Regulamenta o Comitê Gestor Municipal - CGM das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e dá outras providências.
DECRETO No 5875, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019 Regulamenta o Comite Gestor Municipal - CGM das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado de ESPIRITO SANTO, no uso das atribuicoes que lhe confere a Lei Organica do Municipio, e; ? CONSIDERANDO o Programa de Governo Anchieta Criativa e Empreendedora, criada pelo Decreto no 5740 de 24/11/2017, ? CONSIDERANDO a Lei no 1315 de 2018 que instituiu a Lei Geral da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor; ? CONSIDERANDO a Lei Complementar 123/2006 e alteracoes; que Instituiu o Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa em nosso pais; ? CONSIDERANDO a importancia da valorizacao das politicas publicas direcionadas para os empreendedores locais e o estimulo a abertura de novos negocios no Municipio de ANCHIETA; DECRETA: Art.1o O tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Municipal no 1315/2018, sera gerido pelo Comite Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com as seguintes competencias: I - acompanhar o andamento e fiscalizar as atividades desenvolvidas no ambito do Espaco do Empreendedor, tendo a incumbencia de acompanhar o andamento e a aplicabilidade da Lei Municipal, alem de estimular a abertura de novos negocios no Municipio, promover parcerias com orgaos ligados ao empreendedorismo, capacitar e orientar empreendedores, analisar a necessidade de atualizacao da legislacao municipal vigente voltada aos empreendedores, e de incentivar e promover parcerias com organismos ligados a questao empreendedora; II - gerenciar os subcomites tecnicos que atenderao as demandas especificas decorrentes da Lei no 1.815, de 06 de julho de 2009; III - coordenar as parcerias necessarias ao desenvolvimento dos subcomites tecnicos que possam abarcar o Espaco do Empreendedor; IV - sugerir revisoes dos valores expressos em moeda, no tocante a legislacao local, pertinentes as microempresas e empresas de pequeno porte; V - acompanhar a regulamentacao e a implementacao do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Municipio, inclusive promovendo medidas de integracao e coordenacao entre os orgaos publicos e privados interessados; VI - orientar e assessorar a formulacao e coordenacao da politica municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte; VII - acompanhar as deliberacoes e os estudos desenvolvidos no ambito do Forum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Forum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comite para Gestao da Rede Nacional para a Simplificacao do Registro e da Legalizacao de Empresas e Negocios; VIII - sugerir e/ou promover acoes de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional; IX - analisar e empreender estudos acerca da necessidade de edicao de normas e regulamentacoes locais versando sobre o Microempreendedor Individual (MEI), e os tramites que envolva tramites especiais, opcionais para o empreendedor. Art. 2o O Comite Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, rege-se: I - pelos principios da oralidade, informalidade e celeridade, sendo suas propostas de politicas publicas, quando resultante de consenso, encaminhadas ao Executivo na forma de anteprojeto de lei ou recomendacao, quando seu executor nao seja membro do Comite. II - pelo debate dos textos de suas propostas em Audiencias Publicas, previas ao encaminhamento daquelas ao Executivo. Paragrafo unico. Os temas sem consenso, de que trata o inciso I deste artigo, serao encaminhados em forma de relatorio, fixando os pontos de convergencia e divergencia, e as diligencias de acompanhamento serao encaminhadas na forma de representacao, fixando os pontos a serem corrigidos, sendo que em todos os casos produzir-se-a breve ata de reuniao, quando requerida por qualquer dos seus membros. Art. 3o O Comite Gestor Municipal atuara junto a Secretaria Municipal de Integracao, Desenvolvimento e Gestao de Recursos, e sera integrado pelos seguintes segmentos, com seus respectivos suplentes: I - 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo a um deles a presidencia do orgao. II - 1 (um) representante indicado pela Camara de Diretores Lojistas de Anchieta. III - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Espirito Santo (CRC-ES). IV - 1 (um) representante do Sindicato Rural de Anchieta. V ? 1 (um) representante da Camara dos Vereadores. Art. 4o As funcoes de membro do Comite Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nao serao remuneradas, sendo consideradas como relevantes servicos prestados ao Municipio. Art. 5o Cabera ao Comite Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte elaborar seu Regimento Interno, por intermedio de portaria, onde devera ser definida a existencia de uma Secretaria Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e tecnico administrativo necessario ao desempenho de suas competencias. Art. 6o Compete a Secretaria Executiva do CGM: I - promover o apoio e os meios necessarios a execucao dos trabalhos; II - prestar assistencia direta ao Presidente; III - preparar as reunioes; IV - acompanhar a implementacao das deliberacoes; V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuidas pelo CGM. Art. 7o Os casos omissos serao dirimidos no ambito das deliberacoes do CGM, ou atraves de normas, editadas pelo Poder Executivo Municipal, necessarias e pertinentes ao pleno funcionamento do Comite. Art. 8o A Presidencia do Comite Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sera exercida pelo responsavel pelo Espaco do Empreendedor, que ira compor o Comite como um dos representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Paragrafo unico. Cabera ao Presidente do Comite Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a funcao de Agente de Desenvolvimento, de que trata o art. 9o da Lei Municipal no 1.815, de 06 de julho de 2009, assim como os trabalhos de convocacao das reunioes, mediacao dos debates, supervisao da implementacao das medidas a serem adotadas, e coordenacao do Comite, cujas reunioes serao publicas, e podendo contar com a participacao de quaisquer interessados. Art. 9o O Comite Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promovera, pelo menos, uma conferencia anual, a realizar-se preferencialmente no mes de novembro, para a qual serao convocadas as entidades envolvidas no processo de geracao de emprego e renda e qualificacao profissional, ai incluidos os outros Conselhos Municipais e das microrregioes. § 1o O CGM podera instituir comites e grupos tecnicos para execucao de suas atividades. § 2o Poderao ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comites tecnicos, representantes de orgaos e de entidades, publicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciario. Art. 10. Cada representante efetivo do Comite tera um suplente e mandato por um periodo de 2 (dois) anos, permitida uma unica reconducao. § 1o O suplente podera participar das reunioes com direito a voto, devendo exerce-lo, quando representar seu segmento na ausencia do titular efetivo. § 2o As decisoes e deliberacoes do Comite Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serao tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros, mediante a confeccao de resolucoes, normas tecnicas, ou outros tipos de atos, os quais sempre serao encaminhados ao Prefeito Municipal para devida apreciacao. Art. 11. O Comite Gestor Municipal pode deliberar, mediante recomendacoes, no entanto, tratando-se de materia nao tributaria, podera deliberar em carater normativo, por meio de portaria, ad referendum, dos Departamentos Municipais competentes para os assuntos tratados, e de acordo com disposicoes de seu Regimento Interno. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Anchieta/ES, 14 de fevereiro de 2019. Registre-se. Publique-se e cumpre-se FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.