DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA LICITAÇÕES NA MODALIDADE PREGÃO
DECRETO N.o 5747, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. DISPOE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA LICITACOES NA MODALIDADE PREGAO NA FORMA ELETRONICA E REVOGA DECRETOS. O Prefeito Municipal de Anchieta/ES, no uso da atribuicao que lhe confere o art. 71, caput, incisos VIII, da lei Organica Municipal, e considerando a necessidade de aprimorar as normas e procedimentos para realizacao de licitacoes, na modalidade pregao eletronico, no ambito da administracao municipal, DECRETA: Art. 1o Este regulamento estabelece normas e procedimentos para realizacao de licitacoes na modalidade pregao, por meio de utilizacao de recursos de tecnologia da informacao, denominado Pregao Eletronico, destinado a aquisicao de bens e servicos comuns, no ambito da administracao direta e indireta do Poder Executivo Municipal. Paragrafo unico. Consideram-se bens e servicos comuns, para fins deste artigo, aqueles cujos padroes de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificacoes usuais praticadas no mercado. Art. 2o A licitacao na modalidade de pregao e condicionada aos principios basicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiencia, probidade administrativa, vinculacao ao instrumento convocatorio e do julgamento objetivo, bem como aos principios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade. Paragrafo unico. As normas disciplinadoras da licitacao serao sempre interpretadas em favor da ampliacao da disputa entre os interessados, desde que nao comprometam o interesse da administracao, o principio da isonomia, a finalidade e a seguranca da contratacao. Art. 3o A licitacao na modalidade de pregao, na forma eletronica, nao se aplica as contratacoes de obras de engenharia, bem como as locacoes imobiliarias e alienacoes em geral. Art. 4o Para efeito deste Decreto, os termos abaixo sao definidos: I. Metodos de autenticacao de acesso: recursos de tecnologia da informacao que visam a garantir a autenticidade da identificacao de quem esta acessando as informacoes do sistema e das informacoes que estao sendo disponibilizadas; II. Recursos de criptografia: recursos de tecnologia da informacao e dados em cifra ou em codigo, mediante o uso de uma palavra chave secreta, de forma a permitir que apenas quem tem acesso a ela possa decifrar ou compreender esses dados e informacoes; III. Sistema eletronico: conjunto de programas de computador utilizando recursos de tecnologia de informacao para autorizar rotinas e processos; IV. Provedor: uma organizacao publica ou privada que proveja servicos de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de manutencao, de hospedagem, de acesso ao sistema eletronico e a Internet e a garantia de seguranca e integridade de informacoes, dentre outros servicos; V. Chave de identificacao: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuario do sistema eletronico; VI. Credenciamento: situacao na qual os envolvidos com o sistema eletronico possuem ou passem a possuir chave de identificacao e senha para acesso ao mesmo. Art. 5o O pregao eletronico sera realizado em sessao publica, por meio de sistema eletronico que promova a comunicacao pela Internet. §1o O sistema referido no caput utilizara recursos de criptografia e de autenticacao que assegurem condicoes adequadas de seguranca em todas as etapas do certame. §2o O pregao eletronico realizado no Poder Executivo Municipal, pela Administracao Direta e Indireta, sera conduzido pela(s) Equipe(s) de Pregao da Secretaria Municipal de Administracao e do Fundo Municipal de Saude (quando este possuir sua equipe), que atuara(ao) como Coordenadora(s) do sistema eletronico, por meio de utilizacao de recursos de tecnologia de informacao proprios ou por acordos de cooperacao tecnica com outros orgaos ou entidades. Art. 6o Serao previamente credenciados perante o provedor do sistema eletronico a autoridade competente do orgao promotor da licitacao, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarao do pregao eletronico. §1o O credenciamento dar-se-a pela atribuicao de chave de identificacao e de senha, pessoal e intransferivel, para acesso ao sistema eletronico. §2o A chave de identificacao e a senha poderao ser utilizadas em qualquer pregao eletronico, salvo quando canceladas por solicitacao do credenciado ou em virtude de sua inabilitacao perante o cadastro de fornecedores. §3o A perda da senha ou a quebra de sigilo deverao ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso. §4o O uso da senha de acesso pelo licitante e de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transacao efetuada diretamente ou por seu representante, nao cabendo ao provedor do sistema ou ao orgao promotor da licitacao, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros. §5o O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presuncao de sua capacidade tecnica para realizacao das transacoes inerentes ao pregao eletronico. Art. 7o A autoridade competente, de acordo com as atribuicoes previstas no regimento ou estatuto do orgao ou da entidade, cabe: I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio; II - indicar o provedor do sistema; III - determinar a abertura do processo licitatorio; IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisao; V - adjudicar o objeto da licitacao, quando houver recurso; VI - homologar o resultado da licitacao; e VII - celebrar o contrato. Art. 8o Na fase preparatoria do pregao, na forma eletronica, sera observado o seguinte: I - elaboracao de termo de referencia pelo orgao requisitante, com indicacao do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificacoes que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessarias, limitem ou frustrem a competicao ou sua realizacao; II - aprovacao do termo de referencia pela autoridade competente; III - apresentacao de justificativa da necessidade da contratacao; IV - elaboracao do edital, estabelecendo criterios de aceitacao das propostas; V - definicao das exigencias de habilitacao, das sancoes aplicaveis, inclusive no que se refere aos prazos e as condicoes que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebracao e execucao do contrato e o atendimento das necessidades da administracao; e VI - designacao do pregoeiro e de sua equipe de apoio. §1o A autoridade competente motivara seus atos, indicando os elementos tecnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orcamento estimativo e no cronograma fisico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administracao. §2o O termo de referencia e o documento que devera conter elementos capazes de propiciar avaliacao do custo pela administracao diante de orcamento detalhado, definicao dos metodos, estrategia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preco de mercado, cronograma fisico-financeiro, se for o caso, criterio de aceitacao do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalizacao e gerenciamento do contrato, prazo de execucao e sancoes, de forma clara, concisa e objetiva. Art. 9o As designacoes do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do orgao ou entidade promotora da licitacao. §1o A equipe de apoio devera ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo da administracao publica, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do orgao ou entidade promotora da licitacao. §2o A designacao do pregoeiro, a criterio da autoridade competente, podera ocorrer para periodo de um ano, admitindo-se reconducoes, ou para licitacao especifica. §3o Somente podera exercer a funcao de pregoeiro o servidor que reuna qualificacao profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente. Art. 10. Cabera ao pregoeiro, em especial: I - coordenar o processo licitatorio; II - receber, examinar e decidir as impugnacoes e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsavel pela sua elaboracao; III - conduzir a sessao publica na internet; IV- Cabera ao Pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de precos apresentadas por meio eletronico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances. V - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatorio; VI - dirigir a etapa de lances; VII - verificar e julgar as condicoes de habilitacao; VIII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando a autoridade competente quando mantiver sua decisao; IX- indicar o vencedor do certame; X - adjudicar o objeto, quando nao houver recurso; XI - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XII - encaminhar o processo devidamente instruido a autoridade superior e propor a homologacao. Art. 11. Cabera a equipe de apoio, dentre outras atribuicoes, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatorio. Art. 12. Cabera ao licitante interessado em participar do pregao, na forma eletronica: I - credenciar-se previamente, junto ao orgao provedor, para obtencao da senha de acesso ao Sistema Eletronico de Compras; II ? submeter-se as presentes exigencias, assim como aos termos e participacao e condicoes de contratacao constantes do instrumento convocatorio; III - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletronico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos; IV - responsabilizar-se formalmente pelas transacoes efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, nao cabendo ao provedor do sistema ou ao orgao promotor da licitacao responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; V - acompanhar as operacoes no sistema eletronico durante o processo licitatorio, responsabilizando-se pelo onus decorrente da perda de negocios diante da inobservancia de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexao; VI - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; VII - utilizar-se da chave de identificacao e da senha de acesso para participar do pregao na forma eletronica; e VIII - solicitar o cancelamento da chave de identificacao ou da senha de acesso por interesse proprio. Art. 13. Para habilitacao dos licitantes, sera exigida, exclusivamente, a documentacao relativa: I - a habilitacao juridica; II - a qualificacao tecnica; III - a qualificacao economico-financeira; IV - a regularidade fiscal conjunta com a Fazenda Nacional (Tributos Federais, Divida Ativa da Uniao ? PGFN/RFB e o sistema da Seguridade Social) e o Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS; V - a regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; VI - Prova de inexistencia de debitos inadimplidos perante a Justica do Trabalho. VII - Ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituicao Federal nos termos do inciso V do art. 27 da Lei no 8.666, de 1993. VIII - Demais declaracoes solicitadas no certame. §1o Os licitantes poderao substituir os documentos de habilitacao que ja constem elencados na Certidao de Registro de Cadastro emitida pelo CAGEFAN- Cadastro Geral de Fornecedores do Municipio de Anchieta-ES, desde que as mesmas estejam dentro do prazos de validade no dia da abertura das propostas. §2o Os documentos exigidos para habilitacao que nao estejam contemplados no CAGEFAN, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverao ser apresentados inclusive via fax ou email (documentos digitalizados), no prazo definido no edital, apos solicitacao do pregoeiro no sistema eletronico. §3o Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax ou email, deverao ser apresentados em original ou por copia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital. §4o Para fins de habilitacao, a verificacao pelo orgao promotor do certame, verificado a autenticidade das certidoes, nos sitios oficiais de orgaos e entidades emissores de certidoes constitui meio legal de prova. Art.14. A fase externa do pregao sera iniciada com a convocacao dos interessados e observara as seguintes regras: I - A convocacao dos interessados sera efetuada por meio de publicacao de aviso em funcao dos seguintes limites: a. - Para bens e servicos de valores estimados em ate R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais): 1. - Diario Oficial dos Municipios; e 2. - meio eletronico, na Internet. b. - para bens e servicos de valores estimados em ate de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 1. - Diario Oficial dos Municipios; 2. - Diario Oficial do Estado; 3. - meio eletronico, na Internet, e 4. - jornal de grande circulacao. c. - para bens e servicos de valores estimados aimca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 1. - Diario Oficial dos Municipios; 2. - Diario Oficial do Estado; 3. - meio eletronico, na Internet, e 4. - jornal de grande circulacao. §1o - O prazo fixado para a apresentacao das propostas, contados a partir da data de publicacao do aviso de licitacao, nao sera inferior a 08 (oito) dias uteis; §2o - O aviso do edital contera a definicao precisa, suficiente e clara do objeto, a indicacao dos locais, dias e horarios em que podera ser lida ou obtida a integra do edital, bem como o endereco eletronico onde ocorrera a sessao publica, a data e hora de sua realizacao e a indicacao de que o pregao, na forma eletronica, sera realizado por meio da internet. §3o -Todas as referencias de tempo no edital, no aviso e durante a sessao publica observarao, obrigatoriamente, o horario de Brasilia - DF e, dessa forma, serao registradas no sistema eletronico e na documentacao relativa ao certame; Art. 15 Ate dois dias uteis antes da data fixada para abertura da sessao publica, qualquer pessoa podera impugnar o ato convocatorio do pregao, na forma eletronica. §1o Cabera ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsavel pela elaboracao do edital, decidir sobre a impugnacao no prazo de ate vinte e quatro horas. §2o Acolhida a impugnacao contra o ato convocatorio, sera definida e publicada nova data para realizacao do certame. Art. 16. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatorio deverao ser enviados ao pregoeiro, ate tres dias uteis anteriores a data fixada para abertura da sessao publica, exclusivamente por meio eletronico via internet, no endereco indicado no edital. Art. 17. Qualquer modificacao no edital exige divulgacao pelo mesmo instrumento de publicacao em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteracao nao afetar a formulacao das propostas. Art. 18. Apos a divulgacao do edital, os licitantes deverao encaminhar proposta com a descricao do objeto ofertado e o preco e, se for o caso, o respectivo anexo, ate a data e hora marcadas para abertura da sessao, exclusivamente por meio do sistema eletronico, quando, entao, encerrar-se-a, automaticamente, a fase de recebimento de propostas. §1o A participacao no pregao eletronico dar-se-a pela utilizacao da senha privativa do licitante. §2o Para participacao no pregao eletronico, o licitante devera manifestar, em campo proprio do sistema eletronico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitacao e que sua proposta esta em conformidade com as exigencias do instrumento convocatorio. §3o A declaracao falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitacao e proposta sujeitara o licitante as sancoes previstas neste Decreto. §4o Ate a data limite estabelecida para recebimento da proposta, os licitantes poderao retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada. Art. 19. A partir do horario previsto no edital, tera inicio a sessao publica do pregao eletronico, com a divulgacao das propostas de precos recebidas e em perfeita consonancia com as especificacoes e condicoes de fornecimento detalhadas pelo edital; §1o Os licitantes poderao participar da sessao publica na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha. §2o O pregoeiro verificara as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que nao estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. §3o A desclassificacao de proposta sera sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes. §4o O sistema disponibilizara campo proprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes. Art. 20. O sistema ordenara, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarao da fase de lance. Art. 21. Classificadas as propostas, o pregoeiro dara inicio a fase competitiva, quando entao os licitantes poderao encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletronico. Sera considerada como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada. §1o No que se refere aos lances, o licitante sera imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro. §2o Os licitantes poderao oferecer lances sucessivos, observados o horario fixado para abertura da sessao e as regras estabelecidas no edital. §3o O licitante somente podera oferecer lance inferior ao ultimo por ele ofertado e registrado pelo sistema. §4o Nao serao aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro. §5o Durante a sessao publica, os licitantes serao informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificacao do licitante. §6o Durante a etapa de lance da sessao publica, prevista no edital, o pregoeiro acionara o sistema eletronico que encaminhara o aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletronico aos licitantes, apos o que transcorrera periodo de tempo de ate trinta minutos, aleatoriamente determinado tambem pelo sistema eletronico, findo o qual sera automaticamente encerrada a recepcao de lances; §7o Permanecera valida a proposta comercial encaminhada pelo sistema na hipotese do licitante nao encaminhar lances, sendo considerada para classificacao final. §8o No caso de desconexao do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletronico permanecer acessivel aos licitantes, os lances continuarao sendo recebidos, sem prejuizo dos atos realizados. §9o Quando a desconexao do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessao do pregao na forma eletronica sera suspensa e reiniciada somente apos comunicacao aos participantes, no endereco eletronico utilizado para divulgacao. §10. Apos o encerramento da etapa de lances da sessao publica, o pregoeiro podera encaminhar, pelo sistema eletronico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o criterio de julgamento, nao se admitindo negociar condicoes diferentes daquelas previstas no edital. §11. A negociacao sera realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. §12. O pregoeiro anunciara o licitante vencedor imediatamente apos o encerramento da etapa de lances da sessao publica ou, quando for o caso, apos negociacao e decisao pelo pregoeiro acerca da aceitacao do lance de menor valor. Art. 22. Apos a fase de lances, se a proposta melhor classificada nao tiver sido apresentada por Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Equiparada e, em havendo proposta de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Equiparada que seja igual ou ate 5 (cinco por cento) superior a melhor proposta classificada, estara configurado o empate ficto/virtual, conforme previsto no artigo 44, §2o da lei Complementar no123/2006. Neste caso, proceder-se-a da seguinte forma: a)- a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Equiparada melhor classificada, no prazo de 05 (cinco) minutos, que serao concedidos via sistema, podera apresentar proposta de preco inferior a do licitante melhor classificado, e, se atendidas as exigencias deste edital, ser considerada vencedora no certame; b)- Nao sendo considerada vencedora do certame a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Equiparada melhor classificada na forma anterior e, em havendo outras licitantes de mesma natureza que tenham ofertado propostas que se enquadram no limite do empate ficto/virtual, estas serao convocadas, na ordem classificatoria, para o exercicio do mesmo direito; c)- A Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Equiparada convocada que nao apresentar proposta dentro do prazo de 05 (cinco) minutos, que serao concedidos pelo sistema, tera o exercicio do direito de preferencia precluso, nos termos da lei Complementar njo123/2006; d)- Na hipotese de nao contratacao nos termos previstos acima, o procedimento licitatorio prossegue com os demais licitantes, considerando a classificacao inicialmente apurada apos a fase de lances. Art. 23. Encerrada a etapa de lances, o licitante arrematante classificado provisoriamente em primeiro lugar, devera encaminhar para o pregoeiro, no prazo estabelecido no edital, por meio eletronico a proposta de preco adequada ao ultimo lance, bem como toda documentacao de habilitacao. §1o O pregoeiro examinara a proposta classificada em primeiro lugar quanto a compatibilidade do preco em relacao ao estimado para contratacao e verificara a habilitacao do licitante conforme disposicoes do edital. §2o Os licitantes poderao substituir os documentos de habilitacao que ja constem elencados na Certidao de Registro de Cadastro emitida pelo CAGEFAN- Cadastro Geral de Fornecedores do Municipio de Anchieta-ES, desde que as mesmas estejam dentro do prazo de validade no dia da abertura das propostas. §3o Os documentos exigidos para habilitacao que nao estejam contemplados no CAGEFAN, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverao ser apresentados inclusive via fax ou email, no prazo definido no edital, apos solicitacao do pregoeiro no sistema eletronico. §4o Cabera ao(s) licitante(s) encaminhar ao Pregoeiro, no endereco e Setor e dentro dos prazos estabelecidos em edital, os documentos de habilitacao em via original ou por copia autenticada. §5o Se houver necessidade, o pregoeiro solicitara manifestacao do setor responsavel pela especificacao do objeto quanto a compatibilidade tecnica das exigencias contidas no Termo de Referencia. Como tambem, podera solicitar parecer tecnico dos servidores do Municipio para orientar sua decisao. §6o O pregoeiro podera fixar prazo para o reenvio do anexo contendo a proposta detalhada quando o preco total ofertado for aceitavel, mas os precos unitarios necessitarem de ajustes aos valores estimados pelo Municipio, ou ainda que haja necessidade de ajustes para adequar a proposta aos requisitos exigidos no edital e seus anexos. §7o Para fins de habilitacao, a verificacao pelo orgao promotor do certame nos sitios oficiais de orgaos e entidades emissores de certidoes constitui meio legal de prova. §8o Se a proposta nao for aceitavel ou se o licitante nao atender as exigencias habilitatorias, o pregoeiro examinara a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificacao, ate a apuracao de uma proposta que atenda ao edital. §9o No caso de contratacao de servicos comuns em que a legislacao ou o edital exija apresentacao de planilha de composicao de precos, esta devera ser encaminhada juntamente com a proposta de precos, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor. §10. Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de precos ficam submetidos a norma especifica que regulamenta o art. 15 da Lei no 8.666, de 1993. §11. Constatado o atendimento as exigencias fixadas no edital, o licitante sera declarado vencedor. Art. 24. Declarado o vencedor, qualquer licitante podera, durante a sessao publica, de forma imediata e motivada, em campo proprio do sistema, manifestar sua intencao de recorrer, quando lhe sera concedido o prazo de tres dias para apresentar as razoes de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razoes em igual prazo, que comecara a contar do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensaveis a defesa dos seus interesses. §1o A falta de manifestacao imediata e motivada do licitante quanto a intencao de recorrer, nos termos do caput, importara na decadencia desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. §2o O acolhimento de recurso importara na invalidacao apenas dos atos insuscetiveis de aproveitamento. §3o No julgamento da habilitacao e das propostas, o pregoeiro podera sanar erros ou falhas que nao alterem a substancia das propostas, dos documentos e sua validade juridica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessivel a todos, atribuindo-lhes validade e eficacia para fins de habilitacao e classificacao. Art. 25. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicara o objeto e homologara o procedimento licitatorio. §1o Apos a homologacao referida no caput, o adjudicatario sera convocado para, se assim prever o edital, assinar o contrato ou a ata de registro de precos no prazo definido no instrumento convocatorio. §2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de precos, sera exigida a comprovacao das condicoes de habilitacao consignadas no edital, as quais deverao ser mantidas pelo licitante durante a vigencia do contrato ou da ata de registro de precos. §3o O vencedor da licitacao que nao fizer a comprovacao referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de precos, podera ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificacao, para, apos comprovados os requisitos habilitatorios e feita a negociacao, assinar o contrato ou a ata de registro de precos, sem prejuizo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominacoes legais. §4o O prazo de validade das propostas sera de sessenta dias, salvo disposicao especifica do edital. Art. 26. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, nao assinar o contrato ou ata de registro de precos, deixar de entregar documentacao exigida no edital, apresentar documentacao falsa, ensejar o retardamento da execucao de seu objeto, nao mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execucao do contrato, comportar-se de modo inidoneo, fizer declaracao falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito a ampla defesa, ficara impedido de licitar e de contratar com o Municipio de Anchieta/ES, e sera descredenciado no CAGEFAN, pelo prazo de ate cinco anos, sem prejuizo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominacoes legais. Paragrafo unico. As penalidades serao obrigatoriamente registradas no CAGEFAN. Art. 27. A autoridade competente para aprovacao do procedimento licitatorio somente podera revoga-lo em face de razoes de interesse publico, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anula-lo por ilegalidade, de oficio ou por provocacao de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. §1o A anulacao do procedimento licitatorio induz a do contrato ou da ata de registro de precos. §2o Os licitantes nao terao direito a indenizacao em decorrencia da anulacao do procedimento licitatorio, ressalvado o direito do contratado de boa-fe de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. Art. 28. O processo licitatorio sera instruido com os seguintes documentos: I - termo de referencia que norteie a licitacao, inclusive contendo justificativa para a contratacao; II - planilhas de custo, quando for o caso; III - previsao de recursos orcamentarios, com a indicacao das respectivas rubricas, excluindo-se a licitacao pelo Sistema de Registro de Precos; IV - autorizacao de abertura da licitacao; V - designacao do pregoeiro e equipe de apoio; VI - edital e respectivos anexos, quando for o caso; VII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de precos, conforme o caso; VIII - parecer juridico; IX - documentacao exigida para a habilitacao e proposta do licitante de melhor oferta X- recursos interpostos e respectivas analises e decisoes; XI - ata contendo os seguintes registros: a) licitantes participantes; b) propostas apresentadas; c) lances ofertados na ordem de classificacao; d) aceitabilidade da proposta de preco; e) habilitacao; e f) recursos interpostos, respectivas analises e decisoes; XII - comprovantes das publicacoes: a) do aviso do edital; b) do resultado da licitacao; c) do extrato do contrato; e d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso. §1o O processo licitatorio podera ser realizado por meio de sistema eletronico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serao validos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovacao e prestacao de contas. §2o Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatorio, deverao permanecer a disposicao das auditorias internas e externas. §3o A ata sera disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente apos o encerramento da sessao publica. Art. 29. O Prefeito Municipal de Anchieta/ES, com o auxilio da Secretaria Municipal de Administracao e Recursos Humanos, Controladoria Municipal e Procuradoria Geral podera baixar instrucoes que se fizerem necessarias ao cumprimento do presente decreto, disciplinando a remessa de informacoes, podendo estabelecer procedimentos peculiares para determinados tipos de aquisicao de bens, equipamentos e materiais ou prestacao de servicos, visando a eficacia e eficiencia de controle e agilizacao dos fluxos processuais, bem como valores maximos nos editais de licitacao. Art. 30. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, para a modalidade pregao, as normas da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 31. O Municipio de Anchieta/ES podera expedir normas complementares a execucao do presente Decreto. Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. Anchieta/ES, 13 de dezembro de 2.017. FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.