Dispõe sobre a proteção contra poluição sonora.
DECRETO No 5840, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018. Dispoe sobre a protecao contra poluicao sonora. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, no uso das atribuicoes que lhes sao conferidas pelo inciso VIII do artigo 71 da Lei Organica Municipal; DECRETA: Art. 1o. A emissao de ruidos, sons e vibracoes em decorrencia de atividades exercidas em ambientes confinados ou nao, no Municipio, obedecera aos padroes, criterios e diretrizes estabelecidos pela Norma Brasileira Regulamentar (NBR) no 10152/1987 da Associacao Brasileira de Normas Tecnicas. Art. 2o. Sao autoridades competentes para lavrar o auto de infracao ambiental e instaurar processo administrativo os servidores credenciados pela SEMAN para as atividades de fiscalizacao ambiental. Art. 3o. Sao expressamente proibidos os sons e ruidos: I ? produzidos por veiculos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou com defeito. II ? produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, quando utilizados em pregoes, anuncios ou propaganda na via publica ou para ele dirigidos; III ? produzidos por buzinas ou por pregoes, anuncios ou propagandas a viva voz, na via publica; IV ? produzidos em unidades residenciais, comerciais ou industriais, em geral por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de radio ou televisao, ou reprodutores de sons, ou de viva voz, de modo a incomodar a vizinhanca, provocando o desconforto, a intranquilidade ou o desassossego; V ? provenientes de instalacoes mecanicas, bandas ou conjuntos musicais, ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruido, inclusive os instalados em veiculos automotores, quando produzidos na via publica ou quando nela sejam ouvidos de forma incomoda; VI ? provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojoes, fogos de artificio ou similares; VII ? provocados por ensaio ou exibicao de blocos carnavalescos, escolas de samba, bandas ou conjuntos musicais, ou quaisquer outras similares, no periodo de 22 (vinte e duas) horas de um dia as 7 (sete) horas do dia seguinte, salvo quando autorizado pelo Poder Publico nas datas festivas. Art. 4o. Sao permitidos os ruidos que provenham: I ? de sinos de igreja ou templos religiosos, alem dos instrumentos liturgicos utilizados no exercicio de culto ou cerimonia religiosa, celebrados nos recintos das respectivas sedes das associacoes religiosas; II ? de bandas ou conjuntos musicais, quando autorizados pelo Poder Publico; III ? de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por ambulancias, ou veiculos policiais ou de servico urgente, ou quando empregados para alarme e advertencia, limitado o uso ao minimo necessario; IV ? de alto-falantes em via publica, assim como de trios eletricos, desde que autorizados pela autoridade competente; V ? de explosivos empregados em demolicoes devidamente autorizadas, no periodo de 7 (sete) as 12 (doze) horas; VI ? de maquinas e equipamentos utilizados na construcao civil e obras em geral, no periodo compreendido entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas; VII ? de maquinas e equipamentos necessarios a preparacao ou conservacao de vias publicas, no periodo de 7 (sete) as 20 (vinte) horas; VIII ? de alto-falantes utilizados durante o periodo eleitoral durante a epoca propria, de acordo com a legislacao especifica; IX ? por ocasiao regozijo publico; X ? de veiculos de propagando, devidamente autorizados pelo Poder Executivo, desde que atendidas as normas previstas para tal fim pela ABNT ? Associacao Brasileira de Normas Tecnicas. Art. 5o. O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei sujeita o infrator as seguintes penalidades: I ? advertencia verbal; II ? multa, no valor correspondente a R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). III ? apreensao ou interdicao da fonte reprodutora de ruido. §1o. Tratando de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licenca para localizacao e funcionamento podera ser cassada, se as penalidades previstas neste artigo se revelarem inocuas para fazer cessar o ruido. §2o. O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo sera revisto anualmente pelo Poder Executivo, com base nos indices utilizados para atualizacao dos tributos municipais. §3o. As sancoes indicadas neste artigo nao exoneram o infrator das responsabilidades civil e/ou criminal a que fique sujeito. Art. 6o. Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruidos nao permitidos podera exigir do orgao competente providencias destinadas a faze-lo cessar. Art. 7o. O autuado podera apresentar defesa no prazo de ate 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento do auto de infracao, observados os preceitos legais elencados no decreto no 4617, de 09 de dezembro de 2013. Art. 8o. O Secretario Titular da SEMAN criara uma Comissao Interna Julgadora para auxilia-lo no julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercicio do poder de policia em destaque. § 1o. O Recurso devera observar os mandamentos legais dispostos no decreto no 4617, de 09 de dezembro de 2017. Art. 9o. Apos decisao que confirme o auto de infracao, os instrumentos utilizados na pratica da transgressao poderao ser destruidos, utilizados pela administracao quando houver necessidade, cedidos, doados ou leiloados, conforme decisao motivada da autoridade maxima da Secretaria de Meio Ambiente. Art. 10. Os orgaos e entidades ambientais municipais competentes estabelecerao, por meio de instrucao normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos a execucao deste Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicacao. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Anchieta (ES), 09 de Outubro de 2018. FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.