DECRETO Nº 5833 DE 1 DE JANEIRO DE 0001

Regulamenta a elaboração, as formas de apresentação, a tramitação e os prazos de validade do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.

DECRETO No 5833, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018 Regulamenta a elaboracao, as formas de apresentacao, a tramitacao e os prazos de validade do Estudo de Impacto de Vizinhanca ? EIV. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas pelo inciso VIII do artigo 71 da Lei Organica do Municipio de Anchieta, e considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos referente ao Estudo de Impacto de Vizinhanca; DECRETA: Art. 1o A instalacao de Empreendimentos de Impacto Urbano no Municipio de Anchieta esta condicionada, conforme previsto no Plano Diretor Municipal, a aprovacao, pelo Poder Executivo Municipal, do Estudo de Impacto de Vizinhanca ? EIV. §1o Alem dos empreendimentos previstos no Plano Diretor Municipal, pode o COMDUR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, dependendo da analise do caso, determinar que o empreendimento seja submetido a elaboracao do EIV, nos termos do inciso III do artigo 167 da Lei Complementar Municipal no 13/2006, podendo, inclusive, estabelecer tramitacao processual mais celere. §2o As Secretarias envolvidas na analise e aprovacao de projetos de construcao poderao submeter para apreciacao do COMDUR, os casos que sejam potenciais geradores de impacto urbano. Art. 2o O orgao responsavel pela gestao da aplicacao do Estudo de Impacto de Vizinhanca no Municipio de Anchieta e a SEMAN - Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 3o O empreendedor interessado na instalacao de Empreendimentos de Impacto Urbano ou Empreendimentos Especiais, assim definidos no Plano Diretor Municipal, devera solicitar a Secretaria um termo de referencia para a elaboracao do EIV. § 1o Para a emissao do termo de referencia para elaboracao do EIV, assim como sua avaliacao para encaminhamento ao COMDUR, a SEMAN devera solicitar a participacao do Grupo Especial de Analise ? GEA. § 2 Apos recebimento da solicitacao, a SEMAN emitira no prazo de ate 20 (vinte) dias uteis o termo de referencia para elaboracao do Estudo de Impacto de Vizinhanca. Art 4o Para a solicitacao do termo de referencia para a elaboracao do Estudo de Impacto de Vizinhanca o empreendedor devera apresentar as seguintes informacoes: I - identificacao do empreendedor, contendo: nome e razao social, CNPJ, e inscricao estadual e localizacao (Distrito, Municipio, Estado); II - planta de situacao do imovel, na escala 1/500, com indicacao medidas de faces, area de terreno, endereco e numero de inscricao imobiliaria; III - caracterizacao do empreendimento contendo sua descricao e natureza, incluindo no minimo: o uso a que sera destinado, a area prevista de construcao, o numero de unidades e numero de pavimentos. § 1o. Em funcao das caracteristicas especificas de cada empreendimento o orgao municipal competente podera solicitar informacoes adicionais, alem das contidas no caput do artigo. § 2o. A solicitacao de Termo de Referencia para elaboracao do Estudo de Impacto de Vizinhanca-EIV, devera estar devidamente assinada pelo empreendedor e conter todas as informacoes indicadas no caput deste artigo, sob pena de arquivamento do processo. § 3o No caso do solicitante nao ser proprietario do terreno onde devera ser instalado o empreendimento, a solicitacao de emissao do termo de referencia devera ser acompanhada de declaracao do proprietario dando ciencia e acordo para implantacao do empreendimento. Art. 5o A criterio do empreendedor, a solicitacao de termo de referencia para EIV podera ser acompanhada de apresentacao de proposta de minuta de termo de referencia, respeitadas as exigencias minimas contidas na legislacao municipal. Art. 6o O Estudo de Impacto de Vizinhanca (EIV) devera ser elaborado por profissionais habilitados e contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da populacao residente ou usuaria do local. Art. 7o O Termo de Referencia a ser emitido sera elaborado em funcao de cada tipo de empreendimento e das especificidades das areas de insercao. Art. 8o O Termo de Referencia sera entregue ao empreendedor em 1 (uma) copia em meio digital, e tera validade de um ano, devendo o empreendedor apresentar o Estudo dentro deste prazo. Art. 9o O Estudo de Impacto de Vizinhanca devera ser entregue em um volume impresso e uma copia em arquivo digital contendo todos os mapas, documentos, planilhas eletronicas, apresentacoes e demais elementos contidos no EIV, com extensoes compativeis com os sistemas adotados pela Municipalidade, contendo inclusive os formularios utilizados em todas as pesquisas efetuadas. Paragrafo Unico. Os documentos em forma de texto deverao seguir basicamente a numeracao contida no Termo de Referencia, acrescida de um indice de seu conteudo contemplando as numeracoes relativas as tabelas, figuras, mapas e demais dados que venham a ser acrescentados ao texto, bem como a numeracao de paginas. Art. 10. Juntamente com o Estudo de Impacto de Vizinhanca devera ser apresentado um relatorio sintese do estudo, elaborado de forma simples e objetiva, ilustrado por mapas, cartas, quadros, graficos e demais tecnicas de comunicacao visual, traduzindo em linguagem acessivel a populacao a compreensao do empreendimento e de suas interferencias sobre o espaco de insercao. Art. 11. Apos o recebimento do EIV a SEMAN tera o prazo de ate 45 (quarenta e cinco) dias uteis para efetuar uma analise previa do EIV com a participacao do GEA e encaminhar ao empreendedor, caso necessario, duvidas e questionamentos referentes ao conteudo apresentado. § 1o A resposta aos questionamentos devera ser encaminhada a SEMAN, pelo empreendedor, no prazo maximo de 30 (trinta) dias uteis, sob pena de arquivamento do processo. § 2o Poderao ser efetuados questionamentos referentes a cada EIV, por no maximo tres vezes. § 3o Apos a terceira emissao de questionamentos, caso as exigencias nao venham a ser atendidas, o EIV sera indeferido. § 4o. O interessado podera recorrer ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano contra o indeferimento, mediante justificativa fundamentada, no prazo maximo de 10 (dez) dias. Art. 12. Cumpridas as exigencias, a SEMAN, tera o prazo maximo de 30 (trinta) dias uteis para a analise fundamentada do EIV e realizacao de Audiencia Publica, conforme previsao contida no Plano Diretor Municipal. Paragrafo unico: As despesas necessarias a realizacao da audiencia publica serao assumidas diretamente pelo empreendedor responsavel pelo empreendimento objeto do Estudo de Impacto de Vizinhanca. Art. 13. Apos a Audiencia Publica, a SEMAN tera o prazo de 15 (quinze) dias uteis para emitir o parecer conclusivo sobre o EIV com as medidas mitigadoras, corretivas e compensatorias, encaminhando-o para aprovacao do COMDUR. § 1o Para melhor avaliacao pelo COMDUR, o EIV devera ser apresentado pela SEMAN na reuniao plenaria. § 2o Apos aprovacao do EIV, o Poder Executivo Municipal devera exigir do empreendedor a execucao de medidas mitigadoras, corretivas e compensatorias capazes de eliminar e reduzir os impactos urbanos, a geracao de incomodidades e as interferencias provocadas pela implantacao do empreendimento. § 3o A execucao das medidas mitigadoras, corretivas e compensatorias podera ser efetuada diretamente pelo empreendedor e caso a compensacao seja pecuniaria, podera ser depositada em conta especifica. § 4o Na hipotese de evidente impossibilidade de eliminacao e minimizacao dos impactos urbanos, geracao de incomodidade e interferencias no trafego apos as analises e discussoes publicas sobre o empreendimento, o Poder Executivo Municipal junto com o COMDUR devera recusar a aprovacao da implantacao do empreendimento. Art. 14. O Estudo de Impacto de Vizinhanca tera validade de 1 (um) ano a partir da data da publicacao da Resolucao do COMDUR que o aprovou, devendo o interessado, dentro deste prazo, formalizar a solicitacao de Alvara de Aprovacao para o respectivo projeto arquitetonico. § 1o A aprovacao do empreendimento ficara condicionada a assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da execucao das medidas mitigadoras, corretivas e compensatorias previstas no § 2o do artigo 13 deste decreto de regulamentacao e outras exigencias apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalizacao do empreendimento. § 2o Quaisquer alteracoes das caracteristicas do empreendimento constantes do EIV implicarao em nova analise por parte da a SEMAN, podendo inclusive vir a demandar a elaboracao de um novo EIV. Art. 15. O Certificado de Conclusao da Obra e o Alvara de Funcionamento so serao emitidos mediante assinatura do Termo de Compromisso. Paragrafo unico. No caso do descumprimento do Termo de Compromisso pelo empreendedor, o municipio devera adotar medidas cabiveis. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Registre-se. Publique-se e Cumpra-se. Anchieta/ES, 19 de Setembro de 2018. FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.