LEI ORDINÁRIA Nº 1303 DE 1 DE JANEIRO DE 0001

Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada, destinado aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Executivo do Município de Anchieta.

LEI No 1303, DE 27 DE JULHO DE 2018. Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada, destinado aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Executivo do Municipio de Anchieta. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, faco saber que a Camara Municipal de Anchieta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o E instituido, para o ano de 2018, o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), no ambito do Poder Executivo do Municipio de Anchieta, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal definir a margem dos recursos orcamentarios e financeiros destinados ao custeio do Programa, bem como a conveniencia e oportunidade de sua implantacao e execucao no exercicio. Art. 2o Podem aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada os funcionarios integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Executivo do Municipio de Anchieta que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntaria, na forma da legislacao vigente. § 1o E vedado ao servidor aderir ao PAI, quando estiver respondendo: I - A sindicancia ou a processo administrativo disciplinar cuja penalidade prevista seja a de demissao: II - A processo judicial pela imputacao de ato ou fato criminoso, improbo ou outro que implique na perda do cargo ou a restituicao de valores ao erario. § 2o Os pedidos de adesao dos servidores, na hipotese do inciso I do § 1o, ficarao sobrestados ate a resolucao do processo e somente serao deferidos em caso de improcedencia. § 3o A adesao ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica: I - A permanencia no exercicio das funcoes do cargo ate a data de publicacao do ato da aposentadoria; II - A irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei. § 4o E de responsabilidade do servidor solicitar, antes de formalizar a adesao ao Programa de Aposentadoria Incentivada, a averbacao do tempo de servico e de contribuicoes de periodos anteriores a posse no cargo em que se dara a aposentadoria. Art. 3o O incentivo de adesao ao Programa de Aposentadoria Incentivada corresponde a indenizacao de R$ 800,00 (oitocentos reais), multiplicado pelo numero de anos de servicos efetivamente prestados ao Poder Executivo do Municipio de Anchieta, excluido qualquer tempo, real ou ficto, anterior a esta data, quantificado ate o limite maximo de R$ 28.000,000. § 1o A indenizacao de que trata o caput deste artigo: I - Sera paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizar a adesao ao PAI no prazo estabelecido em regulamento, segundo cronograma de desembolso definido em norma interna do orgao gerenciador, atendida a programacao orcamentaria e financeira, com inicio em ate 3 (tres) meses da publicacao do ato de aposentadoria; II - Nao se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere no seu calculo, igualmente nao compoe margem de calculo consignavel ou para qualquer outro fim. § 2o Para os efeitos deste artigo, as fracoes de ano sao contadas por calculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fracao de mes igual ou superior a quinze dias. § 3o Para fins de apuracao de tempo de servico efetivamente prestado ao Poder Executivo do Municipio de Anchieta, considera-se o exercicio do cargo de provimento efetivo ocupado atualmente pelo servidor, sendo a data fim o ultimo dia disponivel para adesao ao PAI. Art.4o Fica garantido o direito ao recebimento da produtividade fiscal, relativa aos servidores do Fisco Municipal, referentes aos autos de infracao lavrados anteriormente a data da efetiva aposentadoria. Art. 5o Os pedidos de adesao ao PAI serao classificados pelo recebimento cronologico, segundo listagem formada a partir de analise do orgao gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6o Incumbe a Secretaria Municipal de Administracao e Recursos Humanos receber os pedidos de adesao ao PAI, devendo: I - Iniciar os processos de aposentadoria voluntaria e instrui-los em procedimento sumario; II - Encaminhar ao IPASA os processos de que trata o inciso I, cabendo a entidade de previdencia expedir e fazer publicar os atos de aposentadoria. Paragrafo unico. Os processos de aposentadoria de que trata esta Lei serao analisados em regime de prioridade. Art. 7o As despesas inerentes a indenizacao pela adesao ao PAI ocorrem a conta das dotacoes orcamentarias proprias do Poder Executivo Municipal. Art. 8o O pagamento do incentivo que fara direito o servidor que aderir ao Programa, sera efetuado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Anchieta, 27 de Julho de 2018. FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.