ZEI2, desde que se crie na sua totalidade um cinturao verde com, no minimo 150 metros das zonas residenciais vizinhas, ficando restrita sua utilizacao ao que dispoe o § 1o do art. 67, desta Lei. SECAO VI - Dos condominios urbanisticos Art. 150. Para os efeitos desta Lei considera-se condominio urbanistico o empreendimento projetado e documentado em memorial, que contera minuta de convencao do condominio e os quadros da NBR-12721 nos moldes da Lei no 4.591/64 na qual cada lote sera considerado como unidade autonoma e a cada um deles atribuida uma fracao ideal de todo o terreno e das areas de uso comum. Paragrafo Unico. O projeto do condominio urbanistico devera obedecer aos indices de controle urbanistico estabelecido neste PDM. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 52 Art. 151. Na interligacao do condominio com o sistema viario municipal, somente sera admitida uma ligacao principal e uma ligacao secundaria para acesso de veiculos. Paragrafo Unico. A ligacao principal de que trata este artigo, alem de dispor de acesso para veiculo de passageiros nos dois sentidos de trafego, devera conter tambem um acesso para veiculos de carga. Art. 152. A area minima do terreno de cada lote, nao podera ser inferior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados). (Texto acrescido pela Lei Complementar no 14/2007) § 1o. Sera permitido o desmembramento ou fracionamento de lote de condominio urbanistico. (Texto acrescido pela Lei Complementar no 14/2007) § 2o. Fica limitado a 300 (trezentos) o numero de lotes (unidades autonomas) no condominio urbanistico. (Texto acrescido pela Lei Complementar no 14/2007) § 3o. Fica limitado a 300 (trezentos) o numero de lotes (unidades autonomas) no condominio urbanistico. Art. 153. Fica o condominio responsavel pelos servicos de coleta de lixo, limpeza de vias, iluminacao de suas areas comuns, manutencao de sua rede de esgoto, bem como de seus jardins e areas destinadas ao uso comum. Art. 154. A averbacao da construcao realizada em cada lote, devera ser feita na matricula da respectiva unidade no Registro Geral de Imoveis, precedida da aprovacao pelo municipio dos respectivos projetos, sem prejuizo de outros requisitos legais estabelecidos na legislacao Federal, Estadual e na convencao do condominio. Art. 155. Os empreendedores estarao obrigados a executar as suas expensas, as obras de infra-estrutura urbanistico, na forma do projeto aprovado. Art. 156. Os empreendimentos ja existentes sob a denominacao de loteamento, deverao ser enquadrados no ambito desta Lei, desde que atendidos os requisitos desta Lei. (Texto acrescido pela Lei Complementar no 14/2007) Art. 157. Paragrafo Unico. Os proprietarios dos loteamentos encaminharao pedido para esta municipalidade, visando ao seu enquadramento na categoria condominio horizontal de lotes para fins residenciais. (Texto acrescido pela Lei Complementar no 14/2007) CAPITULO II - DO USO DO SOLO Art. 158. Para efeito desta lei, ficam instituidas as seguintes categorias de uso: I. Uso residencial unifamiliar: compreende as edificacoes destinadas a habitacao permanente com ate duas unidades residenciais autonomas II. Uso residencial multifamiliar: compreende as edificacoes destinadas a habitacao permanente com 2 (duas) ou mais unidades residenciais autonomas III. Uso nao residencial: compreende as atividades de comercio, prestacao de servicos e industrias que, devido as suas caracteristicas de funcionamento e porte da atividade, podem causar impactos urbanos, impactos a vizinhanca e interferencia no trafego de veiculos. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 53 IV. Uso misto: compreende o empreendimento que apresenta a associacao do uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar, com o uso nao residencial. §1o. Os usos mistos sao admitidos em lotes e edificacoes desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as caracteristicas e exigencias estabelecidas nesta lei, bem como a previsao de acesso e circulacao independente para cada uso instalado numa mesma edificacao. §2o. Os usos nao residenciais se agrupam em funcao das suas caracteristicas peculiares a partir dos seguintes grupos de atividades: Grupo 1 ? atividades de pequeno porte que nao causam incomodos significativos a vizinhanca, ou poluicao ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e nem atraem trafego pesado ou intenso; Grupo 2 ? atividades de medio porte necessarias ao atendimento dos bairros e que podem causar algum tipo de incomodidade ao entorno com implantacao preferencial nos Eixos Comerciais 1 ? EC 1. Grupo 3 ? atividades urbanas peculiares que, pela escala de empreendimento ou funcao, independentemente do porte, sao potencialmente geradoras de impacto na zona de sua implantacao, com implantacao nos Eixos Comerciais 2 ? EC 2. Grupo 4 ? atividades peculiares que pelo seu grande porte, escala de empreendimento ou funcao, tem implantacao exclusiva na Zona de Expansao Industrial 2 ? ZEI 2. Grupo 5 ? atividades industriais de grande porte, potencialmente geradoras de impacto demandando um rigoroso controle para a sua implantacao, com exclusividade de localizacao na Zona Industrial Consolidada ? ZIC e Zona de Expansao Industrial 1 ? ZEI 1. §3o. A classificacao das atividades nao residenciais tem como base a Classificacao Nacional de Atividades Economicas ? CNAE Fiscal. Art. 159. A classificacao das atividades por tipos de grupos e a constante no Anexo 7. Art. 160. Para a aprovacao do projeto de construcao da edificacao, devera ser indicada a classificacao de usos e/ ou atividades referida nos art. 159, desta Lei, para efeito de se verificar a sua adequacao a Zona de Uso de sua localizacao. Paragrafo Unico ? A ausencia de indicacao ou desvirtuamento do uso ou atividade indicada nao gera qualquer direito a implantacao do novo uso pretendido, salvo se passivel de adequacao aos termos fixados nesta lei. Art. 161. As atividades nao previstas no Anexo 7 deverao ser enquadradas nos Grupos definidos no art. 159, mediante proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - CMDMA, em funcao do nivel de incomodidade gerado. Art. 162. A classificacao dos grupos de atividades descritas no §1o do art. 159 como de uso permitido ou tolerado, segundo a qualidade de ocupacao determinada pela zona urbana e classificacao viaria de sua implantacao, consta na Tabela de Controle Urbanistico do Anexo 10. §1o. O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara adequacao a zona urbana e a classificacao viaria de sua implantacao. §2o. O uso proibido compreende as atividades que apresentam clara inadequacao a zona urbana e a classificacao viaria de sua implantacao. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 54 §3o. O uso tolerado compreende os empreendimentos geradores de impacto urbano que podem comprometer a zona de uso onde se localizam, devem atender a condicoes especificas para sua implantacao e esta condicionada a anuencia do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. §4o. Todas as categorias de uso que nao estao relacionadas no Anexo 10 como de uso permitido ou tolerado serao consideradas de uso proibido em cada zona urbana e classificacao viaria. Art. 163. Ficam vedadas: I. A construcao de edificacoes para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido na zona onde se pretenda a sua implantacao. II. A mudanca de destinacao de edificacao para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona onde se pretenda a sua implantacao. Art. 164. A alteracao da inscricao imobiliaria de uso residencial para uso nao residencial ou a situacao inversa, so podera ser efetivada apos parecer favoravel da secretaria responsavel pela gestao urbana do municipio, para efeito de se verificar a adequacao aos usos e aos indices de controle urbanisticos utilizados na edificacao. SECAO I - Dos empreendimentos geradores de impactos urbanos, incomodidade e interferencias no trafego Art. 165. Os empreendimentos geradores de impactos urbanos, incomodidades e interferencias no trafego sao aquelas edificacoes, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteracao no ambiente natural ou construido, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura basica, quer sejam construcoes publicas ou privadas, residenciais ou nao residenciais. Art. 166. Os empreendimentos geradores de impacto urbano, em funcao do porte do empreendimento, sao classificados nas seguintes categorias: I. Empreendimentos Especiais ? sao aqueles usos, atividades e edificacoes que, devido ao seu porte, caracteristicas especificas do seu funcionamento ou local de implantacao, sao potencialmente causadores de incomodidade na regiao onde se localizam. II. Empreendimentos de Impacto Urbano ? sao aqueles usos, atividades ou edificacoes que podem causar impacto e ou alteracao no ambiente natural ou construido, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura basica, quer sejam construcao publica ou privada, residenciais ou nao residenciais. §1o. Nas hipoteses previstas nos incisos I e II deste artigo, para fins de analise do nivel de incomodidade e/ou impacto, deverao ser observados os seguintes fatores: a) Poluicao sonora: geracao de impacto causada pelo uso de maquinas, utensilios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno proximo. b) Poluicao atmosferica: lancamento na atmosfera de particulas provenientes do uso de combustiveis nos processos de producao ou, simplesmente, lancamento de material particulado inerte na atmosfera acima dos niveis admissiveis; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 55 c) Poluicao hidrica: efluentes liquidos incompativeis ao lancamento na rede hidrografica ou sistema coletor de esgotos ou poluicao do lencol freatico; d) Geracao de residuos solidos: producao, manipulacao ou estocagem de residuos solidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e a saude publica; e) Vibracao: impacto provocado pelo uso de maquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibracao sensivel, causando riscos potenciais a propriedade, ao bem estar ou a saude publica; f) Periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e a saude publica, em funcao da producao, comercializacao, uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gas liquefeito de petroleo (GLP) e gas natural, inflamaveis, toxicos e equiparaveis, conforme normas tecnicas e legislacao especifica; g) Geracao de trafego pesado: pela operacao ou atracao de veiculos pesados como onibus, caminhoes, carretas, maquinas ou similares que apresentem lentidao de manobra com ou sem utilizacao de cargas; h) Geracao de trafego intenso: em razao do porte do estabelecimento, da concentracao de pessoas e do numero de vagas de estacionamento criados ou necessarios. §2o. A aprovacao de projetos de reformas e ampliacoes de edificacoes ja existentes que passarem a ter as caracteristicas dos Empreendimentos Especiais ou dos Empreendimentos de Impacto Urbano, tambem esta condicionada a analise do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente e a aprovacao do Estudo de Impacto de Vizinhanca (EIV), respectivamente. Art. 167. Os Empreendimentos considerados Especiais estao relacionados no Anexo 8. Art. 168. A aprovacao de projetos e a emissao de alvara de funcionamento para os Empreendimentos Especiais dependerao de analise previa do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. Art. 169. Em funcao da analise de cada empreendimento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente podera determinar: I. a execucao de medidas necessarias ao controle da incomodidade causado pela implantacao e funcionamento do estabelecimento; II. que o empreendedor forneca informacoes complementares, necessarias a analise do empreendimento; III. que o empreendimento seja submetido a elaboracao de EIV; IV. que seja ouvida a populacao inserida na area de influencia do empreendimento. Art. 170. Os Empreendimentos de Impacto Urbano estao relacionados no Anexo 9. Art. 171. A instalacao de Empreendimentos de Impacto Urbano no Municipio de Anchieta e condicionada a aprovacao, pelo Poder Executivo Municipal, do Estudo de Impacto de Vizinhanca (EIV). SECAO II - Do Estudo de Impacto de Vizinhanca PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 56 Art. 172. O Estudo Previo de Impacto de Vizinhanca (EIV) devera ser elaborado por profissional habilitado e contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da populacao residente ou usuaria do local devendo incluir, no que couber, as analises e recomendacoes sobre: I. os aspectos relativos ao uso e ocupacao do solo II. as possibilidades de valorizacao imobiliaria III. os impactos nas areas e imoveis de interesse historico, cultural, paisagistico e ambiental; IV. os impactos nas infra-estruturas urbanas de abastecimento de agua, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia eletrica, dentre outros; V. as demandas por equipamentos comunitarios, especialmente de saude, educacao e lazer; VI. os impactos no sistema viario, de circulacao de pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos; VII. as interferencias no trafego de veiculos, de bicicletas e de pedestres; VIII. a geracao de poluicao sonora, visual, atmosferica e hidrica; IX. a geracao de vibracoes; X. os riscos ambientais e de periculosidade; XI. a geracao de residuos solidos; XII. os impactos socio-economicos na populacao residente ou atuante no local. §1o. Para a elaboracao do EIV o empreendedor devera solicitar ao orgao competente da Prefeitura, um Termo de Referencia que devera indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso especifico. §2o. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - CMDMA a aprovacao do EIV e de suas respectivas medidas mitigadoras. Art. 173. O Poder Executivo Municipal devera exigir do empreendedor a execucao de medidas mitigadoras, corretivas e compensatorias capazes de eliminar e reduzir os impactos urbanos, a geracao de incomodidade e as interferencias no trafego provocadas pela implantacao do empreendimento. §1o. A aprovacao do empreendimento ficara condicionada a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da execucao das medidas mitigadoras, corretivas e compensatorias previstas no caput e outras exigencias apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalizacao do empreendimento. §2o. A execucao das medidas mitigadoras, corretivas e compensatorias podera ser efetuada diretamente pelo empreendedor ou o valor correspondente as despesas dela decorrentes podera ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. §3o. Caso o empreendedor nao deposite o valor correspondente as despesas decorrentes das medidas mitigadoras, corretivas e compensatorias no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, devera apresentar garantia real equivalente. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 57 §4o. No caso do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta pelo empreendedor, o municipio podera levantar a garantia e executar as medidas necessarias. §5o. O Certificado de Conclusao da Obra e o Alvara de Funcionamento so serao emitidos mediante comprovacao do cumprimento das obrigacoes estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta. §6o. Na hipotese de evidente impossibilidade de eliminacao e minimizacao dos impactos urbanos, geracao de incomodidade e interferencias no trafego apos as analises e discussoes publicas sobre o empreendimento, o Poder Executivo Municipal junto com o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano devera recusar a aprovacao da implantacao do empreendimento. Art. 174. A elaboracao do Estudo de Impacto de Vizinhanca - EIV nao substitui o licenciamento ambiental e demais licenciamentos de competencia do municipio requeridos nos termos da legislacao pertinente. Art. 175. Os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhanca - EIV ficarao disponiveis para consulta e obtencao de copias, no orgao municipal competente, por qualquer interessado. Paragrafo Unico - O orgao publico responsavel pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhanca - EIV devera realizar audiencia publica, antes da decisao sobre o projeto,quando for o caso. Art. 176. A aprovacao de projetos de reforma ou ampliacao de empreendimentos resultantes de Estudos de Impacto de Vizinhanca esta condicionada a analise da GEA. Art. 177. Decreto do Poder Executivo Municipal definira as formas de apresentacao, processo de tramitacao e prazos para validade, elaboracao e apresentacao do Estudo de Impacto de Vizinhanca - EIV. CAPITULO III - DOS INDICES DE CONTROLE URBANISTICO SECAO I ? Disposicoes Gerais Art. 178. Consideram-se indices de controle urbanisticos o conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificacoes, em relacao ao terreno onde serao construidas, e ao uso a que se destinam. §1o. Os indices de controle urbanisticos sao definidos como se segue: I. Coeficiente de aproveitamento basico e o fator que, multiplicado pela area do lote definira o potencial construtivo basico daquele lote; II. Taxa de ocupacao e o percentual expresso pela relacao entre a area da projecao da edificacao e a area do lote; III. Taxa de permeabilidade e o percentual expresso pela relacao entre a area do lote sem pavimentacao impermeavel e sem construcao no subsolo, e a area total do terreno; IV. Gabarito e numero maximo de pavimentos da edificacao; V. Altura da edificacao e a distancia entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluida a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contem o ponto de PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 58 cota igual a media aritmetica das cotas de nivel maximas e minimas dos alinhamentos; VI. Afastamento de frente estabelece a distancia minima entre a edificacao e a divisa frontal do lote de sua acessao, no alinhamento com a via ou logradouro publico; VII. Afastamento de fundos estabelece a distancia minima entre a edificacao e a divisa dos fundos do lote; VIII. Afastamento lateral estabelece a distancia minima entre a edificacao e as divisas laterais do lote; IX. Numero de vagas para garagem ou estacionamento de veiculo e o quantitativo estabelecido em funcao da area do empreendimento ou da area computavel no coeficiente de aproveitamento; X. Area e testada de lote estabelece as dimensoes quanto a superficie e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo. §2o. No caso de reformas de edificacoes aprovadas antes da vigencia desta Lei, apenas os indices que estao sendo alterados deverao atender a legislacao em vigor, excetuados os empreendimentos geradores de impacto urbano, que deverao ser analisados de acordo com o estabelecido nesta lei. Art. 179. Os indices de controle urbanisticos referidos no art. 179 incidentes nas Zonas de Uso estao definidos nos Anexos 10 e 11. Art. 180. Nas areas de afastamento de frente somente poderao ser construidas: I. Elementos descobertos, tais como piscinas, jardineiras, muros de arrimo e divisorios; II. Escadarias para acesso a edificacao ou rampas para deficientes fisicos; III. Construcao em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota minima do lote, no alinhamento com o logradouro publico; IV. Central de gas; V. Deposito de lixo, passadicos, guaritas, abrigos de portao e, nos casos de edificios destinados a hospitais ja construidos ate a data desta Lei, grupo gerador de energia eletrica, ocupando em todos os casos, area maxima de 20 (vinte por cento) da area do afastamento de frente, obedecido o limite maximo de 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados). VI. Garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente comprovadamente apresentarem declividade superior a 25 (vinte e cinco por cento). Art. 181. Sobre o afastamento de frente obrigatorio poderao avancar os seguintes elementos construtivos: I. Marquises, avancando, no maximo, 50 (cinquenta por cento) do valor do afastamento; II. Balcoes, varandas e sacadas, avancando, no maximo, 1,00m (um metro), a partir do 2o pavimento. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 59 Art. 182. Em casos excepcionais, quando se tratar de reforma de edificacoes ja existentes ate a vigencia desta lei, a criterio do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente ouvido o Grupo Especial de Analise ? GEA podera ser avaliada, com base em estudos relativos ao sistema viario, a viabilidade de utilizacao do afastamento de frente para vagas de estacionamento em funcao de: I. dimensionamento e testada do lote; II. conformacao natural do terreno; III. Possibilidade de interferencia no sistema viario. Art. 183. Nos lotes de terreno de esquina sera exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada uma das testadas para a via ou logradouro publico. Art. 184. Os lotes que possuirem testadas para qualquer via publica com menos de 4,00m (quatro metros) de largura ficam dispensados de afastamento frontal. Art. 185. O valor do afastamento de frente podera ser alterado, em algumas ruas, atraves de Decreto, por proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente ouvido o Grupo Especial de Analise GEA, em funcao de: Art. 186. E facultada a soma dos afastamentos laterais, em uma das divisas do lote, encostando a edificacao na outra divisa, desde que nesta exista parede cega de uma edificacao, com gabarito superior a tres pavimentos, ou mais de 9,00m de altura. Art. 187. Nos lotes que possuam mais de uma testada, devera ser exigido afastamento lateral para as demais divisas. Art. 188. O valor e o local de ocorrencia dos afastamentos de frente, laterais e de fundos poderao ser alterados, mediante solicitacao dos interessados, por resolucao do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, desde que mantida a equivalencia das areas livres do imovel, com vistas a: I. Preservacao de arvores de porte no interior do imovel, em especial daquelas declaradas imunes de corte, na forma do art. 7o do Codigo Florestal, instituido pela Lei Federal no 4.771 de 15 de setembro de 1965; II. Melhor adequacao da obra arquitetonica ao sitio de implantacao, que tenha caracteristicas excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geologica do solo. Art. 189. O numero de vagas de estacionamento de veiculos estabelecidos para as edificacoes nas diversas zonas de uso, e o constante do Anexo 12. Paragrafo Unico. A criterio do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, com base em parecer tecnico do Grupo Especial de Analise - GEA, o numero de vagas de estacionamento de veiculos podera ser diminuido, quando se tratar de equipamentos publicos e comunitarios. Art. 190. A disposicao das vagas no interior das garagens devera permitir movimentacao e estacionamento independente para cada veiculo. Paragrafo Unico - Excetua-se da exigencia de movimentacao independente, as vagas destinadas a mesma unidade residencial e as vagas suplementares as exigidas pela legislacao, sem prejuizo do dimensionamento minimo e da proporcao minima de vagas estabelecidas para cada edificacao. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 60 SECAO II - Dos Coeficientes de Aproveitamento Art. 191. O potencial construtivo equivalentente a area total a ser edificada nos imoveis urbanos conforme o coeficiente de aproveitamento do terreno fixado nas Zonas Urbanas sera obtido atraves da seguinte equacao: PC = AT x CA, onde: ? PC e o potencial construtivo; ? AT e a area do terreno; ? CA e o coeficiente de aproveitamento do terreno fixado nas Zonas Urbanas. Paragrafo Unico. O Potencial Construtivo obtido pela formula de calculo estabelecido no caput deste artigo, indica a area computavel edificada, ou seja, a area privativa de comercializacao, excetuando-se: I. Subsolo enterrado quando utilizado como garagem, centrais eletricas e/ou de ar refrigerado, depositos, subestacao, casa de gerador e reservatorio; II. Areas de recreacao e lazer, mesmo que construidas, em predios de uso residencial ou misto cujo pavimento tipo tenha uso exclusivamente residencial; III. Areas complementares a atividade principal, correspondente aos servicos gerais e de apoio a edificacao, a saber: a) Estacionamentos, garagens e correspondentes circulacoes nos predios de uso residencial; b) Estacionamentos e correspondentes circulacoes, nos predios de uso nao residencial, exceto edificios garagem; c) Reservatorios, casas de bombas, casa de maquinas de elevadores, area para deposito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gas e centrais de ar condicionado; d) Areas comuns como portarias, circulacoes, acessos e zeladoria; IV. Areas que constituam dependencias de utilizacao exclusiva de cada unidade autonoma, tais como: a) Varandas abertas; b) Ediculas; V. Elementos de fachada. CAPITULO IV - DA PROTECAO CULTURAL Art. 192. Constitui o patrimonio historico cultural do Municipio, passivel de identificacao como de interesse de preservacao ou tombamento, o conjunto de bens imoveis existentes em seu territorio e que, por sua vinculacao a fatos preteritos memoraveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor socio-cultural, arqueologico, historico, cientifico, artistico, estetico ou turistico, seja de interesse publico proteger, preservar e conservar. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 61 Paragrafo unico - Equiparam-se aos bens referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como os sitios e paisagens que importe conservar e proteger pela feicao notavel com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela industria humana. Art. 193. O tombamento constitui regulacao administrativa a que estao sujeitos os bens integrantes do patrimonio historico e cultural do Municipio, cuja conservacao e protecao seja fundamental ao atendimento do interesse publico. Art. 194. A identificacao de edificacoes, obras e monumentos de interesse de preservacao constitui regulacao administrativa a que estao sujeitos os bens integrantes do patrimonio historico e cultural do Municipio, cuja conservacao e protecao seja relevante ao atendimento do interesse publico. Art. 195. O tombamento e a identificacao das edificacoes e monumentos de interesse de preservacao sera feita, mediante a analise da importancia dos bens de acordo com os seguintes criterios, restringindo-se o tombamento somente as edificacoes: I. Historicidade ? relacao da edificacao com a historia social local; II. Caracterizacao arquitetonica ? qualidade arquitetonica determinada pelo periodo historico; III. Situacao que se encontra a edificacao ? necessidade ou nao de reparos IV. Representatividade ? exemplares significativos dos diversos periodos de urbanizacao V. Raridade arquitetonica ? apresentacao de formas valorizadas, porem com ocorrencia rara VI. Valor cultural ? qualidade que confere a edificacao de permanencia na memoria coletiva; Art. 196. As edificacoes e obras integrantes do patrimonio historico e cultural do municipio estao sujeitos aos seguintes graus de protecao: I. Protecao integral primaria (GP1), para edificacoes que apresentam importancia historica e socio cultural e possuem caracteristicas originais, ou com pequenas alteracoes, porem, sem que haja descaracterizacao significativa, deverao ser objeto de conservacao total, externa e interna; II. Protecao integral secundaria (GP2), para edificacoes, e obras que , por sua importancia historica e socio-cultural, embora hajam sido descaracterizada, devem ser objeto no seu exterior de restauracao total, e no seu interior de adaptacao as atividades desde que nao prejudiquem seu exterior; III. Protecao do entorno (GP3), para as edificacoes, obras e logradouros vizinhos ou adjacentes as edificacoes de interesse de protecao integral, com vistas a manter a integridade arquitetonica e paisagistica, do conjunto em estejam inseridas, sendo que a reforma ou reconstrucao devera manter a mesma volumetria e afastamentos, nao podendo descaracterizar ou prejudicar as edificacoes objeto de protecao integral. §1o. Os bens tombados estao sujeitos aos graus de preservacao GP1 e GP2. §2o. Os bens identificados como de interesse de preservacao estao sujeitos aos graus de preservacao GP2 e GP3. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 62 TITULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE POLITICA URBANA CAPITULO I SECAO I - Dos Instrumentos da Politica Urbana Art. 197. A politica urbana e realizada por meio dos seguintes instrumentos: I. Planejamento e Gestao: a) Plano Diretor; b) Legislacao de Parcelamento, Uso e Ocupacao do Solo, de Edificacao e Posturas; c) Plano Plurianual; d) Lei de Diretrizes Orcamentarias e Orcamento Anual; e) Orcamento participativo; f) planos, programas e projetos setoriais integrados; g) planos de desenvolvimento economico e social; h) plano municipal de mobilidade sustentavel e acessibilidade; i) Zoneamento Ambiental. II. Institutos Tributarios e Financeiros: a) tributos municipais diversos; b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU; c) taxas e tarifas publicas especificas; d) contribuicao de melhoria; e) incentivos e beneficios fiscais e financeiros; f) Fundo Municipal de Habitacao e Desenvolvimento Urbano. III. Institutos, Juridicos, Urbanisticos e Administrativos: a) parcelamento, edificacao ou utilizacao compulsorios; b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo; c) desapropriacao com pagamento de titulos; d) Servidao administrativa; e) Tombamento de imoveis ou de imobiliario urbano; f) Areas Especiais de Interesse Ambiental, Historico,Socio Cultural; g) Areas Especiais de Interesse Social; h) Concessao de Uso Especial para Fins de Moradia; i) Direito de Superficie; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 63 j) Direito de Preempcao; k) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteracao de Uso; l) Transferencia do Direito de Construir; m) Operacoes Urbanas Consorciadas; n) Consorcio Imobiliario; o) Regularizacao fundiaria; p) Assistencia tecnica e juridica urbanistica gratuita para as comunidades e grupos sociais de baixa renda; q) Referendo popular e plebiscito; r) Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatorio de Impacto Ambiental - RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhanca ? EIV. SECAO II - Dos instrumentos de inducao da politica urbana Subsecao Unica - Da Utilizacao, da Edificacao e do Parcelamento Compulsorio. Art. 198. Lei Municipal especifica identificara, quando for o caso, os imoveis ou areas de utilizacao, edificacao e parcelamento compulsorios nos termos do art. 182, § 4o da Constituicao Federal e dos arts. 5o e 6o da Lei Federal no 10.257/01, de 10 de julho de 2001, sendo que tais imoveis ou areas devem se enquadrar dentro das seguintes condicoes: I. sera passivel de utilizacao compulsoria nos imoveis desocupados ha mais de 24 (vinte e quatro) meses ou que tenham area edificada menor do que 10 (dez por cento) nos terrenos com dimensao maior ou igual a 1000 m² (um mil metros quadrados), desde que nao seja o unico imovel do proprietario e que a area livre nao possua especies vegetais significativas pelo porte ou especie; II. sera passivel de edificacao compulsoria os lotes vagos com area igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) incluindo areas contiguas pertencentes ao mesmo titular do imovel, ainda que tenham inscricoes municipais distintas, desde que nao seja o unico bem imovel do proprietario e que a area nao possua especies vegetais significativas pelo porte ou especie; III. sera passivel de ser realizado parcelamento compulsorio as glebas com area igual ou maior do que 10.000 m² (dez mil metros quadrados). Paragrafo Unico. A Lei Municipal especifica definira a forma de utilizacao, edificacao e parcelamento compulsorios dos imoveis mencionados no caput deste artigo, fixara as condicoes e prazos para a implementacao da referida obrigacao e estabelecera a forma de participacao do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente nas diversas etapas de aplicacao deste instrumento urbanistico. Art. 199. Para a aplicacao do disposto no art. 200 desta Lei, o Poder Executivo Municipal devera expedir notificacao, acompanhada de laudo tecnico, que ateste a situacao do imovel a ser subutilizado, nao utilizado, nao edificado ou nao parcelado. §1o. A notificacao de que trata o caput deste artigo devera ser averbada no Cartorio de Registro de Imoveis, e far-se-a da seguinte forma: PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 64 I. por funcionario do Poder Publico Municipal, ao proprietario do imovel ou, no caso de este ser pessoa juridica, a quem tenha poderes de gerencia geral ou administracao; II. por edital quando frustrada, por tres vezes, a tentativa de notificacao na forma prevista pelo inciso I. §2o. Os prazos a que se refere o caput nao poderao ser inferiores a: I. um ano, a partir da notificacao, para que seja protocolado o projeto no orgao municipal competente; II. dois anos, a partir da aprovacao do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. Art. 200. Os empreendimentos de grande porte localizados em terrenos objeto da notificacao prevista no art. 201 desta Lei, poderao ser, excepcionalmente, executados em etapas, em prazo superior ao previsto na Lei Municipal especifica, desde que o projeto seja aprovado na integra, juntamente com o cronograma de execucao de todas as etapas. Paragrafo Unico. A paralisacao das obras ou o nao atendimento do cronograma de obras previsto no caput, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicara na imediata caracterizacao do imovel como nao edificado, subutilizado, nao utilizado ou nao parcelado, sujeitando o proprietario as cominacoes legais aplicaveis a especie. Art. 201. Poderao ser aceitas como formas de aproveitamento de imoveis nao edificados, subutilizados ou nao utilizados a construcao de equipamentos comunitarios ou espacos livres arborizados, desde que seja assegurado o uso publico e garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administracao Municipal. SECAO III - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo Art. 202. O Poder Executivo procedera a aplicacao do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoracao da aliquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos casos em que a obrigacao de parcelar, edificar ou utilizar nao estejam em conformidade com a legislacao em vigor. §1o. O valor da aliquota a ser aplicado a cada ano sera fixado na Lei especifica e nao excedera a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a aliquota maxima de 15 (quinze por cento). §2o. Caso a obrigacao de parcelar, edificar ou utilizar nao esteja atendida em cinco anos, o Municipio mantera a cobranca pela aliquota maxima, ate que se cumpra a referida obrigacao, garantida a prerrogativa de proceder a desapropriacao do imovel, com pagamento em titulos da divida publica, conforme o permissivo dado pelo art. 205 desta Lei. §3o. E vedada a concessao de isencoes ou de anistia relativas a tributacao progressiva de que trata este artigo. SECAO IV - Da Desapropriacao com Pagamento em Titulos PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 65 Art. 203. Decorridos cinco anos de cobranca do IPTU progressivo sem que o proprietario tenha cumprido a obrigacao de parcelamento, edificacao ou utilizacao, o Municipio podera proceder a desapropriacao do imovel, com pagamento em titulos da divida publica. §1o. Os titulos da divida publica terao previa aprovacao pelo Senado Federal e serao resgatados no prazo de ate dez anos, em prestacoes anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizacao e os juros legais de seis por cento ao ano. §2o. O valor real da indenizacao: I. refletira o valor da base de calculo do IPTU, descontado o montante incorporado em funcao de obras realizadas pelo Poder Publico na area onde o mesmo se localiza apos a notificacao de que trata o art. 201 desta Lei; II. nao comportara expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatorios. §3o. Os titulos de que trata este artigo nao terao poder liberatorio para pagamento de tributos. §4o. O Municipio procedera ao adequado aproveitamento do imovel no prazo maximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporacao ao patrimonio publico. §5o. O aproveitamento do imovel podera ser efetivado diretamente pelo Poder Publico ou por meio de alienacao ou concessao a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatorio. §6o. Para o adquirente do imovel nos termos do paragrafo anterior, ficam mantidas as mesmas obrigacoes de parcelamento, edificacao ou utilizacao previstas no art. 200 desta Lei. SECAO V - Do Direito de Preempcao Art. 204. O Direito de Preempcao confere ao Poder Publico Municipal preferencia para aquisicao de imovel urbano objeto de alienacao onerosa entre particulares. §1o. Em conformidade com esta, Lei Municipal especifica delimitara as areas aonde incidirao o Direito de Preempcao e fixara prazo de vigencia, nao superior a cinco anos, renovavel a partir de um ano apos o decurso do prazo inicial de vigencia. §2o. O Direito de Preempcao fica assegurado durante o prazo de vigencia fixado na forma do paragrafo anterior, independentemente do numero de alienacoes referentes ao mesmo imovel. Art. 205. O Direito de Preempcao sera exercido sempre que o Municipio necessitar de areas para: I . regularizacao fundiaria; I. execucao de programas e projetos habitacionais de interesse social; II. constituicao de reserva fundiaria; III. ordenamento e direcionamento da expansao urbana; IV. implantacao de equipamentos urbanos e comunitarios; V. criacao de espacos publicos de lazer e areas verdes; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 66 VI. criacao de unidades de conservacao ou protecao de outras areas de interesse ambiental; VII. protecao de areas de interesse historico, cultural ou paisagistico. Paragrafo Unico. A Lei Municipal devera enquadrar cada area em que incidira o Direito de Preempcao em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. Art. 206. O proprietario devera notificar sua intencao de alienar o imovel, para que o Municipio, no prazo maximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em compra-lo. §1o. A notificacao mencionada no caput deste artigo sera anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisicao do imovel, da qual constarao preco, condicoes de pagamento e prazo de validade. §2o. A Prefeitura Municipal fara publicar, em orgao oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulacao, edital de aviso da notificacao recebida nos termos do caput e da intencao de aquisicao do imovel nas condicoes da proposta apresentada. §3o. Transcorrido o prazo mencionado no caput deste artigo sem manifestacao, fica o proprietario autorizado a realizar a alienacao para terceiros, nas condicoes da proposta apresentada. §4o. Concretizada a venda a terceiro, o proprietario fica obrigado a apresentar ao Municipio, no prazo de trinta dias, copia do instrumento publico de alienacao do imovel. §5o. A alienacao processada em condicoes diversas da proposta apresentada e nula de pleno direito. §6o. Ocorrida a hipotese prevista no paragrafo anterior, o Municipio podera adquirir o imovel pelo valor da base de calculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior aquele. SECAO VI - Do Direito de Superficie Art. 207. O proprietario urbano podera conceder a outrem o Direito de Superficie do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura publica registrada no cartorio de registro de imoveis. §1o. O Direito de Superficie abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaco aereo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislacao urbanistica. §2o. A concessao do Direito de Superficie podera ser gratuita ou onerosa. §3o. O superficiario respondera integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiaria, arcando, ainda, proporcionalmente a sua parcela de ocupacao efetiva, com os encargos e tributos sobre a area objeto da concessao do Direito de Superficie, salvo disposicao em contrario do contrato respectivo. §4o. O direito de superficie pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato respectivo. §5o. Por morte do superficiario, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 67 Art. 208. Em caso de alienacao do terreno, ou do direito de superficie, o superficiario e o proprietario, respectivamente, terao direito de preferencia, em igualdade de condicoes a oferta de terceiros. Art. 209. Extingue-se o direito de superficie: I . pelo advento do termo; II . pelo descumprimento das obrigacoes contratuais assumidas pelo superficiario. Art. 210. Extinto o Direito de Superficie, o proprietario recuperara o pleno dominio do terreno, bem como das acessoes e benfeitorias introduzidas no imovel, independentemente de indenizacao, se as partes nao houverem estipulado o contrario no respectivo contrato. §1o. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-a o Direito de Superficie se o superficiario der ao terreno destinacao diversa daquela para a qual for concedida. §2o. A extincao do Direito de Superficie sera averbada no Cartorio de Registro de Imoveis. SECAO VII - Das Outorgas Onerosas Subsecao I - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art. 211. O Poder Executivo Municipal aplicara a Outorga Onerosa do Direito de Construir atraves de lei especifica. Art. 212. Lei Municipal estabelecera as condicoes a serem observadas na aplicacao da Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando: I. a formula de calculo para a cobranca; II. os casos passiveis de isencao do pagamento da outorga; III. a contrapartida do beneficiario. §1o. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano gerenciara o processo da Outorga Onerosa do Direito de Construir e os valores estabelecidos deverao ser publicados no orgao oficial do Municipio. §2o. Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serao destinados ao Fundo Municipal de Habitacao e Desenvolvimento Urbano, fiscalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente e aplicados para atender as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do art. 26 da Lei Federal no 10.257/01. Subsecao II - Da Outorga Onerosa de Alteracao de Uso do Solo Art. 213. O Poder Executivo podera aplicar a Outorga Onerosa de Alteracao do Uso do Solo atraves de lei especifica Art. 214. As condicoes a serem observadas na aplicacao da Outorga Onerosa de Alteracao de Uso de Solo, deverao ser estabelecidas em conformidade com esta Lei e com Lei Municipal especifica que determinara: I. a formula de calculo para a cobranca; II. os casos passiveis de isencao do pagamento da outorga; III. a contrapartida do beneficiario. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 68 Paragrafo Unico. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano gerenciara o processo da Outorga Onerosa de Alteracao de Uso do Solo e os valores estabelecidos deverao ser publicados. Art. 215. Os recursos auferidos com a adocao da Outorga Onerosa de Alteracao de Uso do Solo serao aplicados com as seguintes finalidades: I. aquisicao de areas infra-estruturadas destinadas a Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social; II. projeto e execucao de equipamentos de esporte, cultura e lazer ou em projetos e execucao de equipamentos destinados a geracao de trabalho e renda, definidos pela Administracao Municipal; III. destinados ao Fundo Municipal de Habitacao e Desenvolvimento Urbano, fiscalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e aplicados para atender as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do art. 26 da Lei Federal no 10.257/01. SECAO VIII - Das Operacoes Urbanas Consorciadas Art. 216. Considera-se Operacao Urbana Consorciada o conjunto de intervencoes e medidas coordenadas pelo Poder Publico Municipal, com a participacao dos proprietarios, moradores, usuarios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcancar em uma area especifica transformacoes urbanisticas estruturais, melhorias sociais e a valorizacao ambiental. Paragrafo Unico - Poderao ser previstas nas Operacoes Urbanas Consorciadas, entre outras medidas: I. a modificacao de coeficientes e caracteristicas de parcelamento, uso e ocupacao do solo e subsolo, bem como alteracoes das normas edilicias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; II. a regularizacao de construcoes, reformas ou ampliacoes executadas em desacordo com a legislacao vigente. Art. 217. Lei Municipal Especifica definira quando for o caso a Operacao Urbana Consorciada. Art. 218. A proposta de Operacao Urbana Consorciada devera ser submetida a parecer previo do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente para posterior envio ao Legislativo Municipal. Art. 219. Na Lei que aprovar a Operacao Urbana Consorciada devera constar um plano de trabalho com o seguinte conteudo minimo: I. definicao da area a ser atingida; II. programa basico de ocupacao da area; III. programa de atendimento economico e social para a populacao diretamente afetada pela operacao; IV. finalidades da operacao; V. apresentacao do Relatorio de Impacto de Vizinhanca ? RIVI quando for o caso; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 69 VI. contrapartida a ser exigida dos proprietarios, usuarios permanentes e investidores privados em funcao da utilizacao dos beneficios previstos nos incisos I e II do paragrafo unico do art. 218; VII. forma de controle da operacao, obrigatoriamente compartilhado com representacao na sociedade civil. §1o. O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente acompanhara a implementacao das Operacoes Urbanas Consorciadas e apreciara os relatorios acerca da aplicacao dos recursos e da implementacao de melhorias urbanas. §2o. A partir da publicacao da Lei de que trata o caput deste artigo, perderao a eficacia as licencas e autorizacoes a cargo da Prefeitura Municipal expedidas em desacordo com o Plano de Operacao Urbana Consorciada. Art. 220. A Lei Especifica que aprovar a Operacao Urbana Consorciada podera prever a emissao pelo Municipio de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construcao, que serao alienados em leilao ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessarias a propria operacao. §1o. Os certificados de potencial adicional de construcao serao livremente negociados, mas conversiveis em direito de construir unicamente na area objeto da operacao. §2o. Apresentado pedido de licenca para construir, o certificado de potencial adicional sera utilizado no pagamento da area de construcao que supere os padroes estabelecidos pela legislacao de uso e ocupacao do solo, ate o limite fixado pela lei especifica que aprovar a Operacao Urbana Consorciada. SECAO IX - Da Transferencia do Direito de Construir Art. 221. Lei Municipal Especifica autorizara o proprietario do imovel urbano, privado ou publico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura publica, o direito basico de construir previsto neste Plano Diretor ou em legislacao urbanistica dele decorrente, quando o referido imovel for considerado necessario para fins de: I. implantacao de equipamentos urbanos e comunitarios; II. preservacao, quando o imovel for considerado de interesse historico, ambiental, paisagistico, social e cultural; III. servir a programas de regularizacao fundiaria, urbanizacao de areas ocupadas por populacao de baixa renda e habitacao de interesse social. §1o. A Lei Municipal referida no caput deste artigo estabelecera as condicoes relativas a aplicacao da Transferencia do Direito de Construir definindo: I. as areas da cidade aptas a oferecer e a receber o potencial construtivo a ser transferido; II. as formas de registro e de controle administrativo; III. as formas e mecanismos de controle social; IV. a previsao de avaliacoes periodicas. §2o. A mesma faculdade podera ser concedida ao proprietario que doar ao Poder Publico seu imovel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I e III do caput deste artigo. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 70 §3o. Os procedimentos a serem adotados para implementacao deste instrumento serao objeto de Lei Municipal especifica e o calculo do valor do potencial transferido sera baseado em cotacoes obtidas junto a fontes reconhecidas e especializadas. §4o. Os valores destas cotacoes deverao ser publicados no orgao oficial do Municipio, a cada operacao efetivada, mediante a supervisao do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. Art. 222. A Prefeitura Municipal devera manter registro das Transferencias do Direito de Construir em relacao a cada imovel gerador ou conjunto de imoveis geradores. Paragrafo Unico - Fica vedada nova transferencia no imovel que foi beneficiado com o potencial construtivo transferido. Art. 223. A transferencia do potencial construtivo relativo aos imoveis de interesse historico devera ocorrer entre setores privados do mercado e a tramitacao devera ser autorizada e supervisionada pela Prefeitura Municipal, pelo Instituto do Patrimonio Historico e Artistico Nacional - IPHAN e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. Paragrafo Unico - Os recursos obtidos na transferencia do potencial construtivo deverao ser investidos na recuperacao arquitetonica e urbanistica do proprio imovel de interesse historico. Art. 224. A Prefeitura Municipal, em conjunto com o IPHAN devera manter registro das transferencias efetivadas, em cada imovel gerador e receptor, nas operacoes que envolvam imoveis de interesse historico. Paragrafo Unico - Fica vedada nova transferencia no imovel que foi beneficiado com o potencial construtivo transferido. SECAO X - Do Consorcio Imobiliario Art. 225. O Poder Executivo podera facultar ao proprietario de area atingida pela obrigacao de que trata o art. 5o da Lei Federal no. 10.257/01, a requerimento deste, o estabelecimento de consorcio imobiliario como forma de viabilizacao financeira do aproveitamento do imovel. §1o. Considera-se consorcio imobiliario a forma de viabilizacao de planos de urbanizacao ou edificacao por meio da qual o proprietario transfere ao Poder Publico municipal seu imovel e, apos a realizacao das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliarias devidamente urbanizadas ou edificadas. §2o. O valor das unidades imobiliarias a serem entregues ao proprietario sera correspondente ao valor do imovel antes da execucao das obras, observado o disposto no paragrafo 2o do art. 8o da Lei Federal no. 10.257/01. SECAO XI - Da Concessao de Uso Especial para Fins de Moradia Art. 226. Aquele que, ate 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposicao, ate 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de imovel publico situado em area urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua familia, tem o direito a concessao de uso especial para fins de moradia em relacao ao bem objeto da posse, desde que nao seja proprietario ou concessionario, a qualquer titulo, de outro imovel urbano ou rural. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 71 §1o. A concessao de uso especial para fins de moradia sera conferida de forma gratuita ao homem ou a mulher, ou ambos, independentemente do estado civil. §2o. O direito que trata este artigo nao sera reconhecido ao mesmo concessionario mais de uma vez. §3o. Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que ja resida no imovel por ocasiao da abertura da sucessao. Art. 227. A regularizacao fundiaria pode ser efetivada por meio da Concessao de Uso Especial para Fins de Moradia. Art. 228. Nos imoveis de que trata o art. 230 desta Lei, com mais de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que, ate 30 de junho de 2001, estavam ocupados por populacao de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposicao, onde nao for possivel identificar os terrenos ocupados por possuidor, a Concessao de Uso Especial para Fins de Moradia sera conferida de forma coletiva, desde que os possuidores nao sejam proprietarios ou concessionarios, a qualquer titulo, de outro imovel urbano ou rural. §1o. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam continuas. §2o. Na concessao de uso especial de que trata este artigo, sera atribuida igual fracao ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensao do terreno que cada um ocupe, salvo hipotese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo fracoes ideais diferenciadas. §3o. A fracao ideal atribuida a cada possuidor nao podera ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados. Art. 229. No caso de a ocupacao acarretar risco a vida ou a saude dos ocupantes, o Poder Publico garantira ao possuidor o exercicio do direito individual e coletivo de uso em outro local. Art. 230. E facultado ao Poder Publico assegurar o exercicio do direito individual e coletivo de uso em outro local na hipotese de ocupacao de imovel: I . de uso comum do povo; II . destinado a projeto de urbanizacao; III . de interesse da defesa nacional, da preservacao ambiental e da protecao dos ecossistemas naturais; IV . reservado a construcao de represas e obras congeneres; ou V . situado em via de comunicacao. Art. 231. O titulo de concessao de uso especial para fins de moradia sera obtido pela via administrativa perante o orgao competente da Administracao Publica ou, em caso de recusa ou omissao deste, pela via judicial. §1o. A Administracao Publica tera o prazo maximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo. §2o. Em caso de acao judicial, a concessao de uso especial para fins de moradia sera declarada pelo juiz, mediante sentenca. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 72 §3o. O titulo conferido por via administrativa ou por sentenca judicial servira para efeito de registro no Cartorio de Registro de Imoveis. Art. 232. O direito de concessao de uso especial para fins de moradia e transferivel por ato inter vivos ou causa mortis. Art. 233. O direito a concessao de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de: I . concessionario dar ao imovel destinacao diversa da moradia para si ou para sua familia; ou II . concessionario adquirir a propriedade ou a concessao de uso de outro imovel urbano ou rural. Paragrafo Unico - A extincao de que trata este artigo sera averbada no Cartorio de Registro de Imoveis, por meio de declaracao do Poder Publico concedente. TITULO V - DO SISTEMA DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO CAPITULO I - DOS PRINCIPIOS GERAIS E DIRETRIZES Art. 234. O Plano Diretor e parte integrante de um processo continuo de planejamento e gestao municipal, em que estao assegurados os objetivos e as diretrizes definidas nesta Lei, com participacao popular na sua implementacao ou revisao. Art. 235. O Poder Executivo Municipal implementara um Sistema Municipal de Gestao e de Planejamento visando a adequada administracao das acoes e investimentos publicos, no ambito de sua competencia, constituido pelo sistema de tomada de decisoes. Art. 236. O Poder Executivo Municipal devera articular e promover os canais democraticos de participacao da sociedade civil na discussao e formulacao de diretrizes da politica urbana. CAPITULO II - DOS ORGANISMOS DE GESTAO Secao I ? Das Disposicoes Gerais Art. 237. O Sistema Municipal de Gestao e de Planejamento e um processo interativo dos diversos orgaos e setores da Administracao Municipal, devendo: I . elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam a participacao conjunta de orgaos, empresas e autarquias da Administracao Municipal e de outros niveis de governo; II . desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar, periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Organica do Municipio, neste Plano Diretor Municipal e na legislacao vigente mediante a proposicao de Leis, Decretos e Normas, visando a constante atualizacao e adequacao dos instrumentos legais de apoio a Administracao Publica Municipal; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 73 III . supervisionar e participar do processo de definicao das diretrizes para a formulacao do PPA ? Plano Plurianual e da LDO ? Lei das Diretrizes Orcamentarias. Art. 238. A Conferencia Municipal da Cidade devera ocorrer, no minimo, a cada dois anos, sera organizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, e tera os seguintes objetivos: I . avaliar a conducao e os impactos da implementacao das normas contidas nesta Lei, na de Parcelamento, Uso e Ocupacao do Solo, na do Patrimonio Historico, na dos Mananciais de abastecimento publico e nos demais instrumentos legais que articulem a politica urbana; II . estabelecer as diretrizes gerais para a elaboracao do PPA ? Plano Plurianual e da LDO ? Lei das Diretrizes Orcamentarias; III . sugerir diretrizes para alteracoes ou complementacoes na legislacao urbana de ambito edilicio e urbanistico. Paragrafo Unico - A Conferencia Municipal da Cidade e um foro de debates e de deliberacoes, aberto a participacao de todos os setores da sociedade e deve ser amplamente divulgada. SECAO II - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente Art. 239. Fica criado, o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, como um orgao de carater consultivo e deliberativo, fiscalizador, de acompanhamento e de assessoramento em relacao as politicas urbanas. Art. 240. Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - CMDMA com, as seguintes atribuicoes: I . monitorar a gestao do Plano Diretor; II . elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos a politica urbana ou quando solicitado; III . acompanhar a elaboracao e a regulamentacao da legislacao urbana e analisar, quando necessario, casos especificos; IV . colaborar na elaboracao da politica de infra-estrutura e desenvolvimento do Municipio; V . supervisionar a aplicacao dos Instrumentos de Inducao da Politica Urbana descritos nesta Lei; VI . colaborar na politica de saneamento e de preservacao ambiental. VII . indicar prioridades para utilizacao dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e acompanhar sua aplicacao; VIII . avaliar e aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhanca ? EIV, emitido por parecer tecnico do orgao gestor da politica urbana IX . solicitar a realizacao de audiencias publicas; X . elaborar o seu regimento interno e instituir a formacao de Camaras Tematicas que correspondam as propostas do Plano Diretor Municipal. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 74 Art. 241. O CMDMA tera composicao tripartite e devera contemplar a representacao dos diversos segmentos da sociedade. §1o. O CMDMA sera composto por pessoas maiores, capazes e idoneas, representantes do Poder Publico, do Setor Produtivo, Conselhos e Entidades Profissionais e Academicas, representacao regional da populacao, de acordo com a seguinte composicao: a) 06 (seis) representantes do Poder Publico; b) 06 (seis) representantes do Setor Produtivo e Conselhos Profissionais; c) 06 (seis) representantes dos moradores da cidade representando os habitantes e entidades comunitarias dos bairros de cada regiao, bem como de representantes dos segmentos academico, ambiental e instituicao tecnica voltada ao desenvolvimento da Regiao Metropolitana Expandida Sul. §2o. O Mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano - COMDUR sera de 02 (dois) anos, sem impedimento de reconducao, com excecao dos representantes do Poder Executivo. §3o. Conselho sera regulamentado e nomeado atraves de Decreto do Executivo Municipal, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigencia desta Lei. SECAO III - Do Fundo Municipal de Habitacao e Desenvolvimento Urbano Art. 242. Fica criado o Fundo Municipal de Habitacao e Desenvolvimento Urbano, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a consecucao da politica municipal de desenvolvimento urbano e habitacao de interesse social, organizando a captacao, o repasse e a aplicacao de recursos. Paragrafo Unico. O regulamento do Fundo criado por este artigo estabelecera as condicoes, forma e criterios de seu funcionamento e da aplicacao dos recursos que lhe forem destinados. SECAO IV - Do Grupo Especial de Analise - GEA Art. 243. Sera criado e regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, o Grupo Especial de Analise ? GEA, composto por servidores publicos com qualificacao tecnica, a fim de assessorar a Administracao Municipal nas seguintes atribuicoes: I . analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovacao dos planos de urbanizacao geradores de impacto, os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social ? EHIS e os Planos de Urbanizacao Especifica; II . analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovacao e a implantacao de projetos e atividades classificadas nesta Lei como Incomodas ou Impactantes; III . analisar os projetos e emitir pareceres sobre a aprovacao dos empreendimentos resultantes da aplicacao dos Instrumentos de Inducao da Politica Urbana, descritos no Capitulo I do Titulo IV desta Lei; IV . proceder analise dos casos omissos, contraditorios e elaborar os devidos pareceres a serem submetidos a manifestacao do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. TITULO VI - DAS DISPOSICOES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAS PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 75 Art. 244. Os processos administrativos, inclusive os que tratam de parcelamento, uso e ocupacao do solo, ainda sem despachos decisorios, protocolizados em data anterior a da publicacao desta Lei, serao decididos de acordo com a legislacao anterior. Art. 245. O Municipio de Anchieta fica autorizado a promover consorcio intermunicipais com os Municipios da regiao visando garantir a manutencao das caracteristicas hidricas e ambientais da Bacia Hidrografica do Rio Beneventes, a coleta, manejo, destinacao final e tratamento de lixo domiciliar, industrial e outros considerados rejeitos especiais. Art. 246. Para cumprir as diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo encaminhara a Camara Municipal, a contar da publicacao desta Lei: I . Projeto de Lei das Areas de Protecao e Recuperacao dos Mananciais, no prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias; II . Projeto de Lei de Preservacao do Patrimonio Historico, no prazo maximo de 300 (trezentos) dias; III . Projeto de Lei de atualizacao do Codigo Tributario Municipal, no prazo maximo de 240 (duzentos e quarenta) dias; IV . Projeto de Lei do Codigo de Meio Ambiente, no prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias; V . Projeto de Lei de Regularizacao Fundiaria, no prazo maximo de 300 (trezentos) dias; Paragrafo unico. A exploracao mineral no Municipio de Anchieta, principalmente na ZRAP, prevista na secao II, do capitulo IV, do titulo II sera regulamentada atraves de lei especifica. (Texto acrescido pela Lei Complementar no 14/2007) Art. 247. A descricao dos limites das macrozonas e zonas criadas por esta nesta lei devera ser realizada por ato do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de aprovacao desta lei. §1o. Os limites das Macrozonas, Zonas e Areas de Especial Interesse, referidos no caput deste artigo, deverao conter as coordenadas dos vertices definidores geo-referenciados ao Sistema Geodesico Brasileiro. §2o. A descricao do Perimetro Urbano, das Macrozonas, Zonas e Areas de Especial Interesse devera obedecer aos limites estabelecidos nesta lei, conforme os mapas dos ANEXOS 2, 3 e 4, integrantes desta lei. Art. 248. Devera ser elaborado no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigencia desta lei, os seguintes planos complementares previstos nesta lei: I . Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade; II . Plano Municipal de Drenagem; III . Plano Municipal de Esgotamento Sanitario; IV . Plano Municipal de Desenvolvimento Economico; V . Plano Municipal de Gestao Integrada de Residuos Solidos; VI . Plano Municipal de Habitacao; VII . Plano Municipal de Regularizacao Fundiaria. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 76 Art. 249. O Plano Diretor Municipal devera ser revisto no prazo maximo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicacao. §1o. Considerar-se-a cumprida a exigencia prevista no caput deste artigo com o envio do projeto de lei por parte do Poder Executivo a Camara Municipal, assegurada a participacao popular. §2o. O disposto neste artigo nao impede a propositura e aprovacao de alteracoes durante o prazo previsto neste artigo. §3o. Qualquer proposicao de alteracao ou revisao do Plano Diretor Municipal devera ser formulada com a participacao direta do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. Art. 250. Os anexos 3, 3.1, 4 e 4.1 integrantes desta lei, deverao ser alterados para se adequarem as emendas aprovadas no PDM. Paragrafo Unico. As areas ao sul da estrada que liga a Rodovia do Sol a praia dos Castelhanos, serao consideradas como ZUC I na faixa litoranea e ZOC II no restante. Art. 251. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicacao. Art. 252. Revogam-se as disposicoes em contrario especialmente as Leis Municipais nos. 015/84, 050/90, 02/90 e 034/06. Anchieta, 28 de Novembro de 2006. Edival Jose Petri Prefeito Municipal PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 77 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 78 ANEXO 1 ? MAPA PERIMETRO URBANO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 79 ANEXO 2 ? MAPA MACROZONEAMENTO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 80 ANEXO 3 ? MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 81 ANEXO 3.1 ? MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL (DETALHE) PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 82 ANEXO 4 ? MAPA AREAS DE ESPECIAL INTERESSE PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 83 ANEXO 4.1 ? MAPA AREAS DE ESPECIAL INTERESSE (DETALHE) PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 84 ANEXO 5 ? MAPA SISTEMA VIARIO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 85 ANEXO 6 ? SISTEMA VIARIO BASICO SISTEMA VIARIO BASICO DE ANCHIETA FAIXA DE DOMINIO DAS VIAS PRINCIPAIS E RECUO DO ALINHAMENTO FRONTAL DO LOTE (1) N.o NOME / TRECHO FUNCAO LARGURA DA FAIXA DA VIA (m) RECUO (1) LADO DIREITO (2) (m) LADO ESQUERDO (2) (m) CIDADE DE ANCHIETA A-01 Contorno da cidade: Variante a Rodovia ES 060, conforme planta anexa a presente lei. Arterial Regional 60,0 30,0 (3) 30,00 (3) A-02 Rodovia ES 060: Trecho entre a divisa com Guarapari e o inicio do loteamento Guanabara. Arterial Urbana 42,0 21,0 (4) 21,00 (4) A-04 Rodovia ES 060: Trecho no Loteamento Guanabara. Arterial Urbana 32,0 16,0 (4) 16,00 (4) A-05 Rodovia ES 060: Trecho entre a Av. Aroldo Sechin (acesso pavimentado a Castelhanos) e o inicio da rua situada entre o pavilhao de ensino tecnologico do SESI e o Clube Vila Rica, a qual liga a via Beira Mar a rodovia ES 060. Arterial Urbana 26,0 13,0 (4) 13,0 (4) A-06 Rodovia ES 060: Trecho entre a rua situada entre o pavilhao de ensino tecnologico do SESI e o Clube Vila Rica, a qual liga a via Beira Mar a rodovia ES 060 e o inicio da Rua Zulmira Rosa Antunes Arterial Urbana 26,0 13,0 (4) 13,0 (4) A-07 Rodovia ES 060: Trecho entre a cabeceira da margem esquerda da ponte sobre o rio Benevente e a intersecao com a planejada Variante a Rodovia ES 146, para ser implantada ao sul do rio Benevente, conforme mapa anexo a presente lei. Arterial Urbana 26,0 16,0 (4) (5) 10,0 (4) A-08 Rodovia ES 060: Trecho entre a intersecao com a planejada Variante a Rodovia ES 146, para ser implantada ao sul do rio Benevente, conforme mapa anexo a presente lei, e a divisa com Piuma. Arterial Urbana 42,0 21,0 (4) 21,0 (4) A-09 Rodovia ES 146, exceto travessia de Recanto do Sol Arterial Regional 42,0 21,0 (4) 21,00 (4) A-10 Rodovia ES 146, travessia de Recanto do Sol Arterial Regional 32,0 22,0 (4) 10,0 (4) (6) A-11 Rodovia para Jabaquara nao pavimentada (antiga ES 146): Trecho entre a ES 146 pavimentada (situacao em 2006) e a rua Projetada com tracado confluente com a Rua Coronel Vitorino, conforme mapa anexo Arterial Urbana 26,0 (7) 13,0 (4) 13,0 (4) A-12 Demais vias arteriais urbanas planejadas, conforme planta anexa a presente lei Arterial Urbana 32,0 (8) - - A-13 Avenida Dom Helvecio de Oliveira e sua continuacao (antiga estrada Iriri - Centro) Coletora 20,0 10,0 (9) 10,0 (9) A-14 Rua Padre Anchieta ( bairro Iriri) Coletora 18,0 9,0 (9) 9,0 (9) A-15 Rua Lourival Serrao (bairro Iriri) Coletora 18,0 9,0 (9) 9,0 (9) A-16 Av. Aroldo Sechin (Via de acesso a Castelhanos a partir da rodovia ES 060) Coletora 18,0 9,0 (9) 9,0 (9) PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 86 Observacoes: A-1t Av. Rogerio de S. Mendes (Castelhanos), in-clusive seu prolongamento em Guanabara Coletora 18,0 9,0 (9) 9,0 (9) A-18 Rua Guaraci Gomes (Castelhanos), inclusive seu prolongamento em Guanabara Coletora 18,0 9,0 (9) 9,0 (9) A-19 Rua Tanharu (Guanabara) NOME / TRECHO FUNCAO LARGURA DA FAIXA DA VIA (m) RECUO (1) LADO DIREITO (2) (m) LADO ESQUERDO (2) (m) A-20 Continuacao da Rua Tanharu ao norte da Rodovia ES 060 (Guanabara) Coletora 18,0 9,0 (9) 9,0 (9) A-21 Avenida Rauta (Centro) Coletora 18,0 9,0 (9) 9,0 (9) A-22 Rua Filadelfia (Centro) Coletora 18,0 9,0 (9) 9,0 (9) A-23 Estrada do Limao Arterial Urbana 32,0 16,0 (9) 16,0 (9) A-24 Rua Beira-Mar (Centro) Coletora 18,0 9,0 (9) 9,0 (9) A-25 Demais vias coletoras existentes ou planejadas, conforme planta anexa a presente lei Coletora 18,0 (8) - - A-26 Avenida projetada paralela a Rodovia ES 060 no trecho que delimita a ZUC 2 da ZEI 2. Arterial Urbana 42,0 21,0 (4) 21,00 (4) VILA DE JABAQUARA J-01 Rodovia BR 101 - Trecho de travessia da area urbana ocupada em setembro de 2006. Arterial Urbana Conforme DNIT 5,00 (10) 15,0(10) J-02 Rodovia BR 101 - Trecho atravessando glebas nao-parceladas na area urbana Arterial Urbana Conforme DNIT 15,0 (11) 15,0 (11) VILA DE ALTO PONGAL P-01 Rodovia ES 479 Trecho de travessia da area urbana ocupada em setembro de 2006 Coletora Conforme DERTES 5,00 (10) 5,00 (10) P-02 Rodovia ES 479 - Trecho atravessando glebas nao-parceladas na area urbana Coletora Conforme DERTES 15,0 (11) 15,0 (11) AREA RURAL R-01 Rodovia BR 101: Exceto travessia da area urbana da vila de Jabaquara Rodovia Conforme DNIT 15,0 (11) 15,0 (11) R-02 Rodovia ES 479, exceto travessia da area urbana da vila de Alto Pongal Rodovia Conforme DERTES 15,0 (11) 15,0 (11) R-03 Rodovia ES 375 Rodovia Conforme DERTES 15,0 (11) 15,0 (11) R-04 Rodovia ES 146: Trecho entre a Rodovia BR 101 e a divisa com Alfredo Chaves Rodovia Conforme DERTES 15,0 (11) 15,0 (11) R-06 Via planejada para ser variante a Rodovia ES 146, a ser implantada ao sul do rio Benevente, conforme mapa anexo a presente lei. Arterial Regional 42,0 21,0 (12) 21,0 (12) R-06 Rodovia municipal principal, conforme definida no mapa anexo a presente lei Rodovia municipal 16,00 8,0 (12) 8,0 (12) R-07 Rodovia municipal secundaria; compreende toda via municipais, excluidas as rodovias municipais principais e as vias urbanas Rodovia municipal 10,0 5,0 (12) 5,0 (12) PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 87 1. Sao tambem considerados empreendimentos de impacto urbano: quando for utilizado indice de aproveitamento do terreno igual ou inferior a 1 (um), o recuo do alinhamento frontal e substituido por afastamento frontal da edificacao no mesmo valor. 2. Lado direito/ lado esquerdo: sempre referenciado em um dos seguintes sentidos: norte?sul; leste? oeste; sudoeste-nordeste ou noroeste-sudeste. 3. Distancia medida a partir do eixo central da faixa de dominio da rodovia a ser defina, sendo este eixo coincidente com o do mineroduto da samarco, quando a via for lindeira a este. 4. Distancia medida a partir do eixo central da faixa de dominio da rodovia (setembro de 2006). 5. Lado direito = lado do manguezal. 6. Lado esquerdo = lado de recanto do sol. 7. Devera ser mantida a largura da via quando o loteamento considerou largura maior. 8. Largura a ser considerada nos novos parcelamentos. 9. Distancia medida a partir do eixo central da rua conforme consta do loteamento. 10. Distancia medida a partir da linha de definicao da faixa de dominio da rodovia federal ou estadual ou do alinhamento frontal do lote localizado na area urbana ocupada ( setembro de 2006). 11. Distancia medida a partir da linha de definicao da faixa de dominio da rodovia federal ou estadual. 12. Distancia medida do eixo da via existente ou planejada. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 88 ANEXO 7 ? CLASSIFICACAO DAS ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPO GRUPO 1 ? G1 Corresponde aos seguintes estabelecimentos, com area total vinculada a atividade ate 200,00m²: Acougue e casas de carne e aves abatidas Administracao publica em geral Agencia de empregos e treinamento de pessoal Agencia de matrimonio Alfaiataria Aluguel de aparelhos de jogos eletronicos, de fitas, videos, discos, cartuchos e similares, de outros objetos pessoais e domesticos inclusive livros Associacao beneficente, filantropica Atividade de intermediacao e agenciamento de servicos e negocios em geral, sem especializacao definida Atividades de agencias de viagens e organizadores de viagem Atividades de clinica medica (clinicas, consultorios e ambulatorios) Atividades de clinica odontologica Atividades de contabilidade Atividades de despachantes aduaneiros Atividades de investigacao particular Atividades de terapias alternativas Atividades dos laboratorios de analises clinicas Bar, Choperia, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos Caixa automatico de banco Cantina e bar interno Casa loterica Centro comunitario e associacao de bairro Charutaria e tabacaria Chaveiro Clinica veterinaria e alojamento, higiene e embelezamento de animais domesticos Comercio de tecidos Comercio de antiguidades Comercio de artesanatos, pinturas e outros artigos de arte Comercio de artigos de armarinho, bijuterias e artesanatos Comercio de artigos de caca, pesca, "camping" e esportivos Comercio de artigos de cama, mesa e banho Comercio de artigos de colchoaria Comercio de artigos de iluminacao Comercio de artigos de perfumaria, cosmeticos e de higiene pessoal Comercio de artigos de relojoaria e joalheria PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 89 Comercio de artigos de uso domestico, de decoracao, de artigos importados, de artigos para presentes, de embalagens e de utilidades domesticas, pecas e acessorios e materiais para pequenos consertos domesticos Comercio de artigos do vestuario e complementos Comercio de artigos fotograficos e cinematograficos Comercio de artigos para cabeleireiros Comercio de artigos para animais, racao e animais vivos para criacao domestica Comercio de artigos para limpeza Comercio de artigos religiosos Comercio de balas, bombons e semelhantes Comercio de bicicletas e triciclos; suas pecas e acessorios Comercio de brinquedos e artigos recreativos Comercio de calcados, bolsas, guarda-chuvas Comercio de couros e espumas Comercio de discos e fitas Comercio de eletrodomesticos Comercio de eletrodomesticos em geral Comercio de fechadura e outros produtos de seguranca Comercio de gelo Comercio de generos alimenticios inclusive de hortifrutigranjeiros Comercio de instrumentos musicais e acessorios Comercio de jornais e revistas Comercio de laticinios, frios e conservas Comercio de materiais de construcao em geral Comercio de materiais eletricos para construcao Comercio de mercadorias em lojas de conveniencia Comercio de moveis novos e/ou usados Comercio de ornamentos para bolos e festas Comercio de pecas e acessorios para aparelhos eletricos e eletronicos Comercio de pecas e acessorios para eletrodomesticos Comercio de persianas, divisorias, lambris, tapetes, cortinas e forracoes Comercio de piscinas, equipamentos e acessorios Comercio de refeicoes prontas (sem consumo local) Comercio de utensilios e aparelhos odontologicos Comercio de vidros e espelhos Comercio de vimes e congeneres Comercio e/ou cultivo de plantas, flores naturais e artificiais, frutos ornamentais e vasos ornamentais e servico de jardinagem Comercio por meios eletronicos Confeccao de roupas Criacao de peixes ornamentais Cursos de informatica Cursos de pilotagem Cursos ligados as artes e cultura inclusive musica Drogaria - Comercio varejista de produtos farmaceuticos sem manipulacao de formulas Educacao Infantil - Creche Educacao Infantil ? Pre-escola Empresa de conserto de aparelhos eletricos/eletronicos (exceto aparelhos de refrigeracao) Empresa de conserto, conservacao e reparacao de maquinas e equipamentos em geral Empresa de consultoria e assessoria em geral Empresa de inspecao e/ou reparos navais Empresa de instalacao e manutencao de acessorios de decoracao Empresa de organizacao, planejamento, assessoria de projetos Empresa de reparacao e instalacao de energia eletrica Empresa, sociedade e associacao de difusao cultural e artistica Ensino de esportes PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 90 Estabelecimento de restauracao e/ou limpeza de qualquer objeto - bem movel Estudios fotograficos e filmagem de festas e eventos Exploracao de jogos de sinuca, bilhar e similares Exploracao de maquinas de servicos pessoais acionados por moeda Fabricacao de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortica e materiais trancados - exceto moveis Farmacia - Comercio varejista de produtos farmaceuticos com manipulacao de formulas Galeria de arte e museus Hospital Imobiliaria Laboratorio fotografico Lanchonete, cafes, casas de cha, de sucos e similares Lavanderias e tinturarias Livraria Locacao de bens moveis e imoveis (exceto veiculos) Mercearia Oficina de costuras Organizacao e exploracao de atividades e instalacoes desportivas Otica Padaria, confeitaria, panificadora Papelaria Peixaria Pesquisa e desenvolvimento das ciencias fisicas, naturais, sociais e humanas Prestacao de servico de entretenimento infantil Prestacao de servico de fornecimento de mao-de-obra para demonstracao de produtos Prestacao de Servicos a pessoas de terceira idade Prestacao de servicos de informatica Prestacao de servicos de reparacao e conservacao de bens imoveis Prestacao de servicos de telecomunicacoes Prestacao de servicos para tratamento de agua e de efluentes liquidos Prestacao de servicos postais Producao de artigos artesanais Recondicionamento de cartuchos de impressoras e toners Reparacao de bicicletas, triciclos e outros veiculos recreativos Reparacao de calcados Reparacao de joias e relogios Restaurante Salao de beleza e estetica Servico em acupuntura Servicos advocaticios Servicos de decoracao de interiores Servicos de decoracao, instalacao e locacao de equipamentos para festas Servicos de encadernacao e plastificacao Servicos de fisioterapia e terapia ocupacional Servicos de fotografias aereas, submarinas e similares Servicos de medicao de consumo de energia eletrica, gas e agua Servicos de microfilmagem Servicos de raio-x, radiodiagnostico e radioterapia Servicos de traducao, interpretacao e similares Servicos domesticos Servicos de promocao de planos assistencia medica e odontologica Servicos tecnicos de cartografia, topografia e geodesia Sorveteria Transporte escolar - escritorio Vidracaria PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 91 Atividades enquadradas em G1 com limite de area total vinculada a atividade, incluindo as areas descobertas, excetuando o estacionamento, ate 600,00m²: Supermercado - Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominancia de produtos alimenticios. Atividades enquadradas em G1 sem limite de area: Centro comunitario e associacao de bairro GRUPO 2 ? G2 Corresponde as atividades listadas como G1 e mais os seguintes estabelecimentos, com area total vinculada a atividade, ate 600,00m². Abate de aves Agencias de publicidade e propaganda Aluguel de maquinas e equipamentos para construcao e engenharia civil, inclusive andaime - escritorio Armazens gerais Atividades de producao de filmes e fitas de video - exceto estudios cinematograficos Atividades de vigilancia e seguranca privada Associacao de entidade de classe, profissional Auto-escola ou Formacao de condutores Banco e casa bancaria Bolsa de mercadorias Bolsa de valores Borracharia Cartorio Casa de cambio Casas de festas e eventos Casas de shows Centro de convencoes Clubes sociais, desportivos e similares. Comercio de artigos auditivos e ortopedicos Comercio de embarcacoes e outros veiculos recreativos suas pecas e acessorios Comercio de extintores Comercio de ferragens, ferramentas e produtos metalurgicos Comercio de ferro e aco Comercio de gas liquefeito de petroleo (GLP) Comercio de insumos para graficas e similares Comercio de lubrificantes para veiculos automotores Comercio de madeira e seus artefatos Comercio de maquinas e equipamentos agricolas Comercio de maquinas, aparelhos e equipamentos de precisao, suas pecas e acessorios. Comercio de maquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuario Comercio de maquinas, aparelhos e equipamentos eletricos, eletronicos de usos domestico e escritorio. Comercio de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas pecas e acessorios Comercio de maquinas, equipamentos e materiais de comunicacao. Comercio de maquinas, equipamentos e utensilios comerciais, suas pecas e acessorios Comercio de materiais de engenharia em geral Comercio de motocicletas, inclusive pecas e acessorios Comercio de pecas e acessorios para veiculos automotores Comercio de pedras (sem beneficiamento) Comercio de pneumaticos e camaras de ar Comercio de produtos adesivos (adesivos de publicidade) Comercio de produtos e equipamentos para tratamento de aguas e efluentes liquidos Comercio de tintas, vernizes e resinas PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 92 Comercio de utensilios e aparelhos medico-hospitalares, ortopedicos e odontologicos Comercio e manutencao de veiculos automotores novos e/ou usados Conserto e restauracao de artigos de madeira e do mobiliario Cooperativa, inclusive agricola, medica, etc. (exceto de credito). Corretora de titulos e/ou valores Corretores e agentes de seguros e de planos de previdencia complementar e de saude Cursos de idiomas Cursos preparatorios para concursos Deposito de material de construcao em geral Despachante Distribuicao de filmes e de videos Distribuidora de gelo Distribuidora de produtos para bares e mercearias Distribuidora de sorvete Distribuidoras de titulos e valores mobiliarios Edicao de livros, revistas, jornais e de outros materiais impressos Educacao profissional de nivel tecnico Empresa de administracao em geral Empresa de assistencia a produtores rurais Empresa de auditagem, peritagem e avaliacao Empresa de capitalizacao Empresa de comunicacao Empresa de construcao em geral Empresa de execucao de pinturas, letreiros, placas e cartazes Empresa de financiamento, seguros e creditos Empresa de florestamento e reflorestamento Empresa de instalacao, montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos em geral Empresa de pesquisa, prospeccao e perfuracao de pocos petroliferos Empresa de pintura de bens moveis (exceto veiculos e aparelho de refrigeracao) Empresa de radiodifusao Empresa de reparacao, instalacao e manutencao de elevadores e escadas ou esteiras rolantes. Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidoras. Engarrafamento e gaseificacao de agua mineral Escritorio de contato para Auto-Socorro Volante Escritorio de empresa de beneficiamento de cereais Escritorio de empresa de criacao de animais para corte ou consumo humano Escritorio de empresa de cultivo de produtos de lavoura de qualquer natureza Escritorio de empresa de extracao e ou beneficiamento de minerais nao metalicos Escritorio de empresa de transporte Estudios de gravacao de som - discos e fitas Exploracao de estacionamento para veiculos Exploracao de fliperamas e jogos eletronicos Exploracao de salas de espetaculos Fabricacao de artigos de couros e peles. Fabricacao de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouterias Fabricacao de artigos de madeira e artigos de carpintaria e marcenaria Fabricacao de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapecaria Fabricacao de balas, caramelos, pastillhas, drops, bombons, chocolate e similares Fabricacao de brinquedos e de outros jogos recreativos Fabricacao de calcados, bolsas, malas, valises e outros produtos similares Fabricacao de canetas, lapis, fitas impressoras para maquinas e outros artigos para escritorio Fabricacao de condimentos e essencias alimenticias Fabricacao de discos e fitas virgens Fabricacao de embalagens e artigos de papel, papelao e papeis aluminizados Fabricacao de escovas, vassouras, pinceis e semelhantes Fabricacao de estofados e capas para veiculos PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 93 Fabricacao de fraldas descartaveis e de absorventes higienicos Fabricacao de gelo Fabricacao de instrumentos e material otico Fabricacao de instrumentos musicais, pecas e acessorios Fabricacao de instrumentos, utensilios e aparelhos inclusive de medidas Fabricacao de massas alimenticias e biscoitos Fabricacao de material de comunicacao inclusive pecas e acessorios Fabricacao de material e servicos graficos Fabricacao de material fotografico e cinematografico Fabricacao de membros artificiais, aparelhos p/ correcao de defeitos fisicos e cadeira de rodas Fabricacao de mobiliario e artefatos de madeira Fabricacao de moveis e artefatos de metal ou com predominancia de metal Fabricacao de oleos e gorduras comestiveis Fabricacao de oleos vegetais, animais ou minerais Fabricacao de outras bebidas nao especificadas Fabricacao de pecas e ornatos, gesso ou ceramica Fabricacao de portas, janelas e estruturas em madeira Fabricacao de produtos alimenticios Fabricacao de produtos de limpeza e polimento Fabricacao de produtos de padaria e confeitaria Fabricacao de produtos farmaceuticos, perfumaria, cosmeticos, saboes e velas Fabricacao de racoes balanceadas para animais Fabricacao de sorvetes, bolos, tortas geladas e componentes Fabricacao de toldos e artefatos de lona Fabricacao de vestuario e artefatos de tecidos, malharia, rendas, bordados e artigos de armarinho Fabricacao de vinhos e vinagres Fabricacao e acabamento de moveis e artigos mobiliarios nao especificados Fotocopias, digitalizacao, impressao e servicos correlatos Funeraria Impermeabilizacao em obras de engenharia civil Impressao de outros materiais e servicos graficos inclusive litografia, serigrafia e fotolito Impressao, edicao de jornais, livros, edicoes e revistas Incorporacao de imoveis Laboratorio de analises tecnicas Locacao de aparelhos, maquinas e equipamentos eletro-eletronicos, esportivos e de lazer Locacao de cacamba de entulhos Locacao de equipamentos de sonorizacao Locacao de maquinas e equipamentos comerciais, industriais e agricolas Locacao de veiculos Loja de departamentos ou magazines Manutencao e reparacao de aparelhos e utensilios para usos medico-hospitalares, odontologicos e de laboratorio Manutencao e reparacao de equipamentos transmissores de radio e televisao e de equipamentos para estacoes telefonicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras Marcenaria Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporarias Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto Perfuracao e construcao de pocos de agua Preparacao de carne, banha e produtos de salsicharia nao associada ao abate Prestacao de servicos de carga e recarga de extintores de incendio Prestacao de servicos de estamparia (silck-screen) Processamento, preservacao e producao de conservas e sucos de frutas, de legumes e outros vegetais Recondicionamento ou recuperacao de motores para veiculos automotores Representacao estrangeira e consulado Serralheria PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 94 Servico de remocao de pacientes Servicos de adestramento de caes de guarda Servicos de banco de sangue Servicos de bufe Servicos de cobranca e de informacoes cadastrais Servicos de instalacao, manutencao e reparacao de acessorios para veiculos automotores Servicos de lavagem, lubrificacao e polimento de veiculos Servicos de organizacao de festas e eventos Servicos de protese dentaria Servicos de revestimentos e aplicacao de resinas em interiores e exteriores Servicos de reboque de veiculos Servicos subaquaticos em geral Servicos de somato-conservacao Servicos graficos Sindicato e sede de partidos politicos Transporte escolar Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial Atividades enquadradas em G2 com limite de area total vinculada a atividade, ate 1000,00m²: Academias de ginastica Academias de danca Atividades enquadradas em G2 sem limite de area: Apart-hotel Atividades de organizacoes religiosas Boliche Campo desportivo Cinema Ensino Fundamental Ensino Medio Educacao profissional de nivel tecnico Hotel, Pensao, Pousada Igrejas/Templos Supermercado ou Hipermercado - Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominancia de produtos alimenticios, com area maior que 3000 metros quadrados. Motel Teatro GRUPO 3 ? G3 Corresponde as atividades listadas como G1 e G2, mais os seguintes estabelecimentos, sem limite de area vinculada a atividade. Boite, Discotecas, danceterias e similares Cemiterios Distribuidora de produtos farmaceuticos Educacao profissional de nivel tecnologico Educacao superior - Graduacao Educacao superior - Graduacao e pos-graduacao Empresa de transporte coletivo urbano e interurbano Empresa de transporte de cargas e mudancas Empresa de transporte maritimo e servicos complementares Estacao de tratamento de lixo Exploracao comercial de edificio-garagem Fabricacao de aparelhos eletricos inclusive pecas e acessorios Fabricacao de artefatos de cordoaria Fabricacao de artefatos de fibra de vidro PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 95 Fabricacao de automoveis, camionetas e utilitarios Fabricacao de bicicletas e triciclos nao-motorizados - inclusive pecas Fabricacao de blocos, placas e outros artigos de cimento moldadas de concreto Fabricacao de cafe soluvel Fabricacao de cerveja e chopp Fabricacao de colchoes Fabricacao de couros, peles e produtos similares Fabricacao de estruturas metalicas Fabricacao de fibras, fios, cabos e filamentos continuos sinteticos Fabricacao de fosforos de seguranca Fabricacao de material ceramico Fabricacao de material eletrico e de comunicacao Fabricacao de outros tubos de ferro e aco Fabricacao de pecas e acessorios para veiculos auto-motores ou nao Fabricacao de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido Fabricacao de valvulas, torneiras e registros, inclusive pecas Fabricacao e engarrafamento de aguardente e outras bebidas alcoolicas Fabricacao e engarrafamento de bebidas nao alcoolicas Fabricacao e preparacao de fumo e fabricacao de cigarros, cigarrilhas e charutos Fabricacao de material eletronico. Excluem-se os de comunicacao Ferro velho e sucata Frigorifico e preparacao de carne e subprodutos sem abate Galvanoplastia, cromeacao e estamparia de metais Garagem (de empresas) Hipermercado - Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominancia de produtos alimenticios, com area de venda superior a 5000,00m² (cinco mil metros quadrados) Industria textil Limpeza urbana - exceto gestao de aterros sanitarios Moagem de trigo e fabricacao de derivados Montagem de estruturas metalicas - exceto temporarias Parque de exposicoes Posto de abastecimento de veiculos automotores Preparacao do leite e produtos de laticinios Preparacao do pescado e conservas do pescado Prestacao de servicos complementares da atividade de transportes aereos Servico de cromagem e niquelacao Servico de guarda-moveis Servico de tornearia e soldagem Servicos de manutencao e reparacao de caminhoes, onibus e outros veiculos pesados Terminais rodoviarios e ferroviarios Torrefacao e moagem de cafe Obs.: As atividades enquadradas em G3 poderao ser toleradas nos enderecos onde e permitido apenas a implantacao de atividades enquadradas em G2, quando se tratar apenas de escritorio de contato da empresa, sem o exercicio efetivo da atividade e obedecendo a area maxima ligada a atividade dos Grupos permitidos no local. Nesse caso no Alvara de Funcionamento devera constar: licenciado para ?Escritorio Administrativo da Empresa?. GRUPO 4 ? G4 Corresponde as atividades listadas como G1, G2 e G3 mais os seguintes estabelecimentos, sem limite de area vinculada a atividade. Comercio de aeronaves Construcao de embarcacoes para uso comercial e para usos especiais - exceto de grande porte Construcao e montagem de aeronaves Construcao e montagem de locomotivas, vagoes e outros materiais rodantes Distribuidora de petroleo e derivados PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 96 Fabricacao de aparelhos e utensilios eletricos para fins industriais e comerciais Fabricacao de adesivos e selantes Fabricacao de alcool Fabricacao de artefatos de material plastico para outros usos Fabricacao de artefatos diversos de borracha Fabricacao de cloro e alcalis Fabricacao de fornos industriais, aparelhos e equipamentos nao eletricos para instalacoes termicas, inclusive pecas Fabricacao de laminados planos e tubulares de material plastico Fabricacao de resinas termoplasticas Fabricacao de tintas, vernizes, esmaltes e lacas Fabricacao de tubos de aco com costura Industria mecanica Industria Metalurgica Marmoraria - Aparelhamento de placas e execucao de trabalhos em marmore, granito, ardosia e outras pedras. Producao de arames de aco Producao de artefatos estampados de metal Producao de casas de madeira pre-fabricadas Producao de laminados planos de acos especiais Producao de outros laminados longos de aco Producao de soldas e anodos para galvanoplastia Producao de tubos e canos sem costura Producao e distribuicao de gas atraves de tubulacoes Recondicionamento de pneumaticos GRUPO 5? G5 Corresponde as atividades industrias especiais de grande porte cujo funcionamento possa causar danos a saude, a seguranca ao bem-estar publico e ao meio ambiente com aprovacao obrigatoria pelos orgaos ambientais estadual e municipal. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 97 ANEXO 8 ? EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE VIZINHANCA EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE VIZINHANCA Atividades Area vinculada a atividade PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 98 ? Academias de danca ? Academias de ginastica ? Apart-hotel ? Armazens gerais ? Atividades de clinica medica (clinicas, consultorios e ambulatorios) ? Atividades de organizacoes religiosas ? Banco e casa bancaria ? Bares, Choperias, wiskerias e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas ? Boliche ? Campo desportivo ? Casa de Shows ? Cemiterios ? Centro de convencoes ? Cinema ? Clubes sociais, desportivos e similares ? Comercio de ferro e aco ? Comercio de generos alimenticios ? Comercio de hortifrutigranjeiros ? Comercio de maquinas e equipamentos agricolas ? Comercio de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas pecas e acessorios ? Comercio de material de construcao em geral ? Cursos de idiomas ? Cursos preparatorios para concursos ? Deposito de material de construcao em geral ? Distribuidora de gelo ? Distribuidora de petroleo e derivados ? Distribuidora de produtos farmaceuticos ? Distribuidora de produtos para bares e mercearias ? Distribuidora de sorvete ? Educacao Infantil ? Creche ? Educacao Infantil ? Pre-escola ? Educacao profissional de nivel tecnico ? Educacao profissional de nivel tecnologico ? Educacao superior - Graduacao ? Educacao superior - Graduacao e pos-graduacao ? Empresa de transporte coletivo urbano e/ou interurbano ? Empresa de transporte de cargas e mudancas ? Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidoras ? Ensino Fundamental ? Ensino Medio ? Estacao de tratamento de lixo ? Exploracao comercial de edificio-garagem ? Exploracao de estacionamento de veiculos ? Fabricacao de artigos de madeira e artigos de carpintaria e marcenaria ? Fabricacao de mobiliario e artefatos de madeira ? Fabricacao de moveis e artefatos de metal ou com predominancia de metal ? Fabricacao de portas, janelas e estruturas em madeira ? Fabricacao e acabamento de moveis e artigos mobiliarios nao especificados ? Ferro velho e sucata ? Garagem (de empresas) ? Hospital ? Hotel, Pensao, Pousada ? Lanchonete, cafes, casas de cha, de sucos e similares ? Locacao de maquinas e equipamentos comerciais, industriais e agricolas ? Loja de departamentos ou magazines ? Marcenaria ? Marmoraria - Aparelhamento de placas e execucao de trabalhos em marmore, granito, ardosia e outras pedras ? Mercearia ? Motel ? Padaria, confeitaria, panificadora Acima de 3000m² PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 99 ? Parque de exposicoes ? Posto de abastecimento de veiculos automotores ? Restaurante ? Serralheria ? Servico de organizacao de festas e eventos ? Servicos de bufe ? Servicos de raio-x, radiodiagnostico e radioterapia ? Teatro ? Terminais rodoviarios e ferroviarios ? Terminal Pesqueiro ? Transporte escolar ? Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial ? Boite, Discotecas, danceterias e similares ? Casas de festas e eventos ? Exploracao de salas de espetaculo - Casa de shows ? Hipermercado ? Igrejas/Templos ? Supermercado Acima de 3000m² Observacoes: 13. Sao tambem considerados empreendimentos de impacto urbano: a) Quaisquer atividades que gerem mais de 200 vagas obrigatorias ou que possuam mais de 3.000,00m² de area vinculada a atividade; b) Edificacoes residenciais isoladas ou em conjunto localizadas nas ZOC que gerem mais de 100 vagas obrigatorias ou que possuam mais de 100 unidades; c) Edificacoes residenciais isoladas ou em conjunto localizadas em qualquer zona que gerem mais de 200 vagas obrigatorias ou que possuam mais de 200 unidades; d) Lojas ou salas comerciais isoladas ou em conjunto localizadas em qualquer zona e que gerem mais de 200 vagas obrigatorias ou que possuam mais de 3.000,00m² de area vinculada a atividade 14. Para efeito de enquadramento como Empreendimento de Impacto Urbano e considerada area vinculada toda a area efetivamente utilizada pelo empreendimento para exercicio de sua atividade, incluindo as areas descobertas destinadas a circulacao, praca de alimentacao e outras areas de uso exclusivo das unidades, excluidas as areas destinadas a estacionamento de veiculos. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 100 ANEXO 9 ? EMPREENDIMENTOS ESPECIAIS EMPREENDIMENTOS ESPECIAIS ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G1 ? Atividades de Clinica Medica (clinicas, consultorios e ambulatorios) ? Comercio de material de construcao em geral ? Hospital ? Servicos de raio-x, radiodiagnostico e radioterapia ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G1 COM LIMITE DIFERENCIADO DE AREA Supermercado com area de ate 600,00m² ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G2 As mesmas atividades listadas nesta tabela em G1 entre 200,00m² e 600,00m², mais as seguintes atividades ? Armazens gerais ? Banco e casa bancaria ? Casas de festas e eventos ? Casa de shows ? Centro de convencoes ? Clubes sociais, desportivos e similares ? Comercio de ferro e aco ? Comercio de maquinas e equipamentos agricolas ? Comercio de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas pecas e acessorios ? Cursos de idiomas ? Cursos preparatorios para concursos ? Deposito de material de construcao em geral ? Distribuidora de gelo ? Distribuidora de produtos para bares e mercearias ? Distribuidora de sorvete ? Educacao profissional de nivel tecnico ? Empresa limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidora ? Exploracao de salas de espetaculos ? Fabricacao de artigos de madeira e artigos de carpintaria e marcenaria ? Fabricacao de mobiliario e artefatos de madeira ? Fabricacao de moveis e artefatos de metal ou c/ predominancia de metal ? Fabricacao de portas, janelas e estruturas em madeira ? Fabricacao e acabamento de moveis e artigos mobiliarios nao especificados ? Locacao de maquinas e equipamentos comerciais, industriais e agricolas ? Loja de departamentos ou magazines ? Marcenaria ? Serralheria ? Servico de organizacao de festas e eventos ? Servicos de bufe ? Transporte escolar ? Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G2 COM AREA DIFERENCIADA LIMITADA EM 1.000,00m² ? Academias de ginastica ? Academias de danca ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G2 COM AREA DIFERENCIADA LIMITADA EM 5.000,00m² PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 101 ? Supermercado ? Apart-hotel ? Atividades de organizacoes religiosas ? Boliche ? Campo desportivo ? Cinema ? Ensino Fundamental ? Ensino Medio ? Educacao profissional de nivel tecnico ? Hotel, Pensao, Pousada ? Igrejas/Templos ? Motel ? Teatro ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G3 As mesmas atividades listadas nesta tabela em G1 e G2 com mais de 600,00m² ate 5000m², mais as seguintes atividades ? Cemiterios ? Distribuidora de petroleo e derivados ? Distribuidora de produtos farmaceuticos ? Educacao profissional de nivel tecnologico ? Educacao superior ? Graduacao ? Educacao superior - Graduacao e pos-graduacao ? Empresa de transporte coletivo urbano e/ou interurbano ? Empresa de transporte de cargas e mudancas ? Empresa rodoviaria - transporte de passageiros ? interurbano ? Estacao de tratamento de lixo ? Exploracao comercial de edificio-garagem ? Ferro velho e sucata ? Garagem (de empresas) ? Marmoraria - Aparelhamento de placas e execucao de trabalhos em marmore, granito, ardosia e outras pedras ? Parque de exposicoes ? Posto de abastecimento de veiculos automotores ? Terminais rodoviarios e ferroviarios Terminal Pesqueiro ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G3 COM AREA DIFERENCIADA LIMITADA ENTRE 1.000,00 E 5.000,00m² ? Academias de ginastica ? Academias de danca ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G3 COM AREA DIFERENCIADA LIMITADA EM 3.000,00m² Boite, Discotecas, danceterias e similares. Observacoes: 1. Sao tambem considerados empreendimentos especiais: a) Quaisquer atividades enquadradas em G3 com area vinculada a atividade maior que 3.000m² ate 5.000m² b) Lojas ou salas comerciais isoladas ou em conjunto que gerem mais de 20 vagas obrigatorias com ate 5.000m² c) Lojas ou salas comerciais isoladas ou em conjunto que gerem mais de 100 vagas obrigatorias com area de ate 5.000m² localizadas em qualquer zona. 2. Para efeito de enquadramento como Empreendimento Especial e considerada area vinculada toda a area efetivamente utilizada pelo empreendimento para exercicio de sua atividade, incluindo as areas descobertas destinadas a circulacao, praca de alimentacao e outras areas de uso exclusivo das unidades, excluidas as areas destinadas a estacionamento de veiculos. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 102 ANEXO 10 ? TABELAS DE CONTROLE URBANISTICO TABELA DE CONTROLE URBANISTICO INDICES PARCELAMENTO AREA MINIMA 360,00 m² TESTADA MINIMA 12,00 m AFASTAMENTOS MINIMOS FUNDOS Ate o 2o pav. Isento. Com abertura ver Anexo 11. LATERAL Ate o 2o pav. Isento. Com abertura ver Anexo 11. FRENTE 3,00 m GABARITO 3 pav. TP MINIMA 10 TO MAXIMA 60 CA MAXIMO 1,2 USOS Residencial Unifamiliar Condominio Residencial Unifamiliar Atividades nao residenciais classificadas como G1 Residencial Multifamiliar Misto (Residencial e nao-residencial) Hotel, Apart-Hotel e similares Restaurantes, marinas, clubes nauticos e atracadouros. Empreendimentos Especiais classificados em G1 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 103 PERMITIDOS TOLERADOS* ANEXO 10.1 ? ZONA DE OCUPACAO CONSOLIDADA 1 ? ZOC 1 CA ? Coeficiente de Aproveitamento TO ? Taxa de Ocupacao TP ? Taxa de Permeabilidade Observacoes: 1. A area destinada a vagas de estacionamento de veiculos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros e a constante do Anexo 12. 2. As atividades nao-residenciais nas edificacoes destinadas ao uso misto deverao utilizar o coeficiente de aproveitamento maximo de 0,5 (incluido no C.A. maximo). 3. O primeiro pavimento nao em subsolo, quando destinado ao uso comum em residencias multifamiliares, aos usos nao residenciais em edificacoes com uso misto e em Hoteis e Apart-hoteis, podera ocupar toda a area remanescente do terreno, apos a aplicacao do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminacao e ventilacao dos compartimentos. 4. Caso do lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento Viario deve prevalecer as exigencias de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificacao para fins de expansao viaria. * Depende de anuencia do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente ANEXO 10.2 ? ZONA DE OCUPACAO CONSOLIDADA 2 ? ZOC 2 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 104 TABELA DE CONTROLE URBANISTICO INDICES PARCELAMENTO AREA MINIMA 300,00 m² TESTADA MINIMA 10,00 m AFASTAMENTOS MINIMOS FUNDOS Ate o 2o pav. Isento. Com abertura ver Anexo 11. LATERAL Ate o 2o pav. Isento. Com abertura ver Anexo 11. FRENTE 3,00 m GABARITO 6 pav. Incluindo cobertura TP MINIMA 10 TO MAXIMA 65 CA MAXIMO 1,95 USOS Residencial Unifamiliar Condominio Residencial Unifamiliar Atividades nao residenciais classificadas como G1 Residencial Multifamiliar Misto (Residencial e nao-residencial) Hotel, Apart-Hotel e similares Restaurantes, marinas, clubes nauticos e atracadouros. Empreendimentos Especiais classificados em G1 CA ? Coeficiente de Aproveitamento TO ? Taxa de Ocupacao TP ? Taxa de Permeabilidade Observacoes: 1. A area destinada a vagas de estacionamento de veiculos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros e a constante do Anexo 12. 2. O primeiro e segundo pavimentos nao em subsolo, quando destinado ao uso comum em condominios residenciais multifamiliares, aos usos nao-residenciais em edificacoes com uso misto e em hoteis e apart-hoteis, podera ocupar toda a area remanescente do terreno, apos a aplicacao do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminacao e ventilacao dos compartimentos. 3. Caso 4. 5. 6. do lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento Viario deve prevalecer as exigencias de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificacao para fins de expansao viaria. * Depende de anuencia do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 105 PERMITIDOS TOLERADOS* ANEXO 10.3 ? ZONA DE URBANIZACAO CONTROLADA ? ZUC 1 CA ? Coeficiente de Aproveitamento TO ? Taxa de Ocupacao TP ? Taxa de Permeabilidade Observacoes: 1. A area destinada a vagas de estacionamento de veiculos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros e a constante do Anexo 12. 2. As atividades nao-residenciais nas edificacoes destinadas ao uso misto deverao utilizar o coeficiente de aproveitamento maximo de 0,5 (incluido no C.A. maximo). 3. O primeiro pavimento nao em subsolo, quando destinado ao uso comum em condominios residenciais multifamiliares, aos usos nao-residenciais em edificacoes com uso misto e em Hoteis e Apart-Hoteis, podera ocupar toda a area remanescente do terreno, apos a aplicacao do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminacao e ventilacao dos compartimentos. 4. VETADO ? Depende de anuencia do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 106 TABELA DE CONTROLE URBANISTICO INDICES PARCELAMENTO AREA MINIMA 750,00 m² TESTADA MINIMA 20,00 m AFASTAMENTOS MINIMOS FUNDOS Ate o 3o pav. Isento. Com abertura ver Anexo 11. LATERAL Ate o 3o pav. Isento. Com abertura ver Anexo 11. FRENTE 3,00 m GABARITO 3 pav. Mais cobertura TP MINIMA 10 TO MAXIMA 75 CA MAXIMO 1,0 USOS Residencial Unifamiliar Condominio Residencial Unifamiliar Residencial Multifamiliar Misto (Residencial e nao-residencial) Hotel, Apart-Hotel e similares Restaurantes, marinas, clubes nauticos e atracadouros. Empreendimentos Especiais classificados em G1 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 107 PERMITIDOS TOLERADOS* ANEXO 10.4 ? ZONA DE URBANIZACAO CONTROLADA 2 ? ZUC 2 CA ? Coeficiente de Aproveitamento TO ? Taxa de Ocupacao TP ? Taxa de Permeabilidade Observacoes: 1. A area destinada a vagas de estacionamento de veiculos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros e a constante do Anexo 12. 2. Primeiro e segundo pavimentos nao em subsolo, quando destinado ao uso comum em condominios residenciais multifamiliares, aos usos nao residenciais em edificacoes com uso misto e em hoteis e apart-hoteis, podera ocupar toda a area remanescente do terreno, apos a aplicacao do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminacao e ventilacao dos compartimentos. 3. Caso do lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento Viario deve prevalecer as exigencias de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificacao para fins de expansao viaria. * Depende de anuencia do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 108 TABELA DE CONTROLE URBANISTICO INDICES PARCELAMENTO AREA MINIMA 450,00 m² TESTADA MINIMA 15,00 m AFASTAMENTOS MINIMOS FUNDOS Ate o 2o pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2o pav. Com abertura Ver Anexo 11. LATERAL Ate o 2o pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2o pav. Com abertura Ver Anexo 11. FRENTE 3,00 m GABARITO 5 pav. inclusive cobertura. TP MINIMA 10 TO MAXIMA 60 50 60 CA MAXIMO 1,2 2,4 1,2 USOS Residencial Unifamiliar e Condominio Residencial Unifamiliar Atividades nao residenciais classificadas como G1 Residencial Multifamiliar Misto (Residencial e nao-residencial) Hotel, Apart-Hotel e similares Empreendimentos Especiais classificados em G1 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 109 PERMITIDOS TOLERADOS* TABELA DE CONTROLE URBANISTICO INDICES PARCELAMENTO AREA MINIMA 360,00 m² TESTADA MINIMA 12,00 m ANEXO 10.5 ? ZONA DE URBANIZACAO PRIORITARIA ? ZUP PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 110 AFASTAMENTOS MINIMOS FUNDOS Ate o 2o pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2o pav. Com abertura Ver Anexo 11. LATERAL Ate o 2o pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2o pav. Com abertura Ver Anexo 11. FRENTE 3,00 m GABARITO 07 pav. Inclusive cobertura TP MINIMA 10 TO MAXIMA 60 CA MAXIMO 2,4 USOS Residencial Unifamiliar Condominio Residencial Unifamiliar Atividades nao residenciais classificadas como G1 Residencial Multifamiliar Misto (Residencial e nao-residencial) Hotel, Apart-Hotel e similares Supermercado e Hipermercado com area vinculada a atividade superior a 1.000m² em qualquer localizacao Empreendimentos Especiais classificados em G1 Empreendimentos Especiais classificados em G1 PERMITIDOS TOLERADOS* CA ? Coeficiente de Aproveitamento TO ? Taxa de Ocupacao TP ? Taxa de Permeabilidade Observacoes: 1. A area destinada a vagas de estacionamento de veiculos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros e a constante do Anexo 12. 2. Caso do lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento Viario deve prevalecer as exigencias de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificacao para fins de expansao viaria. * Depende de anuencia do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. ANEXO 10.6 ? ZONA DE EXPANSAO URBAN A ? ZEU PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 111 TABELA DE CONTROLE URBANISTICO INDICES PARCELAMENTO AREA MINIMA 5.000,00 m² TESTADA MINIMA 50,00 m AFASTAMENTOS MINIMOS FUNDOS 5,00 m LATERAL 3,00 m FRENTE 10,00 m GABARITO 2 pav. Inclusive cobertura TP MINIMA 10 TO MAXIMA CA MAXIMO USOS Chacaras de recreio Condominio Residencial Unifamiliar Loteamentos de interesse social PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 112 PERMITIDOS TOLERADOS* CA ? Coeficiente de Aproveitamento TO ? Taxa de Ocupacao TP ? Taxa de Permeabilidade Observacoes: 1. A area destinada a Loteamentos para fins urbanos so sera permitida apos 70 de ocupacao da ZUP localizada a oeste do Rio Beneventes. 2. Os condominios so serao permitidos em glebas maiores que 100.000m² e menores de 500.000m². * Depende de anuencia do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. ANEXO 10.7 ? EIXOS COMERCIAIS 1 ? EC 1 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 113 TABELA DE CONTROLE URBANISTICO INDICES PARCELAMENTO AREA MINIMA 360,00 m² TESTADA MINIMA 12,00 m AFASTAMENTOS MINIMOS FUNDOS Ate o 2o pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2o pav. Com abertura Ver Anexo 11. LATERAL Ate o 2o pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2o pav. Com abertura Ver Anexo 11. FRENTE 3,00 m GABARITO 4 pav. Inclusive cobertura TP MINIMA 10 TO MAXIMA 65 CA MAXIMO 1,3 1,95 USOS Residencial Unifamiliar Condominio Residencial Unifamiliar Residencial Multifamiliar Atividades nao residenciais classificadas como G1 e G2 Misto (residencial e nao-residencial) Empreendimentos especiais classificados em G1 e G2 Empreendimentos geradores de impacto urbano Hotel, apart-hotel e similares enquadrados como empreendimentos especiais ANEXO 10.8 ? EIXOS COMERCIAIS 2 ? EC 2 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 114 PERMITIDOS TOLERADOS* CA ? Coeficiente de Aproveitamento TO ? Taxa de Ocupacao TP ? Taxa de Permeabilidade Observacoes: 1. Os eixos comerciais 1 ? EC 1 sao formados pelas vias coletoras e arteriais existentes e projetadas relacionadas nos anexos 5 e 6. 2. As atividades nao residenciais nas edificacoes destinadas ao uso misto deverao utilizar o coeficiente de aproveitamento maximo de 0,5 (incluido no C.A. maximo). 3. A area destinada a vagas de estacionamento de veiculos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros e a constante do Anexo 12. 4. Caso do lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento Viario deve prevalecer as exigencias de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificacao para fins de expansao viaria. CA ? Coeficiente de Aproveitamento TO ? Taxa de Ocupacao TP ? Taxa de Permeabilidade Observacoes: 1. Os eixos comerciais 2 ? EC 2 sao formados pela via arterial ES 060 no trecho a oeste do Rio Beneventes de acordo com o anexo 5. 2. As atividades nao residenciais nas edificacoes destinadas ao uso misto deverao utilizar o coeficiente de aproveitamento maximo de 0,5 (incluido no C.A. maximo). 3. A area destinada a vagas de estacionamento de veiculos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros e a constante do Anexo 12. 4. Caso do lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento Viario deve prevalecer as exigencias de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificacao para fins de expansao viaria. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 115 TABELA DE CONTROLE URBANISTICO INDICES PARCELAMENTO AREA MINIMA 360,00 m² TESTADA MINIMA 12,00 m AFASTAMENTOS MINIMOS FUNDOS Ate o 2o pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2o pav. Com abertura Ver Anexo 11. LATERAL Ate o 2o pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2o pav. Com abertura Ver Anexo 11. FRENTE 4,00 m GABARITO 4 pav. Inclusive cobertura TP MINIMA 10 TO MAXIMA 65 CA MAXIMO 1,95 USOS Residencial Unifamiliar Condominio Residencial Unifamiliar Residencial Multifamiliar Atividades nao residenciais classificadas como G1, G2 e G3 Misto (residencial e nao residencial) Empreendimentos especiais classificados em G1, G2 e G3 Empreendimentos geradores de impacto urbano Hotel, apart-hotel e similares enquadrados como empreendimentos especiais PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 116 PERMITIDOS TOLERADOS* ANEXO 10.9 ? ZONA INDUSTRIAL CONSOLIDADA ? ZIC PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 117 TABELA DE CONTROLE URBANISTICO INDICES PARCELAMENTO AREA MINIMA Nos termos do artigo 62 desta Lei TESTADA MINIMA AFASTAMENTOS MINIMOS FUNDOS LATERAL FRENTE GABARITO TP MINIMA TO MAXIMA CA MAXIMO USOS Atividades nao residenciais classificadas como G5 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 118 PERMITIDOS TABELA DE CONTROLE URBANISTICO INDICES PARCELAMENTO AREA MINIMA Nos termos do artigo 62 desta Lei CA ? Coeficiente de Aproveitamento TO ? Taxa de Ocupacao TP ? Taxa de Permeabilidade ANEXO 10.10 ? ZONA DE EXPANSAO INDUSTRIAL 1 ? ZEI 1 CA ? Coeficiente de Aproveitamento TO ? Taxa de Ocupacao TP ? Taxa de Permeabilidade PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 119 TESTADA MINIMA AFASTAMENTOS MINIMOS FUNDOS LATERAL FRENTE GABARITO TP MINIMA TO MAXIMA CA MAXIMO USOS Atividades nao residenciais classificadas como G5 PERMITIDOS PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 120 TABELA DE CONTROLE URBANISTICO INDICES PARCELAMENTO AREA MINIMA 1.500,00 m² TESTADA MINIMA 30,00 m AFASTAMENTOS MINIMOS FUNDOS Ate o 2o pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2o pav. Com abertura Ver Anexo 11. LATERAL Ate o 2o pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2o pav. Com abertura Ver Anexo 11. FRENTE 10,00 m GABARITO ___ TP MINIMA 10 TO MAXIMA 65 CA MAXIMO 1,95 USOS Atividades nao residenciais classificadas como G3 e G4 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 121 PERMITIDOS ANEXO 10.11 ? ZONA DE EXPANSAO INDUSTRIAL 2 ? ZEI 2 CA ? Coeficiente de Aproveitamento TO ? Taxa de Ocupacao TP ? Taxa de Permeabilidade PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 122 TABELA DE CONTROLE URBANISTICO INDICES PARCELAMENTO AREA MINIMA 300,00 m² TESTADA MINIMA 10,00 m AFASTAMENTOS MINIMOS FUNDOS LATERAL FRENTE isento GABARITO ** 3 pav. TP MINIMA 10 TO MAXIMA 65 CA MAXIMO 1,3 USOS Residencial Unifamiliar Condominio Residencial Unifamiliar Atividades nao residenciais classificadas como G1 Residencial Multifamiliar Misto (Residencial e nao-residencial) Hotel, Apart-Hotel e similares PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 123 PERMITIDOS ANEXO 10.12 ? AREA DE ESPECIAL INTERESSE DE PRESERVACAO CULTURAL - AEIC CA ? Coeficiente de Aproveitamento TO ? Taxa de Ocupacao TP ? Taxa de Permeabilidade Observacoes: ** Ver artigo 82 desta lei. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 124 TABELA DE CONTROLE URBANISTICO INDICES PARCELAMENTO AREA MINIMA Serao definidos indices especificos para cada area no Plano de Desenvolvimento Local TESTADA MINIMA AFASTAMENTOS MINIMOS FUNDOS LATERAL FRENTE GABARITO ** TP MINIMA TO MAXIMA CA MAXIMO USOS Residencial Unifamiliar Condominio Residencial Unifamiliar Residencial Multifamiliar Atividades nao residenciais classificadas como G1 Misto (residencial e nao-residencial) PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 125 PERMITIDOS ANEXO 10.13 ? AREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 1, 2, 3 ? AEIS 1, 2 e 3 CA ? Coeficiente de Aproveitamento TO ? Taxa de Ocupacao TP ? Taxa de Permeabilidade Observacoes: 1. Caso do lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento Viario deve prevalecer as exigencias de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificacao para fins de expansao viaria. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 126 TABELA DE CONTROLE URBANISTICO INDICES PARCELAMENTO AREA MINIMA 125,00 m² TESTADA MINIMA 5,00 m AFASTAMENTOS MINIMOS FUNDOS Ate o 3o pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. LATERAL Ate o 3o pav. isento FRENTE isento GABARITO ** 3 pav. TP MINIMA 10 TO MAXIMA 70 CA MAXIMO 1,4 USOS Residencial Unifamiliar Condominio Residencial Unifamiliar Residencial Multifamiliar Atividades nao-residenciais classificadas como G1 Misto (Residencial e nao-residencial Supermercados com area vinculada a atividade ate 600,00m² PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 127 PERMITIDOS TOLERADOS* ANEXO 10.14 ? AREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 4 ? AEIS 4 CA ? Coeficiente de Aproveitamento TO ? Taxa de Ocupacao TP ? Taxa de Permeabilidade Observacoes: 1. A area destinada a vagas de estacionamento de veiculos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros e a constante do Anexo 12. 2. Caso do lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento Viario deve prevalecer as exigencias de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificacao para fins de expansao viaria. * Depende de anuencia do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 128 TABELA DE CONTROLE URBANISTICO INDICES PARCELAMENTO AREA MINIMA 300,,00 m² TESTADA MINIMA 10,00 m AFASTAMENTOS MINIMOS FUNDOS Ate o 2o pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2o pav. Com abertura Ver Anexo 11. LATERAL Ate o 2o pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2o pav. Com abertura Ver Anexo 11. FRENTE isento GABARITO ** 3 pav. TP MINIMA 10 TO MAXIMA 75 CA MAXIMO 1,2 USOS Residencial Unifamiliar Condominio Residencial Unifamiliar Atividades nao-residenciais classificadas como G1 Residencial Multifamiliar Misto (Residencial e nao-residencial) PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 129 PERMITIDOS ANEXO 10.15 ? AREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIO CULTURAL ? AEISC CA ? Coeficiente de Aproveitamento TO ? Taxa de Ocupacao TP ? Taxa de Permeabilidade Observacoes: 1. A area destinada a vagas de estacionamento de veiculos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros e a constante do Anexo 12. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 130 ANEXO 11 ? TABELA DE AFASTAMENTOS Observacoes: *o afastamento de fundos no 1 e 2o pavimentos com abertura sera de 1,50 m. ANEXO 12 ? AREA DE ESTACIONAMENTO DE VEICULOS E CARGA E DESCARGA NUMERO MINIMO DE VAGAS DESTINADAS A GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEICULOS N.o de Pav. COM ABERTURA -Lateral(ambos os lados) SEM ABERTURA FUNDOS - (com ou sem abertura) FRONTAL Comp. Perman. Prolongado Comp. Perman. transitoria Lateral para ambos os lados 1 e 2 1,50 1,50 - - * 3,00 3 2,30 1,50 1,50 2,30 3,00 4 2,70 1,50 1,50 3,00 3,00 5 3,00 1,90 1,50 3,00 3,00 6 3,20 1,90 1,50 3,20 3,00 7 3,50 2,30 1,50 3,50 3,00 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 131 EDIFICACOES DESTINADAS A: AREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO VAGAS POR METRO QUADRADO DE AREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE Lojas ou salas comerciais isoladas ou em conjunto e atividades de comercio e servico em geral nao listadas abaixo 600m² ate 5.000m² Unidades de ate 35m² de area computada no coeficiente - 01 vaga por unidade; Unidades maiores que 35m² de area computavel - 01 vaga para cada 35m² de area computada no coeficiente. Maior que 5.000m² A ser definido na analise do EIV Supermercado, Hortomercado e Hipermercado Acima de 200m² 1 vaga para cada 25m² de area computada no coeficiente Condominio com caracteristicas de Habitacao Unifamiliar e Multifamiliar Com qualquer area Unidades de ate 70m² de area construida - 1 vaga por unidade Unidades maiores que 70m² ate 100m² de area construida -1,5 vaga por unidade Unidades maiores que 100m² de area construida - 02 vagas por unidade Hotel e similares Com qualquer area Unidades ate 35m² - 01 vaga de veiculo para cada 03 unidades de hospedagem Unidades maiores que 35 m² - 01 vaga de veiculo para cada 105 m² de area, computada no coeficiente, das unidades. Quando houver Centro de Convencoes, salas de reunioes, auditorio, bar, restaurante, academia de ginastica, lavanderia ou lojas ? 01 vaga de veiculo para cada 35m² de area, computada no coeficiente, ocupada por essas atividades Ate 3.000m² 01 vaga de onibus Maior que 3.000m² 02 vagas de onibus Apart- Hotel Com qualquer area Unidades ate 35m² de area computada no coeficiente - 01 vaga de veiculo para cada 02 unidades Unidades maiores que 30 m² de area computavel - 01 vaga de veiculo para cada 60m² de area, computada no coeficiente, das unidades Quando houver Centro de Convencoes, salas de reunioes, auditorio, bar, restaurante, academia de ginastica, lavanderia ou lojas ? 1 vaga de veiculo para cada 30m² de area computavel ocupada por essas atividades Ate 3.000 m² 1 vaga para onibus Maior que 3.000 m² 2 vagas para onibus Motel Com qualquer area 1 vaga por unidade Academia de ginastica, danca e similares Acima de 200m² 1 vaga para cada 35m² de area computavel Boate, Danceteria, Casa de Shows, Casa de Festas Acima de 200m² 1 vaga para cada 15m² de area computavel Igrejas e templos (local de culto ou reunioes publicas) Acima de 200m² 1 vaga para cada 35m² de area computavel Atividades religiosas sem realizacao de culto Acima de 200m² 1 vaga para cada 50m² de area computavel Cinema e teatro Acima de 200m² 1 vaga para cada 25m² de area computavel Centro de Convencoes Com qualquer area 1 vaga de veiculos para cada 35 m² de area computavel Vaga para onibus ?sera definido pelo GEA na analise especial Clube recreativo, Instalacoes e quadras esportivas e similares Acima de 200m² Sera definido pelo GEA com base na analise de sua localizacao Estabelecimento de Ensino Infantil, Fundamental e Medio Acima de 200m² 1 vaga a cada 75m² de area computavel, excetuadas as areas de recreacao e quadras cobertas PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 132 Estabelecimento de Ensino Superior e Pos-graduacao Com qualquer area 1 vaga a cada 25m² de area computavel Hospital, Clinicas e similares Ate 600m² 1 vaga a cada 35m² de area computavel Acima de 600m² 1 vaga a cada 25m² de area computavel Industria Ate 600m² 1 vaga a cada 35m² de area computavel Acima de 600m² Sera definido pela GEA na analise especial AREAS DESTINADAS A CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS E EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS EDIFICACOES DESTINADAS A: AREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO VAGAS DE CARGA E DESCARGA POR AREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO VAGAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE POR AREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO Lojas comerciais isoladas ou em conjunto De 600m² a 2000m² 1 vaga para caminhao ? Acima de 2000m² a 5000m² 2 vagas para caminhao Acima de 5000m² A ser definido na analise do EIV Supermercado, Hortomercado e Hipermercado Ate 5000m² 1 vaga para caminhao para cada 750m² ? Acima de 5000m² 7 vagas, podendo ser feitas maiores exigencias pelaGEA Hotel, apart-hotel e similares Ate 3.000m² 1 vaga 3 vagas c/ circ. independente Acima de 3.000m2 1 vaga, podendo ser feitas maiores exigencias pela GEA 3 vagas c/ circ. independente Motel Qualquer Area 1 vaga ? Ensino Superior e Pos Graduacao Qualquer Area ? 1 vaga a cada 800 m² c/ circ. independente Estabelecimento de Ensino Infantil, Fundamental e Medio Qualquer Area ? 1 vaga a cada 400 m² c/ circ. independente Hospitais e Prestacao de Servicos de Atendimento Medico e Correlatos Acima de 1000m² ate 5000m² 1 vaga 1 vaga c/ circ. independente Acima de 5000m² 1 vaga, podendo ser feitas maiores exigencias pela GEA A ser definido no EIV Industria Acima de 1000m² ate 5000m² 1 vaga a cada 1000m² ? Acima de 5000m² 1 vaga, podendo ser feitas maiores exigencias pela CTA Centro de Convencoes Acima de 600m² ate 5000m² 1 vaga Ate 9.000m² - 02 vagas Acima de 9.000m² mais 01 vaga a cada 1.000m² excedente,c/ circ. independente Acima de 5000m² 1 vaga, podendo ser feitas maiores exigencias pela GEA A ser difinido no EIV NUMERO MINIMO DE VAGAS DESTINADAS A GUARDA E ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 133 EDIFICACOES DESTINADAS A: AREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO VAGAS POR METRO QUADRADO DE AREA COMPUTADA NO COEFICIENTE OU POR UNIDADE Lojas ou salas comerciais isoladas ou em conjunto e atividades de comercio e servico em geral nao listadas abaixo 200m² Ate 1.000 m² 01 vaga para cada duas lojas ou 01 vaga para cada 70m² para lojas maiores que 70m² Acima de 1.000 m² ate 5000m² Para os primeiros 1000m² de acordo com o disposto acima acrescido de 01 vaga para cada 175 m² da area que exceder os 1000m² Supermercado, Hortomercado e Hipermercado 200m²Ate 5000m² 01 vaga para cada 70m² Acima de 5000m² Para os primeiros 5000m² de acordo com o disposto acima acrescido 01 vaga para cada 100m² que exceder os 5000m² Academia de Ginastica 200m² Ate 1.000 m² 01 vaga para cada duas lojas ou 01 vaga para cada 60m² para lojas maiores que 60m² Acima de 1.000 m² ate 5000m² Para os primeiros 1000m² de acordo com o disposto acima acrescido de 01 vaga para cada 175m² da area que exceder os 1000m² Estabelecimento de Ensino Fundamental, Medio, Superior e Pos-Graduacao Com qualquer area 01 vaga a para cada 15m² de area de sala de aula Hospital, Clinicas e similares Acima de 1000m² 01 vaga para cada 500m² Observacoes: 1. As vagas para veiculos, onibus, carga e descarga deverao atender ao Codigo de Edificacoes quanto as dimensoes minimas e area de manobras possibilitando que estas se realizem dentro do terreno. 2. Por solicitacao do interessado as atividades de Boate, Danceteria, Casa de Shows, Casa de Festas, Igrejas e Templos e a atividade de Estabelecimentos de Ensino da Rede Publica, localizada em qualquer zona, poderao ter a exigencia de vagas reduzida pela GEA com base na analise de sua localizacao bem como da taxa de motorizacao de seus usuarios. 3. No calculo da area computada para efeito do calculo das vagas de estacionamento das atividades bares, restaurantes, boates, danceterias, casas de show, academias de ginastica e similares: sera considerada toda a area vinculada a atividade mesmo que descoberta. 4. Quando o calculo do numero de vagas resultar em numero decimal, o total de vagas a ser exigido sera arredondado para o numero inteiro imediatamente superior. 5. As edificacoes destinadas a usos nao residenciais localizadas em qualquer Zona e em vias nao classificadas como arterial, com area computada no coeficiente de aproveitamento de ate 200,00m² serao isentas da exigencia de vagas de estacionamento, para as que possuirem mais de 200,00m² a exigencia de vagas incidira sobre a area que exceder os 200,00m². Essa isencao aplica-se tambem a parte nao-residencial das edificacoes de uso misto. 6. Quando na mesma edificacao houver atividades com exigencia de vagas diferentes o calculo do numero de vagas sera feito separadamente considerando as areas ocupadas por cada atividade. 7. Devera ser considerado o espaco minimo por vaga de bicicleta de 0,70 x 1,85m. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 134 ANEXO 13 ? UNIDADES ESPECIAIS DE INTERESSE DE PRESERVACAO CULTURAL ITEM UEIPC LOCAL 1 Igreja de Nossa Senhora da Assuncao e Residencia anexa * Unico bem tombado por Legislacao Federal ( IPHAN/1943) Centro de Anchieta 2 Capela de Nossa Senhora da Penha Centro de Anchieta 3 Casarao de Quarentena da Imigracao Italiana Centro de Anchieta 4 Poco do Coimbra Centro de Anchieta 5 Poco de Quitiba Bairro Quitiba 6 Poco de Castelhanos Bairro de Castelhanos 7 Colegio Maria Mattos Centro de Anchieta 8 Hotel Anchieta Centro de Anchieta 9 Mercado Antigo Centro de Anchieta 10 Armazens do Porto Centro de Anchieta 11 Bar do Mudo Centro de Anchieta 12 Casa de D. Rosinha Assad Centro de Anchieta 13 Casa de Nicolau Carone Centro de Anchieta 14 Predio da Casa da Cultura Centro de Anchieta 15 Ruinas do Rio Salinas Margem do Rio Salinas 16 Sitios Arqueologicos das margens do Rio Salinas Margem do Rio Salinas PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 135 ANEXO 14 ? GLOSSARIO Afastamentos: Representam as distancias que devem ser observadas entre a edificacao e as linhas divisorias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos. Afastamento da edificacao para futuro alargamento da via: Distancia minima que a edificacao deve respeitar, quando aplicado indice de aproveitamento do terreno igual ou inferior a 1 (um), a lote lindeiro a via integrante do sistema viario basico, assim definido em lei. Neste afastamento, definido por distancia medida a partir do eixo da via, a unica edificacao permitida e aquela necessaria para o fechamento do terreno na divisa do lote. Afastamento de Frente: Estabelece a distancia minima entre a edificacao e a divisa frontal do lote de sua acessao, no alinhamento com a via ou logradouro publico. Afastamento de Fundos: Estabelece a distancia minima entre a edificacao e a divisa dos fundos do lote de sua acessao. Afastamento Lateral: Estabelece a distancia minima entre a edificacao e as divisas laterais do lote de sua acessao. Aforamento: E um regime juridico de utilizacao dos terrenos de marinha pelos particulares. Esta regulado nos artigos 99 a 124 do Decreto-Lei 9760/46 e na Lei 9636/98 e confere ao ocupante de parcela destes terrenos, os poderes inerentes ao dominio, com a obrigacao de pagar a Uniao uma renda anual, denominada foro que corresponde a 0,6 do valor do dominio pleno do imovel. Altura da Edificacao: E a distancia entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluida a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contem o ponto de cota igual a media aritmetica das cotas dos pontos extremos do alinhamento. Altura Maxima da Edificacao: E a distancia entre o ponto mais elevado da edificacao e a cota zero do Conselho Nacional de Geografia. Area e Testada de Lote: Estabelece as dimensoes quanto a superficie e o comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo. Areas de Preservacao Permanente: Sao porcoes do territorio municipal onde estao localizadas florestas de preservacao permanente, que poderao ser definidas por lei ou por ou ato declaratorio do Poder Publico Municipal, respectivamente, nos termos dos artigos 2? e 3? da Lei Federal 4771/65. Audiencia Publica: E uma instancia de discussao onde os cidadaos exercem o direito de manifestarem suas opinioes sobre certos planos e projetos e onde a Administracao Publica informa e esclarece duvidas sobre estes mesmos projetos para populacao interessada que sera atingida pela decisao administrativa. Coeficiente de Aproveitamento Basico: E o fator que, multiplicado pela area do lote definira o potencial construtivo basico daquele lote, reconhecido pelo Poder Executivo Municipal. Coeficiente de Aproveitamento Maximo: E o fator que, multiplicado pela area do lote definira o potencial construtivo maximo daquele lote, outorgado onerosamente pelo Poder Executivo Municipal; PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 136 Concessao de Uso Especial para Fins de Moradia: Nos termos da Medida Provisoria 2220/01, e um direito subjetivo do ocupante de imovel publico que haja possuido ate 30 de junho de 2001 como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposicao imovel de 250 m2 situado em area urbana, utilizando-a para sua moradia ou de sua familia, desde que nao seja proprietario de outro imovel urbano ou rural. Concessao de Direito Real de Uso: Nos termos do Decreto-lei n? 271/67, e um direito real resoluvel, aplicavel a terrenos publicos ou particulares, de carater gratuito ou oneroso, para fins de urbanizacao, industrializacao, edificacao, cultivo da terra ou outra utilizacao de interesse social. Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (CMDMA): Trata-se de um orgao consultivo e deliberativo em materia de natureza urbanistica e de politica urbana, composto por representantes do Poder Publico e da Sociedade Civil, de acordo com os criterios estabelecidos no Plano Diretor. Consorcio Imobiliario: O Consorcio Imobiliario e a forma de viabilizacao de planos de urbanizacao ou edificacao por meio da qual o proprietario transfere ao Poder Publico municipal seu imovel e, apos a realizacao das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliarias devidamente urbanizadas ou edificadas. Trata-se de um instrumento de cooperacao entre o poder publico e a iniciativa privada para fins de realizar urbanizacao em areas que tenham carencia de infra-estrutura e servicos urbanos e contenham imoveis urbanos subutilizados e nao utilizados. Consulta Publica: E uma instancia decisiva que podera ocorrer na forma de Assembleias, onde a Administracao Publica tomara decisoes baseadas no conjunto de opinioes expressas pela populacao interessada. Contribuicao de Melhoria: Nos termos do artigo 145, III da Constituicao Federal, o Municipio podera instituir este tributo toda vez que ocorrer valorizacao imobiliaria decorrente de obra publica, como forma de recompor os gastos originados pela realizacao da obra. Desapropriacao com Pagamento em Titulos: Caso o proprietario do imovel que deixou de ser utilizado adequadamente continue a ser tributado pelo IPTU progressivo durante 5 anos pela aliquota maxima (15 ) e mesmo assim nao parcelar ou edificar seu bem, o Poder Publico Municipal utilizara a desapropriacao do imovel com pagamento da indenizacao em titulos da divida publica. Desdobro: Subdivisao do lote em dois ou mais lotes. Desmembramento: E a subdivisao de gleba em lotes destinados a edificacao, com aproveitamento do sistema viario existente, desde que nao implique na abertura de novas vias e logradouros publicos, e nem no prolongamento, modificacao ou ampliacao dos ja existentes. Direito de Preempcao: Na hipotese do Poder Publico Municipal necessitar do imovel para realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, tera preferencia na aquisicao do imovel, objeto de alienacao onerosa entre particulares. Direito de Superficie: Trata-se de uma faculdade atribuida ao proprietario de imovel urbano de conceder a outrem o direito de superficie do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, atraves de escritura publica registrada no Cartorio de Registro de Imoveis. Empreendimentos geradores de impactos urbanos, incomodidades e interferencias no trafego: Sao aquelas edificacoes, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteracao no ambiente natural ou construido, bem como sobrecarga na capacidade de PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 137 atendimento de infra-estrutura basica, quer sejam construcoes publicas ou privadas, residenciais ou nao residenciais. Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS): Sao considerados EHIS, nos termos do Plano Diretor, loteamentos de interesse social para a populacao de baixa renda, conjuntos habitacionais de interesse social unifamiliares e multifamiliares para populacao de baixa renda, imoveis vagos requalificados para o uso habitacional de interesse social para populacao de baixa renda e unidades habitacionais isoladas, inseridas em programas publicos. Estudo de Impacto de Vizinhanca: Deve ser considerado um instrumento preventivo do ente estatal destinado a evitar o desequilibrio no crescimento urbano, garantindo condicoes minimas de ocupacao dos espacos habitaveis. Faixa nao edificante: E a parcela de area onde nao se permite edificar. Gabarito: E numero maximo de pavimentos da edificacao. Gleba: Trata-se do terreno antes de ser submetido ao parcelamento do solo. Imovel Urbano Abandonado: Trata-se de imovel urbano que o proprietario demonstra a intencao de nao mais conserva-lo em seu patrimonio. Neste caso, nao estando o bem na posse de outrem, o imovel podera ser arrecadado como bem vago, sendo que decorridos tres anos sera a propriedade transferida ao Municipio. Indices de Controle Urbanistico: Trata-se do conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificacoes, em relacao ao terreno onde serao construidas e ao uso a que se destinam. IPTU progressivo no tempo: Na hipotese do proprietario do imovel, apos ter sido notificado, deixar de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou utilizacao compulsoriamente seu bem, o Poder Publico podera impor esta sancao pecuniaria, atraves da majoracao da aliquota deste tributo, nos termos definidos por este plano diretor, pelo prazo de cinco anos consecutivos. Lote: Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura basica cujas dimensoes atendam aos indices urbanisticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. Loteamento: E a subdivisao de gleba em lotes destinados a edificacao, com abertura de novas vias de circulacao, logradouros publicos ou prolongamento, modificacao ou ampliacao das vias existentes. Numero de vagas: Para garagem ou estacionamento de veiculo, e o quantitativo estabelecido em funcao da area privativa ou da area computavel no coeficiente de aproveitamento. Operacoes Urbanas Consorciadas: E considerada um conjunto de intervencoes e medidas coordenadas pelo Poder Publico Municipal, com a participacao dos proprietarios, moradores, usuarios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcancar em uma area transformacoes urbanisticas estruturais, melhorias sociais e a valorizacao ambiental. Outorga Onerosa do Direito de Construir: Permite que o Poder Publico autorize o particular a realizar uma construcao acima do coeficiente de aproveitamento basico ate o coeficiente de aproveitamento maximo, mediante o pagamento de contra partida. PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 138 Parcelamento, Edificacao ou Utilizacao Compulsorios: Trata-se de uma sancao imposta pelo Poder Publico Municipal ao proprietario do bem que deixou realizar o adequado aproveitamento do imovel, definido nos termos do Plano Diretor e Lei Municipal especifica. Parcelamento do Solo: Nos termos do Plano Diretor, e a divisao da gleba realizada sob a forma de loteamento, desmembramento, fracionamento ou remembramento. Parcelamento Irregular: E aquele implantado em desacordo com os Planos aprovados ou sem autorizacao do Poder Executivo. Patrimonio Historico, Cultural e Paisagistico do Municipio: E o conjunto de bens imoveis existentes em seu territorio e que, por sua vinculacao a fatos preteritos memoraveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor socio-cultural, ambiental, arqueologico, historico, cientifico, artistico, estetico, paisagistico ou turistico, seja de interesse publico proteger, preservar e conservar. Patrimonio Material: Sao todas as expressoes e transformacoes de cunho historico, artistico, arquitetonico, arqueologico paisagistico, urbanistico, cientifico e tecnologico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificacoes e demais espacos destinados as manifestacoes artistico - culturais. Patrimonio Imaterial: Sao todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes a cultura comunitaria, tais como as festas, dancas, o entretenimento, bem como as manifestacoes literarias, musicais, plasticas, cenicas, ludicas, religiosas, entre outras praticas da vida social. Plebiscito: E caracterizado por ser uma consulta de carater geral que visa decidir previamente sobre determinada questao politica ou institucional relacionada aos interesses da comunidade local. Recuo do alinhamento do lote: Distancia que o alinhamento do lote deve recuar, quando aplicado indice de aproveitamento do terreno superior a 1 (um), a lote lindeiro a via integrante do sistema viario basico, assim definido em lei. A area resultante do recuo do alinhamento do lote passa a integrar a via publica no ato da expedicao do habite-se da edificacao. Referendo: E utilizado para ratificar ou regular materias que ja foram decididas pelo Poder Publico Municipal. Regularizacao fundiaria: Compreende um processo de intervencao publica, sob os aspectos juridicos, urbanisticos, territoriais, culturais, economicos e socio-ambientais, que objetiva legalizar a permanencia de populacoes ocupantes de areas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execucao do plano de urbanizacao, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da populacao beneficiaria. Remembramento: E a reuniao de lotes urbanos em area maior, destinada a edificacao. Taxa de Ocupacao: E um percentual expresso pela relacao entre a area da projecao da edificacao e a area do lote. Taxa de Permeabilidade: E um percentual expresso pela relacao entre a area do lote sem pavimentacao impermeavel e sem construcao no subsolo, e a area total do terreno. Tombamento: Constitui regulacao administrativa a que estao sujeitos os bens integrantes do patrimonio historico, cultural e paisagistico do Municipio, cuja conservacao e protecao seja de interesse publico. Transferencia do Direito de Construir: Com base no Plano Diretor, Lei Municipal podera autorizar o proprietario de imovel urbano, privado ou publico, a exercer em outro local, ou PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANCHIETA 139 alienar, mediante escritura publica, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislacao urbanistica dele decorrente quando o imovel for considerado para fins de implantacao de equipamentos urbanos e comunitarios, preservacao historica, ambiental, paisagistica, social, cultural, e programas de regularizacao fundiaria. Usucapiao Especial de Imovel Urbano: Nos termos do artigo 183 da Constituicao Federal, o ocupante de terra particular que possuir como sua area ou edificacao urbana de ate 250m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposicao, utilizando-a para sua moradia ou de sua familia, adquirir-lhe-a o dominio, desde que nao seja proprietario de outro imovel urbano ou rural.