DECRETO Nº 5874 DE 1 DE JANEIRO DE 0001

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Anchieta, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias com Organizações da Sociedade Civil.

DECRETO N.o 5874, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019 Dispoe sobre a aplicacao, no ambito da Administracao Direta e Indireta do Municipio de Anchieta, da Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime juridico das parcerias com Organizacoes da Sociedade Civil. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuicoes que lhes sao conferidas pelo inciso VIII do artigo 71 da Lei Organica Municipal, e de acordo com as determinacoes contidas na Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014; DECRETA CAPITULO I DA ABRANGENCIA Art. 1o. Este Decreto dispoe sobre o regime juridico das parcerias celebradas pela Administracao Publica Municipal com Organizacoes da Sociedade Civil, em regime de mutua cooperacao, para a consecucao de finalidades de interesse publico e reciproco. Paragrafo unico. A aplicacao das normas contidas neste decreto tem como fundamentos o principio da autonomia municipal, a gestao publica democratica, a participacao social, o fortalecimento da sociedade civil, da cidadania e a transparencia na aplicacao dos recursos publicos com vistas ao atendimento do interesse publico e a qualidade das acoes e servicos ofertados aos cidadaos. Art. 2o. Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - Administracao Publica: Uniao, Estados, Distrito Federal, Municipios e suas respectivas autarquias e fundacoes, empresas publicas e sociedades de economia mista prestadoras de servico publico, e suas subsidiarias, alcancadas pelo disposto no § 9o do artigo 37 da Constituicao Federal; II - Organizacao da Sociedade Civil - OSC: a) entidade privada sem fins lucrativos que nao distribua entre os seus socios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados,sobras, excedentes operacionais, brutos ou liquidos, dividendos,isencoes de qualquer natureza, participacoes ou parcelas do seu patrimonio, auferidos mediante o exercicio de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecucao do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituicao de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas: 1 - previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; 2 - integradas por pessoas em situacao de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; 3 - alcancadas por programas e acoes de combate a pobreza e de geracao de trabalho e renda; 4 - voltadas para fomento, educacao e capacitacao de trabalhadores rurais ou capacitacao de agentes de assistencia tecnica e extensao rural; 5 - capacitadas para execucao de atividades ou de projetos de interesse publico e de cunho social; c) as organizacoes religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse publico e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. Art. 3o. Os orgaos e entes da Administracao Publica Municipal: I - considerarao as parcerias que pretendem firmar e os objetivos delas esperados em sua atividade de planejamento, inclusive para fins orcamentarios, no que toca aos custos estimados; II - analisarao, a partir do acompanhamento da execucao das parcerias firmadas, o alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, de modo a possibilitar eventuais ajustes no planejamento das parcerias. Paragrafo unico. As regras deste artigo voltam-se a atividade de planejamento de parcerias em geral, sem a exigencia de demonstracao de seu cumprimento individualmente como requisito para a celebracao de cada parceria. CAPITULO II DA TRANSPARENCIA E CONTROLE Art. 4o. A administracao publica devera manter, em seu sitio oficial, por meio do Portal da Transparencia a relacao das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, ate (180) cento e oitenta dias apos o seu encerramento. Paragrafo unico. As exigencias de transparencia e publicidade previstas em todas as etapas que envolvem o termo de fomento, o termo de colaboracao e o acordo de cooperacao, desde a fase preparatoria ate o fim da prestacao de contas, serao excepcionadas quando se tratar de programa de protecao a pessoas ameacadas ou em situacao que possa comprometer a sua seguranca e nas hipoteses de sigilo previstas na Lei no 8.286, de 11 de maio de 2012 (Lei de Acesso a Informacao) e na medida do que se faca necessario para preserva-lo. Art. 5o. Compete ao Municipio manter sistema de cadastramento e divulgacao das informacoes das parcerias celebradas. § 1o. A alimentacao e a atualizacao das informacoes disponibilizadas no sistema de cadastramento e divulgacao das informacoes cabem ao orgao ou entidade municipal responsavel pela celebracao da respectiva parceria. § 2o. As informacoes de que trata este artigo deverao incluir, no minimo: I - a data de assinatura e a identificacao do instrumento de parceria e do orgao da administracao publica responsavel; II ? o nome da OSC e seu numero de inscricao no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; III ? a descricao do objeto da parceria; IV ? o valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; V - o nome completo do representante legal da OSC parceira; VI - a data de inicio e de termino da parceria, incluindo eventuais prorrogacoes; VII - quando vinculados a execucao do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneracao da equipe de trabalho, as funcoes que seus integrantes desempenham e a remuneracao prevista para o respectivo exercicio; VIII - o ?link? ou o anexo com a integra do termo de fomento, do termo de colaboracao ou do acordo de cooperacao e eventuais termos aditivos com os respectivos planos de trabalho; IX - a situacao da prestacao de contas final da parceria, por meio do relatorio de execucao do objeto e do relatorio de execucao financeira, elaborados pela OSC e o parecer conclusivo de analise da prestacao de contas, elaborado pelo gestor da parceria; X ? situacao da prestacao de contas da parceria, que devera informar a data prevista para a sua apresentacao, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua analise e o resultado conclusivo. Art. 6o. Enquanto o sistema de cadastramento eletronico das parcerias celebradas com a OSC nao contemplar a publicacao das informacoes exigidas pela Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes, o Portal da Transparencia devera manter a relacao das parcerias celebradas e os respectivos planos de trabalho. Art. 7o. A OSC devera divulgar na internet e em locais visiveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerca suas acoes todas as parcerias celebradas com a administracao publica. Paragrafo unico. A divulgacao contemplara as informacoes exigidas nos incisos I a VI do artigo 5o deste Decreto, sem prejuizo de outras que a OSC considerar pertinentes tendo em vista a transparencia das atividades desenvolvidas em regime de parceria. Art. 8o. A administracao publica divulgara, por meio do Orgao responsavel pela comunicacao institucional, na forma de regulamento, nos meios publicos de comunicacao por radiodifusao de sons e de sons e imagens, campanhas publicitarias e programacoes desenvolvidas pelas OSCs, no ambito das parcerias previstas na Lei federal no 13.019, de 2014, e alteracoes, mediante o emprego de recursos tecnologicos e de linguagem adequados a garantia de acessibilidade por pessoas com deficiencia. Art. 9o. As denuncias sobre eventual aplicacao irregular dos recursos transferidos ou desvirtuamento do objeto em parceira podem ser feitas pelos canais disponibilizados pela Administracao Municipal, sem prejuizo de medida de apuracao e saneamento afeta ao orgao ou entidade municipal responsavel pela parceria. Art. 10. As Secretarias Municipais e entidades da Administracao Indireta poderao realizar audiencia publica com a participacao de outras secretarias e orgaos publicos, as OSCs e os movimentos sociais, os setores interessados na area objeto das discussoes e o proponente, para oitiva da sociedade sobre a proposta e contribuicoes recebidas no ambito do Procedimento de Manifestacao de Interesse Social. § 1o. A convocacao de audiencia publica dar-se-a mediante publicacao no Diario Oficial do Municipio ou em pagina do sitio oficial do orgao ou ente na internet, com prazo de antecedencia da data de sua realizacao que possibilite a efetiva divulgacao. § 2o. Sera assegurado aos interessados o direito de obter informacoes sobre as propostas de parcerias objeto de audiencias publicas, assim como delas participar. CAPITULO III DA CELEBRACAO DO TERMO DE COLABORACAO OU TERMO DE FOMENTO E DO ACORDO DE COOPERACAO Secao I Dos Termos de Colaboracao, de Fomento e do Acordo de Cooperacao Art. 11. O Termo de Colaboracao e o instrumento pelo qual sao formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administracao Publica com as OSCs, em regime de mutua cooperacao, com transferencia de recursos financeiros para a execucao de politicas publicas de natureza continuada ou nao, para implementacao de acoes com padroes minimos previamente definidos pela Administracao Publica Municipal, observando-se os programas ou plano setorial da area correspondente, quando houver. § 1o. Para a celebracao do Termo de Colaboracao, a Administracao Publica publicara o edital de chamamento publico, que devera ser acompanhado de minuta de plano de trabalho contendo, no minimo, as seguintes informacoes: I - descricao da realidade que sera objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projeto e metas a serem atingidas; II - descricao de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, devendo estar claro, preciso e detalhado, o quanto possivel, o que se pretende alcancar, realizar ou obter; III - previsao de receitas e de despesas a serem realizadas na execucao das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; IV - forma de execucao das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; V - definicao dos parametros a serem utilizados para a afericao do cumprimento das metas. § 2o. Com base no edital e na minuta de plano de trabalho publicada pela Administracao Publica, a OSC interessada devera apresentar sua proposta no plano de trabalho contendo as informacoes previstas no artigo 22 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes e, no artigo 19 deste Decreto. § 3o. A Administracao Publica estabelecera criterios a serem seguidos, especialmente quanto as caracteristicas basicas das parcerias, notadamente os objetos, as metas, os custos, os indicadores, quantitativos e/ou qualitativos, de avaliacao de resultados, nos termos do paragrafo unico do artigo 23 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes. § 4o. Os padroes de qualidade dos servicos continuados oferecidos a populacao, bem como a sua manutencao ao longo da parceria constarao dos chamamentos publicos ou dos planos de trabalho, com prioridade, entre outros instrumentos, para avaliacao dos servicos pelo cidadao usuario, cabendo ao orgao da Administracao Publica ou a OSC parceira informa-lo de maneira clara e precisa dos termos da parceria, do atendimento especifico, assim como de seus direitos, nos moldes definidos pela Secretaria ou ente da Administracao Indireta. Art. 12. O Termo de Fomento e o instrumento pelo qual sao formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administracao Publica com as OSCs, em regime de mutua cooperacao, com transferencia de recursos financeiros com o objetivo de fomentar inovacoes por meio de projetos de interesse publico por elas desenvolvidos, com metas e acoes propostas pela OSC em plano de trabalho, observando-se os programas ou plano setorial da area correspondente, quando houver. Paragrafo unico. Para a celebracao do Termo de Fomento a Administracao Publica publicara o edital especificando os temas prioritarios e a acao orcamentaria, cujas metas e atividades deverao ser propostas pela OSC, a qual devera especificar, no plano de trabalho, o detalhamento exigido pelo artigo 22 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes, sem prejuizo das informacoes que poderao constar da convocacao, nos moldes do artigo 23 da mesma Lei, observando o § 4o do artigo 11 deste Decreto. Art. 13. O Acordo de Cooperacao e o instrumento juridico pelo qual sao firmadas parcerias pela Administracao Publica com as OSCs para consecucao de finalidades de interesse publico e reciproco que nao envolva a transferencia de recursos publicos. Art. 14. As OSCs poderao celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo orgao ou em outros, vedada a inclusao da mesma despesa em mais de um plano de trabalho. Secao II Do Procedimento De Manifestacao De Interesse Social Art. 15. Fica instituido o Procedimento de Manifestacao de Interesse Social- PMIS como instrumento por meio do qual a OSC, os movimentos sociais e os cidadaos poderao apresentar propostas ao poder publico para que este avalie a possibilidade de realizacao de chamamento publico objetivando a celebracao de parceria. Art. 16. As Secretarias e entidades da Administracao Indireta somente receberao as propostas de parceria que atendam aos seguintes requisitos: I - identificacao do subscritor da proposta, por meio de copia do documento de identidade, se pessoa fisica, ou documentacao que comprove a representacao, no caso de pessoa juridica; II - indicacao do interesse publico envolvido; III - diagnostico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possivel, indicacao da viabilidade, dos custos, dos beneficios e dos prazos de execucao da acao pretendida. Paragrafo unico. Caso a Secretaria ou entidade da Administracao Indireta verifique que a proposta nao esta inserida na sua competencia, devera encaminha-la ao orgao competente. Art. 17. As Secretarias e entidades da Administracao Indireta terao o prazo de 30(trinta) dias para divulgar a proposta recebida em seu sitio eletronico. § 1o. Apos a divulgacao da proposta recebida, nos termos do caput deste artigo, a Secretaria Municipal ou entidade da Administracao Indireta tera mais 30 (trinta) dias para decidir motivadamente pela: I - realizacao do Procedimento de Manifestacao de Interesse Social - PMIS, que consiste na oitiva da sociedade civil quanto a proposta, por um periodo de 30 (trinta) dias, para posterior decisao sobre a sua aprovacao e possibilidade de realizacao de chamamento publico; II - rejeicao da proposta por razoes de conveniencia e oportunidade da Administracao Publica Municipal. § 2o. A utilizacao das informacoes e documentos constantes da proposta encaminhada a Administracao Publica Municipal nao caracterizara nem resultara na concessao de qualquer vantagem ou privilegio ao subscritor, em eventual chamamento publico posterior. § 3o. O propositor e os participantes do PMIS serao responsaveis pelos custos financeiros e demais onus decorrentes de sua manifestacao de interesse, nao fazendo jus a qualquer especie de ressarcimento, indenizacoes ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneracao pelo orgao ou entidade municipal que instaurou. § 4o. As Secretarias ou entidades da Administracao Indireta deverao tornar publico, em seu sitio eletronico a sistematizacao da oitiva com sua analise final sobre o PMIS, em ate 30 (trinta) dias apos o fim do prazo estabelecido para apresentacao das contribuicoes dos interessados. Art. 18. A realizacao do PMIS nao implicara necessariamente na execucao do chamamento publico, que acontecera de acordo com os interesses da Administracao. § 1o. A realizacao do PMIS nao dispensa a convocacao por meio de chamamento publico para a celebracao da parceria, ressalvadas as hipoteses de dispensa ou inexigibilidade de que tratam os artigos 39 e 40 deste Decreto. § 2o. A proposicao ou a participacao no PMIS nao impede a OSC de participar no eventual chamamento publico subsequente. § 3o. Independentemente do estabelecimento de chamamentos publicos, as propostas poderao servir de referencia para a elaboracao das politicas da Administracao Municipal. § 4o. E vedado condicionar a realizacao de chamamento publico ou a celebracao de parceria a previa realizacao de PMIS. Secao III Do Plano de Trabalho da Parceria Art. 19. Devera constar no plano de trabalho das parcerias celebradas mediante Termo de Colaboracao, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperacao, no minimo as seguintes informacoes: I - dados cadastrais da OSC, de seu(s) representante(s) legal(ais) e do responsavel tecnico pelo projeto ou pela atividade abrangidos pela parceria; II - a apresentacao e historico da OSC, contendo breve resumo da sua area de atuacao; III - o objeto da parceria; IV - o publico-alvo; V - a descricao da realidade que sera objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade, com o projeto e com as metas a serem atingidas; VI - o prazo para execucao do objeto da parceria; VII - o valor global para execucao do objeto; VIII - a descricao do objetivo geral e dos objetivos especificos da parceria; IX - a descricao dos resultados que se pretende alcancar com a parceria; X - a descricao de metas quantitativas e mensuraveis a serem atingidas; XI - a definicao dos indicadores e dos meios de verificacao a serem utilizados para afericao do cumprimento das metas e avaliacao dos resultados; XII - as acoes a serem executadas para o alcance das metas, dos objetivos e dos resultados da parceria; XIII - o prazo para a execucao das acoes; XIV - a forma de execucao das acoes; XV - o metodo de monitoramento e controle das acoes a serem executadas; XVI - a estimativa das despesas a serem realizadas, incluindo os custos indiretos necessarios a execucao do objeto; XVII - a identificacao e a justificativa para o pagamento de despesas em especie, quando for o caso, na forma do § 2o do artigo 62 deste Decreto; XVIII - cronograma de desembolso em consonancia com as metas e acoes a serem executadas. § 1o. A estimativa das despesas que trata o inciso XVI deste artigo devera incluir os elementos indicativos da mensuracao da compatibilidade dos custos apresentados com os precos praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como: 03 (tres) cotacoes, tabelas de precos de associacoes profissionais, publicacoes especializadas ou quaisquer outras fontes de informacao disponiveis ao publico. § 2o. E admissivel a dispensa dos procedimentos previstos no §1o deste artigo, nas seguintes hipoteses: I - quando nao existir pluralidade de opcoes ou em razao da natureza singular do objeto mediante justificativa e comprovacao; II - nas compras eventuais de generos pereciveis, realizada com base no preco do dia. § 3o. A OSC detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistencia Social- CEBAS devera apresenta-lo para fins de comprovacao do beneficio de isencao da cota patronal do INSS. § 4o. Nao sera exigida contrapartida financeira como requisito para celebracao de parceria, facultada a exigencia de contrapartida em bens e servicos economicamente mensuraveis. § 5o. As parcerias observarao as normas especificas das politicas publicas setoriais relativas ao seu objeto, e as respectivas instancias de pactuacao, deliberacao e participacao social. § 6o. Nao se aplicam aos Acordos de Cooperacao os incisos VII, XVI a XVIII e § 1o deste artigo. Secao IV Da atuacao em rede Art. 20. Desde que prevista no edital, a execucao da parceria pode se dar por atuacao em rede de duas ou mais organizacoes, mantida a integral responsabilidade da OSC celebrante do termo de fomento ou de colaboracao. § 1o. A atuacao em rede pode se efetivar pela realizacao de acoes coincidentes, quando ha identidade de intervencoes, ou de acoes diferentes e complementares a execucao do objeto da parceria. § 2o. A rede deve ser composta por: I - uma OSC celebrante da parceria com a Administracao Publica Municipal, que ficara responsavel pela rede e atuara como sua supervisora, mobilizadora e orientadora; II- uma ou mais OSCs executantes e nao celebrantes da parceria com a Administracao Publica Municipal, que deverao executar acoes relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante. § 3o. A atuacao em rede nao caracteriza subcontratacao de servicos e nem descaracteriza a capacidade tecnica e operacional da OSC celebrante. Art. 21. A atuacao em rede sera formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e nao celebrantes por meio de termo de atuacao em rede, firmado por representante legal ou por outorga de procuracao, devidamente registrado em cartorio competente, para repasse de recursos as nao celebrantes. § 1o. O termo de atuacao em rede especificara direitos e obrigacoes reciprocas, e estabelecera, no minimo, as acoes, as metas e os prazos que serao desenvolvidos pela OSC executante e nao celebrante e o valor a ser repassado pela OSC celebrante. § 2o. A OSC celebrante devera comunicar a Administracao Publica Municipal a assinatura do termo de atuacao em rede no prazo de ate 60 (sessenta) dias, contado da data de sua assinatura. § 3o. Na hipotese de o termo de atuacao em rede ser rescindido, a OSC celebrante devera comunicar o fato a Administracao Publica Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da rescisao. § 4o. A OSC celebrante devera assegurar, no momento da celebracao da atuacao em rede, a regularidade juridica e fiscal da OSC executante e nao celebrante, que sera verificada por meio da apresentacao dos seguintes documentos: I - comprovante de inscricao no CNPJ, emitido no sitio eletronico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil; II- copia do estatuto e eventuais alteracoes registradas; III - certidoes previstas no inciso II do § 1o do Art. 37 deste Decreto; IV - declaracao do representante legal da OSC de que nao se submete as vedacoes previstas no Art. 39 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes. § 5o. Fica vedada a participacao em rede de OSC executante e nao celebrante que tenha mantido relacao juridica com, no minimo, um dos integrantes da comissao de selecao responsavel pelo chamamento publico que resultou na celebracao da parceria. Art. 22. A OSC celebrante devera comprovar a Administracao Publica Municipal, o cumprimento dos requisitos previstos no Art. 35-A da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes, a serem verificados por meio da apresentacao dos seguintes documentos: I - comprovante de inscricao no CNPJ, emitido no sitio eletronico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC celebrante existe ha, no minimo, cinco anos com cadastro ativo; II - comprovantes de capacidade tecnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos: a) declaracoes de OSC que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado; b) registros de reunioes ou eventos e outros documentos publicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou c) relatorios de atividades com comprovacao das acoes desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado. Paragrafo unico. A Administracao Publica Municipal verificara se a OSC celebrante cumpre os requisitos previstos neste artigo no momento da celebracao da parceria. Art. 23. A OSC celebrante da parceria e responsavel pelos atos realizados pela atuacao em rede. § 1o. Para fins do disposto neste artigo, os direitos e as obrigacoes da OSC celebrante perante a Administracao Publica Municipal nao poderao ser sub-rogados a OSC executante e nao celebrante. § 2o. Na hipotese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicacao dos recursos da parceria, as OSCs executantes e nao celebrantes responderao subsidiariamente ate o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razao de dano ao erario. § 3o. A Administracao Publica Municipal avaliara e monitorara a OSC celebrante, que prestara informacoes sobre prazos, metas e acoes executadas pelas OSCs executantes e nao celebrantes. § 4o. As OSCs executantes e nao celebrantes deverao apresentar informacoes sobre a execucao das acoes, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessarios a prestacao de contas pela OSC celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuacao em rede e no inciso I do Paragrafo unico do Art. 35-A da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes. § 5o. O ressarcimento ao erario realizado pela OSC celebrante nao afasta o seu direito de regresso contra as OSCs executantes e nao celebrantes. Secao V Do Chamamento Publico Art. 24. Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, a Administracao Publica Municipal, por meio da Secretaria ou da entidade da Administracao Publica Indireta responsavel pela politica publica objeto da parceria, realizara chamamento publico voltado a selecionar a OSC que torne mais eficaz a execucao do objeto pretendido, observando os principios da isonomia, impessoalidade, eficiencia, publicidade, transparencia e julgamento objetivo. § 1o. O chamamento publico para celebracao de parcerias financiadas com recursos do fundo da crianca e do adolescente ou de outros fundos especificos podera ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigencias da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes, e deste Decreto. § 2o. O chamamento publico podera selecionar mais de uma proposta, se houver previsao no edital. § 3o. Compete a Secretaria ou a entidade da Administracao Publica Indireta responsavel pela politica publica objeto da parceria definir no edital de chamamento publico o cabimento da atuacao em rede com o objeto da parceria a ser celebrada. § 4o. A minuta do edital de chamamento publico sera preparada pela comissao de selecao, conforme Termo de Referencia elaborado pela Secretaria ou pela entidade da Administracao Publica Indireta responsavel pela politica publica objeto da parceria. § 5o. O edital devera conter dados e informacoes sobre a politica publica, o plano, o programa ou a acao em que se insira a parceria para orientar a elaboracao da proposta de plano de trabalho pela OSC, nos termos do Art. 19 deste Decreto. § 6o. E facultada ao orgao ou entidade da Administracao Publica Indireta a realizacao de sessao publica com as OSCs interessadas em participar do chamamento publico para esclarecimentos e orientacoes acerca do edital, devendo constar no edital a data e o local de sua realizacao. § 7o. A Administracao Publica Municipal devera assegurar que o valor de referencia ou o teto indicado no edital seja compativel com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado. § 8o. Os Termos de Colaboracao ou de Fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares as leis orcamentarias anuais, serao celebrados sem chamamento publico, aplicando-se os demais requisitos previstos na Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes e neste Decreto. § 9o. Os acordos de cooperacao serao celebrados sem chamamento publico, exceto, quando o objeto envolver a celebracao de comodato, doacao de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipotese em que o respectivo chamamento publico observara o disposto na Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes e neste Decreto. Subsecao I Da Fase Interna do Chamamento Publico Art. 25. Na instauracao da fase interna do Chamamento Publico, o orgao da Administracao Publica Municipal interessada em formalizar a parceria, autuara processo administrativo, devendo ser instruido com a seguinte documentacao datada e assinada: I ? a justificativa para realizacao do objeto pretendido; II ? a justificativa e o demonstrativo dos parametros adotados para a indicacao do valor de referencia, se termo de colaboracao ou do teto, se termo de fomento; III - o tipo de parceria a ser celebrada: fomento, colaboracao ou acordo de cooperacao; IV ? o objeto da parceria; V ? a reserva orcamentaria; VI - sempre que houver o financiamento parcial ou total com recursos federais ou estaduais para a parceria, devera ser incluido o convenio ou outro instrumento juridico, que respalde o repasse de recurso; VII ? o termo de referencia, contendo no minimo as seguintes informacoes: a) a modalidade de instrumento juridico adequada para a parceria; b) a definicao clara do objeto e metas quantitativas a serem atingidas; c) o publico-alvo; d) o objetivo geral e objetivos especificos da parceria; e) os resultados a serem alcancados; f) os indicadores a serem utilizados para a afericao do cumprimento das metas e os meios de verificacao; g) o prazo para execucao da atividade ou do projeto; h) a forma e a periodicidade da liberacao dos recursos; i) os criterios objetivos de selecao e julgamento das propostas; j) a metodologia de pontuacao e, se for o caso, o peso atribuido a cada um dos criterios estabelecidos; k) os criterios de desempate; l) a exigencia de acessibilidade para pessoas com deficiencia ou mobilidade reduzidas e idosas, de acordo com as caracteristicas do objeto da parceria; IX ? a minuta do edital de chamamento publico ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade; X ? o parecer da Procuradoria Geral do Municipio acerca da minuta do edital de chamamento publico e dos instrumentos nas hipoteses de dispensa ou inexigibilidade. XI ? o encaminhamento ao Prefeito ou a autoridade maxima da Administracao Indireta para autorizacao da abertura, da dispensa ou da inexigibilidade do Chamamento Publico. § 1o. Quando se tratar de chamamento publico para celebracao de termo de fomento, as informacoes de que tratam as alineas ?b? a ?g? do inciso VIII deste artigo, serao apresentadas no plano de trabalho elaborado pelas OSCs participantes do processo de selecao. § 2o. Nao se aplicam aos acordos de cooperacao as exigencias previstas nos incisos II e VI deste artigo. Subsecao II Da Fase Externa do Chamamento Publico Art. 26. A fase externa do Chamamento Publico inicia-se com a publicacao do Edital de Chamamento Publico, ressalvadas as hipoteses previstas neste Decreto e a designacao dos membros da comissao de selecao e suplentes, mediante portaria da autoridade competente, publicada na forma da lei. Art. 27. A comissao destinada a processar e julgar o Chamamento Publico sera composta por no minimo 03 (tres) agentes publicos, para verificacao, dentre outros, dos documentos de habilitacao, dos valores e dos calculos apresentados nas propostas de plano de trabalho. § 1o. Fica assegurada, dentre os membros da comissao, a participacao de pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administracao Publica Municipal. § 2o. Para subsidiar seus trabalhos, a comissao de selecao podera solicitar assessoramento tecnico de especialista que nao seja membro desse colegiado. § 3o. A selecao de parceria executada com recursos do fundo da crianca e do adolescente ou de outros fundos especificos sera realizada por comissao de selecao a ser constituida pelo respectivo conselho gestor, conforme legislacao especifica, respeitadas as exigencias da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes e deste Decreto. § 4o. Sob pena de responder administrativa, penal e civilmente, devera se declarar impedido de participar do processo de selecao, o membro da comissao que, nos 05 (cinco) anos anteriores a data de publicacao do edital, tenha mantido relacao juridica com, ao menos, 01 (uma) das OSCs participantes do chamamento publico, considerando-se relacao juridica, dentre outras: I - ser ou ter sido associado, dirigente ou cooperado da OSC; II - ter ou ter tido relacao de emprego ou de prestacao de servico com a OSC; III - ter recebido, como beneficiario, os servicos de qualquer OSC participante do processo seletivo. § 5o. O membro da comissao de selecao, sob pena de responder administrativa, penal e civilmente, devera ainda se declarar impedido de participar do processo de selecao quando for conjuge ou parente, ate segundo grau, inclusive por afinidade, dos administradores da OSC ou quando sua atuacao configurar em qualquer outra situacao de conflito de interesse, entendendo-se por conflito de interesse situacao gerada pelo confronto entre interesses publicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira impropria, o desempenho da funcao publica. § 6o. Na hipotese dos §§ 4o e 5o deste artigo, o membro impedido devera ser imediatamente substituido, a fim de viabilizar a realizacao ou continuidade do processo de selecao. Art. 28. O Edital de Chamamento Publico observara as exigencias dos artigos 33, 34 e 39 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes, acrescido do seguinte: I - o tipo da parceria a ser celebrada: fomento, colaboracao ou acordo de cooperacao; II- o objeto da parceria; III - habilitacao nos termos § 1o do Art. 37 deste Decreto; IV - as datas, os prazos, as condicoes, o local e a forma de apresentacao das propostas; V - as datas e os criterios de selecao e julgamento das propostas, inclusive no que se refere a metodologia de pontuacao e ao peso atribuido a cada um dos criterios estabelecidos, se for o caso; VI - o valor de referencia para a realizacao do objeto, no termo de colaboracao, ou o teto, no termo de fomento; VII - as condicoes para interposicao de recurso administrativo; VIII - a dotacao orcamentaria que autoriza e viabiliza a celebracao da parceria, quando se tratar de termos de colaboracao e fomento; IX - a minuta do instrumento por meio do qual sera celebrada a parceria; X ? a exigencia de acessibilidade para pessoas com deficiencia ou mobilidade reduzidas e idosas, de acordo com as caracteristicas do objeto da parceria; XI - a possibilidade de atuacao em rede, se prevista no termo de referencia; XII - a obrigacao de a OSC anexar a norma trabalhista que determina a data-base, o piso salarial, se houver, e os indices de reajuste das categorias envolvidas, quando o plano de trabalho apresentado contemplar contratacao de pessoal. § 1o. E vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocacao, clausulas ou condicoes que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu carater competitivo em decorrencia de qualquer circunstancia impertinente ou irrelevante para o especifico objeto da parceria, admitidos: I - a selecao de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representacao atuante e reconhecida no Municipio de Anchieta; II - o estabelecimento de clausula que delimite o territorio ou a abrangencia da prestacao de atividades ou da execucao de projetos, conforme estabelecido nas politicas setoriais. § 2o. A admissibilidade das condicoes a que se referem os incisos I e II do § 1o deste artigo sera devidamente justificada pelo Secretario Municipal ou autoridade equivalente na entidade da Administracao Publica Indireta. § 3o. E vedada a exigencia de contrapartida financeira da OSC, devendo ser a contrapartida em bens e servicos, quando necessaria, justificada pelo orgao da Administracao Publica Municipal. Art. 29. O Edital devera ter seu extrato publicado na imprensa oficial e divulgado na integra em pagina do sitio oficial, e prever prazo para apresentacao das propostas nao inferior a 30 (trinta) dias. Paragrafo unico. O extrato de publicacao do Edital devera conter o tipo da parceria que sera celebrada, o objeto, o valor de referencia ou teto e a data da realizacao do processo de selecao. Subsecao III Do Processo de Selecao Art. 30. O processo de selecao abrangera a avaliacao das propostas, a divulgacao e a homologacao dos resultados. Art. 31. A avaliacao das propostas tera carater eliminatorio e classificatorio. § 1o. As propostas serao classificadas de acordo com os criterios de julgamento estabelecidos no edital. § 2o. Sera eliminada a OSC cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que nao contenha as seguintes informacoes: I - a descricao da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto; II ? as acoes a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirao o cumprimento das metas; III - os prazos para a execucao das acoes e para o cumprimento das metas; IV - o valor global. Art. 32. Constitui criterio obrigatorio de julgamento o grau de adequacao da proposta aos objetivos especificos do programa governamental ou acao em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referencia constante do Edital de Chamamento Publico. § 1o. Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, sera observado o criterio de desempate previsto no Edital de Chamamento Publico. § 2o. Os criterios de julgamento nao poderao se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5o do art. 27 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes. Art. 33. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas a Administracao Publica procedera a verificacao dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes, e a nao ocorrencia de hipoteses que incorram nas vedacoes de que trata o Art. 39 da referida Lei. Art. 34. O envelope contendo a documentacao prevista no Art. 37 deste Decreto sera aberto e seu conteudo sera rubricado pelos membros da comissao de selecao. Art. 35. O resultado preliminar com a ordem de classificacao das propostas sera publicado no sitio oficial da PMA, podendo as OSCs interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias uteis, sendo os demais interessados intimados para apresentar, caso queiram, contrarrazoes no prazo de 05 (cinco) dias uteis. Paragrafo unico. A comissao de selecao julgara os eventuais recursos, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, podendo reformar a sua decisao ou encaminhar o recurso, devidamente informado a autoridade competente para decidir. Art. 36. Apos o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposicao de recurso, o orgao da Administracao Publica Municipal devera homologar e divulgar na imprensa oficial e no sitio eletronico o resultado final do julgamento das propostas. Paragrafo unico. O resultado final do julgamento das propostas sera lavrado em ata, contendo a lista classificatoria das propostas com a respectiva pontuacao, discriminando as OSCs selecionadas. Art. 37. Apos a publicacao do resultado final do julgamento das propostas, a comissao de selecao convocara a OSC selecionada, na ordem de classificacao e somente do numero necessario previsto no Edital de Chamamento Publico, para que, no prazo de ate 15 (quinze) dias, apresente os documentos que comprovem a habilitacao de acordo com os requisitos deste Decreto na data e no local designados. § 1o. O atendimento aos requisitos de que trata este artigo sera verificado por meio da apresentacao dos seguintes documentos: I - documentos institucionais: a) o comprovante de inscricao no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica - CNPJ, emitido no sitio eletronico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, demonstrando que a OSC existe ha, no minimo, 01 (um) ano com cadastro ativo; b) a comprovacao de experiencia previa na realizacao, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, podendo ser admitidos, sem prejuizo de outros: 1- os instrumentos similares firmados com orgaos e entidades da Administracao Publica Direta e Indireta, com empresas publicas, privadas, outras OSCs ou cooperacoes internacionais, acompanhados de declaracao de efetividade na realizacao das acoes, indicando quais os resultados alcancados, emitida pelo representante legal ou estatutario, do concedente ou contratante; 2 - as declaracoes de experiencia anterior, emitidas por redes, OSCs, movimentos sociais ou empresas publicas ou privadas que especifiquem a efetividade das acoes e indiquem os resultados alcancados, firmadas pelo representante legal ou estatutario, do concedente ou contratante; 3 - a declaracao, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal ou estatutario, sobre a experiencia previa da OSC, acompanhada de relatorio pormenorizado das atividades por ela ja desenvolvidas e especificando sua efetividade; c) a comprovacao de capacidade tecnica e operacional da OSC, para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas no objeto da parceria, podendo ser admitidos, sem prejuizo de outros: 1- a estrutura fisica do proponente e a disponibilizacao de equipamentos e materiais necessarios ao cumprimento do objeto; 2 - a afericao da capacidade tecnica dos profissionais responsaveis pela execucao do objeto ou do quadro de pessoal do proponente que ficara diretamente envolvido na consecucao da parceria, com apresentacao de documentacao legal para o exercicio profissional e curriculo; 3 - os atestados de capacidade tecnica, emitida pelo representante legal ou estatutario, do concedente ou contratante; 4 - os premios oficiais nacionais ou internacionais recebidos pela OSC, pertinentes ao objeto da parceria; 5 - as publicacoes de inegavel valor tecnico e pesquisas realizadas pela OSC, pertinentes ao objeto da parceria; d) copia do estatuto registrado e de eventuais alteracoes, em conformidade com as exigencias previstas no art. 33 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidao simplificada emitida por junta comercial; e) a copia da ata de eleicao do quadro dirigente atual; f) a relacao nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereco, numero e orgao expedidor da carteira de identidade e numero de registro no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; g) a copia autenticada do RG e CPF do representante legal da OSC e do responsavel tecnico pelo projeto ou atividade; h) a copia do comprovante residencial, atualizado, de ate 03 (tres) meses, do representante legal da OSC e do responsavel tecnico pelo projeto ou atividade; i) a comprovacao de que a OSC funciona no endereco por ela declarado, podendo ser realizada por meio de contas de consumo, salvo as referentes a telefonia movel; j) a declaracao, sob as penas da lei, de que a OSC nao esta impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria com orgaos publicos e que, portanto, nao se submete as vedacoes previstas no Art. 39 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes; k) a declaracao, emitida pelos dirigentes da OSC, informando que nenhum dos dirigentes e membro de Poder ou do Ministerio Publico, ou dirigente de orgao ou entidade da Administracao Publica Municipal, estendendo-se a vedacao aos respectivos conjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, ate o segundo grau, sendo considerados: 1 - membros do Poder Executivo: o Chefe do Poder Executivo, Vice-Prefeito e Secretarios Municipais; 2 - membros do Poder Legislativo: Vereadores; 3 - membros do Ministerio Publico (Procuradores e Promotores). l) a declaracao emitida pelos dirigentes da OSC atestando nao incorrerem nas situacoes de vedacoes, previstas nas alineas ?a?, ?b? e ?c? do inciso VII do Art. 39 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes; m) a declaracao, sob as penas da lei, de que nao havera contratacao ou remuneracao a qualquer titulo, pela OSC, com os recursos repassados, de servidor ou empregado publico, inclusive aquele que exerca cargo em comissao ou funcao de confianca de orgao ou entidade da Administracao Publica Municipal, bem como seus respectivos conjuges, companheiros ou parentes, ate o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; n) a declaracao, sob as penas da lei, de que nao havera contratacao de empresa(s) pertencente(s) a parentes ate 2o grau, inclusive por afinidade, de dirigentes da OSC, ou de agentes politicos de Poder ou do Ministerio Publico, dirigente de orgao ou entidade da Administracao Publica Municipal ou respectivo conjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade; o) a declaracao, sob as penas da lei, de que nao emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nao emprega menor de dezesseis anos, salvo na condicao de aprendiz; II - documentos de regularidade fiscal: a) a certidao de debitos relativos a creditos tributarios federais e a divida ativa da uniao; b) o certificado de regularidade do fundo de garantia do tempo de servico - CRF/FGTS; c) a certidao negativa de debitos trabalhistas - CNDT; d) a certidao de debitos de tributos municipais, ressalvados os casos previstos em legislacao especifica; e) a certidao de debitos estaduais ou declaracao de que a OSC nao possui inscricao estadual. § 2o. As declaracoes de que tratam as alineas ?k? a ?o? do inciso I do paragrafo anterior, deverao ser assinadas pelo representante (s) estatutario (s) da OSC. § 3o. Serao consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto nas alineas ?a? a ?e? do inciso II do § 1o deste artigo, as certidoes positivas com efeito de negativas. § 4o. Caso se verifique a nao conformidade nos documentos apresentados nos termos do § 1o deste artigo ou quando as certidoes estiverem com prazo de vigencia expirado e novas certidoes nao estiverem disponiveis eletronicamente, a OSC sera notificada para, no prazo de ate 15 (quinze) dias, regularizar a documentacao, sob pena de nao celebracao da parceria. § 5o. Na hipotese da OSC selecionada nao atender aos requisitos exigidos, aquela OSC imediatamente mais bem classificada sera convidada a aceitar a celebracao de parceria, nos termos da proposta por ela apresentada. § 6o. Caso a OSC convidada nos termos do § 5o deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-a a verificacao dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos neste artigo. § 7o. O procedimento dos §§ 5o e 6o deste artigo sera seguido sucessivamente ate que se conclua a selecao prevista no edital. Art. 38. A Administracao Publica Municipal publicara o resultado definitivo do Chamamento Publico na imprensa oficial e no sitio eletronico. Secao VI Da dispensa e inexigibilidade do Chamamento Publico Art. 39. A Administracao Publica Municipal, desde que atendido o disposto no Art. 25 e no § 1o do Art. 37 deste Decreto, podera dispensar a realizacao do Chamamento Publico: I - no caso de urgencia decorrente de paralisacao ou iminencia de paralisacao de atividades de relevante interesse publico, pelo prazo de ate 180 (cento e oitenta) dias; II - nos casos de guerra, calamidade publica, grave perturbacao da ordem publica ou ameaca a paz social; III - quando se tratar da realizacao de programa de protecao a pessoas ameacadas ou em situacao que possa comprometer a sua seguranca; IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a servicos de educacao, saude e assistencia social, desde que executadas por OSCs previamente credenciadas pelo orgao gestor da respectiva politica. § 1o. O credenciamento, a que se refere o inciso IV deste artigo, dar-se-a por meio da inscricao no conselho municipal de politicas publicas das areas correspondentes de atuacao, sem prejuizo das definicoes e parametros estabelecidos pelos orgaos competentes. § 2o. No caso da dispensa prevista no inciso IV do artigo 39 deste decreto, as Secretarias envolvidas deverao fazer plano para que, no prazo maximo de 5 (cinco) anos, as parcerias existentes sejam substituidas por parcerias realizadas por meio de chamamento. Art. 40. A Administracao Publica Municipal, desde que atendido o disposto no Art. 25 e no § 1o do Art. 37 deste Decreto, podera inexigir o Chamamento Publico na hipotese de inviabilidade de competicao entre as OSCs, em razao da natureza singular do objeto da parceria ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade especifica, especialmente quando: I- o objeto da parceria constituir incumbencia prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituicoes que utilizarao os recursos; II- a parceria decorrer de transferencia para OSC que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiaria, inclusive quando se tratar da subvencao prevista no inciso I do § 3o do Art. 12 da Lei Federal no 4.320, de 17 de marco de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. Art. 41. Nas hipoteses dos artigos 39 e 40 deste Decreto, a fase interna de que trata o Art. 25 deste Decreto, sera acrescida dos seguintes procedimentos: I - a ausencia de realizacao do Chamamento Publico sera embasada em parecer tecnico, detalhadamente justificada pelo Secretario Municipal e ratificada pelo Prefeito ou justificada pela autoridade maxima da Administracao Indireta, especificando: a) a situacao que caracterize e motive a dispensa ou a inexigibilidade; b) a razao da escolha da OSC. II - devera ser comprovado o atendimento, pela OSC, dos requisitos estabelecidos no § 1o do Art. 37 deste Decreto. § 1o. Sob pena de nulidade do ato de formalizacao da parceria prevista neste Decreto, o extrato da justificativa previsto no inciso I deste artigo devera ser publicado, na mesma data que for efetivado, em pagina do sitio oficial da Administracao Publica Municipal e no Diario Oficial do Municipio, a fim de garantir ampla e efetiva transparencia. § 2o. Admite-se a impugnacao a justificativa, apresentada no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicacao, cujo teor deve ser analisado pelo administrador publico responsavel em ate 05 (cinco) dias da data do respectivo protocolo. § 3o. Havendo fundamento na impugnacao, sera revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigivel o Chamamento Publico, e sera imediatamente iniciado o procedimento para a realizacao do Chamamento Publico. Art. 42. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento publico, bem como o disposto nos §§ 8o e 9o do Art. 24, nao afastam a aplicacao dos demais dispositivos deste Decreto. CAPITULO IV DA FORMALIZACAO DO TERMO DE COLABORACAO, DO TERMO DE FOMENTO OU DO ACORDO DE COOPERACAO Secao I Das Disposicoes Gerais Art. 43. Serao abertos pela Secretaria ou pelo orgao da Administracao Publica Indireta, responsavel pelo chamamento publico, processos administrativos para cada OSC selecionada. § 1o. Os processos administrativos de que trata o caput deste artigo serao autuados e instruidos, no minimo, com as copias dos seguintes documentos: I - plano de trabalho; II - termo de referencia; III - ato de autorizacao do chamamento publico ou da dispensa ou da inexigibilidade; IV - ato de designacao da comissao julgadora da selecao; V - edital do Chamamento Publico ou a justificativa da dispensa ou da inexigibilidade; VI - comprovante da divulgacao do edital do chamamento publico em sitio oficial; VII - eventuais pedidos de esclarecimento e impugnacoes ao edital de chamamento publico, acompanhados das respostas aos requerentes; VIII - publicacao do resultado preliminar da selecao; IX - recursos eventualmente apresentados pelas OSCs e respectivas manifestacoes e decisoes; X - ata de julgamento do chamamento publico; XI - ato de homologacao do chamamento publico; XII - publicacao do resultado final da selecao; XIII- documentos institucionais e de regularidade fiscal, na conformidade com o disposto no § 1o do Art. 37 deste Decreto. § 2o. Os documentos a que se referem os incisos IV a XII nao se aplicam as situacoes previstas nos artigos 39 e 40 e nos §§ 7o e 8o do Art. 24 deste Decreto. § 3o. Nas situacoes previstas nos artigos 39 e 40 deste Decreto, a documentacao de que trata o § 1o deste artigo deve ser apensada aos processos que deram origem a dispensa e a inexigibilidade. § 4o. Atendido o requisito de que trata este artigo e seus paragrafos, proceder-se-a aos procedimentos de celebracao e formalizacao nos termos do Art. 44 deste Decreto. Art. 44. A celebracao e a formalizacao do termo de colaboracao e do termo de fomento dependerao da adocao das seguintes providencias pela Administracao Publica Municipal: I - emissao de parecer de orgao tecnico da Secretaria Municipal ou da entidade da Administracao Publica Indireta responsavel pela politica publica objeto da parceria, nos termos do inciso V do Art. 35 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes, que devera pronunciar-se a respeito: a) do merito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realizacao, em mutua cooperacao, da parceria prevista neste Decreto; c) da demonstracao de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade tecnica e operacional da OSC foram avaliados e sao compativeis com o objeto; d) da viabilidade de sua execucao; e) da verificacao do cronograma de desembolso; f) da descricao de quais serao os meios disponiveis a serem utilizados para a fiscalizacao da execucao da parceria, assim como dos procedimentos que deverao ser adotados para avaliacao da execucao fisica e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; g) da designacao do gestor da parceria e de seu suplente, que deverao ter conhecimento tecnico adequado do objeto da parceria; h) da designacao da comissao de monitoramento e avaliacao da parceria. II - emissao de parecer juridico da Procuradoria Geral do Municipio acerca da possibilidade de celebracao da parceria quanto aos aspectos legais da proposta da parceria a ser celebrada, dos documentos de qualificacao juridica e da minuta; Secao II Do instrumento juridico da parceria Art. 45 As parcerias serao formalizadas mediante a celebracao de termo de colaboracao, de termo de fomento ou de acordo de cooperacao, conforme o caso, que tera como clausulas essenciais: I - a descricao do objeto pactuado; II - as obrigacoes das partes; III - o valor total do repasse e o cronograma de desembolso, excetuando os acordos de cooperacao; IV - a dotacao orcamentaria da despesa; V - a contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua afericao em bens e/ou servicos necessarios a consecucao do objeto; VI - o periodo de vigencia e as hipoteses de prorrogacao; VII - a obrigacao da Administracao Publica Municipal e da OSC em atender ao disposto no Capitulo II deste Decreto - Transparencia e Controle; VIII- a obrigacao de prestar contas com definicao de forma, metodologia e prazos; IX - a forma de monitoramento e avaliacao, com a indicacao dos recursos humanos e tecnologicos que serao empregados na atividade; X - a obrigatoriedade de restituicao de recursos, nos casos previstos neste Decreto; XI - a definicao, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusao ou extincao da parceria e que, em razao desta, houverem sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administracao Publica Municipal; XII - a obrigacao de a OSC efetuar o seu registro contabil e patrimonial em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, inclusive, na hipotese de aquisicao de bens com os recursos da parceria; XIII - a obrigacao de a OSC manter os recursos aplicados no mercado financeiro, enquanto nao utilizados, na forma do disposto no § 2o do Art. 61 deste Decreto; XIV - a prerrogativa atribuida a Administracao Publica Municipal para assumir ou transferir a responsabilidade pela execucao do objeto, no caso de paralisacao, de modo a evitar sua descontinuidade; XV - a obrigacao de a OSC manter e movimentar os recursos em conta bancaria especifica da parceria em instituicao financeira publica, excetuando os acordos de cooperacao; XVI - a obrigacao de a OSC executar a parceria com estrita observancia das clausulas pactuadas e do plano de trabalho, sendo vedada a utilizacao dos recursos para pagamento de despesas previstas no Art. 59 deste Decreto; XVII - a responsabilidade exclusiva da OSC pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito as despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XVIII - a responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciarios, fiscais e comerciais relacionados a execucao do objeto previsto no termo de colaboracao ou de fomento, nao implicando responsabilidade solidaria ou subsidiaria da Administracao Publica Municipal a inadimplencia da OSC em relacao ao referido pagamento, os onus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restricao a sua execucao; XIX - as condicoes para liberacao das parcelas previstas no cronograma de desembolso, nos termos dos incisos I e II do Art. 54 deste Decreto; XX - o livre acesso dos agentes da Administracao Publica Municipal, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos e as informacoes referentes aos instrumentos de transferencias regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execucao do objeto; XXI - a faculdade dos participes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condicoes, sancoes e delimitacoes claras de responsabilidades, alem da estipulacao de prazo minimo de antecedencia para a publicidade desta intencao, que nao podera ser inferior a 60 (sessenta) dias; XXII - a indicacao do foro para dirimir as duvidas decorrentes da execucao da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da previa tentativa de solucao administrativa, com a participacao de orgao encarregado de assessoramento juridico integrante da estrutura da Administracao Publica Municipal. Art. 46. Constara como anexo do instrumento de parceria, o plano de trabalho, que dele e parte integrante e indissociavel. Art. 47. A clausula de definicao da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administracao Publica Municipal apos o fim da parceria, prevista no inciso XI do Art. 45 deste Decreto, podera determinar a titularidade dos bens remanescentes: I - para a Administracao Publica Municipal, quando necessarios para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebracao de nova parceria, seja pela execucao direta do objeto; ou II - para a OSC, a criterio do administrador publico, quando os bens forem uteis a continuidade da execucao de acoes de interesse publico e social pela OSC. § 1o. Na hipotese do inciso I deste artigo, a OSC devera, a partir da data da apresentacao da prestacao de contas final, disponibilizar os bens para a Administracao Publica Municipal, que devera retira-los, no prazo de ate 90 (noventa) dias, apos o qual a OSC nao mais sera responsavel pelos bens. § 2o. A clausula de determinacao da titularidade dos bens remanescentes para a Administracao Publica Municipal formaliza a promessa de transferencia da propriedade de que trata o § 5o do Art. 35 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes. § 3o. Na hipotese do inciso II deste artigo, caso a prestacao de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecera com a OSC, observados os seguintes procedimentos: I - nao sera exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivacao da rejeicao nao estiver relacionada ao seu uso ou aquisicao; II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido devera ser computado no calculo do dano ao erario a ser ressarcido, quando a motivacao da rejeicao estiver relacionada ao seu uso ou aquisicao. § 4o. Na hipotese de dissolucao da OSC durante a vigencia da parceria: I - os bens remanescentes deverao ser retirados pela Administracao Publica Municipal, no prazo de ate 90 (noventa) dias, contado da data de notificacao da dissolucao, quando a clausula de que trata este artigo determinar a titularidade disposta no inciso I deste artigo; II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos devera ser computado no calculo do valor a ser ressarcido, quando a clausula de que trata este artigo determinar a titularidade disposta no inciso II deste artigo. Art. 48. O termo de colaboracao ou termo de fomento dispora sobre a sua vigencia, que devera corresponder ao tempo necessario para a execucao integral do seu objeto, limitada ao prazo maximo de 60 (sessenta) meses, incluidas eventuais prorrogacoes. § 1o. Para prorrogacao do prazo de vigencia das parcerias celebradas de acordo com as normas da Lei Federal no 13.019, de 2014, e suas alteracoes, e deste Decreto e necessario parecer do gestor atestando que a parceria foi executada a contento ou em caso contrario justificar o atraso na execucao das metas. § 2o. As prorrogacoes de que trata o § 1o deste artigo deverao observar as disposicoes da Secao VI do Capitulo V deste Decreto. Art. 49. Serao anexados ao processo que originou o chamamento publico copia dos termos de fomento, dos termos de colaboracao e dos acordos de cooperacao e suas alteracoes. Paragrafo unico. O processo administrativo que originou o chamamento publico, a dispensa ou a inexigibilidade, devera ficar sob a guarda do orgao ou Secretaria responsavel pelo objeto da parceria pactuada, ate o termino de sua vigencia, bem como da juntada de copia do(s) respectivo(s) parecer(es) tecnico(s) conclusivo (s) da prestacao de contas final, emitido pelo gestor da parceria, nos termos do inciso IV do Art. 61 da lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes, e copia da manifestacao conclusiva da autoridade competente sobre a aprovacao das contas. Art. 50. Os extratos dos Termos de Fomento, Termos de Colaboracao e dos Acordos de Cooperacao deverao ser publicados na imprensa oficial, no prazo maximo de 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura. Paragrafo unico. Os efeitos da parceria se iniciam ou retroagem a data de vigencia estabelecida no Termo de Fomento, no Termo de Colaboracao ou no Acordo de Cooperacao. CAPITULO V DA EXECUCAO DO TERMO DE COLABORACAO, DO TERMO DE FOMENTO E DO ACORDO DE COOPERACAO Secao I Disposicoes Gerais Art. 51. O processo administrativo de que trata o caput do Art. 43 deste Decreto sera utilizado para o acompanhamento da execucao do instrumento da parceria. Paragrafo unico. Os documentos de que tratam as secoes VI e VII do Capitulo V deste Decreto, deverao compor o processo administrativo. Secao II Da Liberacao dos Recursos Art. 52. A liberacao das parcelas dos recursos sera efetivada em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, apos o ateste do gestor da parceria. Art. 53. O gestor da parceria devera informar ao Secretario da pasta ou ao Dirigente da entidade da Administracao Indireta quaisquer das seguintes irregularidades impeditivas do ateste: I- quando houver evidencias de irregularidade na aplicacao de parcela anteriormente recebida; II - quando constatado desvio de finalidade na aplicacao dos recursos, atrasos nao justificados no cumprimento das acoes e metas pactuadas no plano de trabalho, praticas atentatorias aos principios fundamentais da Administracao Publica nas contratacoes e demais atos praticados na execucao da parceria ou o inadimplemento da OSC com relacao a obrigacoes estabelecidas no termo de colaboracao ou de fomento; III- quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administracao Publica Municipal ou pelo orgao de controle interno ou externo. § 1o. Constatada a verificacao das irregularidades previstas nos incisos deste artigo, o gestor da parceria notificara a OSC para sanar ou cumprir a obrigacao no prazo de ate 30 (trinta) dias, prorrogavel, no maximo, por igual periodo, a contar do recebimento da notificacao. § 2o. Decorrido o prazo previsto no § 1o deste artigo, sem que a OSC atenda a notificacao, as parcelas serao retidas, excetuando-se os casos de servicos essenciais que nao podem ser adiados sob pena de prejuizo ao erario ou a populacao, desde que precedida de justificativa expressa e fundamentada do secretario da pasta ou da autoridade maxima da Administracao Indireta, para a continuidade dos repasses. Art. 54. No caso do cronograma de desembolso prever mais de uma parcela de repasse de recursos, para recebimento de cada parcela: I - o orgao municipal responsavel pela parceria devera verificar a regularidade fiscal da OSC, por meio de consulta as certidoes de que trata o inciso II do § 1o do Art. 37 deste Decreto; II - a OSC devera apresentar a prestacao de contas da(s) parcela(s) anterior(es), nos termos do disposto no Capitulo VI deste Decreto. Paragrafo unico. Quando as certidoes de que trata o inciso I deste artigo nao estiverem disponiveis eletronicamente, a OSC sera notificada para regularizar a situacao e apresentar a respectiva certidao para liberacao da parcela prevista no cronograma de desembolso. Art. 55. A Administracao Publica Municipal devera viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberacao de recursos referentes as parcerias celebradas. Art. 56. Os recursos da parceria geridos pela OSC estao vinculados ao plano de trabalho e nao caracterizam receita propria, mantendo a natureza de verbas publicas. Secao III Das Compras e Contratacoes realizadas pela OSC Art. 57. As compras e contratacoes feitas pela OSC, com o uso dos recursos da parceria, considerarao as praticas de mercado e observarao os principios da impessoalidade, moralidade e economicidade. § 1o. A OSC devera verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realizacao da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratacao. § 2o. Se o valor efetivo da compra ou contratacao for superior ao previsto no plano de trabalho, a OSC devera demonstrar a compatibilidade do valor efetivo com os novos precos praticados no mercado, quando for o caso. Art. 58. Para a contratacao da equipe dimensionada no plano de trabalho, a OSC podera adotar procedimento de selecao com metodos usualmente utilizados pelo setor privado. Secao IV Das Despesas Art. 59. As despesas relacionadas a execucao da parceria serao executadas em estrita observancia ao plano de trabalho aprovado e as clausulas pactuadas, sendo vedado: I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; II- pagar, a qualquer titulo, servidor ou empregado publico com recursos vinculados a parceria, salvo nas hipoteses previstas em lei especifica e na lei de diretrizes orcamentarias; III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigencia do instrumento da parceria; IV - pagar multas, juros ou correcao monetaria, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da Administracao Publica Municipal na liberacao de recursos financeiros. Art. 60. Poderao ser pagos, entre outras despesas necessarias, com recursos vinculados a parceria: I- remuneracao da equipe de trabalho, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuicoes sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS, ferias, decimo terceiro salario, salarios proporcionais, verbas rescisorias e demais encargos sociais e trabalhistas, relativas ao periodo de vigencia da parceria; II - custos indiretos, tais como, despesas com internet, aluguel, telefone, consumo de agua e luz e remuneracao de servicos contabeis; III - diarias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentacao nos casos em que a execucao do objeto da parceria assim o exija; IV - aquisicao de equipamentos e materiais permanentes essenciais a consecucao do objeto e servicos de adequacao de espaco fisico, desde que necessarios a instalacao dos referidos equipamentos e materiais. § 1o. O pagamento de despesas com equipe de trabalho, de que trata o inciso I deste artigo, somente podera ser autorizado quando demonstrado que tais valores: I- correspondem as atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho; II - correspondem a qualificacao tecnica adequada a execucao da funcao a ser desempenhada; III - sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado a parceria; e IV - sejam compativeis com o valor de mercado e observem os acordos e as convencoes coletivas de trabalho. § 2o. Nos casos em que a remuneracao for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a OSC devera informar a memoria de calculo do rateio da despesa para fins de prestacao de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposicao de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. § 3o. Quando for o caso de rateio, a OSC devera informar a memoria de calculo dos custos indiretos para fins de prestacao de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposicao de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. § 4o. O pagamento das verbas rescisorias com recursos da parceria sera proporcional ao periodo de atuacao do profissional na execucao das acoes previstas no plano de trabalho. § 5o. Os valores referentes a verbas rescisorias serao provisionados em escrituracao contabil especifica, observado o disposto no Capitulo VIII deste Decreto. § 6o. O pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciarios, fiscais e comerciais relacionados a execucao do objeto previsto no Termo de Fomento ou de Colaboracao e de responsabilidade exclusiva da OSC, o que nao implica responsabilidade solidaria ou subsidiaria do Municipio de Anchieta quanto a inadimplencia da OSC em relacao ao referido pagamento, aos onus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restricao a sua execucao. Secao V Da Movimentacao e Aplicacao Financeira dos Recursos Art. 61. Os recursos recebidos em decorrencia da parceria serao depositados em conta corrente especifica em instituicao financeira publica. § 1o. A conta corrente, de que trata o caput deste artigo, esta isenta de tarifa bancaria, nos termos do Art. 51 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes. § 2o. Os recursos recebidos, enquanto nao utilizados, serao obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupanca ou em fundo de aplicacao financeira de curto prazo. § 3o. Os rendimentos da aplicacao financeira poderao ser utilizados no objeto da parceria, estando sujeitos as mesmas condicoes de prestacao de contas exigidas para os recursos transferidos, observado o disposto no Art. 65 deste Decreto. Art. 62. Toda a movimentacao de recursos no ambito da parceria sera realizada mediante transferencia eletronica com a identificacao do beneficiario final. § 1o. Os pagamentos deverao ser realizados mediante credito na conta bancaria de titularidade dos fornecedores e prestadores de servicos, por meio de transferencias eletronicas, debitos automaticos, boletos bancarios ou outras formas regulamentadas pelo Sistema Financeiro Nacional. § 2o. O termo de fomento ou de colaboracao podera admitir, em carater excepcional, a realizacao de pagamentos em especie ou cheque nominal, na hipotese de impossibilidade de pagamento mediante transferencia eletronica, devidamente justificada pela OSC no plano de trabalho, nos termos do inciso XVII do Art. 19 deste Decreto. Art. 63. Iniciada a vigencia da parceria, na hipotese de ocorrer o atraso na liberacao dos recursos, fica autorizado o ressarcimento das despesas despendidas e devidamente comprovadas pela OSC no cumprimento das acoes pactuadas no plano de trabalho. § 1o. O ressarcimento a OSC por pagamentos realizados as proprias custas, nos termos do previsto no caput deste artigo, sera realizado por meio de transferencia eletronica da conta especifica da parceria para outra conta de titularidade da OSC. § 2o. Os pagamentos realizados as proprias custas da OSC deverao observar o disposto no Art. 62 deste Decreto. Art. 64. A OSC somente podera pagar despesa em data posterior ao termino da execucao do termo de fomento ou de colaboracao quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigencia. Secao VI Das Alteracoes Art. 65. Desde que nao haja modificacao do objeto da parceria, os instrumentos juridicos ou planos de trabalho poderao sofrer alteracoes, se solicitadas de forma fundamentada pela OSC ou por ela anuida se a proposta advier da Administracao Publica Municipal, da seguinte forma: I - por Termo Aditivo a parceria para: a) ampliacao do valor global; b) reducao de valor global; c) prorrogacao da vigencia, observado o limite de 05 (cinco) anos; d) alteracao da destinacao dos bens remanescentes. II - por Termo de Apostilamento, nas demais hipoteses de alteracao, tais como: a) utilizacao de rendimentos de aplicacoes financeiras ou de saldos porventura existentes antes do termino da execucao da parceria; b) ajustes da execucao do objeto da parceria no plano de trabalho; ou c) remanejamento de recursos sem a alteracao do valor global. § 1o. Sem prejuizo das alteracoes previstas no caput deste artigo, a parceria devera ser alterada por certidao de apostilamento, independentemente de anuencia da OSC, para: I ? a prorrogacao de vigencia de oficio, antes de seu termino, quando a Administracao Publica Municipal tiver dado causa ao atraso na liberacao de recursos financeiros, ficando a prorrogacao limitada ao exato periodo do atraso verificado; II ? a indicacao dos creditos orcamentarios de exercicios futuros; III? prorrogacao de vigencia de oficio para regularizar a prestacao de contas, segundo os prazos do Art. 84 deste Decreto; ou IV ? a substituicao/ alteracao do gestor da parceria. § 2o. A prorrogacao de vigencia de oficio, de que tratam os incisos I e III do § 1o deste artigo, tem por objetivo o ajuste do prazo de execucao das acoes, a fim de nao causar prejuizo na conclusao do objeto. § 3o. Os remanejamentos deverao sempre ocorrer dentro de cada categoria economica da despesa corrente ou de capital. § 4o. O gestor da parceria tera o prazo de ate 10 (dez) dias, contado a partir do recebimento da solicitacao da OSC, para se manifestar formalmente, nao autorizando ou autorizando total ou parcialmente a alteracao dos instrumentos juridicos ou do plano de trabalho da parceria. § 5o. Quando a alteracao for proposta pelo gestor da parceria, a OSC tera o prazo de ate 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da solicitacao, para se manifestar sobre a sua anuencia. § 6o. No caso de termino da execucao da parceria antes da manifestacao sobre a solicitacao de alteracao da destinacao dos bens remanescentes, a custodia dos bens permanecera sob a responsabilidade da OSC ate a decisao do pedido. § 7o. Nao serao aceitas, nas prestacoes de contas, despesas oriundas de remanejamentos efetuados sem a observancia do procedimento deste artigo. § 8o. Os pedidos de alteracao de vigencia deverao ser apresentados com no minimo 30 (trinta) dias antes do seu termino. Art. 66. As alteracoes de que trata o inciso I do Art. 65 deverao ser precedidas de justificativa da OSC, manifestacao do gestor e aprovacao do Secretario Municipal responsavel pela politica publica objeto da parceria ou equivalente na entidade da Administracao Publica Indireta ou de justificativa do Secretario Municipal ou equivalente na Administracao Publica Indireta, se a proposta advir da Administracao Publica. Paragrafo unico. Os termos aditivos serao autorizados pelo Prefeito ou pela autoridade maxima da Administracao Indireta responsavel pela politica publica. Art. 67. Deverao ser publicados em Diario Oficial: I - os extratos dos Termos Aditivos dos Termos de Colaboracao, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperacao; II - os oficios de prorrogacao de vigencia de que tratam os incisos I e III do § 1o do Art. 65 deste Decreto, firmados pela autoridade competente e enderecados ao representante legal da OSC, anexando uma copia da publicacao ao processo administrativo de acompanhamento da execucao da parceria. Secao VII Do Monitoramento e da Avaliacao Subsecao I Da Comissao de Monitoramento e Avaliacao Art. 68. A comissao de monitoramento e avaliacao e a instancia administrativa colegiada de apoio e acompanhamento da execucao das parcerias, cujas atribuicoes serao voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificacao dos entendimentos, solucao de controversias, padronizacao de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliacao e homologacao dos relatorios tecnicos de monitoramento e avaliacao. § 1o. Sera instituida uma comissao para cada parceria a ser celebrada, composta por no minimo 03 (tres) agentes publicos, preferencialmente lotados no orgao responsavel pela politica publica envolvida, sendo pelo menos 01 (um) da area tecnica vinculada ao objeto da parceria, vedada a participacao do gestor da parceria como membro dessa comissao. § 2o. Fica assegurada, dentre os membros da comissao, a participacao de pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo do quadro da Administracao Publica Municipal. § 3o A comissao de monitoramento e avaliacao devera ser presidida por servidor efetivo. § 4o. Os membros da comissao de monitoramento e avaliacao e suplentes serao designados mediante Portaria da autoridade competente, publicada na imprensa oficial. § 5o. A comissao de monitoramento e avaliacao se reunira periodicamente, visando a avaliacao da execucao da parceria e o aprimoramento dos procedimentos para analise e homologacao dos relatorios tecnicos de monitoramento e avaliacao. § 6o. A comissao de monitoramento e avaliacao podera solicitar assessoramento tecnico de especialista que nao seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos. § 7o. Aplicam-se a comissao de monitoramento e avaliacao os mesmos impedimentos constantes nos §§ 4o e 5o do Art. 27 deste Decreto. § 8o. O monitoramento e a avaliacao da parceria executada com recursos de fundo especifico poderao ser realizados por comissao de monitoramento e avaliacao a ser constituida pelo respectivo conselho gestor de politicas publicas, conforme legislacao especifica, respeitada as exigencias da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes, e deste Decreto. Subsecao II Das acoes e dos procedimentos Art. 69. As acoes de monitoramento e avaliacao terao carater preventivo e saneador, para apoiar a boa e regular gestao das parcerias, devendo o Termo de Colaboracao ou Termo de Fomento prever procedimentos de monitoramento e avaliacao da execucao de seu objeto. Art. 70. Compete ao gestor da parceria realizar procedimentos de monitoramento e avaliacao da parceria, previstos nos instrumentos celebrados e durante a sua vigencia, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliacao do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas. § 1o. A Secretaria gestora da parceria devera notificar previamente a OSC, no prazo minimo de 03 (tres) dias uteis anteriores a realizacao da visita tecnica in loco. § 2o. O resultado da visita in loco sera circunstanciado em relatorio de visita tecnica in loco e enviado a OSC para conhecimento, esclarecimentos e providencias. § 3o. A visita tecnica in loco nao se confunde com as acoes de fiscalizacao e auditoria que poderao ser realizadas, a qualquer tempo, pelas Secretarias gestoras das parcerias, pela Controladoria-Geral do Municipio e pelo Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo. Art. 71. O orgao da Administracao Publica Municipal responsavel pela parceria devera realizar pesquisa de satisfacao dos beneficiarios do projeto ou da atividade com base em criterios objetivos de apuracao de satisfacao, que visem a possibilidade de melhorias nas acoes desenvolvidas pela OSC parceira, a contribuicao com o cumprimento dos objetivos pactuados, bem como com a eventual necessidade de reorientacao e ajuste das metas e acoes definidas. § 1o. A pesquisa de satisfacao podera ser realizada diretamente pela Administracao Publica Municipal, com metodologia presencial ou a distancia, com apoio de terceiros, por delegacao de competencia ou por meio de parcerias com orgaos ou entidades aptas a auxiliar na realizacao da pesquisa. § 2o. Os instrumentos a serem utilizados nas pesquisas deverao levar em consideracao as caracteristicas do publico alvo, beneficiarios diretos e indiretos, podendo ser utilizados questionarios fisicos ou eletronicos, entrevistas, rodas de conversa, dentre outros. § 3o. A OSC parceira participara na elaboracao ou opinara sobre o conteudo do questionario que sera aplicado. § 4o. A sistematizacao dos resultados da pesquisa de satisfacao devera ser circunstanciada em documento que sera enviado a OSC para conhecimento, esclarecimentos e providencias. Art. 72. O gestor da parceria emitira o relatorio tecnico de monitoramento e avaliacao, no prazo definido no instrumento celebrado, e o submetera a comissao de monitoramento e avaliacao designada, que o homologara, independentemente da obrigatoriedade de apresentacao da prestacao de contas devida pela OSC. § 1o. O relatorio tecnico de monitoramento e avaliacao da parceria, sem prejuizo de outros elementos, devera conter: I ? a descricao sumaria das atividades, metas e indicadores estabelecidos; II ? a analise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do beneficio social obtido em razao da execucao do objeto ate o periodo, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III ? as irregularidades apuradas, providencias a serem tomadas, prazo para solucao e data de retorno para verificacao do pleno atendimento; IV ? os valores efetivamente transferidos pela Administracao Publica Municipal; V ? a analise dos documentos comprobatorios das despesas apresentados pela OSC na prestacao de contas, para o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboracao ou de fomento ou quando houver evidencia de existencia de ato irregular; VI ? a analise das eventuais auditorias realizadas pelo controle interno e externo, no ambito da fiscalizacao preventiva, bem como de suas conclusoes e das medidas que tomaram em decorrencia destas auditorias. § 2o. Na hipotese do relatorio tecnico de monitoramento e avaliacao evidenciar irregularidades, tais como, desvio de finalidade na aplicacao dos recursos da parceria, atrasos na execucao das acoes e metas, descumprimento ou inadimplencia da OSC em relacao a obrigacoes pactuadas, o gestor da parceria notificara a OSC para, no prazo de ate 30 (trinta) dias: I - sanar a irregularidade; II - cumprir a obrigacao; ou III- apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigacao. § 3o. O relatorio tecnico de monitoramento e avaliacao sera homologado pela comissao de monitoramento e avaliacao no prazo de ate 45 (quarenta e cinco) dias a contar do seu recebimento. Art. 73. O gestor da parceria devera adotar as providencias constantes do relatorio tecnico de monitoramento e avaliacao homologado pela comissao de monitoramento e avaliacao. Secao VIII Do Gestor Art. 74. O gestor da parceria representara a Secretaria Municipal ou entidade da Administracao Indireta responsavel pelo objeto na interlocucao com a OSC parceira, tendo como obrigacoes: I - acompanhar e fiscalizar a execucao da parceria; II- Informar ao seu superior hierarquico a existencia de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indicios de irregularidades na gestao dos recursos, bem como as providencias adotadas ou que serao adotadas para sanar os problemas detectados; III - emitir o relatorio tecnico de monitoramento e avaliacao; IV - emitir parecer tecnico conclusivo de analise da prestacao de contas final, levando em consideracao o conteudo do relatorio tecnico de monitoramento e avaliacao; V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnologicos necessarios as atividades de monitoramento e avaliacao, quando couber. Paragrafo unico. O gestor da parceira devera declarar-se ciente de sua designacao e das obrigacoes inerentes a sua funcao. Art. 75. O gestor da parceria podera, quando necessario: I- solicitar reuniao com a comissao de monitoramento e avaliacao, apresentando informacoes sobre as acoes realizadas pela OSC, sugestoes de melhorias, alem de questoes financeiras relacionadas ao periodo avaliado, se for o caso; II- elaborar consulta sobre duvida especifica a Procuradoria-Geral do Municipio, a Secretaria de Fazenda, a Controladoria-Geral do Municipio ou a outras secretarias e orgaos que se fizerem necessarios com fins de assessoramento juridico e tecnico que subsidie seus trabalhos. § 1o. Na hipotese de o gestor e seu suplente deixarem de ser agentes publicos ou serem lotados em outra Secretaria ou orgao da Administracao Indireta, o Secretario Municipal ou o dirigente do orgao da Administracao Indireta deverao indicar novo gestor ou suplente, assumindo, enquanto isso nao ocorrer, todas as obrigacoes do gestor, com as respectivas responsabilidades. § 2o. Aplicam-se ao gestor e a seu suplente os mesmos impedimentos constantes nos §§ 4o e 5o do Art. 27 deste Decreto. Art. 76. Compete ao gestor comunicar ao Secretario Municipal ou ao Dirigente do orgao da Administracao Indireta a inexecucao da parceria. § 1o. Na hipotese de inexecucao da parceria por culpa exclusiva da OSC, a Administracao Publica Municipal podera, exclusivamente, para assegurar o atendimento de servicos essenciais a populacao, por ato proprio e independentemente de autorizacao judicial, a fim de realizar ou manter a execucao das metas ou atividades pactuadas: I- retomar os bens publicos em poder da OSC parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou titulo que concedeu direitos de uso de tais bens; II - assumir a responsabilidade pela execucao do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisacao ou da ocorrencia de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestacao de contas o que foi executado pela OSC ate o momento em que a Administracao assumiu essas responsabilidades. § 2o. No caso da transferencia da responsabilidade pela execucao do restante do objeto da parceria, a Administracao Publica Municipal devera convocar a OSC participante do chamamento publico realizado, desde que atendida a ordem de classificacao e mantidas as mesmas condicoes do instrumento anterior. § 3o. Na impossibilidade justificada da convocacao de que trata o § 2o ou na ausencia de interesse das OSCs convocadas, a Administracao Publica Municipal assumira diretamente a execucao do objeto ou realizara novo chamamento publico. CAPITULO VI DA PRESTACAO DE CONTAS Secao I Normas Gerais Art. 77. A prestacao de contas, sem prejuizo das acoes de monitoramento e avaliacao, e um procedimento em que se analisa e se avalia a execucao da parceria, pelo qual seja possivel verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas e dos resultados previstos. § 1o. A Administracao Publica Municipal elaborara manuais que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores publicos e as OSC`s. § 2o. Os manuais e suas eventuais alteracoes serao disponibilizados no sitio oficial do Municipio, por meio de plataforma eletronica. § 3o. As alteracoes no conteudo dos manuais devem ser previamente informadas a OSC. § 4o. A Administracao Publica Municipal podera editar ato normativo complementar que oriente o fluxo dos procedimentos relativos as prestacoes de contas. Art. 78. A prestacao de contas apresentada pela OSC devera conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descricao pormenorizada das atividades realizadas e a comprovacao do alcance das metas e dos resultados esperados, ate o periodo de que trata a prestacao de contas. § 1o. A analise da execucao do objeto consiste na verificacao do cumprimento das metas e dos resultados, tendo como base os indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho e na verificacao do alcance dos resultados. § 2o. Os dados financeiros serao analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliacao das despesas com a movimentacao bancaria demonstrada no extrato. § 3o. Serao glosados os valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente e aqueles que forem aplicados em finalidade diversa da prevista nos termos de colaboracao ou de fomento. § 4o. A analise da prestacao de contas devera considerar a verdade real e os resultados alcancados. Art. 79. A prestacao de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ao em plataforma eletronica, permitindo a visualizacao por qualquer interessado. § 1o. Os orgaos e entes da Administracao Publica Municipal adotarao as medidas necessarias para a realizacao de transicao do sistema fisico para a prestacao de contas em plataforma eletronica visando a adaptacao do modelo vigente num sistema unico que permita a simplificacao e a facilidade no acesso de dados fundamentais pelo Poder Publico e por terceiros, sem prejuizo da assimilacao das eventuais plataformas ja utilizadas pelos orgaos e entes da Administracao Publica. § 2o. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia util subsequente ao da apresentacao da prestacao de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compoem a prestacao de contas. § 3o Ate que seja viabilizada a adaptacao do sistema eletronico de gestao das parcerias, o Municipio de Anchieta podera efetivar a prestacao de contas e os atos dela decorrentes sem utilizacao da plataforma eletronica prevista no caput deste artigo, na forma do art. 85-A da Lei no 13.019/2014. Art. 80. A OSC devera apresentar os seguintes documentos para fins de prestacoes de contas parciais e final: I ? o relatorio de execucao do objeto, elaborado pela OSC, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcancados, a partir do cronograma acordado; II? o relatorio de execucao financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descricao das despesas e receitas efetivamente realizadas, assim como notas e comprovantes fiscais, incluindo recibos, emitidos em nome da OSC; III? o extrato bancario da conta especifica vinculada a execucao da parceria, se necessario acompanhado de relatorio sintetico de conciliacao bancaria com indicacao de despesas e receitas, bem como extrato de aplicacao financeira; IV? o comprovante do recolhimento do saldo da conta bancaria especifica, quando houver, no caso de prestacao de contas final; V ? o material comprobatorio do cumprimento do objeto em fotos, videos ou outros suportes, quando couber; VI? a relacao de bens adquiridos, produzidos ou construidos, quando for o caso; VII- a lista de presenca de treinados ou capacitados, quando for o caso; VIII - a memoria de calculo do rateio das despesas, quando for o caso; IX - a copia das cotacoes de precos ou pesquisas realizadas para as compras e contratacoes; X - a copia simples dos documentos fiscais, tais como: notas fiscais, cupom fiscal, faturas, recibos, guias de recolhimento os encargos trabalhistas, impostos retidos na fonte de prestadores de servicos, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamentos e das Guias do Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Servico-FGTS e de Informacoes a Previdencia Social ? GFIP; XI - a copia dos pagamentos de ferias concedidas e do 13o salario, previstos no plano de trabalho: XII ? a copia dos termos de rescisao contratual firmados no periodo e correspondentes termos de quitacao das verbas rescisorias e do recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Servico- FGTS, acompanhado do relatorio GRRF ou outro que venha a substitui-lo. § 1o. No caso de acoes realizadas em rede, a emissao de documento fiscal podera se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da OSC executante da parceria. § 2o. A memoria de calculo referida no inciso VIII deste artigo, a ser apresentada pela OSC, devera conter a indicacao do valor integral da despesa e o detalhamento da divisao de custos, especificando a fonte de custeio de cada fracao, com identificacao do numero e do orgao ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposicao de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. § 3o. Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano de trabalho, podera ser apresentado relatorio de execucao financeira parcial concernente as referidas metas ou resultados, observadas as demais disposicoes deste artigo, desde que existam condicoes de segregar referidos itens de despesa. Art. 81. A Administracao publica podera expedir regras suplementares que definirao os seus setores ou servidores aos quais caberao as seguintes atribuicoes, assim como os respectivos prazos: I ? a analise de cada prestacao de contas apresentada, para fins de avaliacao do cumprimento das metas do objeto vinculado as parcelas liberadas, no prazo definido no plano de trabalho aprovado; II - apoio tecnico na emissao do relatorio tecnico de monitoramento e avaliacao, conforme dispuser o instrumento de parceria, nos termos do artigo 72 deste Decreto. § 1o. Deverao ser encaminhados para ciencia do gestor da parceria: I - os resultados de cada analise a que se refere o inciso I deste artigo, de cada prestacao de contas; II - os relatorios tecnicos a que se refere o inciso II deste artigo, independentemente de sua homologacao pela comissao de monitoramento e avaliacao. § 2o. O previsto no § 1o deste artigo nao sera aplicavel nas hipoteses em que o proprio gestor da parceria tiver sido o responsavel pela analise das prestacoes de contas ou pela emissao do relatorio tecnico de monitoramento e avaliacao. § 3o. Cabe ao gestor da parceria emitir parecer tecnico conclusivo de analise da prestacao de contas final, levando em consideracao o conteudo das analises previstas no inciso I e dos relatorios previstos no inciso II, ambos deste artigo. § 4o. No caso de parcela unica, sera emitido parecer tecnico conclusivo pelo gestor da parceria para fins de avaliacao do cumprimento do objeto. § 5o. A analise da prestacao de contas de que trata o inciso I deste artigo nao compromete a liberacao das parcelas de recursos subsequentes, ressalvadas as hipoteses previstas nos inciso I a III do artigo 48 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes. § 6o. Nos termos do § 4o do artigo 67 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes, para fins de avaliacao quanto a eficacia e efetividade das acoes em execucao ou que ja foram realizadas, o parecer tecnico conclusivo de que trata o § 3o deste artigo devera, obrigatoriamente, mencionar: I - os resultados ja alcancados e seus beneficios; II - os impactos economicos ou sociais; III - o grau de satisfacao do publico-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadao usuario acerca do padrao de qualidade do atendimento objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho; IV - a possibilidade de sustentabilidade das acoes apos a conclusao do objeto pactuado se for o caso. § 7o. Constatada irregularidade ou omissao na prestacao de contas, sera a OSC notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigacao, no prazo limitado de 45 (quarenta e cinco) dias e, prorrogavel, no maximo, por igual periodo. § 8o. Transcorrido o prazo previsto no § 7o deste artigo para saneamento da irregularidade ou da omissao, nao havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidaria, devera adotar as providencias para apuracao dos fatos, identificacao dos responsaveis, quantificacao do dano e obtencao do ressarcimento, nos termos da legislacao vigente. Art. 82. A analise da prestacao de contas final constituir-se-a das seguintes etapas: I - analise de execucao do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e o atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administracao Publica, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado; II - analise financeira: verificacao da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores maximos das categorias ou metas orcamentarias, executados pela OSC, de acordo com o plano de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como conciliacao das despesas com extrato bancario, de apresentacao obrigatoria. § 1o. A analise prevista neste artigo levara em conta os documentos exigidos no artigo 80 e os pareceres e relatorios de que tratam o artigo 81, ambos deste Decreto. § 2o. Para fins de cumprimento do artigo 67 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes, o gestor da parceria devera atestar a regularidade financeira e de execucao do objeto da prestacao de contas. Art. 83. Os recursos da parceria geridos pela OSC nao caracterizam receita propria, mantendo a natureza de verbas publicas. Secao II Dos Prazos Art. 84. A prestacao de contas sera apresentada pela OSC: I - para parcerias com prazo de vigencia igual ou inferior a 01 (um) ano: em ate 90 (noventa) dias contados do termino da vigencia; II - para parcerias com prazo de vigencia superior a 01 (um) ano: periodicamente, no prazo de ate 30 (trinta) dias apos o fim de cada exercicio, conforme estabelecido no instrumento da parceria, e, em carater final, ao termino de sua vigencia, nos termos do artigo 69 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes. § 1o. Os prazos para prestacao de contas poderao ser prorrogados por ate 30 (trinta) dias, a criterio do titular do orgao ou entidade da Administracao parceiro ou daquele a quem tiver sido delegada a competencia, desde que devidamente justificado. § 2o. O prazo para prestacao de contas final podera ser estabelecido, pela Administracao publica, de acordo com a complexidade do objeto da parceria. § 3o. Apos a prestacao de contas final, sendo apuradas, pela Administracao Publica, irregularidades financeiras, o valor respectivo devera ser restituido ao Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogavel de 30 (trinta) dias. § 4o. Na hipotese de devolucao de recursos, a guia de recolhimento devera ser apresentada acompanhada da prestacao de contas. Art. 85. A manifestacao conclusiva sobre a prestacao de contas final, pela Administracao Publica, observara o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento, prorrogavel justificadamente por igual periodo e devera dispor sobre: I ? a aprovacao da prestacao de contas; II ? a aprovacao da prestacao de contas com ressalvas; III ? a rejeicao da prestacao de contas, com a imediata determinacao de instauracao de Tomada de Contas Especial. § 1o. A aprovacao das contas ocorrera quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria conforme disposto na Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes e deste Decreto. § 2o. A aprovacao da prestacao de contas com ressalvas ocorrera quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que nao resulte dano ao erario. § 3o. As contas serao rejeitadas nas seguintes hipoteses: I - na omissao no dever de prestar contas; II - no descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho; III - no dano ao erario, decorrente de ato de gestao ilegitimo ou antieconomico; IV - no desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores publicos. § 4o. No caso do § 3o deste artigo, da decisao que rejeitar as contas prestadas cabera um unico recurso a autoridade competente, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificacao da decisao. § 5o. Quando a prestacao de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisao, a OSC podera solicitar autorizacao para que o ressarcimento ao erario seja promovido por meio de acoes compensatorias de interesse publico, mediante a apresentacao de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboracao ou de fomento e a area de atuacao da OSC, cuja mensuracao economica sera feita a partir do plano de trabalho original, desde que nao tenha havido dolo ou fraude e nao seja o caso de restituicao integral dos recursos. § 6o. A rejeicao da prestacao de contas devera ser registrada em plataforma eletronica de acesso publico, cabendo a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidaria, adotar as providencias para apuracao dos fatos, identificacao dos responsaveis, quantificacao do dano e obtencao do ressarcimento, nos termos da legislacao vigente. § 7o. Os eventuais valores apurados nos termos do § 6o deste artigo serao acrescidos de correcao monetaria e juros, na forma da legislacao, e inscritos na Divida Ativa Municipal, por meio de despacho da autoridade administrativa competente. CAPITULO VII DA CONCLUSAO, DENUNCIA E RESCISAO Art. 86. O instrumento de parceria podera ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, nos termos do inciso XVI do Art. 42 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes. Art. 87. Quando da conclusao, denuncia, rescisao ou extincao da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicacoes financeiras realizadas, serao devolvidos ao Tesouro Municipal, no prazo improrrogavel de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauracao de tomada de contas especial. CAPITULO VIII SISTEMA DE PROVISIONAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS Art. 88. Os orgaos da Administracao Publica Municipal que celebrarem parcerias em que houver despesas com equipes de trabalho poderao adotar sistematica de provisionamento de recursos para o pagamento futuro de verbas rescisorias, mediante escrituracao contabil especifica. Paragrafo unico. O pagamento das verbas rescisorias de que trata este artigo, ainda que apos o termino da execucao da parceria, sera proporcional ao periodo de atuacao do profissional na execucao das metas previstas no plano de trabalho. Art. 89. O montante da escrituracao contabil especifica sera equivalente ao somatorio dos valores das provisoes previstos no plano de trabalho para o periodo de vigencia da parceria, tais como 13o salario, ferias, respectivos encargos e multa rescisoria do FGTS nos casos de rescisao sem justa causa. Art. 90. Para pagamento das verbas rescisorias de empregados mantidos na OSC apos o encerramento da vigencia da parceria, a OSC devera efetuar a transferencia dos valores da conta corrente especifica da parceria para a sua conta institucional, apresentando: I - planilha de calculo, elaborada por profissional da area de contabilidade, de recursos humanos ou outra area possuidora de competencia tecnica adequada na realizacao do calculo, que indique a relacao dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficios futuros, para cada empregado; II - comprovante de transferencia dos valores provisionados em escrituracao contabil especifica, para a conta institucional da OSC, ao termino da parceria; III - documento que demonstre a ciencia dos empregados quanto ao ato da transferencia dos recursos financeiros para o pagamento das verbas rescisorias, referentes ao periodo da parceria; IV - declaracao do representante legal da OSC que ateste a quitacao pela Administracao Publica Municipal, do passivo trabalhista de que trata o Art. 89 deste Decreto; V- declaracao do representante legal da OSC, firmada sob as penas da lei, de que a OSC fica integralmente responsavel pelas obrigacoes trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado. § 1o. Os valores de que trata o caput deste artigo, somente poderao ser utilizados para pagamento de verbas rescisorias. § 2o. Os documentos de que tratam os incisos I a V deste artigo, deverao constar na prestacao de contas final. Art. 91. O uso indevido e a malversacao dos recursos vinculados para liquidacao de verbas rescisorias caracterizam apropriacao indebita por parte da OSC, devendo seus representantes legais responder administrativa, penal e civilmente por tal irregularidade. Art. 92. Poderao ser expedidos atos normativos que complementem o disposto neste Capitulo. CAPITULO IX DA RESPONSABILIDADE E DAS SANCOES ADMINISTRATIVAS A ENTIDADE Art. 93. Pela execucao da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes e deste Decreto, a Administracao podera, garantida a previa defesa, aplicar a OSC parceira as seguintes sancoes: I - advertencia; II - suspensao temporaria da participacao em chamamento publico e impedimento de celebrar parceria ou contrato com orgaos e entidades da esfera de governo da administracao publica sancionadora, por prazo nao superior a dois anos; III - declaracao de inidoneidade para participar de chamamento publico ou celebrar parceria ou contrato com orgaos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punicao ou ate que seja promovida a reabilitacao perante a propria autoridade que aplicou a penalidade, que sera concedida sempre que a OSC ressarcir a administracao publica pelos prejuizos resultantes e apos decorrido o prazo da sancao aplicada com base no inciso II. § 1o. Na aplicacao das penalidades, serao observados os seguintes procedimentos: I - proposta de aplicacao da pena, feita pelo gestor da parceria, mediante caracterizacao da infracao imputada a OSC, e exposicao dos motivos condutores a tal proposta; II - notificacao a OSC para apresentacao de defesa no prazo de 05 (cinco) dias uteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensao do direito de participacao em chamamento publico e de declaracao de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa sera de 10 (dez) dias uteis; III - decisao da autoridade competente que, no caso de advertencia, e o gestor da parceria, e no caso de suspensao do direito de participacao em chamamento publico e declaracao de inidoneidade e o Secretario da Pasta ou Autoridade maxima do ente da Administracao Indireta; IV - intimacao da OSC acerca da penalidade aplicada; V - observancia do prazo de 10 (dez) dias para interposicao de recurso. § 2o. As notificacoes e intimacoes de que trata este artigo serao encaminhadas a OSC preferencialmente via correspondencia eletronica, sem prejuizo de outras formas de comunicacao, assegurando-se a ciencia do interessado para fins de exercicio do direito de contraditorio e ampla defesa. CAPITULO X DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 94. Nao se aplicam as exigencias da Lei Federal no 13.019, de 2014, e alteracoes e deste Decreto: I - aos contratos de gestao celebrados com organizacoes sociais - OS, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal no 9.637, de 15 de maio de 1998; II - aos convenios e contratos celebrados com as entidades filantropicas e com as sem fins lucrativos nos termos do § 1o do Art. 199 da Constituicao da Republica; III - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do Art. 9o da Lei Federal no 13.018, de 22 de julho de 2014; IV - aos termos de parceria celebrados com Organizacoes da Sociedade Civil de interesse publico ? OSCIP, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal no 9.790, de 23 de marco de 1999. V - as transferencias referidas no Art. 2o da Lei Federal no 10.845, de 05 de marco de 2004 e nos Arts. 5o e 22 da Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009; VI - aos pagamentos realizados a titulo de anuidades, contribuicoes ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituidas por: a) membros de Poder ou do Ministerio Publico; b) dirigentes de orgao ou de entidade da administracao publica; c) pessoas juridicas de direito publico interno; d) pessoas juridicas integrantes da administracao publica; VII - as parcerias entre a administracao publica e os servicos sociais autonomos. VIII ? as transferencias de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal em que as disposicoes especificas dos tratados, acordos e convencoes internacionais conflitarem com a Lei; IX - aos patrocinios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuacao, agregar valor a marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus publicos de interesse. Paragrafo unico. E vedada a criacao de outras modalidades de parcerias ou a combinacao das previstas neste decreto. Art. 95. Ressalvado o disposto no art. 81 da Lei Federal no 13.019, de 2014, enquanto nao estruturada e implantada a plataforma eletronica de que trata a referida Lei e este Decreto, as rotinas correspondentes serao realizadas por meio fisico e registradas nas plataformas atualmente existentes, naquilo que for compativel. Paragrafo unico. As parcerias iniciadas antes da vigencia deste Decreto serao regidas exclusivamente pela legislacao vigente na data de sua celebracao, devendo, para fim de prorrogacao, serem adequadas ao disposto neste Decreto. Art. 96. Ficam revogados o Decreto-A no 38, de 20 de marco de 2017, e a Instrucao Normativa SCV no 04/2017, aprovada pelo Decreto no 5.716, de 29 de setembro de 2017. Paragrafo unico. Ate que sejam instituidas as comissoes de monitoramento e avaliacao especificas de que trata o art. 68 deste Decreto, fica resguardada a atuacao da comissao criada pelo art. 5o do Decreto-A no 38, de 20 de marco de 2017. Art. 97. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 98. Fica revogado o decreto no. 5870/2019. Registre-se. Publique-se e cumpra-se. Anchieta (ES), 14 de fevereiro de 2019. FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.