Regulamenta a Progressão Funcional dos servidores da Administração Direta do Município de Anchieta/ES, nos termos do artigo 10 da Leis nºs 680/2011, do artigo 10 da Lei n. 773/2012, artigo 10 da Lei n. 774 e artigo 10 da Lei n. 776/2012.
DECRETO No 5729, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017 Regulamenta a Progressao Funcional dos servidores da Administracao Direta do Municipio de Anchieta/ES, nos termos do artigo 10 da Leis nos 680/2011, do artigo 10 da Lei n. 773/2012, artigo 10 da Lei n. 774 e artigo 10 da Lei n. 776/2012. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, no uso de atribuicao que lhe confere o inciso VIII do artigo 71 da Lei Organica Municipal, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Leis nos 680/2011, artigo 10 da Lei n. 773/2012, artigo 10 da Lei n. 774 e artigo 10 da Lei n. 776/2012; DECRETA Art. 1o A Progressao Funcional se aplica aos servidores publicos efetivos, vinculados aos Planos de Cargos e Carreira da Administracao Direta do Municipio de Anchieta/ES, e fica regulamentado por meio das disposicoes constantes neste Decreto. Paragrafo unico. Incluem-se no disposto do caput todos os servidores publicos efetivos, submetidos ao regime estatutario e que sejam vinculados ao respectivo Plano de Cargos e Carreira. Art. 2o A Progressao Funcional ocorrera, conforme § 4o do artigo 10 da Lei no 680/2011, § 4o do artigo 10 da Lei no 773/2012, § 4o do artigo 10 da Lei no 774/2012 e § 4o do artigo 10 da Lei no 776/2012, sem transposicao de macro cargo e nivel de Progressao por Merito Profissional. Art. 3o A Progressao Funcional sera realizada sempre no interesse da administracao, para todos os servidores que cumpram os requisitos de escolaridade e a formacao especializada. Art. 4o O servidor efetivo podera optar pela Progressao Funcional desde que tenha mais de 4 (quatro) anos no macro cargo e na especialidade, atenda as exigencias minimas, e esteja dentro do mesmo macro cargo e nivel de classificacao, com base nas vagas disponibilizadas em edital, publicado pela administracao para progressao funcional. § 1o Sao requisitos minimos para progressao: I - ter mais de 4 (quatro) anos no macro cargo e especialidade; II - estar dentro do mesmo macro cargo e nivel de classificacao; III - ter a escolaridade minima e, quando necessario, experiencia e demais requisitos exigidos para a especialidade para qual pretende progredir; IV - ter participado de cursos de capacitacao especificos para desempenho das funcoes que almeja progredir, com carga horaria minima de 90h (noventa horas); V - nao ter sofrido sancao administrativa prevista no artigo 168 da Lei Complementar Municipal n. 27/2012, nos ultimos 4 (quatro) anos. Art. 5o Os criterios de selecao, a serem fixados no edital, consistirao na avaliacao dos requisitos minimos a serem preenchidos pelo candidato e na pontuacao a ser obtida, conforme regra prevista no edital. Paragrafo unico. O criterio de pontuacao sera utilizado quando o numero de vagas ofertadas no edital for inferior ao numero de candidatos inscritos, servindo como metodo de classificacao. Art. 6. O edital podera prever regras complementares a este Decreto, para possibilitar sua efetiva aplicacao. Art. 7o Para fins de pontuacao a Administracao podera considerar: I - a titulacao, atraves de apresentacao de cursos devidamente reconhecidos e a participacao do candidato em cursos de aperfeicoamento ou capacitacao; e II - experiencia profissional. Paragrafo unico. Os criterios de pontuacao definidos neste artigo deverao estar voltados para as atribuicoes do macro cargo e especialidade pleiteada. Art. 8. O criterio de pontuacao, a ser fixado no edital, devera observar as seguintes diretrizes: I - para especialidade vinculada ao macro cargo com nivel de Classificacao ?E? e ?F? das Lei no.s 680/2011, 773/2012, bem como para a especialidade vinculada ao macro cargo com nivel de classificacao P2 da Lei no. 776/2012: a) os pontos para titulacao e participacao em cursos de aperfeicoamento ou capacitacao devera ser de 70 (setenta por cento) do total de pontuacao maxima possivel; b) os pontos atribuidos a experiencia profissional devera ser de 30 (trinta por cento) do total de pontuacao maxima possivel. II - para especialidade vinculada ao macro cargo com nivel de Classificacao ?C? e ?D? das Lei no.s 680/2011, 773/2012 e 774/2012: a) os pontos para titulacao e participacao em cursos de aperfeicoamento ou capacitacao devera ser de 60 (sessenta por cento) do total de pontuacao maxima possivel; b) os pontos atribuidos a experiencia profissional devera ser de 40 (quarenta por cento) do total de pontuacao maxima possivel. III - para especialidade vinculada ao macro cargo com nivel de Classificacao ?B? da Lei n. 680/2011: a) os pontos para titulacao e participacao em cursos de aperfeicoamento ou capacitacao devera ser de 40 (quarenta por cento) do total de pontuacao maxima possivel; b) os pontos atribuidos a experiencia profissional devera ser de 60 (sessenta por cento) do total de pontuacao maxima possivel. Art. 9. Do resultado da apuracao cabera recurso, no prazo de 7 dias uteis, contados a partir da publicacao do resultado do processo de progressao funcional. § 1o O recurso sera apresentado ao presidente da comissao, acompanhado das provas consideradas pertinentes. § 2o A decisao final proferida pela comissao sera no prazo de 5 dias uteis contados apos fim do prazo recursal. Art. 10. O candidato selecionado dentro do numero de vagas prevista no edital tera direito a Progressao Funcional, sendo que os demais servidores classificados terao mera expectativa de direito. Paragrafo unico. A Administracao podera convocar novos servidores para progressao funcional, alem do numero de vagas previsto originalmente, desde que justifique o ato e obedeca ao prazo maximo de 120 (cento e vinte dias), contados da data do resultado final do processo de progressao funcional. Art. 11. O ato de Progressao Funcional sera editado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado na imprensa oficial do Municipio. Art. 12. Uma vez que o servidor fez opcao de mudanca em sua especialidade, dentro do seu macro cargo, sendo este aprovado e convocado no processo de selecao, nao sera possivel retornar as suas atividades anteriores a esta progressao, exceto quando realizado novo processo de progressao funcional para o macro cargo e especialidade. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Registre-se. Publique-se e cumpra-se. Anchieta (ES), 06 de novembro de 2.017. FABRICIO PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.