DECRETO Nº 5823 DE 1 DE JANEIRO DE 0001

Institui a separação dos resíduos recicláveis “lixo Seco”, na fonte geradora, em todos os prédios da administração pública municipal direta e indireta, e nas escolas municipais, para destinação na Coleta Seletiva Municipal, e dá outras providências.

DECRETO N. 5823, DE 20 DE AGOSTO DE 2018 Institui a separacao dos residuos reciclaveis ?lixo Seco?, na fonte geradora, em todos os predios da administracao publica municipal direta e indireta, e nas escolas municipais, para destinacao na Coleta Seletiva Municipal, e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuicoes previstas no inciso VIII do artigo 71 da Lei Organica Municipal; ? Considerando as orientacoes da Politica Nacional de Residuos Solidos, Lei 12.305/10; ? Considerando a Politica Municipal de Residuos Solidos, Lei no 1161/16 e as metas de gestao estabelecidas para a destinacao adequada dos residuos; ? Considerando as metas estabelecidas pela Administracao Municipal, dentro do Plano de Gestao Integrada de Residuos Solidos de Anchieta, instituido pela Lei no 1159/16 de ampliar a recuperacao dos residuos reciclaveis descartados; ? Considerando o Programa Coletar - Coleta Seletiva, instituido no Municipio desde o ano de 2012; ? Considerando, por fim, caber a Secretaria de Meio Ambiente a implantacao, gestao, ampliacao e manutencao do Programa Municipal em referencia; DECRETA: Art. 1o Todos os predios publicos sob responsabilidade da administracao direta e indireta do Municipio, incluindo escolas, e predios do sistema de saude, deverao promover a separacao de seus residuos, na fonte geradora e a destinacao dos materiais reciclaveis conforme as disposicoes deste decreto. Art. 2o Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - coleta seletiva: servico de coleta dos residuos reciclaveis, pos consumo, separados na fonte geradora, descartados e armazenados em coletores apropriados, para destinacao adequada as associacoes e/ou cooperativas de catadores de materiais reciclaveis; e II - residuos reciclaveis: materiais passiveis de reciclagem/reaproveitamento, e retorno ao seu ciclo produtivo, compostos por papel, plastico, metais e vidro, popularmente, denominado ? Lixo Seco?; III - lixo umido: lixo comum composto por residuos solidos organicos como restos e sobras de alimentos, e de rejeitos - residuos solidos nao reciclaveis e nao passiveis de retorno ao seu ciclo produtivo -, composto por residuos de banheiro, fraldas usadas, entre outros residuos domesticos para os quais nao existe tecnologia de reciclagem disponivel. Art. 3o A separacao dos residuos, nos predios e demais setores da administracao publica municipal, previsto no art.1o devera ser feita em 2 (dois) grupos: I ? Lixo Umido ? Organico e rejeitos nao reciclaveis; II ? Lixo Seco ? Material Reciclavel. Art. 4o Nos Predios Publicos da Administracao os residuos deverao ser separados e destinados observando os seguintes procedimentos: I - a separacao e a distincao entre os residuos solidos gerados no interior de cada predio devera ser feita por meio da instalacao e/ou adaptacao de lixeiras especificas, para ?Lixo Seco? e ?Lixo Umido? devidamente, identificadas, nos setores e nas areas de convivencia e/ou circulacao de pessoas, bem como, com a instalacao interna de um recipiente coletor maior, com capacidade de armazenagem semanal dos reciclaveis, quando couber, devidamente identificado; II ? a disposicao dos residuos reciclaveis, previamente separados nas fontes geradoras, para a coleta seletiva, devera ser feita diariamente, nos Pontos de Entrega Voluntaria ? PEV?s e/ou conteineres especificos, identificados como ?Lixo Seco?, localizados na parte externa ou proximo ao predio; § 1o Nos casos em que os predios publicos, com excecao das escolas, nao possuirem esses coletores em frente ou nas suas proximidades, os residuos reciclaveis deverao ser acondicionados no recipiente coletor semanal interno do predio, devidamente identificado e localizado, durante a semana, e disponibilizados, em frente ao predio, fora do coletor de lixo comum, no dia e horario da coleta seletiva do bairro, onde o predio esta situado, conforme o cronograma de coleta, ficando expressamente proibido o descarte no lixo comum; § 2o Ficam os gestores publicos de cada predio, responsaveis por implementar e providenciar a logistica das lixeiras internas e do coletor interno de armazenagem semanal; Art. 5o Nas Escolas Municipais os residuos deverao ser separados e destinados observando os seguintes procedimentos: I - a separacao e distincao entre os residuos solidos gerados nas escolas devera ser feita por meio da instalacao e/ou adaptacao de lixeiras especificas, para ?Lixo Seco? e ?Lixo Umido? devidamente identificadas, em todos os setores da escola e nas areas de convivencia de alunos, e funcionarios, bem como, com a instalacao interna de um ou mais recipiente coletor com capacidade de armazenagem semanal dos reciclaveis, devidamente identificado; II ? a disposicao dos residuos reciclaveis, previamente separados nas fontes geradoras, para a coleta seletiva, devera ser feita nas lixeiras e/ou recipientes coletores especificos, identificados como ?Lixo Seco?, localizados na parte interna da escola em local de facil acesso aos agentes coletores, que entrarao na escola para retirar os residuos; § 1o Ficam os dirigentes e equipe tecnica de cada escola municipal, responsaveis por implementar e providenciar, de forma criativa, a logistica de lixeiras internas dos setores, e do recipiente coletor semanal, devidamente identificados. § 2o O recipiente coletor de lixo seco semanal sera composto por saco bigbag identificados como ?Escolas Municipais de Anchieta? para fim de medicao dos residuos destinados e coletados pela Associacao de catadores de materiais reciclaveis responsavel pela coleta seletiva publica. § 3o Os sacos bigbags serao disponibilizados pela Secretaria de Meio Ambiente e gerenciados pela Associacao de catadores de materiais reciclaveis. § 4o Os agentes coletores da associacao de catadores responsavel pela coleta publica, devidamente identificados, ficam autorizados a adentrarem as escolas para recolhimento dos residuos reciclaveis separados e devidamente destinados no coletor especifico. Art. 6o Consideracoes gerais sobre a implementacao da logistica de coleta interna nos predios da administracao publica e nas escolas: I - as lixeiras e os recipientes coletores a que se referem os artigos 4o e 5o, capitulo I, poderao ser aqueles ja utilizados nos setores dos predios publicos e nas escolas, porem, adequados com adesivos de identificacao, ou poderao, ainda, serem confeccionados de maneira sustentavel e criativa, de acordo com as condicoes de cada predio, devendo, apenas, manter a fidelidade do modelo de logomarca de identificacao padrao do programa ? Lixo Seco? e ? Lixo umido?; II - a distincao entre os residuos gerados podera ainda, ser feita por meio do uso de sacos de lixo com cores diferenciadas, sendo o cinza ou preto para o lixo comum ?Umido? e o azul para o material reciclavel ? Lixo Seco? compondo as lixeiras internas nos predios; III ? A coleta dos residuos reciclaveis ?Lixo Seco? separados nos predios publicos e nas escolas sera realizada uma vez por semana de acordo com o cronograma de coleta realizado no bairro onde o predio ou a escola se localiza, impreterivelmente. Paragrafo unico. O modelo e logomarca da identificacao das lixeiras e coletores e padrao do Programa Municipal de Coleta Seletiva ? Coletar, e sera disponibilizado pela Secretaria de Meio Ambiente. Art. 7o Para cumprimento do previsto nos art.4o e 5o a Secretaria de Meio Ambiente realizara capacitacao, mobilizacao e orientacao dos gestores dos predios publicos, dirigentes de escolas e dos servidores, de forma gradativa. Art. 8o As responsabilidades e atribuicoes de cada setor e representantes da administracao publica, para cumprimento deste decreto, sao: I ? a Secretaria de Meio Ambiente realizara a capacitacao e mobilizacao ambiental, atraves de Programa de Educacao Ambiental, em todos os predios publicos e escolas, de forma gradual, e ficara responsavel por orientar, quando solicitado, a implantacao da logistica interna de coleta nos predios; II - todos os gestores, dirigentes e servidores dos predios publicos e escolas deverao participar do Programa de Educacao Ambiental; III ? ficam os servidores dos predios responsaveis por realizarem a separacao e destinacao adequada dos residuos por eles gerados, nas lixeiras especificas dos setores; IV ? ficam os servidores da limpeza dos predios responsaveis por recolher separadamente os residuos em cada setor, e destinar adequadamente, para cada coletor especifico ?Lixo Seco? e ?Lixo Umido?, respeitando o dia de coleta no bairro onde se situa; V - ficam os gestores publicos dos predios e dirigentes das escolas, responsaveis, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, por apoiar e viabilizar a realizacao do Programa de Educacao Ambiental, nos seus respectivos setores e/ou predios, previsto neste decreto, bem como, a participacao de suas equipes de servidores. Art. 9o Cabe as escolas municipais, alem da implantacao da coleta seletiva de ?Lixo Seco?, apoiar e participar os projetos de coleta seletiva de residuos de oleo de cozinha usado, de pilhas e baterias, e outras coletas que vierem a ser implementadas pela Secretaria de Meio Ambiente no ambito da Educacao Ambiental para a preservacao do Meio Ambiente. Art. 10. Os predios publicos da administracao direta e indireta municipais deverao implantar, no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da capacitacao dos servidores do predio, os mecanismos necessarios para a separacao e destinacao dos residuos reciclaveis, devendo adotar as medidas cabiveis para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 11. As escolas municipais deverao no prazo de 15 dias, contados a partir da capacitacao e mobilizacao de seus dirigentes e servidores, a confeccionar e/ou adaptar as lixeiras e coletores criativos, e dar inicio a separacao e a destinacao adequada dos residuos reciclaveis ?Lixo Seco? para a coleta seletiva publica. Art. 12. Os predios da administracao publica e as escolas poderao iniciar o processo de separacao e destinacao adequada dos residuos solidos gerados, com base na orientacao deste decreto, independentemente da aplicacao do Programa de Educacao Ambiental que sera desenvolvido gradualmente, como forma de antecipar a pratica e a conduta ambientalmente correta, e a recuperacao maxima dos residuos reciclaveis. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Registre-se. Publique-se e cumpra-se. Anchieta, 20 de Agosto de 2018. FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.