Interpreta como inconstitucional parte de dispositivo previsto no Código Tributário Municipal.
DECRETO N. 5865, DE 14 DE JANEIRO DE 2019 Interpreta como inconstitucional parte de dispositivo previsto no Codigo Tributario Municipal. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas pelo inciso VIII do artigo 71 da Lei Organica Municipal e: * Considerando que a Administracao Publica tem o dever de zelar pelo cumprimento das regras constitucionais; * Considerando que a Constituicao Federal e a norma legislativa de maior hierarquia, devendo prevalecer sobre as demais, especialmente em caso de conflito; * Considerando que o Poder Publico nao esta obrigado a cumprir regra legal que esteja contrariando dispositivo constitucional, diante da supremacia da Carta Republicana; * Considerando que parte do texto do artigo 200 e da Tabela XV da Lei Municipal n. 123/2002 sao inconstitucionais, por afronta ao inciso II do artigo 145 da Constituicao Federal, uma vez que preve a cobra de taxa para o servico de limpeza de ruas e logradouros, bem como a conservacao do calcamento; * Considerando que tais servicos sao realizados em beneficio da populacao em geral e de forma indivisivel, nao sendo possivel a cobranca atraves de taxa, conforme ja se posicionou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.321 QO-RG; * Considerando que a taxa cobrada exclusivamente em razao dos servicos em razao de coleta, remocao e tratamento ou destinacao de lixo ou residuos provenientes de imoveis nao viola o inciso II do artigo 145 da Constituicao Federal, conforme Sumula Vinculante n. 19-STF; * Considerando que o artigo 200 e Tabela XV da Lei Municipal n. 123/2002 tambem preve a cobranca de taxa para coleta, remocao e destinacao de lixo, sendo portanto, neste aspecto, constitucional. * Considerando, portanto, que somente parte do artigo 200 e Tabela XV da Lei Municipal n. 123/2002 sao inconstitucionais. DECRETA: Art. 1o. Interpreta como inconstitucional parte do artigo 200 e da Tabela XV da Lei Municipal n. 123/2002, especificamente no que tange a hipotese de cobranca da Taxa pelos servicos de limpeza de ruas e logradouros, bem como a conservacao do calcamento, por afrontar o inciso II do artigo 145 da Constituicao Federal e de acordo com a interpretacao do Supremo Tribunal Federal (RE 576.321 QO-RG). Paragrafo unico. Mantem-se a cobranca da taxa pelos servicos de coleta, remocao e destinacao de lixo prevista no artigo 200 e Tabela XV da Lei Municipal n. 123/2002, por ser constitucional, nos termos da Sumula Vinculante n. 19-STF. Art. 2o. Determino que a Secretaria Municipal de Fazenda adote as providencias necessarias para cumprimento das determinacoes contidas no presente ato administrativo, especialmente no que tange ao lancamento tributario do presente exercicio. Art. 3o. Determino a Procuradoria Geral do Municipio de Anchieta que elabore Projeto de Lei, visando alterar e adequar a legislacao tributario municipal. Art. 4o Este decreto entra em vigor a partir de sua publicacao. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. Anchieta/ES, 14 janeiro de 2019. FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.